2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal de recurso é a da excepção dilatória da cumulação ilegal de pedidos quanto aos constantes das alíneas c), segunda parte, e) e f) da petição inicial, supra transcritos.
3Fundamentos
3.1. De facto
Os factos materiais relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu.
O A. juntou com a petição inicial, além do mais, o documento que consta a fls. 143 e ss. dos autos, denominado «Acordo de Pré-Reforma», com o seguinte teor:
«Acordo de Pré-Reforma
Entre
O BBB, SA, adiante designado por “B”, sociedade aberta, com sede em Lisboa, na …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 1603, pessoa colectiva n.º …, neste ato representado pelo seu Diretor do Departamento de Recursos Humanos. Sr. Dr. (…), adiante designado por BBB
E
AAA, residente na Rua (…) contribuinte fiscal com o (…), adiante designado por Trabalhador.
Considerando que:
A - O Trabalhador se encontra ao serviço do BBB, exercendo funções de Diretor Adjunto, correspondente à categoria profissional de Diretor Adjunto com o nível 17 da tabela remuneratória do ACT para o Sector Bancário.
B - A retribuição global mensal ilíquida atual do Trabalhador é de € 5.010,99 constituída pelas seguintes parcelas:
Retribuição base: € 4.839.54;
Diuturnidades: € 171,46;
C - O Trabalhador tem 50 anos de idade;
D - O Trabalhador manifestou interesse em suspender a sua prestação de trabalho, passando à situação de pré-reforma e tendo o BBB, também interesse nesta situação, É celebrado e reciprocamente aceite o presente Acordo, o qual se regerá pelo constante das Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Trabalhador faz parte do quadro de pessoal efectiva do BBB desde 20 de janeiro de 1991, com antiguidade de reforma reportada à mesma data.
CLÁUSULA SEGUNDA
O BBB e o Trabalhador acordam em que este, a partir de 31 de janeiro de 2014, continuando a fazer parte dos seus quadros de pessoal e abrangido pelo ACT para o Sector Bancário, passe à situação de pré-reforma.
CLÁUSULA TERCEIRA
1 - A partir da data referida na Cláusula anterior, o BBB passará a pagar ao Trabalhador uma prestação mensal de pré-reforma de € 4.009,00 (quatro mil e nove euros), composta pela retribuição mensal base e diuturnidades.
2 - A prestação de pré-reforma será paga 14 vezes por ano, sendo a 13.ª e a 14.ª prestações pagas até ao dia 31 de janeiro e 30 de novembro de cada ano, respectivamente.
CLÁUSULA QUARTA
A prestação de pré-reforma referida na Cláusula anterior será anualmente actualizada em percentagem igual à que for negociada para a retribuição em sede de ACT para o Sector Bancário.
CLÁUSULA QUINTA
A prestação de pré-reforma goza de todas as garantias e privilégios, reconhecidos â retribuição.
CLAUSULA SEXTA
1 - Durante a situação de pré-reforma, o Trabalhador pode exercer actividade profissional remunerada.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os deveres de respeito, lealdade e o de não concorrência que impendem sobre o Trabalhador, o qual se obriga a manter absoluta confidencialidade sobre todos os dossiers, documentos, dados e Informações que obteve no exercido de funções.
3 - Enquanto se mantiver na situação de pré-reforma, o BBB poderá solicitar ao Trabalhador a prestação de trabalho, sempre que tal se revele necessário, interrompendo-se, nesse momento, a suspensão da prestação de trabalho nos termos da alínea b) do n.º 1 da cláusula oitava, passando o trabalhador a receber a retribuição auferida antes da passagem à pré-reforma com a actualização que decorra da revisão do ACT para o sector bancário e demais benefícios.
CLÁUSULA SÉTIMA
O Trabalhador será colocado na situação de reforma em 21 de julho de 2028, data em que completa 65 anos de Idade, ou antes desta data se assim for acordado, ou eventualmente vier a ocorrer a sua Invalidez.
