18588/16.2T8LSB-JF.L1-1 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Manuela Espadaneira Lopes
Processo: 18588/16.2T8LSB-JF.L1-1
Acórdão
Descritores: Nulidade da sentença, Arguição, Resolução, Conta solidária, Comunhão conjungal, Fundo de garantia de depósitos, Incidente de qualificação de insolvência, Administrador de insolvência, Créditos subordinados
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Amélia Sofia RebeloAna Rute Costa Pereira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/54e86c8a0ff25a6180258e90004f25cc
Sumário
Sumário I- No caso de a sentença proferida não admitir recurso ordinário, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 615º do C.P.Civil devem ser arguidas perante o tribunal que a proferiu; apenas no caso de ser admissível recurso é que este poderá ter como fundamento qualquer dessas nulidades. II- Para efeitos de interpretação da sentença deve, em primeira linha, atender-se ao sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente consignado, não podendo a interpretação assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória, mas tendo também que ser considerados os seus antecedentes lógicos e toda a fundamentação que a suporta. III- Só a falta absoluta de motivação – e não a sua imperfeição ou incompletude – constitui fundamento para a nulidade a que se refere a alínea b) do nº1 do aludido art. 615.º do CPC – nulidade por falta de fundamentação. IV- O artigo 145.º-H do RGICSF, na redacção em vigor à data da Resolução do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 – resolução que determinou a aplicação de uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A. (BES) - e o constante do anexo II a essa mesma deliberação disciplinam o perímetro de transferência de activos e passivos susceptíveis de transitar para o banco de transição, no quadro da medida e não qualquer procedimento a que tenha que haver lugar para efeitos de reconhecimento de créditos no processo de liquidação do banco sujeito à medida de resolução. V- O facto de os impugnantes – cônjuges e parentes em 1º grau de pessoas que exerceram funções de administradores do banco intervencionado até dias antes da medida de resolução referida em IV- não terem efectuado a comprovação da titularidade das contas bancárias nos termos previstos no nº 8 do Anexo 2 à deliberação não releva para efeitos de reconhecimento dos créditos reclamados perante aquela instituição de crédito originária, mas apenas para efeitos de determinar se haveria lugar à transferência dos fundos depositados para o banco de transição. VI- Em face do disposto no artº 516º do C. Civil, é de presumir que os depositantes de uma conta bancária solidária comparticipam em partes iguais na conta de depósito, salvo se resultar da relação jurídica entre os mesmos que as suas quotas são diferentes. VII- Fazendo os depósitos solidários parte do património comum do casal e tendo os créditos resultantes dos mesmos sido reconhecidos pela Comissão Liquidatária aos credores maridos, devem igualmente ser reconhecidos, conjuntamente com aqueles, às respectivas mulheres. VIII- No caso da insolvência de pessoas colectivas, os créditos da titularidade dos cônjuges dos administradores não podem deixar de ser qualificados como subordinados – arts 48º, a), 49º, nº1, a) e nº 2, alíneas c) e d), do CIRE. IX- De acordo com o que resulta do disposto no artº 166º, nº 1, do RGICSF, o fundo de garantia de depósitos garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de 100 mil euros. X- Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite dos 100 mil euros, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da mesma instituição de crédito. XI- Excluem-se da garantia de reembolso, entre outros, os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1º grau de pessoas que tenham exercido as funções de administradores nos quatro anos anteriores à data em que o Banco de Portugal adoptou as medidas de resolução e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação – artºs 164º, nº1, a) e 165º, nº1, alíneas f) e g) e 166º, nº1, do RGICSF na redacção em vigor à data da resolução do Banco de Portugal referida em IV-. XII- Deve ser relegada para momento ulterior à decisão a ser proferida no incidente de qualificação da insolvência como culposa a qualificação de créditos reconhecidos a cônjuge, filho e nora de administrador do aludido banco cuja afectação é requerida, até ao montante de 100 mil euros referido em IX-. XIII- O crédito correspondente ao restante montante deve desde logo ser qualificado como subordinado, por via do disposto no 48º, a) e 49º, nºs 1, a) e nº 2, alínea c) ex vi da alínea d) deste mesmo nº 2 do artº 49º do CIRE. (sumário da autoria da Relatora)
Texto
Relatório Por sentença transitada em julgado foi declarado o prosseguimento da liquidação judicial do Banco Espírito Santo, S.A., nos termos dos arts. 8º e ss. do Regime Especial de Liquidação das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras. Foi apresentada pela Comissão Liquidatária, em 31/05/2019, a lista prevista no art. 129º do CIRE , incluindo lista de créditos reconhecidos e lista de créditos não reconhecidos, constando da mesma como créditos não reconhecidos os reclamados, entre outros, por: A M P – em parte - e A C L B M M P; M J C O M C M; J R E S B S e M T B A S C S. Os mesmos apresentaram impugnação da lista, nos termos previstos no artigo 130.º , n.ºs 1 e 2, do CIRE . A M P e mulher A C M P (vol. …/credor …, …) invocaram a indevida exclusão da impugnante A C M P da titularidade do crédito no valor € 748.488,85 (no artigo 11.° da impugnação é feita referência ao valor de € 809.352,25, porém, o somatório do saldo das três contas identificadas e a reclamação de créditos indicam o valor de € 748.488,85); - indevida exclusão do crédito do impugnante A C F M P, no valor de € 5.743.092,00, emergente da pensão de reforma a que tem direito. Alegaram que são casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens e que são contitulares das contas bancárias n.° … e …, nas quais estão depositados os valores reclamados, sendo a impugnante titular única da conta n.° …, pelo que os créditos reconhecidos deveriam tê-lo sido igualmente à impugnante A C M P. Mais alegaram os impugnantes que os saldos das suas contas de depósito, no valor de € 748.488,85, deveriam ter sido transferidos para o Novo Banco, S.A., porém até ao momento da impugnação nenhuma decisão foi tomada quanto à conduta de A M P referente à origem ou ao agravamento das dificuldades financeiras do Banco Espírito Santo, S.A.. Alegaram, ainda, que A M P cessou o seu contrato de trabalho com Banco Espírito Santo, S.A. em 23.07.2014 e que, em função do acordo de cessação, tem direito a haver uma pensão de reforma, quando perfizer 65 anos de idade, no valor mensal de € 34.185.07. Por fim, concluem requerendo que lhes sejam reconhecidos créditos no indicado valor. A Comissão Liquidatária respondeu pugnando pela improcedência das impugnações. Quanto à questão da titularidade do crédito suscitada pela impugnante A C L B M M P, alegou que o reconhecimento de créditos associados a saldos de contas bancárias e a sua consequente inclusão nas listas de credores reconhecidos só pode incidir sobre o titular material do crédito e não sobre titulares formais da conta, que não sejam também titulares materiais do direito de reembolso dos fundos depositados. Alegou ainda que o Banco de Portugal instituiu um procedimento para a comprovação de que os cônjuges, parentes ou afins de 1.° grau ou terceiros não acturam por conta das pessoas indicadas nos pontos (a) e (b) da subalínea (i) da alínea (b) do n.° 1 do referido Anexo da deliberação, no caso dos administradores, sendo que as reclamantes não comprovaram ter desencadeado do referido procedimento. Quanto ao crédito reclamado por A C F M P relativo à pensão de reforma, alegou a Comissão Liquidatária que a obrigação em causa é do Fundo de Pensões e não do Banco Espírito Santo, S.A., razão pela qual não deve ser reconhecido o crédito reclamado. J A C M (vol. … / credor …), veio impugnar a lista de créditos reconhecidos atento o facto de o crédito reclamado por si e pelo respectivo cônjuge ter sido reconhecido apenas na sua pessoa. M J C O M C M (vol. … / credor …) , veio impugnar a lista de créditos reconhecidos atento o facto de o crédito por si reclamado, conjuntamente com o credor J A C M, não lhe ter sido reconhecido. Para tanto alegou que é casada sob o regime da comunhão de adquiridos e que a própria e o seu marido são ambos titulares da conta bancária na qual está depositado o crédito reclamado, razão pela qual também é titular dos valores depositados. No mais alegou que o saldo da sua conta de depósito à ordem, no valor de € 88.242,40, deveria ter sido transferido para o Novo Banco, S.A. porquanto o seu cônjuge não contribuiu para a origem ou agravamento das dificuldades financeiras do Banco Espírito Santo, S.A. e renunciou ao cargo de administrador do Banco Espírito Santo, S.A. em 03.08.2014. Sustentou, por fim, que por estes fundamentos deve ser reconhecido o seu crédito no indicado valor de € 88.242,40, em conjunto com o cônjuge, ou no valor correspondente a 50%. A Comissão Liquidatária respondeu pugnando pela improcedência da impugnação. Sustentou que a não transferência dos direitos de crédito do marido da impugnante para o Novo Banco decorre da proibição legal estatuída no artigo 145º-H, nº2, do RGICSF, estando os poderes de decisão do Banco de Portugal nesta matéria vinculados ao disposto no citado artigo. O marido da impugnante apenas apresentou renúncia ao