275/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 255/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 275/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 255/2023
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrão
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230275.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 275/2023 Processo n.º 255/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamados o MINISTÉRIO Público e B., a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do relator daquele Tribunal, de 15 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. A ora reclamante, na qualidade de arguida em processo crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão de 1.ª instância que a condenou pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada nas penas de 180 dias multa à taxa diária de € 5 e de oito meses de prisão, substituída por 240 dias multa à taxa diária de € 5, bem como no pagamento da indemnização peticionada em pedido cível. Por acórdão de 28 de junho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. A ora reclamante arguiu a nulidade desse acórdão através de requerimento, posteriormente convolado em reclamação, que foi indeferido por acórdão de 22 de novembro de 2022. 3. A ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade deste acórdão, através de um extenso requerimento em que, no essencial, se mostra inconformada com as decisões adotadas pelas instâncias. Convidada, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, designadamente identificando o seu objeto, respondeu o seguinte: « A Recorrente alegou várias vezes ao longo do processo, incluindo no recurso para o STJ, convolado em arguição de nulidades, mas também no requerimento de recurso de Constitucionalidade, entre o mais que: "A condenação da Arguira/Recorrente, com os erros e contradições constantes da sentença, que o Tribunal da Relação manteve, só se pode interpretar no âmbito da falta de isenção e imparcialidade do Tribunal a quo, o que viola grosseiramente o previsto, para além de outros, nos Artigos 13° e 32° da Constituição da República Portuguesa; o que aqui se alega para todos os efeitos nomeadamente para os previstos nos Artigos 16° e 18° da CRP e para os previstos nos Artigos 17°, 18°, 20°, n° 4 e 32° da CRP e artigos 70° n° 1, alíneas b) e f) e 72°, n° 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; indicou, como igualmente consta entre o mais da transcrição supra, a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado; E alegou-o no recurso para o STJ, convolado em arguição de nulidade, bem como no requerimento do recurso de Constitucionalidade; Preenchendo assim os requisitos dos n.°s 1 e 2 do Artigo 75°-A da Lei 28/82 de 15 de novembro […].» 4. Por decisão de 15 de fevereiro de 2023, o relator no Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Pode ler-se no despacho em apreço: «O artigo 75.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, prevê, no seu n.º 1, dois requisitos que deverão ser preenchidos pelo requerimento de interposição de recurso para o TC: o primeiro requisito reporta-se à identificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto; o segundo refere-se à identificação e delimitação do objeto normativo do recurso de constitucionalidade. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alínea b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como se invoca no presente caso, são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa: (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); (ii) a efetiva aplicação, como ratio decidendi, da norma ou interpretação normativa em causa; e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, devendo o requerimento de interposição satisfazer as exigências do artigo 75.º-A, n.º 2, do referido diploma. Na sequência de convite ao aperfeiçoamento, a recorrente A. veio apresentar novo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Identifica a questão de constitucionalidade do seguinte modo: «A condenação da Arguida/Recorrente, com os erros e contradições constantes da sentença, que o Tribunal da Relação manteve, só se pode interpretar no âmbito da falta de isenção e imparcialidade do Tribunal a quo, o que viola grosseiramente o previsto, para além de outros, nos Artigos 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa; o que aqui se alega para todos os efeitos nomeadamente para os previstos nos Artigos 16.º e 18.º da CRP e para os previstos nos Artigos 17.º, 18.º, 20.º, n.º 4 e 32.º da CRP e artigos 70.º n.º 1, alíneas b) e f) e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; Para além de que tal situação viola igualmente os Artigos 7.º, 10.º e 10. n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, à qual Portugal aderiu.» No âmbito da chamada fiscalização concreta de constitucionalidade, o objeto do litígio do processo-base fica fora do âmbito do recurso, pois as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada ou sobre uma sua certa interpretação - devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo um efetivo ratio decidendi da mesma. Quer isto dizer que tem de estar em causa uma questão de inconstitucionalidade normativa, referindo Lopes do Rego que "A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a "norma" que pretende submeter a apreciação do tribunal" ( Os Recursos de Fiscalizado Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98). Realmente, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide sobre "normas" e, embora a fiscalização concreta possa respeitar a interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um "bloco legal" constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal Constitucional, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder a reforma da decisão recorrida em conformidade (cfr., entre muitos, o Acórdão N.