CLÁUSULA OITAVA
1-A situação de pré-reforma cessa, ou é levantada:
- a)- Com a passagem à reforma do Trabalhador, quer por limite de Idade, quer por invalidez:
- b)- Com o regresso do Trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo entre o Trabalhador e o Banco, devendo, aquele, comparecer no Departamento de Recursos Humanos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após ter sido notificado para o efeito.
CLÁUSULA NONA
1 - A caducidade do contrato de trabalho por limite de Idade ou invalidez confere ao Trabalhador e aos seus familiares, todas os direitos, relativos à pensão de reforma e de sobrevivência previstos no sistema de Segurança Social Constante do ACT, para o Sector Bancário.
2 – O valor da pensão de reforma do Trabalhador, será o correspondente a remuneração auferida, à data no valor líquido de € 5.010,99 (Retribuição base: € 4.839,53 e Diuturnidades: € 171,46), acrescida das atualizações resultantes da aplicação do ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA
Enquanto vigorar o presente Acordo o Trabalhador continuará a usufruir da atual AOV, cessando este em 29 de dezembro de 2016, data em que o AOV termina. Caso o presente Acordo cesse antes da data final do contrato de AOV, o Trabalhador deixará de usufruir do AOV, na data em que o presente Acordo cessar.
Feito em Lisboa, em 14 de janeiro de 2014, em duas vias de igual teor, ficando um exemplar em poder de cada uma das partes.»
3.2. De direito
3.2.1. Resulta da petição inicial apresentada na presente acção que o pedido global nela formulado (que se reproduziu no relatório deste aresto) se reporta à declaração de ilicitude do despedimento colectivo de que o recorrente foi alvo, à condenação da recorrida na sua reintegração com a aplicação do acordo de pré-reforma ou, em alternativa no pagamento da indemnização de antiguidade em substituição da reintegração e no pagamento das retribuições intercalares vencidas e vincendas, mas, também, à condenação da recorrida:
- -a “pagar” ao recorrente a portabilidade dos direitos adquiridos existentes no Fundo Complementar de Pensões à data da cessação ilícita do contrato, tal como previsto nas alterações ao acordo constitutivo do Fundo de Pensões feitas em Junho de 2016 – alínea c) segunda parte;
- -a pagar ao recorrente o montante relativo à componente remuneratória que lhe pagava sob o título de plafond do cartão de crédito para alegadas despesas de representação do R., no montante de 5.720,00 anuais, e que aquele deixou de pagar a partir de Janeiro de 2112 – alínea e);
- -a pagar ao recorrente o montante correspondente ao direito ao uso pessoal da viatura atribuída, no valor de 450,00 mensais e que cessou a partir de Setembro de 2016 – alínea f).
A decisão da 1.ª instância, com douta fundamentação, considerou que não era admissível a cumulação destes pedidos na presente acção especial, procedendo ao indeferimento liminar parcial da petição inicial quanto aos mesmos, o que o recorrente refuta, discorda impugna.
Vejamos.
3.2.2. A impugnação do despedimento colectivo só pode ser feita através de acção judicial, conforme determinado pelo artigo 388.º do Código do Trabalho e por recurso ao meio processual especial previsto e regulado nos artigos 156.º e seguintes do Código do Processo do Trabalho.
À impugnação do despedimento colectivo são aplicáveis estas normas constantes dos artigos 156.º e ss. do Código de Processo do Trabalho, retirando-se do título onde se insere este bloco de preceitos – Título VI – que à mencionada impugnação corresponde a forma do processo especial, e no que concerne aos demais créditos que não emergem daquele pedido de declaração de ilicitude do despedimento colectivo é aplicável a forma comum do processo declarativo, regulada nos artigos 54.º e ss. do Código de Processo do Trabalho (cfr. o artigo 48.º do mesmo código).
No caso vertente, está em causa saber se os pedidos formulados nas alíneas c) segunda parte, e) e f) da petição inicial se inscrevem no âmbito da acção especial de impugnação do despedimento colectivo prevista nos artigos 156.º e ss do Código de Processo do Trabalho – a qual se mostra vocacionada para a apreciação dos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento e das consequências associadas a essa ilicitude, que constituem o seu especial objecto e têm como causa de pedir a verificação do despedimento colectivo e o condicionalismo factual que acarreta a sua ilicitude –, sendo que uma resposta positiva implica, por si, a legalidade da cumulação.
Mas está em causa também saber se, em caso negativo, na mesma é possível cumular, também, outros pedidos a que corresponde forma processual diversa, relativos a créditos que não emergem da ilicitude do despedimento mas têm como causa de pedir a vigência e execução do contrato de trabalho a que o referido despedimento pôs termo ou outro tipo de convénios que entre as partes do contrato de trabalho tenham sido firmados.
3.2.3. O ora recorrente foi abrangido pelo despedimento colectivo promovido pela entidade bancária ora recorrida, mas era um trabalhador pré-reformado, situação específica esta que traz à causa de pedir da presente acção uma complexidade inusual, vg. permitindo que, no âmbito das consequências da ilicitude do despedimento, possam incluir-se direitos de cariz específico, que geralmente não estão presentes nas situações comuns dos trabalhadores que ocupam postos de trabalho e, desempenhando efectivamente o contrato de trabalho, vêm a ser atingidos por um despedimento colectivo.
Essa especial situação, contudo, não pode inibir os trabalhadores pré-reformados de fazer valer na acção especial em que impugnam o despedimento colectivo de que foram alvo os direitos relacionados com as consequências da ilicitude que pretendem ver declarada de tal despedimento.
Na esteira do decidido no recente Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Maio de 2018[1], entendemos que a amplitude da dedução e do conhecimento de pretensões no âmbito da acção especial de impugnação de despedimento colectivo tem de ser reconduzida à norma geral de índole substantiva do artigo 389.º, número 1, alínea) do Código do Trabalho, quando esta dita que o trabalhador que seja vítima de um despedimento ilícito, de cariz subjectivo ou disciplinar ou meramente objectivo, tem direito a ser indemnizado “por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais”.
Como se exarou em tal aresto (excluem-se as notas de rodapé):
«[…]
Esta regra geral que, embora tenha de ser conjugada e articulada com o regime das demais alíneas e números desse mesmo artigo 389.,º e artigos 390.º a 393.º do CT/2009, não se traduz ou reconduz apenas à reintegração, indemnização em sua substituição ou compensação que ali se mostram expressamente previstos mas a todo o outro tipo de danos patrimoniais e não patrimoniais que, não sendo ressarcíveis por aquelas prestações, por não se confundirem com os prejuízos que as mesmas visam reparar, encontrem ainda a sua causa adequada no despedimento ilícito.
Qualquer outra interpretação jurídica do referido regime legal que se centre ou reduza apenas aquelas realidades expressamente afirmadas pelo legislador (aí se contando os danos não patrimoniais) implica uma leitura que, ao restringir sem justificação plausível o seu âmbito de aplicação, oblitera e eclipsa o conteúdo, sentido e alcance procurados pelo legislador laboral com a referida alínea a) do número do artigo 389.º.
