II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório porque a informação requerida - a cópia integral da Carta de Riscos do PME, incluindo a actualização feita em 2016 e os estudos e relatórios que a acompanham - não é uma informação procedimental, mas inclui-se, antes, no arquivo aberto e porque não é uma informação reservada, pois a Resolução n.º 25/2008, 18-07, da Comissão Nacional de Protecção Civil (CNPC), invocada pelo Tribunal, foi revogada pela Resolução n.º 30/2015, de 07-05, de 18-07.
O princípio do arquivo aberto ou da administração aberta, ora consagrado no art.º 17.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e no art.º 2.º e 5.º da Lei de Acesso e de Reutilização dos Documentos Administrativos (LARDA), aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22-08, conforma toda a actividade da Administração.
No âmbito desse princípio, todas as pessoas, independentemente de deterem um interesse legítimo, têm legitimidade para requererem informações sobre os procedimentos levados a cabo pela Administração – cf. também o art.º 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Tal princípio do arquivo aberto distingue-se, porém, do direito à informação procedimental, porquanto, no primeiro caso, o acesso à informação faz-se independentemente de estar a correr um procedimento, enquanto, no segundo caso, visa-se uma informação relativa a um procedimento aberto ou ainda em curso – cf. art.ºs 268.º, n.º 1, da CRP e 82.º e ss. do CPA.
Considerando esta distinção, é também usual discernir entre informação procedimental e não procedimental, fazendo reconduzir esta última categoria ao princípio do arquivo aberto.
Por via da informação procedimental pretende-se tutelar os interesses e as posições jurídico-subjectivas dos interessados num dado procedimento, ao passo que no âmbito da informação não procedimental ou do arquivo aberto visa-se garantir a publicidade e a transparência da actividade administrativa.
O requerimento apresentado pelo ora Recorrente na Câmara Municipal do Funchal (CMF) deu entrada nesses serviços em 14-03-2018, aquando da discussão da revisão do Plano Director Municipal do Funchal (PDMF). O requerimento é também apresentado no âmbito desse contexto, que se invoca. O Recorrente já participara naquela revisão e afirma manter-se a participar.
Em suma, quando entregou o requerimento o ora Recorrente invocou o seu interesse procedimental na discussão da revisão do PDMF, assim justificando o requerido.
Naquela data, o PDMF não havia ainda sido aprovado, sendo um procedimento então em curso.
Logo, o direito que o ora Recorrente pretendia exercer era um direito de informação procedimental e não um direito de informação mais lato e abrangido pelo arquivo aberto.
O A. e Recorrente seria um terceiro interessado frente a um procedimento em curso. Consequentemente, enquanto tal procedimento não terminasse – e então ficasse abrangido pelo arquivo aberto – o acesso á informação procedimental pelo Recorrente – que seria um terceiro – dependeria da existência de um prévio requerimento e da aferição da sua legitimidade face ao interesse – legítimo - que alegasse. Essa aferição faz-se pontualmente, atendendo ao requerimento que o interessado faça e ao que aí alegue e prove.
É também certo que o PDMF foi entretanto publicado no Jornal Oficial (JO) da Região Autónoma da Madeira, na II série, n.º 53, pelo Aviso n.º 53/2018, em 05-04-2018. Assim, aquele procedimento já findou.
Mas à data da apresentação na CMF do requerimento que dá mote a estes autos estava em questão um procedimento em curso, valendo aqui o princípio tempus regit actum.
Dos autos não resulta que o ora Recorrente tenha renovado o seu pedido após a publicação do PDMF, fazendo um novo pedido ao abrigo do arquivo aberto.
Consequentemente, nestes autos apenas se discute um requerimento apresentado aquando da discussão da revisão do PDMF, ao abrigo da informação procedimental e não qualquer outro apresentado já no âmbito do arquivo aberto.
Acompanha-se, pois, a decisão recorrida quando enquadrou o direito do A. na informação procedimental.
Porém, já não se acompanha aquela decisão quando entendeu proceder o argumento esgrimido pelo Município do Funchal relativo ao carácter reservado da informação pretendida, por estar assim classificada pela Resolução n.º 25/2008, de 18-07, da CNPC.
A mencionada Resolução n.º 25/2008, de 18-07, da CNPC, foi revogada pela Resolução n.º 30/2015, de 07-05, dessa mesma entidade – cf. art.º 2.º da Resolução n.º 30/2015, de 07-05.
Ora, no caso, aplicar-se-á a Resolução n.º 30/2015, de 07-05, da CNPC, e não a anterior, já revogada.
Conforme art.º 6.º, n.º 1, do Anexo à Resolução n.º 30/2015, de 07-05, da CNPC - Directiva relativa aos Critérios e Normas Técnicas para a Elaboração e Operacionalização de Planos de Emergência de Protecção Civil - os “Os planos de emergência de proteção civil são documentos de carácter público, excetuando -se o inventário de meios e recursos e a lista de contactos, cujo conteúdo é considerado reservado.”
O inventário de meios e recursos e a lista de contactos estão inclusos na Parte III - cf. art.º 5.º, n.ºs 1, 5 e Anexo, da Resolução n.º 30/2015, de 07-05, da CNPC.
Já as referências aos riscos e sua tipificação estão inclusos na Parte I do Plano - cf. art.º 5.º, n.ºs 1, 2, al. b) e Anexo da Resolução n.º 30/2015, de 07-05, da CNPC.
Do Plano deve também constar em anexo, conforme art.º 5.º, n.º 5, al. b), “Um programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos identificados e para a garantia da manutenção da operacionalidade do plano.”
Em suma, da Resolução n.º 30/2015, de 07-05, da CNPC, não consta nenhuma classificação da informação relativa à identificação, à tipologia ou às formas de prevenir e mitigar os riscos como sendo de carácter reservado.
Como já se indicou, nos termos dos art.ºs 82.º e ss. do CPA, os interessados têm direito a consultar os arquivos e registos administrativos e a obter, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
Trata-se da regulação legal do direito constitucionalmente consagrado à informação (procedimental) – cf. art.º 268.º, n.º 1, CRP.
Não sendo prestadas as informações solicitadas no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, os interessados podem lançar mão à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista e regulada nos art.ºs 104º a 108º CPTA.
O art.º 6.º da LARDA admite diversas restrições de acesso aos documentos administrativos, estipulando-se no n.º 1 desse artigo a possibilidade de restrição de acesso a documentos ou informações caso “contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado ou por outros regimes legais relativos à informação classificada”.
No caso em apreço nestes autos, como acima se indicou, as informações relativas à identificação, à tipologia ou às formas de prevenir e mitigar os riscos, inclusas no PME, não estão classificadas como de carácter reservado na Resolução n.º 30/2015, de 07-05, da CNPC.
O PDMF - aprovado pela Assembleia Municipal de 26-03-2018 e publicado no JO da RAM n.º 53, II.º série, de 05-04-2018, também não classifica a matéria relativa aos “riscos” que aí se identificam como sujeita a reserva – cf. art.ºs 3.º, al. c), 12.º, n.º 2, a), 23.º, n.º 6, al. b), 25.º, n.º 5, al. b), 27.º, n.º 3, al. d), 30.º, n.º 1, 31.º, n.º 4, al. b) e 69.º a 73.º.
No art.º 69.º, n.º 1, al. c), do PDMF, refere-se o seguinte: “As áreas edificadas em zona de risco ou ameaçadas, identificadas na planta de ordenamento II, integram as situações seguintes: (…) Áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, integram os riscos de “movimentos de massa em vertentes” e de “erosão costeira”, constantes da Carta de Riscos do Plano Municipal de Emergência”.
Portanto, apreciado o PDMF e nomeadamente o 69.º, n.º 1, al. c), constata-se existir uma remissão para a Carta de Riscos do PME, que por esta via passa a integrar aquele primeiro Plano.
Mais se constata, que toda a informação relativa aos “riscos” e mais especificamente os que se relacionem com a Carta de Riscos do PME, também não vêm indicados como de carácter reservado.
O Recorrente pretende obter cópia da Carta de Riscos, incluindo a actualização feita em 2016 e os estudos e relatórios que a acompanham, documentos que vêm referidos em sede discussão da revisão do PDMF e nos restantes documentos que lhe foram já fornecidos. Basicamente, o Recorrente pretenderá a Carta de Riscos do PME, que vem indicada no 69.º, n.º 1, al. c), do PDMF, na sua versão (mais) actualizada, assim como os estudos e relatórios que a acompanham.
Não se vislumbra como o acesso àquela informação possa estar reservado por via do estipulado no art.º 6.º da LARDA e designadamente do seu n.º 1. O que se visa conhecer não colocará em risco interesses fundamentais do Estado e não vem identificado como matéria reservada nem no PDMF, nem na Carta de Riscos do PME, nem na Resolução n.º 30/2015, de 07-05, da CNPC.
No que concerne à invocação feita nos autos pelo Município do Funchal, que a informação requerida abrangerá outros terrenos para além do que pertence ao ora Recorrente, remetendo, assim, para a existência de dados nominativos, também falece tal objecção. Isto porque, face ao instituído no art.º 6.º, n.º 5, a. b), da LARDA, ter-se-ia sempre que considerar que o Recorrente tinha um interesse directo, pessoal, legítimo e suficientemente relevante na informação pretendida. Na verdade, aquando da participação na revisão do PDMF e da formulação do seu pedido de informação procedimental, o ora Recorrente justificou o seu interesse na informação, alegando que era proprietário de um terreno com a área de 9760m2, que ficou no projecto de PDM delimitado para a zona da Praia do Toco. Pretendia o Recorrente que aquele terreno passasse a ser considerado de risco elevado - e não muito elevado – alcançando por essa via potencialidade edificativa, ou pretendia compreender as razões da mais severa restrição de construção no seu terreno, por estar localizado sob uma escarpa, classificado “com risco de instabilidade de arribas e vertentes muito elevado associado ao risco de erosão costeira”, tal como resultaria da actualização feita em 2016 da Carta de Riscos do PME.
Ademais, o Município não alegou - nem procedimental, nem processualmente - quais são as concretas informações que deviam ficar restritas, por se tratarem de dados nominativos, assim como não indicou quais os direitos ou interesses que se pretendiam salvaguardar com uma eventual restrição de acesso.
Acresce, que não se vislumbra nenhum interesse a proteger com a não divulgação da informação requerida.
Por último, atendendo ao que se pede – o acesso à Carta de Riscos, incluindo a actualização feita em 2016 e os estudos e relatórios que a acompanham – considerando que aquela Carta integra o PDMF, por força da remissão do 69.º, n.º 1, al. c), e que se relaciona com matéria relativa ao ambiente, tal informação cairá no regime previsto nos art.º 3.º, n.º 1, al. e), i), iii), iv), 11.º, n.º 1, 2, al. b), c), g), 4, 17.º, c) e d), da LARDA, sendo, nessa mesma medida, uma informação que o legislador quis que fosse (na medida do possível) pública, ou publicitada de forma progressiva.
Em suma, para além da informação requerida não estar sujeita a segredo ou reserva, será até uma informação que o legislador indica como a publicar ou a disponibilizar a um máximo de público, pois trata-se de informação relativa ao ambiente, a proteger não apenas pelas entidades públicas, mas também por todos os particulares interessados.
Há, portanto, que revogar a decisão recorrida quando julgou improcedente o pedido de informações formulado nos pontos 10) e 11) do requerimento apresentado em 14-03-2018, relativo à cópia da Carta de Riscos do PME, incluindo a actualização feita em 2016 e aos estudos e relatórios que a acompanham.