Estão excluídas do Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 21/97, de 27 de Junho, designadamente do direito ao porte pago, as publicações periódicas pertencentes, mesmo que apenas indirectamente, e independentemente do respectivo conteúdo, à Administração Central, Regional ou Local (artigo 3º, n.º 2, alínea b), daquele diploma), como é o caso de um jornal diário de informação geral propriedade de uma sociedade por quotas em que a Região Autónoma da madeira detém 80% do capital social, com o direito estatutário de, através do Secretário Regional que tutela a área da comunicação social, designar dois dos três gerentes, sendo um deles o gerente executivo, cuja assinatura é, por si só, suficiente para obrigar a sociedade.