IRELATÓRIO
A., identificado nos autos , intentou contra B, LDA., e C, LDA., identificadas nos autos , procedimento cautelar comum, pedindo :
- -a condenação da 1.ª Requerida a proceder à desocupação temporária e entrega ao Requerente, livre de pessoas e bens, pelo período de execução das obras de reabilitação do Prédio, do locado correspondente à loja com entrada pelos n.os … da Rua …. (“loja …”), parte integrante do prédio constituído em propriedade total, sito na Rua A. n.os … a … e Rua da A. n.os .. a .., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º … , no prazo máximo de 20 dias após prolação de Sentença;
- -a condenação da 2.ª Requerida a proceder à desocupação temporária e entrega ao Requerente, livre de pessoas e bens, pelo período de execução das obras de reabilitação do Prédio, do locado correspondente à loja com entrada pelos n.os … e … da Rua A. , em Lisboa (“loja …”), parte integrante do prédio constituído em propriedade total, sito na Rua A. n.os … a … e Rua da A. n.os … a …, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º … no prazo máximo de 20 dias após prolação de Sentença; e - e que seja determinada a inversão do contencioso, dispensando-se o Requerente do ónus de propositura da acção principal.
Para tanto invocou ser proprietário do imóvel identificado nos autos , sendo a 1ª Requerida arrendatária da loja com entrada pelos números …, … e … , onde explora estabelecimento comercial , a 2ª Requerida arrendatária da loja com entrada pelos números … e … , onde explora estabelecimento comercial .
Mais alegou pretender realizar nesse imóvel obras de remodelação e restauro profundo com vista à reabilitação integral do mesmo , tendo obtido da CML licença para a realização dessas obras , para a qual lhe foi concedido o prazo de 24 meses.
Alegou ainda que os trabalhos a realizar prevêem a substituição integral de todas as infra-estruturas, o reforço estrutural e a reabilitação das fachadas, com a demolição de elementos arquitectónicos dissonantes, a recuperação da azulejaria, das cantarias e, sempre que possível, das carpintarias e serralharias, bem como a substituição da guarnição dos vãos, a remoção e substituição integral das instalações técnicas do edifício , com um custo global estimado de 6 651 420,00 euros , e de 356 522,00 euros no tocante a cada uma das lojas arrendadas às requeridas , as quais continuarão a estar afectas ao comércio , podendo as mesmas retomar a utilização das lojas após as obras.
Mais invocou a necessidade de desocupação de todo o imóvel durante a execução das obras face à realização de reformas estruturais invasivas , com a colocação de micro-estacas , a demolição e reconstrução do pavimento do piso térreo e a impossibilidade de funcionamento de redes do abastecimento de água , esgotos , electricidade e gás durante a realização das obras.
Alegou ainda que para assegurar o realojamento temporário das Requeridas durante a realização das obras celebrou contratos de arrendamento de imóveis em Lisboa aptos ao exercício das actividades que as mesmas desenvolviam nos locados.
Por último alegou que o imóvel apresenta risco de colapso estrutural pelo estado de degradação e pelas alterações aí efectuadas , não permitindo garantir a segurança para a contínua ocupação do edifício , sendo urgente a realização de obras para garantir a estabilidade estrutural do edifício , a segurança dos ocupantes e da comunidade e para adequar o mesmo às normas vigentes.
Acrescentou ainda que face ao estado de degradação do edifício não pode dar rentabilização económica aos piso desocupados do imóvel até à realização das obras.
Foi proferido despacho de indeferimento liminar desse procedimento cautelar , no qual se lê designadamente :
“ Por isso a jurisprudência tem vindo a defender não ser possível no âmbito de um procedimento cautelar obter os efeitos do despejo ou produção de efeito equivalente (por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Fevereiro de 1998).
Justifica-se tal entendimento, porque o despejo ou a entrega da coisa, no caso, não se circunscreve numa providência destinada a assegurar o direito, antes se torna o objecto último da acção a intentar.
Veja-se que, na situação presente, que a Requerente pretende a entrega definitiva das fracções para proceder a obras de remodelação ou restauro profundos e, uma vez entregues e iniciadas ou mesmo concretizadas as mencionadas obras, ir-se-ia criar, com apoio numa prova meramente perfunctória, uma situação irreversível.
E não se diga que a questão não se coloca por ter sido requerida a inversão do contencioso.
A possibilidade de inversão do contencioso leva a que o procedimento cautelar deixe de ser necessariamente instrumental e provisório, porquanto permite que se forme convicção sobre a existência do direito apta a resolver de modo definitivo o litígio, verificados os pressupostos legalmente previstos.
Entende-se, pois, que nos casos em que no procedimento cautelar é produzida prova suficiente para que se forme convicção segura sobre a existência do direito acautelado - (prova stricto sensu do direito que se pretende tutelar) - e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação da prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a acção principal; aquela prova stricto sensu do fundamento dessa providência determina, necessariamente, uma inversão do contencioso.
Conclui-se assim que obtida a entrega das lojas, mesmo que não viesse a intentar qualquer acção ou que não seja decidido a inversão do contencioso, a Requerente teria já logrado obter o resultado pretendido (a entrega e o início das obras, sem que as Requeridas possam posteriormente reocupar as lojas).
Para além do já exposto, é necessário analisar se está verificado o fundado receio, um dos requisitos dos procedimentos cautelares.
Não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte.
Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm essa virtualidade de permitir ao tribunal, mediante solicitação do interessado, a tomada de uma decisão que o defenda do perigo.
Ora, não é apenas a gravidade das lesões previsíveis que justifica a tutela provisória, do mesmo modo não basta a irreparabilidade absoluta ou difícil. Apenas merecem a tutela provisória consentida através do procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação.
Voltando ao caso concreto, temos alegados, entre outros, os seguintes factos para o “periculum in mora”:
§ O estado de degradação actual do Prédio representa um perigo iminente para a segurança de pessoas e bens;
§ A realização das obras urgentes no Prédio do locado não pode ficar a aguardar pela resolução judicial do litígio na acção principal para a concretização da suspensão do contrato de arrendamento das Requeridas por essa via;
§ A manutenção da ocupação e exploração comercial pelas Requeridas das lojas inseridas no Prédio contribui para o agravamento contínuo das condições estruturais do Prédio, que poderá torná-las irreparáveis ou significativamente mais onerosas;
§ A não desocupação temporária dos locados pelas Requeridas impossibilita a rentabilização económica das áreas devolutas do Prédio;
§ A viabilidade do investimento feito pela Requerente para aquisição do Prédio está assente nos proveitos que decorrerão da instalação do empreendimento hoteleiro no Prédio;
§ A concretização do projecto de reabilitação do Prédio não pode ficar suspensa a aguardar pela resolução judicial do litígio na acção principal, sob pena de caducidade do alvará de obras emitido pela Câmara Municipal de Lisboa.
Verifica-se que a Requerente invoca um conjunto de factos para justificar o periculum in mora que se fundam no documento sob o n.º 14 junto com o requerimento inicial.
O periculum in mora e visto do prisma em que foi intentada a presente providência cautelar é que essa demora no decretamento da providência – entrega das lojas para realização das obras de remodelação ou de restauro profundos – deveria causar lesão grave e dificilmente reparável ao invocado direito de realização das obras da Requerente nos imóveis que lhe pertence.
Ora, os factos que a Requerente invoca não se enquadra nesse conceito, pois alega que o edifício se encontra em perigo iminente, mas não havendo qualquer decisão administrativa que obrigue as Requeridas a abandonar os espaços (por perigo iminente) e sendo que o fundamento da Requerente é a realização de obras de remodelação ou restauro profundos que leva à possibilidade de suspensão da execução do contrato de arrendamento,.
Os últimos três argumentos acima enunciados e invocados pela Requerente têm por base uma concepção financeira, ou seja, da rentabilização do espaço, da viabilidade do investimento e da caducidade do alvará das obras. Esses argumentos não se enquadram nas “lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação”.
Assim, não se mostra preenchido o requisito do “periculum in mora” de que as Requeridas estejam a causar lesão grave e dificilmente reparável ao invocado direito de realização de obras de remodelação ou restauro profundos.
Consequentemente, a nosso ver, a requerida providência está condenada ao insucesso.
Nestes termos, a inviabilidade da presente providência é manifesta, pelo que a providência requerida deverá ser liminarmente indeferida. “ Inconformado com a decisão o Requerente veio interpor recurso , formulando as seguintes conclusões , que se transcrevem na íntegra:
I. O indeferimento liminar de um procedimento cautelar é reservado a casos de manifesta inviabilidade ou em que ocorram excepções dilatórias insupríveis, estando vedado ao julgador proferir tal decisão fora desse contexto, de excepcionalidade, cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.10.2009 Proc. 1617/08.0TBSCR.L1-6, e do Tribunal da Relação do Porto, de 09.10.2023, Proc. 4439/22.2T8AVR.P1.
II. O Recorrente alegou os factos referentes à plausibilidade do seu direito ("fumus boni iuris"), correspondente ao direito a assegurar a suspensão, já comunicada às Requeridas, dos contratos de arrendamento em vigor para poder fazer obras de remodelação e restauro profundas no Prédio, obras enquadráveis no artigo 4.°, n.° 1 do RJOPA e para as quais foi emitido o respectivo alvará, pela Câmara Municipal de Lisboa, em 01.07.2024.
III. A natureza e extensão das obras determinam que o Prédio esteja totalmente desocupado durante o período da sua execução, sendo que as Requeridas poderão retomar a utilização dos locados após a execução das obras (artigos 44.° a 48.° e Docs. n.°s 15, 16 e 20 do Requerimento Inicial), tendo o Recorrente assegurado o local para o realojamento temporário das Requeridas durante o período de execução das obras (artigos 57.° a 92.° do Requerimento Inicial e Docs. n.°s 21 a 28 do Requerimento Inicial).
IV. Por referência aos pressupostos do periculum in mora, o Recorrente alegou, nomeadamente, que (i) o estado de degradação actual do Prédio representa um perigo para a segurança de pessoas e bens, perigo que será eliminado com a realização das obras de reabilitação profundas previstas para o Prédio, (ii) o estado avançado de degradação do Prédio coloca em risco a estabilidade global do edifício, sendo especialmente vulnerável a acções sísmicas (artigos 93 a 114.° e Doc. n.° 14 do Requerimento Inicial), (iii) a não desocupação temporária dos locados pelas Requeridas impossibilita a rentabilização económica das áreas devolutas do Prédio (artigo 116.° do Requerimento Inicial e (iv) a licença emitida, vários anos após o início do processo de licenciamento, pela Câmara Municipal de Lisboa para a realização das obras tem a validade de 24 (vinte e quatro) meses, havendo o risco de caducidade do alvará de obras emitido.
- V."(...) não está afastada a possibilidade de através de providências cautelares não especificadas se poder alcançar também uma medida com efeitos antecipatórios da decisão definitiva, uma vez que o art° 381° prevê expressamente tal possibilidade", in Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Volume III, 2.a Edição, págs. 92-93 e páginas 94 a 97 apud Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.10.2023, Proc. 14487/23 .0T8L SB .L1-7.
VI. "O nosso sistema permite, como referido, que, através de providências cautelares, se decretem medidas com efeitos antecipatórios da decisão definitiva, sem que daí resulte a descaracterização do procedimento cautelar, nomeadamente, no que respeita à sua natureza instrumental em relação à ação principal." cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.10.2023, Proc. 14487/23.0T8LSB.L1-7.
VII. No caso concreto, o Recorrente, que já assegurou (e vem assegurando) a disponibilidade de espaços para alojamento temporário das Requeridas durante a execução das obras no Prédio, não pretende o despejo definitivo das Requeridas, mas sim a sua condenação a efectuarem a desocupação provisória dos locados, na sequência da comunicação da suspensão dos contratos de arrendamento, para que o Recorrente possa assegurar a realização das obras no Prédio, cuja urgência não se compadece com a demora processual associada à tramitação da acção definitiva.
VIII. "(...) com o Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n."41/2013, de 26 de Junho, o legislador optou por quebrar o princípio segundo o qual os procedimentos cautelares são sempre dependência de uma causa principal (.) evitando que se tenha de se repetir inteiramente, no âmbito da acção principal, a mesma controvérsia que acabou de ser apreciada e decorrida no âmbito do procedimento cautelar — obstando aos custos e demoras decorrentes desta duplicação de procedimentos, nos casos em que, apesar das menores garantias formais, a decisão cautelar haja, na prática, solucionado o litígio que efectivamente opunha as partes", cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.10.2020, Proc. 10760/20.7T8LSB.L1 (não publicado e que, por essa razão, se anexa às presentes alegações de recurso). (negrito e sublinhado nossos)
- IX.A antecipação da decisão definitiva em sede cautelar não é rejeitada pelo ordenamento jurídico nacional, atenta a possibilidade de ser decretada a inversão do contencioso, como foi requerido pelo Requerente no Requerimento Inicial, sendo certo que in casu estão reunidos os pressupostos de facto e de Direito para que possa determinar-se a inversão do contencioso.
- X.Noutro processo judicial com manifestos pontos de contacto com os presentes autos, foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que determinou, em sede de procedimento cautelar, a condenação da arrendatária a proceder à entrega temporária do locado pelo período necessário à realização de obras de restauro profundas do Prédio, na sequência da suspensão do contrato de arrendamento, pelo senhorio, ao abrigo do RJOPA, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.09.2022, Proc. 28026/21.3T8LSB.L1, disponível para consulta em dgsi.pt.
XI. Quanto aos requisitos do "periculum in mora", a existência de decisão administrativa a classificar o prédio como estando em "perigo iminente" não é requisito para que seja decretada providência cautelar com vista a evitar a ocorrência de prejuízo grave e dificilmente reparável em Prédio.
XII. Os factos "o estado de degradação actual do Prédio representa um perigo iminente para a segurança de pessoas e bens" e "o estado avançado de degradação do Prédio coloca em risco a estabilidade global do edifício" não são factos que careçam de prova vinculada ou através de certidão de decisão emitida por entidade administrativa.
XIII. Um Prédio pode estar em perigo iminente ou o avançado estado de degradação do Prédio estar a colocar em risco a estabilidade global do edifício, mesmo que isso não esteja atestado por entidade administrativa.
XIV. Na acção que deu origem ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.09.2022, Proc. 28026/21.3T8LSB.L1, que determinou, em sede cautelar, o despejo provisório do arrendatário para realização de obras de remodelação e restauro profundas, não consta dos factos provados a existência de "decisão administrativa que obrigue as Requeridas a abandonar os espaços (por perigo iminente)".
XV. Por outro lado, o risco de caducidade do alvará de obras emitido, vários anos após o início
do processo de licenciamento, pela Câmara Municipal de Lisboa, com a validade de 24 (vinte e quatro) meses, assim como a impossibilidade de rentabilização económica das áreas devolutas do Prédio até à realização das obras, são factos subsumíveis a um perigo grave e dificilmente reparável em caso de não decretamento de providência requerida.
XVI. Em suma, não se verifica a manifesta inviabilidade do procedimento cautelar instaurado pelo Recorrente, pelo que a Sentença sub judice violou o disposto nos artigos 362.°, n.° 1 e 590.°, n.° 1 do CPC.
TERMOS EM QUE
Requer a V. Exas. que a apelação seja julgada procedente, revogando-se a decisão do Tribunal a quo e determinando-se o prosseguimento do procedimento cautelar comum, nomeadamente com a citação das Requeridas.