cargo de administrador do BES no dia 3 de Agosto de 2014. De acordo com o disposto no artº 145º-H, nº2, alíneas a) e c) do RGICSF, por força da aplicação da medida de resolução, o saldo das contas bancárias identificadas na impugnação – …, … e …– permaneceram no BES, tendo a Comissão Liquidatária reconhecido o correspondente crédito ao marido da impugnante. Apenas permaneceram no BES aqules saldos cujos titulares não lograram demonstrar que os mesmos lhes pertenciam materialmente e o reconhecimento de créditos associados a saldos de contas bancárias e a sua consequente inclusão nas listas de credores reconhecidos deverá incidir sobre o titular material do crédito e não sobre titulares formais da conta que não sejam também titulares materiais do direito ao reembolso dos fundos depositados. Os titulares de contas bancárias que actuaram por conta de pessoas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-H do RGICSF (na redação em vigor à data da aplicação da medida de resolução, que é a que releva) são meros titulares formais da respectiva conta, pelo que o crédito pertencerá à pessoa ou entidade titular do direito aos montantes depositados. Diz que a retenção do saldo da conta contitulada pela impugnante e marido no BES foi determinada pelo facto de este ser administrador do Banco à data da aplicação da medida de resolução e, assim, uma pessoa especialmente relacionada com a instituição sujeita a aplicação da medida. Quanto à impugnante aplica-se idêntico regime, com fundamento no mesmo critério, ou seja, pela circunstância de ser uma pessoa especialmente relacionada com o devedor, tal como previsto nas normas conjugadas no artigo 49º , nº 1, alínea a), nº 2, alíneas a), c) e d), do CIRE , que estabelece que “São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva (…) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1., sendo estas os administradores, de direito ou de facto, do devedor e o seu cônjuge.” A mera alegação de que o regime de bens vigente entre a impugnante e seu cônjuge não basta para afastar a aplicação das normas constantes dos artigos 145º-C e seguintes, nem, consequentemente, para impedir a aplicação da medida de resolução ao BES deliberada a 3 de Agosto de 2014, em todos os seus segmentos. A titularidade material dos saldos das contas abertas junto do BES, o crédito relacionado com os saldos não transitados para o Novo Banco de contas bancárias, contituladas pela impugnante e pelo seu marido, J M, foi reconhecido integralmente ao segundo, uma vez que se considerou corresponder ao titular material do direito aos fundos depositados. A impugnante não faz prova da titularidade material do saldo bancário. Os créditos titulados pela impugnante não podem deixar de ser qualificados como créditos subordinados. J R E S B S e M T B A S C S vieram impugnar a lista de créditos com fundamento no facto de o crédito por si reclamado, no valor de € 368.762,29, não ter sido reconhecido. Para tanto alegaram que são titulares das contas bancárias n.° … e … e legítimos donos das quantias nelas depositadas, correspondentes ao crédito reclamado. Dizem que a Comissão Liquidatária alegou que os elementos reunidos e ao dispor daquela não eram suficientes para comprovar a legítima titularidade dos créditos a que se alude e no ponto ponto 119 da Relação de Credores, tendo considerado, sem identificar os titulares ou as situações concretas a que se referia, que os titulares formais das contas retidas no BES actuaram por conta das pessoas ou entidades abrangidas pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 145º-H do RGICSF. Acrescentou ainda que aqueles titulares não comprovaram que aqueles saldos lhes pertenciam materialmente. Os Reclamantes, não só são titulares formais das contas bancárias em referência como são, também eles, proprietários legítimos dos fundos depositados e detidos nas contas indicadas supra. Alegaram ainda que o crédito reclamado deve ser reconhecido como crédito privilegiado nos termos do disposto no art. 166.°-A do R.G.I.C.S.F.. Concluíram que a impugnação deve ser considerada procedente e, em consequência, alterada a Lista de Credores no sentido de o crédito dos Reclamantes, no valor de € 368.763,29, acrescido de juros de mora à taxa legal até ao efectivo e integral pagamento, ser reconhecido, verificado e graduado. A Comissão Liquidatária apresentou resposta à impugnação, alegando que o reconhecimento de créditos associados a saldos de contas bancárias e a sua consequente inclusão nas listas de credores reconhecidos só pode incidir sobre o titular material do crédito e não sobre titulares formais da conta, que não sejam também titulares materiais do direito de reembolso dos fundos depositados. Sustentou ainda que o Banco de Portugal instituiu um procedimento para a comprovação de que os cônjuges, parentes ou afins de 1.° grau ou terceiros não acturam por conta das pessoas indicadas nos pontos (a) e (b) da subalínea (i) da alínea (b) do n.° 1 do referido Anexo da deliberação, no caso dos administradores, sendo que os reclamantes, no âmbito do referido procedimento, não lograram comprovar que os valores depositados lhes pertenciam. Foi proferido despacho saneador em 5 de Setembro de 2025, tendo sido: julgada parcialmente procedente a impugnação deduzida por A C L B M M P e A C F M P e, consequentemente, julgado verificado igualmente a favor de A C L B M M P o crédito no valor de € 748.488,85, acrescido de juros, nos termos já verificados a favor de A C F M P, em comunhão com este; julgada improcedente a impugnação deduzida por A C L B M M P e A C F M P, na parte referente ao crédito atinente à pensão de reforma deste, absolvendo o Banco Espírito Santo, S.A. e a sua Massa Insolvente do pedido. julgada parcialmente procedente a impugnação deduzida por M J M e, consequentemente, julgada verificado igualmente a seu favor o crédito no valor de € 88.242,40, acrescido de juros, nos termos já verificados a favor de J A C M, em comunhão com este; Relegada para momento ulterior a questão da qualificação dos créditos reconhecidos . julgada parcialmente procedente a impugnação deduzida por J R E S B S e M T B A S C S e, consequentemente, julgado verificado a favor dos mesmos um crédito no valor de € 368.762,29, qualificando o valor de 268.762,29 como crédito subordinado e relegando a qualificação do restante valor (€ 100.000,00) para momento ulterior à decisão a proferir no incidente de qualificação da insolvência e 4- absolvido o Banco Espírito Santo, S.A. e a respectiva Massa Insolvente quanto ao demais peticionado. Inconformada com a parte em que foram verificados «os créditos reclamados por A C L B M M P (“A M P”), M J C O M C M (“M J M”), J R E S B S (“J R S”) e M T B A S C S (“M T S”)», a COMISSÃO LIQUIDATÁRIA do BANCO ESPÍRITO SANTO, SA, interpôs recurso , apresentando as seguintes CONCLUSÕES : O Tribunal deveria ter apreciado todas as excepções invocadas pela Comissão Liquidatária, sem prejuízo de poder relegar a decisão sobre as mesmas para final, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 595.º do CPC , contudo não o fez. Tal sucedeu com as impugnações: Impugnação de P J M V e C M C S V (Vol… / Credor … / IC …), a respeito da prescrição da responsabilidade contratual; Impugnação de OIL INVESTMENTS, BV / TOPBREACH HOLDING, BV (vol. 1116 / credor 23134, 25683), a respeito da preterição de litisconsórcio necessário legal, da improcedência da acção em virtude da prescrição do direito de indemnização perante os comissários do BES e da ilegitimidade da Impugnante TopBreach Holding. Impugnação de A M P (VOL. …, IC …), por não ter tomado conhecimento da impugnação. A omissão de pronúncia sobre as excepções submetidas à sua apreciação tem impacto na apreciação do mérito da causa e/ou na enunciação dos temas e na produção da prova. Donde enferma o Despacho recorrido de nulidade, por omissão de pronúncia, de acordo com o preceituado nos artigos 595.º , n.º 1, b) e n.º 4, 608.º , n.o 2, e 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC . Razão pela qual, nos termos e para efeitos dos artigos 615.º , n.º 4, in fine e 617.º , n.os 1 e 2, do CPC , deverão as referidas nulidades ser supridas, o que ora se requer. Na impugnação de J R S e M T S, o Tribunal não justifica a opção de não qualificar o crédito num caso, nem a opção de qualificar, no outro, pelo que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º , n 1, alínea b), do CPC . A decisão de verificar créditos a favor de A M P, M J M, J R S e M T S assenta na inaplicabilidade do regime da resolução bancária em sede de verificação de créditos e adicionalmente em beneficiarem do regime de comunhão de bens aplicável ao respectivo casamento. A decisão do Banco de Portugal quanto à selecção de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir, terá de ser feita de acordo com os pressupostos e limites fixados no artigo 145.º-H, n.º 2 do 21/24 RGICSF, que procede à enunciação das obrigações que não podem ser transferidas para o banco de transição. Não podendo, nos termos do artigo 145.º-H, n.º 2, do RGICSF, ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária, designadamente, perante os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de ex-administradores. O Banco de Portugal, na medida de resolução aplicada ao BES, instituiu um procedimento para a comprovação de que os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros não actuaram por conta das pessoas indicadas nos pontos (a) e (b) da subalínea (i) da alínea (b) do n.