º131/2022). No caso em apreço, temos como manifesto que a recorrente não suscitou nos autos qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem a enuncia no requerimento em apreço, não se vislumbrando no objeto do recurso, tal como fixado pela recorrente, a indicação de qualquer norma ou "interpretação normativa" para efeitos de controlo que teria sido aplicada como ratio decidendi na decisão recorrida. Por outras palavras, a recorrente limita-se a não aceitar o que foi decidido pelo tribunal, no âmbito da sua normal actividade jurisdicional de interpretação e de aplicação das leis e tendo por referência as circunstâncias fácticas do processo, apresentando essa discordância relativamente ao concreto juízo do julgador sob a mera aparência de uma inexistente questão de inconstitucionalidade. Face ao exposto, não tendo a arguida/recorrente cumprido os ónus legais, designadamente o de identificar e delimitar o objeto normativo do recurso, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).» 5. Desta decisão foi apresentada a presente reclamação, em que se conclui o seguinte: « Em suma, A Recorrente alegou durante o processo a violação dos seguintes Artigos da CRP: 13° ,16°, 18°, 20°, n.º 4 e 32°; Alegando que o fazia nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas b) e f) do 72 9 , 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; Nos termos do n° 2 do Artigo 75-A da Lei 28/82 de 15 de novembro, "sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade." Ora no requerimento de recurso de Constitucionalidade a Recorrente para cumprimento dos requisitos do citado n° 2, fez constar o seguinte que infra se transcreve, sendo o sublinhado agora acrescentado: " Alegou-se a inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa, onde se fez constar entre o mais o que infra se reproduz : É, pois, patente a insuficiência da matéria de facto provada para a incriminação imputada à arguida - alínea a) do n° 2 do artigo 410°, do Código de Processo Penal; É evidente, a oposição entre os apontados factos provados e uma clara contradição entre a matéria de facto que foi dada como provada e a respetiva fundamentação - alínea b), do n.° 2, do artigo 410.° do Código de Processo Penal; Existe um erro notório na apreciação da prova - alínea c), do n° 2, do artigo 410.°, do Código de Processo Penal, sendo profundamente injusta e infundada a condenação aplicada ao arguido, violando-se assim aquilo que são as mais elementares regras da administração da justiça; No que respeita à sua fundamentação e no que se refere à prova relevante para a decisão, a sentença condenatória enferma de erro de Direito, por violação do artigo 374.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, por faltar o " exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal"; Do exposto, resulta, assim, que o Acórdão recorrido, bem como a decisão da 1. a Instância, violam os artigos 127.°, 374.° n.º 2, 379.°, n.º 1, alínea a), 410.°, n.º 2 alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, os artigos 483.° e 496.°, ambos do Código Civil e o artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa. E nos mesmos vícios ocorreu o Tribunal da Relação de Lisboa ao não tomar posição sobre as questões que em concreto foram submetidas à sua apreciação. Mais, A condenação da Arguida/Recorrente, com os erros e contradições constantes da sentença, que o Tribunal da Relação manteve, só se pode interpretar no âmbito da falta de isenção e imparcialidade do Tribunal a quo, o que viola grosseiramente o previsto, para além de outros, nos Artigos 13.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa: o que aqui se alega para todos os efeitos nomeadamente para os previstos nos Artigos 16.° e 18.° da CRP e para os previstos nos Artigos 17.°, 18.°, 20.°, n.° 4 e 32.° da CRP e artigos 70.°, n.° 1, alíneas b) e f) e 72.°, n.° 2 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro: Para além de que tal situação viola igualmente os Artigos 7.º, 10.° e 10.°, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem; à qual Portugal aderiu; Acresce ainda o facto de o Estado Português estar obrigado ao PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, do qual é Parte, que estipula no seu Artigo 2.º, n.° 3 que: Acontece que não só a decisão da 1. a Instância enferma de grosseiros erros de valoração da prova, e contradição entre a prova e esta e a fundamentação, como omite decisão sobre a alegada legitima defesa, o que atendendo à evidência de erros como o de que uma pancada na cabeça teria provocado uma ferida no pescoço, só se conseguem interpretar no âmbito da falta de isenção e imparcialidade, ... Ora se a sentença está fundamentada e não enferma de erros, não se alcança porque é que não conseguiu o Tribunal da Relação fundamentar, dar a conhecer, qual o nexo de causalidade para que uma pancada na cabeça tenha provocado uma ferida no pescoço; em que parte do corpo B. sofreu lesões, como é que as mesmas foram provocadas e principalmente qual o percurso cognitivo feito pelo Tribunal a quo para ter concluído que no caso dos autos o roubo do gravador foi antes e só uma disputa de posse!? É que quer a sentença recorrida quer o acórdão que a confirmou no limite legalizaram o roubo, passando a chamar-lhe disputas de posse. Assim, por exemplo, já não se roubam carteiras no Metro, fazem-se antes disputas de posse... Dispõe o n.