Decidindo assim, V. Exas. farão a devida e costumada Justiça!
A recorrida C apresentou contra-alegações , apresentando as seguintes conclusões , que se transcrevem:
- I.A Apelante interpôs recurso da decisão nos presentes autos através da qual a Mmª Juiz do Tribunal a quo indeferiu liminarmente a presente providência cautelar;
II. O Tribunal a quo, entendeu que a providência está condenada ao insucesso por, face à natureza da pretensão do Autor, o recurso a uma providência cautelar lhe estar vedada, e, e em face dos factos carreados para o processo pelo Autor, não se verificar a existência de periculum in mora;
III. A Apelada concorda em pleno com os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo que levaram ao indeferimento liminar da providência, os quais acima se deram por integralmente reproduzidos;
Da viabilidade do uso de uma providência cautelar para decretar a suspensão do contrato de arrendamento, obrigando arrendatários a abandonarem os locados durante o período de duração de obras IV. O Apelante alega que não se encontra a peticionar entrega definitiva dos locados, mas apenas a sua desocupação temporária, livre de pessoas e bens, pelo período de duração de obras e que tal decisão não é irreversível;
- V.Tal decisão é irreversível pois, uma vez entregue o locado e iniciadas as obras, mesmo que a decisão viesse a caducar nos termos do art. 373.º do CPC ou viesse a ser proferida decisão em contrário em acção comum, não seria possível à Apelada, ocupar de forma imediata o locado até que tais obras estejam terminadas;
VI. Uma vez tomada tal decisão não existe qualquer forma de a mesma ser alterada com efeitos práticos;
VII. Tal decisão irreversível seria levada a cabo com recurso a prova meramente indiciária acerca da existência do direito no qual se arroga o Apelante;
VIII. E acarretaria igualmente o decretamento da suspensão do contrato de arrendamento, o que implicaria que, durante o período que durasse entre a “decisão provisória” e uma decisão definitiva se verificassem as seguintes consequências:
- -a Requerida teria que abandonar o imóvel livre de pessoas e bens, sem qualquer garantia de ser ressarcida dos custos dessa saída e sem qualquer avanço de tais custos por parte do Apelante;
- -Continuando a pagar ao Apelante a avultada renda mensal que paga relativamente a um locado situado numa das principais ruas da cidade de Lisboa;
- -Tendo que ocupar o imóvel escolhido pelo Apelante num local completamente diferente da área do locado;
- -E arcar com todos os prejuízos decorrentes de tal situação até que pudesse, depois de obter a decisão definitiva a seu favor, obter uma decisão definitiva numa acção de condenação.
IX. O Apelante tenta através de um procedimento cautelar, com prova meramente indiciária do direito em que se arroga, obter a suspensão de um contrato de arrendamento e a saída da Requerida do imóvel, bem sabendo que uma vez tomada tal decisão “provisória, será completamente irrelevante o que se passe de seguida, podendo até deixar caducar a providência, pois a Requerida não conseguirá reocupar o imóvel até que as obras estejam terminadas;
- X.Tudo isto no âmbito de um procedimento no qual a Requerida não dispõe dos mesmos direitos que disporia no âmbito de uma acção comum e no qual terá prazos curtíssimos para preparar a sua defesa e obter documentação comprovativa dos factos por si alegados;
Do Periculum in mora XI. Para prova do requisito da existência de periculum in mora o Apelante, apresenta três tipos de argumentos, o primeiro baseado na perigosidade do estado actual do imóvel; o segundo baseado no risco da caducidade do alvará das obras; e por último, baseado na viabilidade do investimento;
XII. Sendo que os dois últimos argumentos caducidade do alvará e viabilidade do investimento, têm por base uma concepção financeira, pelo que podem ser tratados em conjunto para a análise que aqui interessa;
- Risco de caducidade do alvará das obras e da viabilidade do investimento XIII. Argumentos de concepção financeira não se enquadram no conceito de lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação, motivo pelo qual os mesmos não podem servir para alicerçar a providência cautelar requerida, estando a mesma condenada ao insucesso;
XIV. É o Apelante o confirma ao afirmar no art. 25. das Alegações que “…Tais danos teriam natureza patrimonial e, naturalmente, (seriam) susceptíveis de serem reparáveis. ;
XV. No que ao argumento da caducidade do alvará de obras diz respeito, de acordo com a legislação actual os prazos de tais documentos podem ser estendidos sem qualquer dificuldade e, mesmo depois de caducados, podem ser renovados com base nos documentos já constantes do processo também sem dificuldades de maior;
Caso assim não se entenda e se venha a entender que é possível utilizar argumentos de concepção financeira para justificar a existência do requisito de periculum in mora o que, sem conceder, à cautela, por mero dever de patrocínio, se admite, sempre se diga o seguinte:
XVI. Parte da jurisprudência tem admitido tal possibilidade avançando que “…quanto aos prejuízos materiais o critério de aferição deve ser mais rigoroso do que o utilizado para a aferição dos danos imateriais, pois que, por regra, os primeiros são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva. cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 15/12/2021, proferido no âmbito do processo n.º 531/20.6T8FIG.C1, disponível em www.dgsi.pt.
XVII. No âmbito das providências cautelares a prova da existência do requisito de periculum in mora não se basta com a mera aparência do risco, sendo necessária a alegação e prova da existência certa e quantificável dos riscos invocados;
XVIII. Motivo pelo qual a Jurisprudência tem admitido que “Quando o perigo de lesão se reconduz a prejuízos materiais, em regra passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva, não sendo alegados factos quanto aos respetivos valores, que permitam a ponderação da gravidade dos mesmos na esfera patrimonial da requerente e da capacidade de reconstituição ou de ressarcimento pela requerida, não está preenchido o requisito do periculum in mora receio de lesões graves e dificilmente reparáveis. cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12/10/2023, proferido no âmbito do processo n.º 163/23.7T8ALM-A.L1-8, disponível em www.dgsi.pt.
XIX. O Apelante não alegou factos que permitam ponderar e quantificar gravidade dos prejuízos que defende existirem caso a providência não seja declarada;
XX. O Apelante não alegou factos essenciais necessários para se poder dar como provada a existência de prejuízos graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que a providência se encontra condenada ao insucesso no que ao requisito do periculum in mora diz respeito relativamente a todos os argumentos de concepção financeira utilizados pelo Apelante;
XXI. Não foram alegados factos essenciais por parte do Apelante para permitir verificar outro dos requisitos das providências cautelares a proporcionalidade ou seja, se o prejuízo que resulta da providência não é superior ao dano que com ela se causa;
XXII. Ao não quantificar os prejuízos que alega existirem caso a providência não seja decretada o Apelante impede o Tribunal de aferir da proporcionalidade da medida cautelar pretendida, circunstância esta também suficiente para o indeferimento liminar da presente providência;
- Risco decorrente da perigosidade do estado actual do imóvel XXIII. O Apelante alega que o estado actual do imóvel representa um risco para pessoas e bens juntando para prova desse facto um documento elaborado por uma empresa por si contratada;
XXIV. O Tribunal a quo decidiu que, tendo em conta que a defesa por parte do Apelante vai no sentido de a demora na entrega das fracções lhe causar prejuízo grave e dificilmente reparável ao seu direito de fazer obras no imóvel que lhe pertence, a prova junta não é suficiente para demonstrar a existência de perigo iminente de derrocada do imóvel e, como tal, a providência está condenada ao insucesso;
XXV. O direito que o Apelante visa exercer com recurso a esta providência é o direito a realizar obras no seu imóvel;
XXVI. Tal direito não é colocado em causa por uma maior ou menor demora no início de tais obras;
XXVII. Atenta a extensão das obras projectadas pelo Apelante, mesmo que o imóvel sofresse derrocadas parciais tal não afectaria o direito de realização de obras no imóvel;