º 1 do referido Anexo da Deliberação. Pelo que apenas permaneceram no BES aqueles saldos cujos titulares não lograram demonstrar que os mesmos lhes pertenciam materialmente. Por outro lado, a liquidação das instituições de crédito fundada na revogação da autorização para o exercício da actividade bancária é regulada pelo Decreto-Lei n.º 199/2006 , de 25 de Outubro, que “(…) em tudo o que nele não estiver previsto, [remete para o] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, com a expressa ressalva de que as normas do CIRE são aplicáveis “com as necessárias adaptações” e desde que se “mostrem compatíveis com as especialidades constantes do presente Decreto-Lei.” (cfr. artigo 9.º , n.º 3, do Decreto-Lei n.º 199/2006 ). O Tribunal não tomou de todo em conta a especificidade do regime da resolução e, especificamente, a própria medida de resolução. Nos termos do n.º 2 do artigo 145º-H do RGICSF, os Recorridos tinham o ónus de demonstrar que eram os titulares materiais dos saldos das contas não transitadas e não apenas seus titulares ou contitulares formais, ou solidariamente beneficiários da comunhão de bens no casamento. Mas tal resultado não foi atingido e o Banco de Portugal determinou vinculativamente a respectiva permanência no BES. Em virtude desta decisão, os créditos reclamados foram reconhecidos na íntegra aos ex-administradores do BES, A M P, R S e J M. Por outro lado, a não ser assim, isto é, admitindo-se que os créditos em crise eram efectivamente dos RECORRIDOS, tratar-se-ia de direitos, não perante o BES, mas necessariamente perante o Novo Banco, uma vez que todos os créditos que não sejam de pessoas referidas no artigo 145.º-H, n.º 2, do RGICSF, isto é, “pessoas especialmente relacionadas com a instituição de crédito” , não têm por que ficar no BES, passando, por via da medida de resolução, para a instituição de transição, o Novo Banco. Finalmente, e no que concerne às Recorridas A M P e M J M, acresce ainda que o respectivo regime de bens (comunhão geral de bens num caso e comunhão de adquiridos no outro) não tem a virtualidade de lhes atribuir directamente uma contitularidade do saldo da conta respectivo. Terminou peticionando que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, a decisão recorrida revogada e substituída por Acórdão que determine a não verificação dos créditos reclamados e objecto de impugnação. Foram apresentadas Contra-Alegações pelos Recorridos A C M M P e A C F M P , tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES : O recurso interposto pela Massa Insolvente do Banco Espírito Santo, S.A. – em liquidação tem por objecto apenas o segmento do despacho saneador que reconhece, designadamente, o crédito de € 748.488,85 a favor de A C M M P, em comunhão com o seu marido, A C F M P. Eventuais omissões de pronúncia relativas a impugnações de outros credores, ainda que existissem, são irrelevantes para a validade do segmento decisório que reconhece o crédito de A C M M P e não podem fundamentar a sua revogação. Quanto à alegada omissão de pronúncia sobre a qualificação do crédito de A C F M P, o despacho saneador relegou expressamente a apreciação da qualificação para momento ulterior, ao abrigo do artigo 595.º , n.º 4, do CPC , inexistindo, por isso, nulidade por omissão de pronúncia. Acresce que a Recorrente não dispõe de legitimidade para recorrer quanto à alegada omissão de pronúncia sobre a qualificação do crédito de A C F M P, por não ser parte vencida nessa concreta questão. A decisão recorrida encontra‑se ampla e adequadamente fundamentada, quer ao nível da matéria de facto (titularidade das contas, regime de bens do casamento, enquadramento da resolução bancária e existência de fundo de pensões), quer ao nível do enquadramento jurídico aplicável. A discordância da Recorrente relativamente à solução jurídica adoptada não integra a nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC , traduzindo‑se apenas em divergência quanto ao mérito da decisão. A medida de resolução aplicada ao BES e o artigo 145.º‑H do RGICSF regulam apenas o perímetro de activos e passivos a transferir para o banco de transição e os respectivos efeitos prudenciais, não definindo, para todos os efeitos, a titularidade civil dos créditos perante o BES em liquidação. A verificação de créditos no processo de liquidação judicial do BES tem por finalidade determinar quem é credor do devedor insolvente e em que termos, à luz do Direito comum e do Direito da insolvência, não estando o tribunal vinculado, quanto à titularidade substantiva, por juízos administrativos proferidos pelo Banco de Portugal para efeitos de resolução. Enquanto o Novo Banco, S.A. não aceitar a eventual transição dos créditos nos termos do procedimento próprio, as dívidas emergentes dos depósitos titulados pelos Recorridos permanecem na esfera patrimonial do BES, devendo ser reconhecidas no processo de liquidação, sem prejuízo de futuros efeitos extintivos. Nos termos do contrato de depósito bancário e do regime das contas plurais solidárias ( arts. 512.º e 516.º do Código Civil ), não havendo prova em contrário, presume‑se que os titulares das contas são igualmente titulares do crédito emergente dos depósitos nelas existentes. Sendo A C M M P contitular das contas bancárias em causa e casada com A C F M P sob o regime da comunhão geral de bens, os valores depositados integram o património comum do casal, sendo aquela titular material do crédito reconhecido. Não tem, pois, qualquer fundamento jurídico a pretensão da Recorrente de afastar A C M M P da titularidade do crédito com base no regime da resolução bancária ou no procedimento interno do Banco de Portugal, que não substitui o juízo judicial sobre a titularidade dos créditos. Terminaram peticionando que o recurso seja julgado totalmente improcedente e mantido integralmente o despacho saneador recorrido no segmento em que reconhece, a favor de A C M M P, o crédito de € 748.488,85, em comunhão com A C F M P. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. Não obstante nesse despacho o Mmº Juíz da 1ª instância não se ter pronunciado sobre as nulidades invocadas, não se julga imprescindível a baixa dos autos para tal efeito. Foram colhidos os vistos. Questões a decidir: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem ( artigo 635º , nº 4 e 639º , nº 1, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código ). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, face às conclusões apresentadas pela recorrente, importa analisar e decidir: se é este Tribunal da Relação de Lisboa o competente para conhecer da nulidade invocada com fundamento em omissão de pronúncia: por falta de conhecimento da excepção de prescrição da responsabilidade contratual alegada pela apelante Comissão Liquidatária na resposta à impugnação apresentada pelos credores reclamantes P J M V e C M C S V e - por falta de conhecimento da excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário legal, bem como da prescrição do direito de indemnização perante os comissários do BES invocados na resposta à impugnação apresentada pelas impugnantes Oil Investments, BV e Topbreach Holding, BV e ainda da excepção de ilegitimidade desta última deduzida pela mesma Comissão Liquidatária. da nulidade por omissão de pronúncia por falta de conhecimento da impugnação relativa à qualificação do crédito do impugnante A M P; da nulidade invocada com base na falta de fundamentação; se devem ser verificados, nos termos em que o foram na sentença, os créditos dos impugnantes A M P, M J M, J R S e M T S e, em caso afirmativo, 5- se os autos reúnem desde já todos os elementos para que se proceda à qualificação de tais créditos e em que termos. Fundamentação De Facto Com relevo para a decisão, o tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos, os quais não foram objecto de impugnação: No que concerne à impugnação à lista de créditos reconhecidos apresentada por A M P e mulher A C M M P e à impugnação apresentada por M J C O M C M. a impugnante M J M é contitular da conta bancária na qual se encontra depositado o valor pecuniário reclamado de € 88.242,40; a impugnante M J M é casada com J A C M, desde 27 de Junho de 1981, sem convenção antenupcial; a impugnante A C M P é contitular das contas bancárias n.° … e … e é titular única da conta bancária n.° …, nas quais se encontram depositados os valores pecuniários reclamados no total de € 748.488,85; a impugnante A C M P é casada com A M P desde 27 de Setembro de 1986, sob o regime de comunhão geral de bens; o impugnante A M P passou a fazer parte da comissão executiva do conselho de administração do Banco Espírito Santo, S.A. em 2004, tendo sido reconduzido em 2012; entre o Banco Espírito Santo, S.A. e o impugnante A M P foi celebrado, em 23 de Julho de 2014, o acordo intitulado “Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho”, que constitui o documento n.° 11 junto com a r.c., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; nos termos da cláusula 6.ª do referido acordo “1. O Segundo Contraente poderá exercer o direito à pensão de reforma quando completar os 65 anos de idade, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento do Direito dos Administradores Executivos à Pensão ou Complemento de Pensões de Reforma por Velhice ou Invalidez anexo ao Contrato Constitutivo do “Fundo de Pensões do Banco Espírito Santo” em vigor à data da cessação de funções com Administrador Executivo do Primeiro Contraente. 2. O salário pensionável do Segundo Contraente será calculado nos termos do disposto no Regulamento e fixado na data em que aquele tenha cessado funções como Administrador Executivo do Primeiro Contraente.; a instituição bancária liquidanda constituiu em 1987 o Fundo de Pensões do Banco Espírito Santo, o qual tem como objetivo garantir o financiamento dos planos de pensões descritos no mesmo: (i) reforma por velhice, (ii) reforma por invalidez, (iii) reforma diferida, (iv) reforma antecipada e (v) beneficiários em caso de morte, regulado pelo contrato constitutivo junto como documento n.º 12 com a reclamação de créditos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; de acordo com a cláusula 2.ª do contrato constitutivo na redação conferida pela alteração de 30 de Dezembro de 2008, o único associado do Fundo era o Banco Espírito Santo, S.A.; de acordo com a cláusula 6.ª do contrato constitutivo, são beneficiários do Fundo de Pensões as pessoas que, nos termos dos Planos de Pensões que integram o presente contrato venham a adquirir direito aos respectivos benefícios, bem como as pessoas que se encontram a receber uma pensão a cargo do Fundo de Pensões à data da entrada em vigor. de acordo com a cláusula 10.ª do contrato constitutivo, o Fundo tem como receitas: (i) as contribuições anuais do Associado expressas em percentagem dos salários; (ii) as contribuições mensais a realizar pelos participantes de acordo com o estabelecido na cláusula 137.º-A do ACT; (iii) as eventuais contribuições extraordinárias por parte do Associado para fazer face, nomeadamente a reformas antecipadas, desvios acturiais, a alteração de pressupostos acturiais, para melhoria das pensões em pagamento e eventuais custos extraordinários decorrentes de direitos adquiridos por aplicação da cláusula 140.º do ACT; (iv) os rendimentos das aplicações do património do Fundo de Pensões do Banco Espírito Santo, S.A.; (v) o produto da alienação, resgate ou reembolso de valores que constituem o património do Fundo de Pensões do Banco Espírito Santo, S.A.; (vi) outras receitas decorrentes da gestão do fundo; de acordo com a cláusula 11.ª o património do Fundo encontra-se repartido por quotas-partes da seguinte forma: ... c) quota parte afecta ao financiamento do plano relativo aos complementos de pensão dos membros da Comissão Executiva do Conselho do de Administração do Associado; de acordo com a cláusula 16.ª do contrato constitutivo, se o Associado pretender deixar de contribuir para o Fundo deverá comunicar tal facto mediante um aviso prévio de três meses, por carta registada dirigida à entidade gestora e aos participantes; nesse caso, o Associado apenas será responsável pelo pagamento de eventuais importâncias por si devidas em data anterior à tomada de efeito da comunicação; Suspenso o pagamento das contribuições, o Fundo deverá ser liquidado; a quota-parte do Fundo de Pensões referente ao Plano destinado aos membros da Comissão Executiva do Conselho de Administração, por deliberação do Banco de Portugal de 11 de Fevereiro de 2015 permaneceu na esfera de responsabilidade do Banco Espírito Santo, S.A. em liquidação, no que diz respeito aos seguintes administradores: a) R E S S S, b) J M E S S, c) A J B S, d) J A C M, e) R M D S S, f) J M E S S R, g) J E M S F, h) S G M G R, i) A C F M P e j) J A B F G; a quota-parte do Fundo de Pensões referente ao Plano destinado aos membros da Comissão Executiva do Conselho de Administração extinguiu-se em 2020. ii) No que respeita à impugnação à lista de créditos reconhecidos apresentada por J R E S B S e M T B A S C S. os impugnantes são ambos titulares das contas sedeadas do Banco Espírito Santo, S.A. com os números n.° … e …; nas identificadas contas encontram-se depositados, em 03.08.2014, as seguintes quantias pecuniárias: € 178.763,29 e € 190.000,00, respectivamente; o impugnante J R E S B S é filho de R E S S S, ex-administrador do Banco Espírito Santo, S.A. Da invocada nulidade por omissão de pronúncia Sustentou a apelante que o Tribunal a quo deveria ter apreciado todas as excepções invocadas pela Comissão Liquidatária, sem prejuízo de poder relegar a decisão sobre as mesmas para final. Invocou que o Tribunal deixou de conhecer: a excepção de prescrição da responsabilidade contratual invocada pelo ora recorrente na resposta à impugnação da relação de créditos apresentada por P J M V e C M C S V; a excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário legal, bem como da prescrição do direito de indemnização perante os comissários do BES invocados na resposta à impugnação apresentada pelas impugnantes Oil Investments, BV e Topbreach Holding, BV e ainda a excepção de ilegitimidade desta última; da impugnação da qualificação do crédito deduzida pelo impugnante A M P. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia encontra-se prevista na alínea d) do nº 1 do artº 615º do C.P.Civil, o qual estabelece que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº1 deste artigo devem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades – nº 4 do mesmo artigo. In casu , relativamente às impugnações apresentadas por P J M V (credor …) e C M C S V (credora …), Oil Investments, BV/Topbreach Holding, BV (credores … e …), entendeu a Mmª Juíza a quo que os autos não dispunham de todos os elementos para que pudesse ser proferida decisão no despacho saneador, razão pela qual fixou o objecto do litígio e enunciou temas da prova, considerando as impugnações apresentada pelos mesmos. Este despacho não admite recurso (nem o mesmo foi interposto pela ora recorrente), pelo que não há dúvidas que não é da competência deste tribunal conhecer das invocadas nulidades , sendo certo que a própria apelante as invocou também perante o tribunal da 1ª instância na reclamação que apresentou em 07/02/2026 relativamente ao despacho saneador proferido em 05/09/2025. No que concerne ao credor A M P (credor …), não obstante não ter sido interposto qualquer recurso pela recorrente do decidido quanto ao crédito impugnado pelo mesmo, foi-o relativamente à decisão que foi proferida em consequência da impugnação do crédito apresentada em virtude do crédito não reconhecido à sua mulher A M P. Em nosso entender, a questão suscitada é também pertinente no que concerne a esta parte do recurso, pelo que cumpre conhecer desta nulidade . Sustentou a recorrente que: No início do Despacho Saneador, o Tribunal a quo refere, a Título Prévio, que J E M S F, A M P, A M P, J M e M J M, “(…) vieram impugnar a lista de créditos, alegando que os seus créditos emergentes de relações de depósito não podem ser qualificados como créditos subordinados.”. A este respeito diz que “As impugnações apresentadas pelos identificados impugnantes visam sindicar a qualificação do crédito reconhecido. Todavia, os autos ainda não reúnem os elementos necessários à decisão da questão suscitada.” . Subsequentemente, após elencar as normas legais relevantes para efeitos da qualificação de créditos sobre a insolvência do BES, o Tribunal a quo conclui: “Porém, os impugnantes J E M S F, J A C M exerceram funções de administradores do Banco Espírito Santo, S.A. até agosto de 2014, encontrando-se pendente contra os ex-administradores o incidente de qualificação da insolvência, quanto será apreciada a sua conduta sobre o contributo para a origem ou agravamento das dificuldades financeiras registadas pelo Banco Espírito Santo, S.A., que conduziram à sua liquidação. Pois que, caso estes venham a ser condenados no incidente em causa, os seus créditos ficam excluídos da garantia prestada pelo Fundo. Destarte, decide-se relegar a apreciação da qualificação do crédito dos impugnantes para momento ulterior à decisão que venha a ser proferida no incidente de qualificação da insolvência.» Diz a recorrente que o Tribunal a quo não conheceu a impugnação da qualificação do crédito deduzida pelo impugnante em causa, nem relegou o seu conhecimento para momento posterior, pelo que o despacho enferma de nulidade por omissão de pronúncia. A fls 14 do despacho proferido em 05/09/2025, sob a epígrafe “Questão Prévia” consta o seguinte: “J E M S F (vol. … / credor …) veio impugnar a lista de créditos reconhecidos atento o facto de o crédito por si reclamado ter sido considerado subordinado. J A C M (vol. … / credor …) , veio impugnar a lista de créditos reconhecidos atento o facto de o crédito por si reclamado ter sido considerado subordinado. M J C O M C M (vol. … / credor …) veio impugnar a lista de créditos reconhecidos com fundamento na indevida exclusão da sua titularidade no crédito reconhecido, e pugnou pela qualificação do crédito como comum. A C F M P e A C L B M M P. (vol. … / credor …, …) vieram impugnar a lista de créditos requerendo a qualificação dos créditos por si titulados como créditos comuns. Alegam os impugnantes que os seus créditos emergentes de relações de depósito não podem ser qualificados como créditos subordinados. Em sede de resposta a Comissão Liquidatária pugnou pela improcedência das impugnações, alegando que os créditos reclamados são subordinados à luz do C.I.R.E.. As impugnações apresentadas pelos identificados impugnantes visam sindicar a qualificação do crédito reconhecido. Todavia, os autos ainda não reúnem os elementos necessários à decisão da questão suscitada. Senão vejamos. § Da qualificação do crédito (…) estando em causa nos autos créditos emergentes de depósitos, os mesmos estão abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, até ao valor de € 100.000,00, como resulta do disposto no art. 166.º do mesmo diploma, e, por conseguinte, beneficiam do privilégio creditório previsto no citado regime, considerando que o art. 47.º do C.I.R.E., permite essa ressalva. Porém, os impugnantes J E M S F, J A C M exerceram funções de administradores do Banco Espírito Santo, S.A. até agosto de 2014, encontrando-se pendente contra os ex-administradores o incidente de qualificação da insolvência, quanto será apreciada a sua conduta sobre o contributo para a origem ou agravamento das dificuldades financeiras registas pelo Banco Espírito Santo, S.A., que conduziram à sua liquidação. Pois que, caso estes venham a ser condenados no incidente em causa, os seus créditos ficam excluídos da garantia prestada pelo Fundo. Destarte, decide-se relegar a apreciação da qualificação do crédito dos impugnantes para momento ulterior à decisão que venha a ser proferida no incidente de qualificação da insolvência. A questão da titularidade dos créditos suscitada pelos impugnantes M J M, A e A C M P será apreciada infra, em sede de mérito. Notifique.” A fls 340 quando o tribunal apreciou se os créditos reconhecidos pela Comissão Liquidatária aos credores J A C M e A C F M P devem ser igualmente reconhecidos às impugnantes suas mulheres – A C M P e M J M, respectivamente, consignou que as impugnações destas eram “julgadas procedentes nesta parte” e que deviam ser verificados às mesmas, conjuntamente com os respectivos cônjuges, os seguintes créditos a M J M o valor de € 88.242,40 e - a A C M P o valor de € 748.488,85. Mais se decidiu quanto ao crédito reclamado por A M P, o qual foi membro da Comissão Executiva do Conselho de Administração do Banco Espírito Santo, S.A. entre 2004 e 23 de Julho de 2014, emergente da pensão da reforma, julgar improcedente a impugnação deduzida por A C L B M M P e pelo mesmo, “na parte referente ao crédito atinente à pensão de reforma deste, absolvendo o Banco Espírito Santo, S.A. e a sua Massa Insolvente do pedido” . Fez-se ainda constar que “a questão da qualificação dos créditos fica relegada para momento ulterior conforme supra exposto” . Como é sabido, relativamente à interpretação das decisões judiciais, as mesmas devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente – arts 236º, nº1 e 238º, nº1, do C. Civil – cfr, entre muitos outros, Ac. do STJ de 03-02-2011, Proc. 190-A/1999.E1.S1, relator Lopes do Rego, in www.dgsi.pt Por outro lado, a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória, tendo também que ser considerados os seus antecedentes lógicos e toda a fundamentação que a suporta. Deste modo e interpretando a decisão em causa de acordo com as regras referidas, resta concluir que também a qualificação do crédito reconhecido a A M P que fez parte da Comissão Executiva do Conselho de Administração do Banco Espírito Santo, S.A. entre 2004 e 23 de Julho de 2014, foi relegada para momento ulterior à decisão que venha a ser proferida no incidente de qualificação da insolvência . Nestes termos, decide-se: declarar a incompetência deste tribunal para conhecer da nulidade por omissão de pronúncia com fundamento na falta de conhecimento da excepção de prescrição da responsabilidade contratual alegadamente invocada pela recorrente na resposta à impugnação da relação de créditos apresentada por P J M V e C M C S V e na falta de conhecimento da excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário legal, bem como da prescrição do direito de indemnização perante os comissários do BES alegadamente invocadas na resposta à impugnação apresentada pelas impugnantes Oil Investments, BV e Topbreach Holding, BV e ainda da excepção de ilegitimidade desta última e julgar improcedente a nulidade por omissão de pronúncia invocada com fundamento na falta de pronúncia do tribunal a quo no que concerne à qualificação do crédito reconhecido a A M P. Da invocada nulidade por falta de fundamentação Sustentou a recorrente que: O Tribunal a quo, ao julgar verificado a favor de A M P um crédito no valor de €748.488,85 (setecentos e quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), determinou, em consonância com o entendimento acima descrito, que “a questão da qualificação dos créditos fica relegada para momento ulterior conforme supra exposto”. Por sua vez, ao julgar verificado a favor de J R S e M T S um crédito no valor de €368.762,29 (trezentos e sessenta e oito mil setecentos e sessenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), o Tribunal a quo decide, por um lado, “relegar para momento ulterior a apreciação da qualificação do crédito dos impugnantes até ao valor de € 100.000,00, [e, por outro,] Quanto ao remanescente, considerando que está assente, atenta a certidão de nascimento junta aos autos, que o impugnante J R S é filho de R E S S S, que exerceu funções de administradores do Banco Espírito Santo, S.A. até 2014, e que os impugnantes são casados entre si no regime supletivo de comunhão de adquiridos, assume natureza subordinada.”. Quer a opção de não qualificar o crédito verificado, num caso, quer de o qualificar, no outro, não estão minimamente justificadas na decisão recorrida, pelo que não é possível identificar a lógica subjacente a cada uma das opções. Esta circunstância fere a decisão de nulidade, que aqui se invoca nos termos do disposto no artigo 615.º , n 1, alínea b), do CPC .” Estabelece esta alínea do nº 1 do aludido artigo 615º que a sentença é nula quando: Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)” Dispõe o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. O primeiro requisito de imposição de fundamentação é o da natureza da decisão em causa, expressa pela negativa “decisões que não sejam de mero expediente” . Por sua vez, estatui o artigo 152º , nº 4, do CPC , serem decisões de mero expediente as que “ se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesse entre as partes” . A concretização do que seja o dever de fundamentação resulta do disposto no artigo 154º do CPC , segundo o qual tal dever se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas que influenciem a decisão. A fundamentação deve, em consequência, incidir sobre a explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia no sentido em que o fez. A Lei impõe ao juiz que tome posição directa sobre a factualidade alegada, especificando os factos provados e não provados e também os fundamentos de direito em que estriba a decisão. Conforme se refere no Ac. do STJ de 04/07/19, relatora: Rosa Tching, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt , a nulidade prevista na citada alínea b) “ Trata-se de um vício que corresponde à omissão de cumprimento do dever contido no art. 205º, nº 1 da CRP que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão. E, tal como é jurisprudência pacífica - [2 - Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152.] , traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada”. Sustenta-se igualmente no Ac. do mesmo STJ de 06/07/17, relator: Nunes Ribeiro, disponível também in www.dgsi.pt : “(…) é preciso esclarecer que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade. A insuficiência ou mediocridade da motivação - como ensinava o Prof. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pag 140, afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade. A nulidade apontada tem correspondência com o n.º 3 do art.º 607º do mesmo C. P. Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes...»”. Atento o que fica referido, é jurisprudência assente que só a falta absoluta de motivação – e não a sua imperfeição ou incompletude – constitui fundamento para a nulidade a que se refere o art. 615.º , n.º 1, al. b), do CPC . Conforme resulta da decisão recorrida e já supra se referiu, o tribunal a quo decidiu julgar “procedentes nesta parte as impugnações de M J M e A C M P, devendo ser verificado às mesmas, conjuntamente com os respetivos cônjuges, os seguintes créditos a M J M o valor de € 88.242,40; e - a A C M P o valor de € 748.488,85”. Decidiu ainda no que concerne à qualificação destes créditos e pelos fundamentos que fez constar da decisão para que remeteu e que supra ficaram parcialmente transcritos, relegar para momento posterior a qualificação destes créditos. No que respeita à impugnação apresentada por J R S e M T S, o tribunal decidiu, pelos fundamentos que constam a fls 349 e ss do despacho saneador, julgar procedente “nesta parte a impugnação, devendo ser verificado aos impugnantes um crédito no valor de € 368.762,29” e no que concerne à qualificação do créditos fez constar, entre outros fundamentos o seguinte: “estando em causa nos autos um crédito emergente de um depósito, o mesmo está abrangido pelo Fundo de Garantia de Depósitos, até ao valor de € 100.000,00, como resulta do disposto no art. 166.º do mesmo diploma. Porém, o impugnante J R S é filho de R E S S S, que exerceu funções de administrador do Banco Espírito Santo, S.A. até 2014, sendo os impugnantes são casados entre si no regime supletivo de comunhão de adquiridos, e contra o ex-administrador foi deduzido o incidente de qualificação da insolvência. Pelo que caso este venha a ser condenado no incidente em causa, os seus créditos, os dos respetivos cônjuges e parentes em 1.º grau ficam excluídos da garantia prestada pelo Fundo. Neste quadro fáctico e atento o teor do art. 47.º, al. b), do C.I.R.E., decide-se relegar para momento ulterior a apreciação da qualificação do crédito dos impugnantes até ao valor de € 100.000,00. O remanescente, considerando que está assente, atenta a certidão de nascimento junta aos autos, que o impugnante J R S é filho de R E S S S, que exerceu funções de administradores do Banco Espírito Santo, S.A. até 2014, e que os impugnantes são casados entre si no regime supletivo de comunhão de adquiridos, assume natureza subordinada.” Foi isto que foi decidido quanto aos credores J R S e M T S. As decisões em causa encontram-se justificadas, constando das mesmas os fundamentos de facto e jurídicos que o tribunal entendeu que as justificavam. Se tais fundamentos se encontram correctos e permitem alcançar o que veio a ser decidido relativamente às impugnações apresentadas pelos credores supra referidos, é questão que se prende já com o mérito do recurso, não se tratando de nulidade por falta de fundamentação. Assim, a nulidade por falta de fundamentação também não procede , devendo a censura dirigida à decisão ser tratada, se for caso disso, no plano do erro de julgamento e não no plano dos vícios formais da sentença. Da verificação dos créditos dos credores A M P, M J M, J R S e M T S Conforme Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, aprovada em Reunião Extraordinária de 3 de Agosto de 2014, às 20 horas, foi determinada a sujeição do Banco Espírito Santo, S.A., à medida de resolução prevista no artigo 145.º-G, n.º 5, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("Medida de Resolução"). Nos termos da Medida de Resolução, foi determinada a constituição de um banco de transição - Novo Banco - e a transferência para o mesmo da quase totalidade dos activos, licenças e direitos do Banco Espírito Santo, S.A., incluindo direitos de propriedade, bem como todos os trabalhadores e prestadores de serviços que, até então, se integravam naquele. No que respeita ao Banco Espírito Santo, S.A., o Banco de Portugal deliberou que permaneceriam no mesmo "[Q]uaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais" (cfr. a alínea H) da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, aprovada em Reunião Extraordinária a 11 de Agosto de 2014, às 17 horas, destinada a clarificar e ajustar determinados aspectos das medidas aprovadas na supra referida Deliberação "Activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo objeto de transferência para o Novo Banco, SA") . Com a subsequente clarificação de que "não foram transferidos do BES para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais) independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES." (cfr. a alínea A) da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, aprovada em Reunião Extraordinária a 29 de Dezembro de 2015, destinada a clarificar e ajustar determinados aspectos das medidas aprovadas na supra-referida Deliberação). Paralelamente, no dia 11 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal aplicou ao Banco Espírito Santo, S.A., as seguintes medidas de intervenção correctiva e providências, com efeitos a 3 de Agosto de 2014: Proibição de concessão de crédito e de aplicação de fundos em quaisquer espécies de activos, excepto na medida em que esta aplicação de fundos se revelasse necessária para a preservação e valorização do seu activo; Proibição de recepção de depósitos; Dispensa, pelo prazo de um ano (posteriormente prorrogado pelo período adicional de um ano, na sequência de Deliberação do Banco de Portugal de 30 de Novembro de 2015, e com produção de efeitos a 3 de Agosto de 2015), da observância das normas prudenciais aplicáveis e do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, excepto se esse cumprimento se revelasse indispensável para a preservação e valorização do seu activo, caso em que o Banco de Portugal poderia autorizar as operações necessárias. No dia 1 de Agosto de 2014, o Conselho do Banco Central Europeu decidiu: Suspender o estatuto de contraparte do Banco Espírito Santo, S.A., com efeitos a partir do dia 4 desse mês; e (ii) Obrigar o Banco Espírito Santo, S.A., a reembolsar o crédito de aproximadamente € 10.000M ao EUROSISTEMA. Na sequência da aplicação da Medida de Resolução nos termos expostos, que esteve em vigor durante cerca de dois anos, em 13 de Julho de 2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização do Banco Espírito Santo, S.A., para o exercício da actividade bancária, a partir das 19 horas desse dia, o que implicou a dissolução e a entrada em liquidação do banco, decisão essa que não foi objecto de impugnação para o Tribunal Geral da União Europeia, nos termos do artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Na sequência dessa deliberação, o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do Banco Espírito Santo, S.A., tendo sido proferido despacho de prosseguimento em 21 de Julho de 2016, no âmbito do Processo de que a Reclamação de Créditos constitui apenso. A liquidação judicial de instituições de crédito rege-se, em primeira linha, pelo DL n.º 199/2006 , de 25 de Outubro - que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito - e, subsidiariamente, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), sendo que a remissão legal para este último diploma é feita com as necessárias adaptações - cfr artº 8º, nº1 e 9º, nº3, do referido Dec. Lei. A Comissão Liquidatária do BES apresentou lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, tendo os créditos reclamados pelos ora recorridos A C M P, M J M, J R S e M T S sido incluídos nesta última. Os mesmos apresentaram impugnações nos termos do artº 130º (CIRE), aplicável ex vi dos artigos 8º, nº1 e 9º, nº3 do Dec. Lei imediatamente supra referido, tendo as impugnações em causa sido julgadas nos seguintes termos: parcialmente procedente a impugnação deduzida por A C L B M M P (e A C F M P) e, consequentemente, julgado verificado igualmente a favor de A C L B M de M P o crédito no valor de € 748.488,85, acrescido de juros, nos termos já verificado a favor de A C F M P, em comunhão com este; improcedente a impugnação deduzida por A C L B M M P (e A M P), na parte referente ao crédito atinente à pensão de reforma deste, absolvendo o Banco Espírito Santo, S.A. e a sua Massa Insolvente do pedido. parcialmente procedente a impugnação deduzida por M J M e, consequentemente, julgado verificado igualmente a seu favor o crédito no valor de € 88.242,40, acrescido de juros, nos termos já verificado a favor de J A C M, em comunhão com este; Relegada para momento ulterior a questão da qualificação dos créditos reconhecidos. parcialmente procedente a impugnação deduzida por J R E S B S e M T B A S C S e, consequentemente, julgado verificado a favor dos mesmos um crédito no valor de € 368.762,29, qualificando o valor de 268.762,29 como crédito subordinado e relegando a qualificação do restante valor (€ 100.000,00) para momento ulterior à decisão a proferir no incidente de qualificação da insolvência e 4- absolvido o Banco Espírito Santo, S.A. e a respectiva Massa Insolvente quanto ao demais peticionado. Insurgiu-se a recorrente Comissão Liquidatária, sustentando, em síntese, que o tribunal a quo, desconsiderou a medida de resolução aplicável ao BES. Invocou que o Banco de Portugal, na medida de resolução aplicada a este banco, instituiu um procedimento para a comprovação de que os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros não actuaram por conta das pessoas indicadas nos pontos (a) e (b) da subalínea (i) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014 e que, nos termos do n.º 2 do artigo 145º-H do RGICSF, os Recorridos tinham o ónus de demonstrar que eram os titulares materiais dos saldos das contas não transitadas e não apenas seus titulares ou contitulares formais, ou solidariamente beneficiários da comunhão de bens no casamento. Uma vez que não o demonstraram, o Banco de Portugal determinou vinculativamente a respectiva permanência no BES, tendo, por essa razão, os créditos reclamados sido reconhecidos na íntegra aos ex-administradores do BES, A M P, R S e J M. Sustentou também que, no que concerne às Recorridas A C M P e M J M, o respectivo regime de bens (comunhão geral de bens num caso e comunhão de adquiridos no outro) não tem a virtualidade de lhes atribuir directamente uma contitularidade do saldo da conta respectivo. À data da medida de resolução do BES, o artigo 145º-H do RGICSF, tinha a seguinte redacção: O Banco de Portugal selecciona os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição. Não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante: Os respetivos acionistas, cuja participação no momento da transferência seja igual ou superior a 2% do capital social, as pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2% do capital social, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou as pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição; As pessoas ou entidades que tenham sido accionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do banco de transição, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores; Os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal. Não podem ainda ser transmitidos para o banco de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios da instituição de crédito cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal. Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados nos termos do n.º 1 devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, devendo a mesma avaliação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, incluir também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito originária em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução. Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição; Transferir activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária. O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade, da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento do capital do banco de transição ou da prestação de garantias. O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de transferência de depósitos garantidos para um banco de transição, de acordo com o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98 , de 9 de Novembro, respectivamente. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição de crédito originária, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária. A instituição de crédito originária, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade transferida, deve prestar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade transferida. A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência. A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos accionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa. A eventual transferência parcial dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito originária, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação.” De acordo com o que resulta do Texto Consolidado do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto de 2014 (20.00) com as clarificações e ajustamentos introduzidos pela deliberação: “Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo, SA (BES), registados na contabilidade, que são objeto da transferência para o Novo Banco, SA, de acordo com os seguintes critérios: (…) As responsabilidades do BES perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, SA, com exceção dos seguintes ("Passivos Excluídos"): (i) Passivos para com (a) os respetivos acionistas, cuja participação seja igual ou superior a 2% do capital social ou por pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2% do capital social do BES, membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição, (b) as pessoas ou entidades que tenham sido acionistas , exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do Novo Banco, SA, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; (c) os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores, (…) (…) A comprovação de que as pessoas a que se refere o ponto (c ) da subalínea (i) da alínea (b) do presente Anexo não atuam por conta das pessoas ou entidades referidos nos pontos anteriores e de que, em consequência, o direito aos fundos depositados pertence ao titular formal das contas deve obedecer à seguintes regras: a) a comprovação compete ao Novo Banco, SA; b) a comprovação deve ter em conta, entre outras circunstâncias relevantes, as atividades profissionais das pessoas em causa, o seu grau de dependência em relação às pessoas referidas nos pontos anteriores, o seu nível de rendimentos e o montante depositado; c) a comprovação deve ser documentada e arquivada em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas. Enquanto estas decisões não forem tomadas mantêm-se em vigor as medidas operacionais de execução da presente deliberação (…)” Diz a recorrente que, nos termos do nº 2 do artigo 145º-H do RGICSF, os recorridos tinham o ónus de demonstrar que eram titulares materiais dos saldos das contas não transitadas para o Novo Banco e não apenas seus titulares ou contitulares formais, ou solidariamente beneficiários da comunhão de bens do casamento. Conforme resulta da Lista de Créditos Reconhecidos, a Comissão Liquidatária reconheceu a A M P, que fez parte da Comissão Executiva do BES desde 01.01.2008 até 23.07.2014 – cfr pág. 48 do relatório da Comissão Liquidatária junto ao apenso de Qualificação da Insolvência e cujo teor, nesta parte, não foi objecto de impugnação - um crédito no valor total de € 5.647.462,52, sendo € 4.557.695,23 sob condição suspensiva, € 5.478.547,33 de capital e € 168.91519 de juros. O crédito foi ali qualificado como subordinado. Por sua vez, a J A C M, que fez parte da mesma Comissão Executiva desde 01.01.2008 até 03.08.2014., foi reconhecido um crédito no valor total de € 112.037,15, sendo € 7.567,82 sujeito a condição suspensiva, € 95.810,22 de capital e € 16.226,93 de juros. Também este crédito consta da respectiva lista como se tratando de um crédito subordinado. As impugnantes supra referidas, A C M P, mulher do 1º e M J M, mulher de J C M, impugnaram a lista de créditos não reconhecidos, sustentando serem contitulares dos depósitos bancários que identificaram. Ficou demonstrado que: a impugnante M J M é contitular da conta bancária na qual se encontra depositado o valor pecuniário reclamado de € 88.242,40; a impugnante M J M é casada com J A C M, desde 27 de Junho de 1981, sem convenção antenupcial; a impugnante A C M P é contitular das contas bancárias n.° … e … é titular única da conta bancária n.° …, nas quais se encontram depositados os valores pecuniários reclamados no total de € 748.488,85; a impugnante A C M P é casada com A C F M P desde 27 de Setembro de 1986, sob o regime de comunhão geral de bens. Tal factualidade não foi objecto de impugnação pela ora apelante. A resolução bancária e a liquidação judicial integram um mesmo universo regulatório e as finalidades de estabilização do sistema financeiro e de protecção dos interesses públicos não se esgotam com a transição de uma fase para a outra. Todavia, como resulta expressamente do disposto no artigo 145º-H, n.º 2, do RGICSF, as exclusões ali previstas aplicam-se às obrigações a transferir para o banco de transição, nada resultando no sentido que o procedimento estabelecido para efeitos de transferência das obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante os administradores e os cônjuges “que atuem por conta” dos mesmos se aplique para efeitos do processo de liquidação daquela instituição. O crédito em causa mantém-se na esfera patrimonial do Banco Espírito Santo, S.A.. A norma em causa disciplina o perímetro de activos e passivos susceptíveis de transitar para o banco de transição, no quadro da medida de resolução e não qualquer procedimento a que tenha que haver lugar para efeitos de reconhecimento de créditos em processo de liquidação. O facto de os impugnantes não terem efectuado a comprovação de titularidade das contas nos termos previstos no nº 8 do Anexo 2 à deliberação não releva para efeitos de reconhecimento dos créditos reclamados perante a instituição de crédito originária, mas apenas para efeitos de determinar se haveria lugar à transferência dos fundos depositados para o Novo Banco. De acordo com o que resulta da Lista de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos e como refere a recorrente, a Comissão Liquidatária reconheceu “na íntegra aos ex-administardores do BES” – depositantes maridos, créditos nos quais se incluem os com origem nos depósitos solidários, pelo que não restam dúvidas que o entendimento da mesma é o de que os créditos permaneceram no BES, sendo, como se disse, o reconhecimento do crédito perante o “insolvente” que está em causa. O depósito bancário é o contrato pelo qual uma das partes (o depositante) entrega a uma instituição bancária (o depositário) certa quantia em dinheiro, mediante retribuição (juros), ficando o depositário proprietário dela, com o direito de a utilizar e com a obrigação de restituir-lhe outro tanto, do mesmo género e qualidade, quando o depositante o solicitar. Ora as impugnantes eram, respectivamente, contitulares das contas bancárias que ficaram referidas. Quando a conta bancária tem mais do que um titular, designa-se por conta colectiva, podendo esta revestir as seguintes modalidades: A conta conjunta que se caracteriza pelo facto de para a sua movimentação ser necessária a intervenção simultânea de todos os titulares; A conta solidária, que ocorre quando qualquer um dos seus titulares a pode movimentar isoladamente, tanto a débito como a crédito. A conta mista quando alguns dos titulares só podem movimentar a conta em conjunto com outros. Estabelece o artigo 512º, nº1, do C. Civil: A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles”. Nas relações com o banco, qualquer titular de uma conta solidária pode fazer o levantamento parcial ou total do depósito, embora isso não signifique que a quantia depositada lhe pertença e, muito menos, que lhe pertença por inteiro. No entanto, cada um deles, de acordo com a 2ª parte do supracitado nº 1 do artº 512º, tem a faculdade de, por si só, movimentar a conta a débito, total ou parcialmente. Não resultando da relação jurídica entre os depositantes que as suas quotas são diferentes e qual a percentagem pertencente a cada um deles, é de presumir que comparticipam em partes iguais na conta de depósito, por força do disposto no artº. 516º, do Cód. Civ, o qual estabelece que “nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito” . A presunção estabelecida neste preceito assenta no pressuposto de que o depósito bancário, em regime de solidariedade activa por duas ou mais pessoas, foi constituído com o dinheiro, por igual, dos contitulares. Tal presunção será ilidida se se provar que o dinheiro do depósito provém da exclusiva propriedade de um dos titulares. Surgindo a contitularidade solidária das contas bancárias num contexto conjugal de comunhão de bens, a definição da propriedade dos respectivos saldos obriga a conjugar as regras e presunções que derivam da solidariedade das contas bancárias com as regras e presunções de comunicabilidade que advêm da comunhão conjugal. In casu , os impugnantes A M P e A C M P casaram em 27 de Setembro de 1986, sob o regime de comunhão geral de bens, não havendo dúvidas que, atento o disposto nos artigos 1732º e 1733º do C. Civil , esta é também titular das quantias que se encontravam depositadas nas contas bancárias n.°s … e …, como o é igualmente da quantia depositada na conta de que era titular única - conta bancária n.° … -, no valor total de € 748.488,85. Por sua vez, a recorrida M J M é casada com J A C M, desde 27 de Junho de 1981, sem convenção antenupcial, sendo, assim, o regime de bens o da comunhão de adquiridos – cfr artigo 1717º do C.Civil . Fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges, os bens adquiridos por estes na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei – artº 1724º do C. Civil -, constando os bens próprios dos artigos 1722º e 1722º do mesmo diploma . “Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns” – cfr. artigo 1725.º do Código Civil -, não restando, assim, dúvidas que as quantias em depósito se integram no património comum do casal. Assim, há que manter a decisão recorrida no que concerne ao reconhecimento dos créditos às impugnantes/recorridas A C M P e M J M, conjuntamente com os respectivos cônjuges, no valor correspondente aos montantes depositados nas contas supra identificadas: à primeira no valor de € 748.488,85 e a M J M no valor de € 88.242,40. No que respeita aos impugnantes J R S e M T S ficou demonstrado que os mesmos são ambos titulares das contas sedeadas do Banco Espírito Santo, S.A. com os números n.° … e …, nas quais se encontravam depositadas, em 03.08.2014, € 178.763,29 e € 190.000,00, respectivamente. Atento o que supra ficou referido e como se diz na sentença recorrida, contrariamente ao que invocou a recorrente Comissão Liquidatária: “(…) a decisão do Novo Banco, S.A. adotada no procedimento invocado não tem qualquer valor no âmbito do presente processo judicial. Ou seja, o simples facto de no âmbito daquele procedimento o Novo Banco, S.A. não ter considerado que os valores depositados pertenciam aos impugnantes e não ter aceite a sua transição para a sua esfera patrimonial não constitui fundamento para o crédito não ser reconhecido aos impugnantes”. Deste modo e pelos fundamentos que ficaram consignados no que concerne ao reconhecimento dos créditos reclamados pelas impugnantes A C M P e M J M, também há que manter a decisão recorrida quanto à verificação a J R S e M T S de um crédito no valor de € 368.762,29. Da qualificação dos créditos Invocou a recorrente, integrando o alegado em “nulidade por omissão de pronúncia” , que não se encontra justificada na sentença “a opção de não qualificar o crédito” reconhecido às impugnantes A C M P e M J M e de qualificar desde já o crédito reconhecido a J R S e M T S. Como se viu, o invocado não constitui nulidade da sentença nos termos do disposto no artº 615º, nº1, b), do C.P.Civil, tratando-se, antes, de questão que se prende com o mérito da causa, pelo que se passa, neste momento, a conhecer do invocado. No que concerne à qualificação dos créditos reconhecidos às duas primeiras impugnantes supracitadas, entendeu a Mmª Juíza a quo , atento o disposto nos artsº 48º do CIRE , 165º, nº1, alíneas e), f) e g) e 166º-A, do RGICSF na redacção em vigor à data da resolução, que, não obstante os créditos emergentes de depósitos bancários se encontrarem abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos até ao valor de € 100.000,00 e beneficiarem de privilégio creditório até este montante, uma vez que A M P e J A C M exerceram funções de administradores do Banco Espírito Santo até Agosto de 2014 e encontrando-se pendente contra os mesmos incidente de qualificação da insolvência, deveria ser relegada também a apreciação da qualificação do crédito das impugnantes para momento ulterior à decisão que venha a ser proferida naquele incidente. Por sua vez, relativamente ao crédito reconhecido a J R S e M T S, atento o disposto nos mesmos artigos e uma vez que este credor é filho de R E S S S, que foi administrador do BES até 2014 e contra o mesmo foi deduzido incidente de qualificação da insolvência, entendeu-se na sentença do valor total reconhecido de € 368.762,29, qualificar € 268.762,29 como crédito subordinado, por via do disposto no artº 48º , nº2, d) e nº1, b), do CIRE e relegar a qualificação do restante valor (€ 100.000,00) para momento ulterior à decisão a proferir no incidente de qualificação da insolvência. Para efeitos do C.I.R.E., os créditos sobre a insolvência são: ‘Garantidos’ e ‘privilegiados’ os créditos que beneficiem, respetivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; ‘Comuns’ os demais créditos”. – cfr artº 47º , nº4, alíneas a), b) e c) do CIRE . Nos termos do art. 48. º do mesmo código, consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, entre outros: Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;” Consideram-se pessoas especialmente relacionadas com o devedor (art. 49. º): o seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior; os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor; as pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência” – nº1. Especificamente, no caso das pessoas colectivas: os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; as pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21. º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; as pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1” – nº 2. Por sua vez, o art. 164.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras prevê (na redacção em vigor à data da resolução), dispunha que: “O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso: Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto instituições de crédito com sede em Portugal; (…)” Estão excluídos dessa garantia de reembolso, entre outros, (art. 165.º, n.º 1): “(…) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, acionistas que nela detenham participação, direta ou indireta, não inferior a 2 /prct. do respetivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição; Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de Portugal adotar as medidas de intervenção corretiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta de depositantes referidos nas alíneas e) e f); (…) Prevê, por sua vez, o art. 166.º do mesmo R.G.I.C.S.F. que: O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de (euro) 100 000”. Segundo o disposto no artº 166º-A: Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da mesma instituição de crédito. Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com exceção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social.” Como se disse supra, A M P fez parte do Conselho de Administração do BES até 23/07/2014 e J A C M até 03/08/2014. Está pendente o incidente de qualificação da insolvência, no qual é requerida a qualificação da insolvência como culposa e a afectação destes administradores e ainda de R E S S, entre outros. Nos termos do disposto no artº 189º , nº2, do CIRE , na sentença que qualifique a insolvência como culposa, deve o juiz: “(…) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. (…)” A recorrida A C M P é casada com o A M P, sob o regime de comunhão geral de bens e M J M é casada com J A C M, segundo o regime da comunhão de adquiridos. O artigo imediatamente supra citado apenas dispõe sobre a perda de créditos detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação, no caso de pessoas colectivas, os administradores, nada estabelecendo no que concerne aos respectivos cônjuges e não há dúvidas que os créditos destes são qualificados na lei como subordinados. Não obstante, ter-se-á que ter em consideração o disposto nos supra citados artºs 164º a 166º-A do RGICSF, na redacção aplicável, como o tribunal da 1ª instância considerou relativamente aos créditos reconhecidos a J R S, filho de R E S S e M T S, mulher do primeiro. Atento o que ficou referido, não há fundamento para relegar na íntegra a qualificação do crédito da credora A C M P para final, devendo no que concerne ao mesmo ser qualificado o valor de € 648.488,85 como crédito subordinado e relegada a qualificação do restante (€ 100.000,00) para momento ulterior à decisão a proferir no incidente de qualificação da insolvência. Quanto ao crédito de M J M, sendo o mesmo no valor de € 88.242,40, ou seja, de montante inferior aos referidos €100.000,00, deve a qualificação do montante total que lhe foi reconhecido ser relegada para momento ulterior à decisão a proferir no incidente de qualificação da insolvência, mantendo-se quanto a este crédito e pelos aludidos fundamentos, o decidido pelo trinunal da 1ª instância. Como já se foi adiantando, relativamente ao crédito reconhecido a J R S e M T S, deve também manter-se o decidido. Poder-se-ia colocar a questão relativa a saber se, face ao disposto nos arts 48º , alínea a) e 49º , nºs 1 e 2, do CIRE , existe fundamento para qualificar como subordinado crédito da titularidade de uma pessoa que é nora do administrador da sociedade insolvente, ou se o crédito deve, ao invés, ser qualificado como comum. Todavia, a credora em causa não interpôs recurso da decisão, tendo-se conformado com a qualificação do seu crédito como subordinado na parte em que excede o valor de € 100.000,00 relegado para final, pelo que não cumpre a este tribunal pronunciar-se sobre tal questão. Decisão Pelo exposto, acordam as Juízas na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso parcialmente procedente e revogar a sentença recorrida na parte em que relegou a qualificação da totalidade do crédito reconhecido a A C M P para momento ulterior à decisão a proferir no incidente de qualificação da insolvência; em consequência: do total de € 748.488,85, qualificar como subordinado o valor de € 648.488,85, relegando-se a qualificação do restante (€ 100.000,00) para momento ulterior à decisão a proferir no incidente de qualificação da insolvência; no mais, manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente na proporção de ¾ – artº 527º, nº1, do C.P.Civil . Registe e Notifique. Lx, 29/09/20 Manuela Espadaneira Lopes Ana Rute Costa Pereira Amélia Sofia Rebelo