Conforme refere PEDRO FURTADO MARTINS, entre as consequências da declaração da ilicitude do despedimento contam-se «a invalidade da cessação, com a consequente manutenção em vigor do contrato de trabalho» e «o direito do trabalhador a ser indemnizado pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados pelo despedimento, com o valor mínimo correspondente às retribuições que não foram pagas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão (usualmente designadas por «salários intercalares» ou «salários de tramitação. (…)
Da indemnização dos danos patrimoniais distingue-se o direito do trabalhador «a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento» (artigo 390.º, 1). O texto da norma transmite a ideia de que o empregador é condenado a executar a obrigação retributiva que não cumpriu atempadamente devido ao despedimento ilícito por si promovido e não tanto no pagamento de uma indemnização equivalente ao das retribuições vencidas». (sublinhados nossos)
ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, sustenta, a este respeito, que «assim, no ordenamento português, constitui traço comum aos regimes das várias modalidades de despedimento (incluindo o coletivo) o conjunto dos efeitos da declaração judicial de ilicitude (por defeito de processo ou por falta de fundamento) do ato de rutura do vínculo perlo empregador.
Estes efeitos são indicados pelo art.º 389.º CT e correspondem ao tratamento normal da ineficácia do negócio jurídico (art.º 289.º/1 CCiv.): recomposição do estado de coisas que se teria verificado sem a prática do ato. (…)
Por outro lado, e cumulativamente com os «salários de tramitação» ou «intercalares», o despedimento ilícito pode implicar para o empregador responsabilidade por danos patrimoniais e não patrimoniais que o trabalhador tenha sofrido em consequência daquele ato e das circunstâncias que o tenham rodeado. (…)»
Ora, a ser assim e salvo o devido respeito por opinião distinta, não se pode, à partida e de uma perspetiva meramente formal, catalogar ou separar pretensões em termos objetivos e absolutos, de maneira a arrumar, desde logo, determinados pedidos nas gavetas destinadas à AIDC (ou à AIJRLD), assim os destacando e separando dos demais que então deverão ser colocados, nem que seja por defeito, nas prateleiras predestinadas a acolherem os pedidos susceptíveis de apenas ser deduzidos na ação declarativa com processo comum.
[…]»
3.2.3.1. Retornando ao caso sub judice, cremos que o pedido que o A., ora recorrente, fez constar da segunda parte da alínea c) do petitório se reporta a um prejuízo que, na sua perspectiva, foi ainda causado pelo despedimento colectivo ilícito, atendendo à situação laboral específica que, à data, o recorrente vivia no seio da estrutura e organização empresarial da Ré, por força do acordo de pré-reforma que firmou, com a mesma e das condições em vigor no que respeita ao Fundo de Pensões.
Note-se que tal pedido constante da alínea c) é formulado “em alternativa” à reintegração do recorrente – que é peticionada na antecedente alínea b) do pedido, com a especificidade de a reintegração se reportar à efectividade da pré-reforma acordada entre as partes e subsequente reforma – e a par do pedido de indemnização que a lei prevê em substituição da reintegração (cfr. o artigo 391.º do Código do Trabalho), fazendo o A. depender ambas as pretensões formuladas na alínea c) em alternativa à alínea b), de uma “opção” que venha a efectuar no devir do processo.
É o que flui claramente dos termos em que se mostram enunciadas sequencialmente as alíneas b) e c) e do que expressamente é dito no intróito da alínea c), por reporte aos dois segmentos desse pedido.
Recorde-se que é pedida a condenação da R. a:
“b) Reintegrar o A., com a aplicação do acordo de pré-reforma (e subsequente passagem à reforma) nos termos que estavam acordados entre A. e R., incluindo os já supra referenciados valores acumulados no Fundo de Pensões;
Ou, em alternativa,
c) Pagar ao A. e consoante a opção deste, uma indemnização no montante global das prestações em falta até à idade da reforma deste, bem como a portabilidade dos direitos adquiridos existentes no Fundo Complementar de Pensões à data da cessação ilícita do contrato, tal como previsto nas alterações ao acordo constitutivo do Fundo de Pensões feitas em 1/6/2016;”(sublinhados nossos).