XXVIII. A possibilidade de derrocada parcial do prédio, para a qual não existe a mínima prova junta aos autos, colocaria a tónica da questão na protecção de pessoas e bens, XXIX. Se a protecção de bens e pessoas fosse de facto a intenção do Autor este poderia lançar mão de uma série de obras de contenção e protecção para garantir a segurança de pessoas e bens, sendo com base em tais obras que a presente providência estaria alicerçada;
XXX. Não com base em obras que visam preparar o prédio para venda e/ou exploração, sendo o objectivo principal das mesmas económico, as quais obrigam ainda à suspensão de contratos de arrendamento e retirada forçada de inquilinos dos seus locados;
XXXI. Se o imóvel se encontrasse em risco iminente de derrocada existiria uma ordem camarária de abandono dos espaços por parte dos seus ocupantes, bem assim como uma outra ordem camarária para que fossem tomadas medidas de contenção e protecção urgentes, não tendo sido junta pelo Apelante qualquer prova nesse sentido;
XXXII. É importante ter em consideração que “O requerente da providência tem de alegar e provar factos reais, certos e concretos que mostrem que o receio que invoca é fundado e não é fruto da sua imaginação exacerbada ou da sua desconfiança doentia, não sendo suficiente para o decretamento de uma providência cautelar a mera possibilidade remota de o requerente vir a sofrer danos. “sublinhados e negrito nossos) - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 15/12/2021, proferido no âmbito do processo n.º 531/20.6T8FIG.C1, disponível em www.dgsi.pt.
XXXIII. O documento, no qual o Apelante apoia toda a sua tese da perigosidade para pessoas e bens decorrente do estado actual do imóvel, acaba por concluir que o imóvel não se encontra construído conforme as regras de segurança actualmente obrigatórias para novos prédios e reconstruções relativamente à actividade sísmica, podendo tal documento ser aplicado a 70%, se não a mais, dos edifícios da cidade;
XXXIV. Procedendo a tese do Apelante, com base em relatórios similares, seria possível obter vencimento em procedimentos cautelares baseados na mera aparência do direito invocado e ainda assim retirar inquilinos dos seus locados pela inteira duração de obras, sem qualquer hipótese de retornarem aos seus locados até que tais obras estivessem terminadas, mesmo que entretanto tais providências tivessem caducado ou os juízos sobre as mesmas tivesse sido invertidos;
XXXV. A presente providência encontra-se condenada ao insucesso, não tendo a pretensão do Apelante possibilidade de obter vencimento perante os factos por este alegados;
XXXVI. Em face do exposto, não sobejam dúvidas de que o Tribunal a quo julgou bem ao ter indeferido liminarmente a presente providência, interpretando e aplicando correctamente as normas legais relevantes.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser considerado totalmente improcedente o recurso apresentado pelo Apelante, mantendo-se a decisão recorrida, só assim sendo possível que, como se impõe, em concreto se cumpra a lei, produzindo-se DIREITO e fazendo-se triunfar a verdadeira JUSTIÇA!
Foi proferida decisão singular pela Relatora no âmbito da qual se decidiu revogar a decisão recorrida , determinando-se o prosseguimento dos autos.
A Recorrida C veio reclamar para a conferência da decisão singular da relatora , requerendo que sobre a matéria desse despacho recaia um acórdão, pugnando pela alteração da decisão singular no sentido de ser mantida a decisão da 1ª instância , não formulando conclusões .
A Recorrente não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre decidir.
II- QUESTÕES A APRECIAR
Nos termos previstos no art.º 652.º, n.º 3 do CPC, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator pode requerer que sobre a matéria desse despacho recaia um acórdão.
Deste modo a questão que cumpre apreciar é a de saber se deve ser alterada a decisão singular da Relatora que decidiu revogar a decisão recorrida .
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Revestem relevância para a apreciação da reclamação os factos que constam do relatório.