º 1 do Artigo 32.º da CRP que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Mas como é que na realidade são asseguradas as garantias de defesa se um Tribunal decide que uma pancada na cabeça provoca uma ferida no pescoço recusando-se a dar a conhecer como é que isso é possível? Qual o nexo de causalidade? Qual a imputação objetiva do resultado à conduta do agente? Como é que um arguido se defende destas decisões? O Direito ao recurso expressamente consagrado no n° 1 do Artigo 32° da CRP não pode ali constar só para iludir os cidadãos e como tal há-de ser o direito a um recurso efetivo, onde se aprecie e julgue a matéria objeto do recurso em vez de simples divagações abstratas que tanto servem para responder àquele recurso como a qualquer outro. A condenação da Arguida/Recorrente, com os erros e contradições constantes da sentença, que o Tribunal da Relação manteve, só se pode interpretar no âmbito da falta de isenção e imparcialidade do Tribunal a quo, o que viola grosseiramente o previsto, para além de outros, nos Artigos 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa; o que aqui se alega e já se alegou perante o Tribunal da Relação de Lisboa para todos os efeitos nomeadamente para os previstos nos Artigos 16.º e 18.º da CRP e para os previstos nos Artigos 17.º, 18.º, 20.º, n.º 4 e 32.º da CRP e artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) e 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; Para além de que tal situação viola igualmente os Artigos 7.º, 10.º e 10.º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem; à qual Portugal aderiu, pelo que, as deve cumprir. Termos em que, cumpridos os requisitos impostos pelas alíneas b) e f) do n.º 1 e n.º 2 do Artigo 70.º, bem como os n.ºs 1 e 2 do Artigo 75.º-A da Lei 28/82, de 15 de novembro, requer-se a V. Exas., Venerandos Conselheiros, que seja a presente reclamação julgada procedente e consequentemente seja revogado o Despacho que indeferiu o recurso, sendo o mesmo admito, com o que farão, V. Exas. a já costumada JUSTIÇA! Pede a V. Exas. Deferimento ». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «15. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada pela arguida , antecipamos o nosso entendimento de que não lhe assiste razão, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação exarada no despacho do Senhor Desembargador relator no TRL, de 15-02-2023, que se subscreve inteiramente, e para a qual se remete. 16. Na verdade, no caso vertente, a arguida não indica, sequer, qual a norma ou uma sua interpretação normativa cuja inconstitucionalidade tivesse suscitado, sendo certo que aponta sempre indistintamente para os vícios da sentença de 1.ª instância e do acórdão do TRL de 22-11-2022 – que é a “decisão recorrida”, e que se limita a decidir não ter havido qualquer nulidade de que cumprisse reconhecer e sanar –, limitando-se no requerimento de interposição de recurso e no de reclamação a indicar vários preceitos da CRP – os artigos 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 21.º e 32.º –, como sendo uma das normas jurídicas violadas, não enunciado qual (ais) a(s) interpretação(ões) normativa(s) que considerou, desde logo, poder(em) ser vulnerada(s) com um juízo de inconstitucionalidade e o sentido em que, em seu entender, tais interpretação(ões) normativa(s) poderiam ter um sentido conforme à Constituição. 17. Certo que no requerimento de “aperfeiçoamento”, a recorrente pretendeu dar satisfação ao convite formulado para tal fim, indicando, porém, como “objeto” do recurso o seguinte: «A condenação da Arguida/Recorrente, com os erros e contradições constantes da sentença, que o Tribunal da Relação manteve, só se pode interpretar no âmbito da falta de isenção e imparcialidade do Tribunal a quo, o que viola grosseiramente o previsto, para além de outros, nos Artigos 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa; o que aqui se alega para todos os efeitos nomeadamente para os previstos nos Artigos 16.º e 18.º da CRP e para os previstos nos Artigos 17.º, 18.º, 20.º, n.º 4 e 32.º da CRP e artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; Para além de que tal situação viola igualmente os Artigos 7.º, 10.º e 10. n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, à qual Portugal aderiu». 18. O recorrente não destaca validamente uma norma ou uma sua dimensão normativa peculiar, que, suportando a decisão e dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo aplicável a um número indeterminável de casos e, por isso, passível de ser sujeito a fiscalização concreta. 19. O recurso carece, assim, de suficiente densidade normativa, não enunciando a(s) norma(s) ou interpretação(ões) normativa(s) que em concreto seria(m) inconstitucional(ais) e imputando as violações de preceitos e princípios constitucionais à própria decisão proferida pelo TRL (e à do tribunal de 1.ª instância). 20. Estamos, por isso, como bem se refere no despacho sob reclamação, persuadidos de que o recurso do arguido não deveria ser admitido, por falecerem idoneidade e utilidade ao seu objeto. 21. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 22 . Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 23. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 24. Falecendo no presente caso os dois últimos pressupostos, isso sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço. 25. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu , inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, sobretudo após o anterior despacho nesse sentido, do Senhor Desembargador relator no TRL, 26. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217). 27. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 28. não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 29. Pelo exposto, essencialmente pelas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida .» 7. Sobrevindo o início de funções como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional do primitivo Relator, foram os presentes autos redistribuídos (artigo 50.º, n.º 3, da LTC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão reclamada é o despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa , datado de 15 de fevereiro de 2023 , que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por a recorrente, ora reclamante, não ter dado satisfação às exigências previstas no artigo 75.º-A, da LTC, para o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, após convite formulado nos termos do n.º 5 dessa disposição. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a recorrente limita-se a reafirmar que o acórdão recorrido e a decisão de 1.ª instância violam «os artigos 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, os artigos 483.º e 496.º, ambos do Código Civil e o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa». Alega ainda que «[a] condenação da Arguida/Recorrente, com os erros e contradições constantes da sentença, que o Tribunal da Relação manteve, só se pode interpretar no âmbito da falta de isenção e imparcialidade do Tribunal a quo, o que viola grosseiramente o previsto, para além de outros, nos Artigos 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa», bem como diversos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Entende, em suma, a reclamante que, tendo feito menção à violação destas disposições legais, constitucionais e de direito internacional, tanto nas alegações apresentadas ao Tribunal da Relação de Lisboa, como no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, observou todos os requisitos prescritos pelas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, pelo n.º 2 do artigo 72.º, e pelo artigo 75.º-A da LTC. 9. É no artigo 75.º-A da LTC que se estabelecem os requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Segundo o n.º 1, no requerimento deve indicar-se a alínea ou alíneas do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma à luz das quais o recurso é interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, torna-se patente que não foram observados tais requisitos. Com efeito, mesmo após formulação do convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a reclamante não identificou, de forma minimamente inteligível, uma qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do presente recurso. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e nas alínea b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. entre muitos outros Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, e 99/2023). Atento o teor do requerimento de interposição de recurso, bem como da reclamação apresentada a este Tribunal, é inequívoco que a reclamante se limita a apresentar razões para contestar o mérito das decisões proferidas pelas instâncias e pôr em causa a imparcialidade do Tribunal recorrido, assacando diretamente às decisões a violação das normas legais, constitucionais e de direito internacional que invoca. Não é, pois, posta em causa a inconstitucionalidade ou ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, de nenhuma norma – extraída, designadamente, dos artigos 374.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, alíneas a) a c) , do Código de Processo Penal. Tal como se afirma no despacho reclamado, a recorrente limita-se «a não aceitar o que foi decidido pelo tribunal, no âmbito da sua normal atividade jurisdicional de interpretação e de aplicação das leis e tendo por referência as circunstâncias fácticas do processo, apresentando essa discordância relativamente ao concreto juízo do julgador sob a mera aparência de uma inexistente questão de inconstitucionalidade». Efetivamente, as questões atinentes, v.g. , à apreciação da prova, à suficiência e da matéria de facto provada e à congruência da fundamentação da decisão proferida em 1.ª instância situam-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constituem em caso algum objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, pois esta pressupõe a violação da Constituição pela lei , tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da Constituição pelo tribunal recorrido , como aduz a recorrente. Resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é omisso quanto aos requisitos que o artigo 75.º-A da LTC impõe, o que conduz necessariamente ao seu indeferimento, nos termos do seu n.º 7. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 19 de maio de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes