I- A norma do art. 705°, alínea e), do Código Civil, ao estipular a hipoteca legal a favor do co-herdeiro, em relação aos bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas, não abrande o cônjuge meeiro a quem são devidas tornas por efeito da adjudicação dos bens do casal ao outro cônjuge, no âmbito de um inventário especial de partilha em consequência de divórcio;
II- Por não subsistir facto ilícito, é de improceder a acção de responsabilidade civil intentada contra o Estado com base na omissão por parte do conservador de registo predial de registo oficioso de hipoteca legal a favor do cônjuge credor de tornas, quando lhe tenha sido apresentado o registo da aquisição do prédio que foi adjudicado nesse inventário ao outro cônjuge.