Estes pedidos deduzidos nas alíneas b) e c), esta tanto na primeira como na segunda parte, radicam-se inequivocamente na alegada ilicitude do despedimento colectivo que provocou a cessação do contrato de trabalho do recorrente e nos danos que, na sua perspectiva, sofreu e sofrerá, até atingir a idade da reforma e depois desta, tendo como pano de fundo o acordo escrito de pré-reforma celebrado entre as partes e o estatuto jurídico–laboral específico que para ambas decorre do respectivo clausulado.
Não pode assim afirmar-se, como fez o despacho sob censura, que ao pedido formulado na segunda parte da alínea c) corresponde a acção de processo comum regulada nos artigos 51.º e ss. do Código de Processo do Trabalho, pois que o mesmo encontra guarida na previsão legal da presente acção especial de impugnação do despedimento colectivo.
3.2.3.2. O mesmo deve dizer-se quanto ao pedido formulado na alínea f), de condenação da R. a “pagar ao A. o montante correspondente ao direito ao uso pessoal da viatura atribuída, no valor de 450,00 mensais e que o R. cessou a partir de Setembro de 2016”.
De acordo com a alegação que fez constar da petição inicial, foi “por força do despedimento ilícito movido pelo R.” que foi “unilateral e ilegitimamente retirado o direito ao uso (também) pessoal de uma viatura”, utilidade económica prestada pela R. como prestação normal, regular e periódica e também obrigatória (mesmo na pré-reforma até Dezembro de 2016) no valor de 450,00 euros mensais totalizando entre Setembro e Dezembro de 2016, 1.350,00 (artigos 236.º e 237.º da petição inicial).
Também aqui o A. funda o pedido formulado na ilicitude do despedimento e visa com referido pedido a reparação de danos que alegadamente sofreu com aquele.
Independentemente da sorte deste pedido, é pois de considerar que o mesmo cabe ainda dentro da previsão indemnizatória do artigo 389.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho, sendo o meio próprio para se fazer valer a acção especial de impugnação do despedimento colectivo prevista nos artigos 156.º e ss. do Código de Processo do Trabalho.
3.2.3.3. Concluímos, assim, que os pedidos formulados nas alíneas c) segunda parte, e f) da petição inicial se inscrevem no âmbito da presente acção especial sendo, por isso mesmo, admissível a sua dedução e não se verificando o obstáculo apontado na decisão sob recurso à sua cumulação.
3.2.4. Já o mesmo se não poderá afirmar no que diz respeito ao pedido formulado na alínea e), de condenação da R. a “pagar ao A. o montante relativo à componente remuneratória que o R. pagava sob o título de plafond do cartão de crédito para alegadas despesas de representação do R., no montante de 5.720,00 anuais, e que aquele deixou de pagar a partir de 1/1/12”.
Na verdade, resulta da alegação que o A. verteu na petição inicial que nas condições de admissão em 1995, foi fixado o direito ao uso de um cartão de crédito em nome do Banco com um determinado plafond, que o A. usaria para certas despesas pessoais, de tipo pré-definido, mas que a partir de 1 de Janeiro de 2012 nunca mais foi pago (artigos 40.º a 42.º). Alega o A. que tal constituiu um abaixamento da retribuição e que tem direito ao seu ressarcimento pelo menos até ao início dos efeitos do acordo de pré-reforma, em 1 de Fevereiro de 2014 (artigos 233.º a 235.º).
E nada mais alega o A. naquele articulado susceptível de demonstrar que a partir desta data da eficácia da pré-reforma se mantinha o seu direito àquela verba de plafond de cartão de crédito, o que aliás está em consonância com a sua alegação de que aceitou a passagem à pré-reforma nas condições apresentadas pelo Banco R. (artigo 85.º), sendo que no acordo que juntou aos autos a fls. 143 e ss. se convencionou uma concreta prestação pecuniária devida (cláusulas 3.ª e 4.ª).
Ao longo da petição inicial o A. afirma, e reitera, a validade e conformidade com a lei de tal acordo (vg. no artigo 183.º da petição inicial), o que denota que não considera compreendida nas prestações devidas na vigência do acordo de pré-reforma outras verbas para além das nele convencionadas, aí não havendo qualquer referência a um plafond de cartão de crédito.
Assim, uma vez que os factos alegados pelo A. fundam o alegado direito aos valores de plafond de cartão de crédito apenas entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Janeiro de 2014 e o A. nada mais alega susceptível de fundar o direito a tais prestações a partir de então, nem formula inequivocamente um pedido que as abranja, concluímos que o pedido em causa, além de ter como causa a alegada atitude da R. de diminuir a retribuição a partir de 1 de Janeiro de 2012 (e não a ilicitude do despedimento verificado em 2016), tem apenas aquela abrangência temporal de cerca de dois anos.
A este pedido não corresponde, pois, a forma de processo especial prevista pelos artigos 156º a 161º do Código de Processo do Trabalho, mas a forma de processo comum de acordo com os artigos 48.º, n.º 3, parte final, 49.º e 51.º e ss. do mesmo Código.
Mas poderá permitir-se a sua dedução nesta acção especial de impugnação do despedimento colectivo, cumulando-se o mesmo com os demais que o A. deduziu e para os quais é adequado o processo?
No que diz respeito à cumulação de pedidos no processo laboral, à falta de norma expressa que disponha sobre tal matéria – o artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho refere-se à cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir e não à cumulação inicial de pedidos – rege o Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT como lei subsidiária.
Nos termos do preceituado no artigo 555.º do Código de Processo Civil, o autor pode “deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”.
Tais circunstâncias encontram-se previstas pelo artigo 37.º do Código de Processo Civil, que rege sobre os obstáculos à coligação mas é igualmente aplicável à cumulação de pedidos por força daquela remissão legal. Dele resulta não ser admissível a cumulação “quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia”.
No caso sub judice, é manifesto que as formas processuais em presença são diversas.
Para estes casos, o n.º 2 do mesmo artigo 37.º do Código de Processo Civil dispõe que “[q]uando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio”, estabelecendo o n.º 3 que “[i]ncumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada”.
Analisando o primeiro dos requisitos desta norma, entendemos que o mesmo se verifica.
Na verdade, há aspectos da lei adjectiva laboral que distinguem as duas formas processuais: ao processo comum a lei não confere natureza urgente, ao contrário do que sucede com a impugnação do despedimento colectivo (artigo 26.º, n.º 1); no âmbito do processo comum, à contestação pode, em determinados casos, seguir-se, ainda, a resposta do autor, o que não sucede na impugnação do despedimento colectivo, no âmbito do qual, findos os articulados, se sucede uma tramitação específica e própria regulada no art. 156.º, nºs. 3 e 4 e artigos subsequentes (chamamento dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento e que não são autores; intervenção de assessores, etc.); a audiência preliminar é a excepção no processo comum (artigo 62º) e no âmbito do processo de impugnação do despedimento é obrigatória (artigo 160º); no âmbito do processo de impugnação do despedimento colectivo o legislador pretendeu uma decisão em sede de despacho saneador (artigo 160.º), contendendo com esta intenção legislativa a necessidade de prosseguir com um processo de impugnação de despedimento colectivo quando parte das questões a discutir não tem, com o mesmo, qualquer conexão. Mas há traços essenciais que se verificam em ambas as formas processuais: há, em termos simplistas, uma petição inicial e uma contestação e poderá existir audiência de discussão e julgamento[2].
A nosso ver, apesar de serem diversas as formas processuais, a tramitação que seguem não se nos afigura manifestamente incompatível para os efeitos do artigo 37.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pois é análogo o fim ou função desempenhado por cada um dos processos (processo declaratório) e a respectiva tramitação não afasta drasticamente de um modelo-base comum[3].
Não obstante, quanto ao pressuposto enunciado na segunda parte do artigo 37.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, entendemos que o mesmo não se verifica no caso vertente no que respeita ao referido pedido constante da alínea e) da petição inicial.
Recordemos que este pedido se relaciona com uma componente remuneratória que o empregador deixou de pagar desde 2012.01.01 até à pré-reforma.
Ora, não se descortina um “interesse relevante” na apreciação deste pedido que deva sobrelevar a diversidade formal de tramitações processuais, nem se vislumbra que a sua apreciação em conjunto com as pretensões relacionadas com a impugnação do despedimento colectivo seja “indispensável para a justa composição do litígio”.
A alegação do recorrente de que as pretensões que se prendem com os elementos constitutivos da remuneração base do trabalhador assumem relevo para se saber se existe também a causa de ilicitude do despedimento prevista na al. c) do artº 383º do Código do Trabalho (por o R. não ter colocado à disposição do A. a totalidade da compensação de antiguidade devida, mesma na sua, dele, R., própria tese) não procede na medida em que o A. pediu uma indemnização no montante equivalente às prestações vincendas de pré-reforma até atingir a idade da reforma (artigos 146.º e 171.º e ss. da petição inicial), radicando a ilicitude que defende no não pagamento da indemnização correspondente a este valor calculado nos termos do artigo 323.º, n.º 3 do Código do Trabalho e refutando que se deva lançar mão do artigo 366.º para achar a indemnização que lhe é devida em consequência do alegado despedimento colectivo ilícito de que diz ter sido alvo.
Ou seja, em momento algum invocou, quer que haja valores devidos a título de plafond de cartão de crédito, cujo não pagamento seja susceptível de acarretar a ilicitude do despedimento nos termos do artigo 383.º, alínea c), quer que este valor alegadamente remuneratório devesse, na sua perspectiva, integrar a base de cálculo da compensação devida pelo despedimento colectivo.
E, ainda que o houvesse feito, invocando, para os efeitos do art. 383.º, al. c), do Código do Trabalho, não ter recebido aquelas quantias aquando da cessação do contrato de trabalho – o que não fez – constitui jurisprudência pacífica a de que os “créditos vencidos ou exigíveis em razão da cessação do contrato” referidos naquele preceito legal não abarcam créditos litigiosos[4]. No caso esta questão não se coloca pois, como já dito, é o próprio A. quem situa o litígio com a R. num outro parâmetro, afirmando ser devido a título de compensação um valor equivalente à soma das prestações de pré-reforma até à idade da reforma.
Como salienta a decisão sob recurso, o poder de autorizar a cumulação atribuído pelo artigo 37.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, conformando a tramitação processual aos fins do processo (art. 37º nº 2 e 3 CPC, à semelhança do previsto no art. 547º) é vinculado, dependendo de que ocorra interesse relevante (economia processual ou outro) ou de que a justa composição do litígio imponha uma apreciação conjunta das pretensões.
No caso, pese embora não ocorra manifesta incompatibilidade de tramitação entre a forma de processo definida para a acção especial em causa e para o processo comum, não só não existe interesse relevante – e muito menos a indispensabilidade – de uma apreciação conjunta que imponha tal cumulação (as causas de pedir são absolutamente distintas), como a apreciação do pedido de pagamento dos valores de plafond de cartão de crédito demanda a averiguação e análise de factos sem qualquer relação com a factualidade atinente aos fundamentos do despedimento colectivo ou às suas consequências.
Com efeito, terão ainda que na presente acção ser apurados e analisados os factos relacionados com as convenções firmadas entre as partes a propósito da atribuição do denominado plafond de cartão de crédito logo em 1995, com a execução contratual que se desenvolveu a partir de então quanto àquela alegada componente remuneratória e quanto às circunstâncias em que a mesma cessou, factos que podem ser extensos, trazendo uma complexidade acrescida a um processo já em si complexo atenta a profusão de vínculos contratuais em causa e as matérias envolvidas com as consequências da alegada ilicitude do despedimento colectivo que, no caso em análise, se prendem com o próprio sistema previdencial instituído e com as convenções firmadas entre as partes relativamente à pré-reforma e reforma [como o demonstra a análise já feita do pedido constante da segunda parte da al. c) da petição inicial], para além dos factos relacionados com cada um dos vínculos contratuais em causa e com a decisão do despedimento colectivo e respectivo procedimento.
Acresce que, independentemente das causas que determinaram a demora dos presentes autos na fixação do tribunal com competência para os julgar, esta demora não determina que se perca a natureza urgente deste processo especial afirmada no artigo 26.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo do Trabalho e que deixe de se demandar uma célere resolução das questões relacionadas com a impugnação do despedimento colectivo da pluralidade de trabalhadores que nesta acção tiveram intervenção.
Necessidade de resolução célere que, deve dizer-se, aquele indesejável atraso tornou mais candente.
E que desaconselha a cumulação nesta acção de pedidos que demandam a averiguação de factualidade absolutamente diversa da factualidade atinente aos fundamentos do despedimento e às suas consequências, com o inerente retardamento dos autos, tornando mais difícil a prolação de uma decisão atempada das múltiplas questões que necessariamente devem ser averiguadas e conhecidas no seu âmbito, quanto aos trabalhadores que neles intervêm. Em momento algum desta ponderação entram considerações relacionadas com a “comodidade prática” do julgador, tal como invoca o recorrente, procurando-se, isso sim, dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 37.º do Código de Processo Civil, que o processo se centre na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da impugnação do despedimento colectivo que o motivou e às consequências de uma eventual declaração da sua ilicitude.
Em suma, nem se descortina um “interesse relevante”, na apreciação conjunta da pretensão relacionada com o plafond de cartão de crédito que a R. deixou de atribuir a partir de Janeiro de 2012 durante cerca de dois anos, que deva sobrelevar a diversidade formal de tramitações processuais, nem se vislumbra que a apreciação do inerente pedido condenatório seja “indispensável para a justa composição do litígio”, tudo aconselhando a que se limite este processo especial ao que nele deve necessariamente ser apreciado.
Sufraga-se pois a decisão sob censura na parte em que a mesma considerou, quanto ao pedido formulado na alínea e) da petição inicial, não estarem reunidos os requisitos legais da autorização da sua cumulação com os demais pedidos, sendo de confirmar o juízo da 1.ª instância no sentido de declarar a nulidade decorrente do erro na forma do processo (de conhecimento oficioso) relativamente a este pedido.
- 3.3.Procede parcialmente a apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida na parte em que indeferiu liminarmente a petição inicial quanto aos pedidos formulados nas alíneas c), segunda parte, e f), com a inerente prossecução da acção especial intentada pelo ora recorrente para conhecimento do seu mérito, se nenhuma outra causa a tal obstar, mantendo-se a mesma quanto ao mais.
- 3.4.Porque ficou vencido no recurso relativo aos pedidos formulados nas alíneas c), segunda parte, e f), incumbe ao recorrente o pagamento das respectivas custas. Tendo em consideração, contudo, que o valor da causa foi fixado em € 30.001,00 (em segmento decisório que transitou em julgado), valor que se nos afigura inferior ao cômputo dos créditos peticionados, atentos os valores retributivos e pensionais alegados na petição inicial (pois que objectivamente os pedidos não se mostram quantificados), e que o valor da causa para efeitos de custas equivale ao valor da causa fixado segundo as leis do processo (artigo 296.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais), entende-se por bem fixar em 10% do valor da causa a proporção a atender para efeito de custas relativamente à parcela do pedido em que o A. já decaiu definitivamente.
Quanto aos 90% relativos à outra parcela do pedido, será fixada a proporção do decaimento das partes, e da consequente responsabilidade pelas custas, conforme vencimento a final (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).