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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO I.1 Alegações A……………………… , melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferida 23 de agosto de 2021 que julgou improcedente a reclamação por ele interposta contra o ato de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301200900357456, de contribuições e cotizações à Segurança Social, referentes ao período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2009 a Agosto de 2011, no montante total de €24.881,87 em que é devedora originária, a sociedade comercial “B……………., Unipessoal, Lda.”, Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: O Recorrente vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu – ainda que não tenha sido cumprida a formalidade prevista no art.º 241º do CPC vigente (atual artº 233º) - aquando da apresentação do requerimento do Recorrente invocando a prescrição, já tinha decorrido o prazo para invocar qualquer nulidade ou preterição de formalidade da referida citação donde resulta que se consolidou o efeito interruptivo da prescrição operando através da citação. Em virtude da referida preterição de formalidade, a presente decisão foi decidida com base em factos que se presumiram e que em nada correspondem à realidade e que todo o modo o Tribunal recorrido incorrectamente considerou. Em todo o caso, seja a citação nula ou omissa, por indevidamente usada ou por serem inobservadas as formalidades da mesma, o certo é que, ao não ter operado a mesma, não se interrompeu a prescrição. Ora, o Tribunal a quo, ao considerar que havia nulidade da citação, a citação inovada pela SS como causa de interrupção da prescrição das dívidas imputadas ao Recorrente, não poderia ser considerada válida e eficaz quando aquela, pelo que nunca se poderia considerar que a mesma produziu qualquer efeito, ao considerar-se que se verificou a preterição de formalidades legais. Assim sendo, nem a citação invocadas pela SS como causa interruptiva da prescrição da dívida em apreço pode ser considerada, sob qualquer circunstância, válida e eficaz, porque foi operado com preterição de formalidades legais, o que impediu o Recorrente de tomar conhecimento da sua existência. Entendeu o Tribunal a quo não considerar a prescrição das dívidas em causa sustentando que, apesar de a SS não ter procedido correctamente à citação daquele, já tinha decorrido o prazo para invocar qualquer nulidade ou preterição de formalidade da referida citação, nos termos em que lhe são legalmente impostos, o Recorrente deverá ser condenado ao pagamento das dívidas, das quais o mesmo seria quanto muito responsável subsidiário, porque não arguiu no devido prazo, a nulidade da citação. O Tribunal a quo, considerando os elementos carreados para os autos considerou que, no presente caso, a citação do Recorrente invocada pela SS, embora preterida a completa omissão do envio da advertência a que alude o artigo 241º do CPC vigente (atual art.º 233º do CPC ), considerou já ter sido ultrapassado o prazo para invocar qualquer nulidade ou preterição de formalidades, pelo que, a considerou a citação como “válida”. Contudo, nunca poderia ser considerada como validamente efetuada e como tal nunca poderia ser considerada eficaz quanto àquele, por se considerar que ao caso concreto se está perante uma nulidade da citação, pelo que, merece censura o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo. E, advindo do total desconhecimento da citação, o Recorrente não podia alegar qualquer nulidade, razão pela qual, no requerimento apresentado à SS, o Recorrente alega não ter havido “nenhum ato interruptivo.” Deveria o Tribunal a quo, fazer depender a prescrição das dívidas exequendas da validade da citação do executado por reversão, ora Recorrente e a divergência assenta nas consequências jurídicas dessa omissão. Ao tempo da realização da citação, em 2012, o não cumprimento na citação das formalidades prescritas na lei determinava a nulidade da citação, de acordo com o artigo 198º , nº 1 do CPC (atual 191º do CPC), na redacção dada pelo Decreto-lei nº 329-A/95 , de 12 de Dezembro, diploma que eliminou a distinção entre formalidades essenciais e não essenciais na citação, e consequentemente alterou o artigo 195º, que deixou de incluir nas hipóteses de falta de citação o não cumprimento das formalidades essenciais. Assim, a omissão do envio da advertência a que alude o artigo 241º do CPC vigente (atual art.º 233º do CPC ), tem como consequência a nulidade da citação. Importa relembrar que o Recorrente dirigiu à SS, um requerimento a requerer a prescrição dos PEF´S onde salienta que “não existe nenhum ato interruptivo” (sublinhado nosso). Desta alegação resulta de forma evidente que a falta de citação foi invocada perante a Segurança Social no mesmo requerimento em que o executado pediu que as dívidas exequendas fossem declaradas prescritas. E, por razões lógicas, se o executado invocou a falta de citação, não podia ter arguido nulidade de uma citação que afirma que não existiu. Por outro lado, ainda que assim não fosse, o interesse na arguição da nulidade da citação prende-se com os direitos processuais que o executado pretende exercer e que dela dependam, porque a citação limita temporalmente esse exercício. Assim, o Recorrente no primeiro requerimento que atravessa na execução só teria interesse em arguir a nulidade da citação, se quisesse exercer um daqueles direitos – dedução de oposição, pagamento em prestações ou dação em pagamento, pedido de dispensa de prestação de garantias. O que não foi o caso, uma vez que a prescrição que é do conhecimento oficioso na execução fiscal, é invocável a todo o tempo – artigo 175º do CPPT . Assim, apresentando-se o executado pela primeira vez na execução para arguir a prescrição, a Segurança Social tem que a aferir no estado em que os autos se encontram nesse momento. E, entendendo existir uma causa interruptiva da prescrição, recai sobre a Segurança Social o ónus de demonstrar a sua existência. Deste modo, se a Segurança Social invoca a citação do executado como causa de interrupção, compete-lhe demonstrar a sua validade ( artigo 74º , nº1 da LGT e 342º, nº2 do CPC). Não é o executado que ao invocar a prescrição tem demonstrar a inexistência de causas de suspensão ou interrupção de prazo prescricional. Por outro lado, sempre se dirá que sendo a prescrição do conhecimento oficioso, havendo acordo entre as partes que só a citação do executado poderia impedir a consumação do prazo, que esta não é válida por incumprimento dos formalismos legais, a Segurança Social deveria oficiosamente tê-la declarado independentemente do requerimento do executado – artigo 175º do CPPT . Ou seja, ainda que se aceitasse a tese do Tribunal a quo, que já tinha decorrido o prazo para invocar a nulidade ou preterição de formalidades da referida citação, tal sanação seria inoperacional, porquanto nesse momento o prazo já estava completado. Para que houvesse interrupção da prescrição na sequência da sanação da citação, o prazo de prescrição tinha de estar ainda a correr quando ela aconteceu. Deste modo, reportando-se o imposto mais recente ao ano de 15-09-2011, e não havendo qualquer facto interruptivo ou suspensivo de prazo legal de prescrição de cinco anos, em 14/09/2016, quando a executada por reversão apresentou o requerimento junto do órgão de execução fiscal, as dívidas exequendas estavam já prescritas. Entende a recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, que o douto decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos. I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância. I.3 – Parecer do Ministério Público O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: “A………………… vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 23 de Agosto de 2021, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, ao abrigo do artigo 276º do CPPT , e, consequentemente, manteve o despacho proferido pela Secção do Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, datado de 20 de Maio de 2020, Que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 0301200900357456 e apensos, instaurado contra B……………. Unipessoal, Lda. E contra si revertido, para pagamento coercivo de dívidas emergentes de contribuições e cotizações à Segurança Social, referentes ao período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2009 a Agosto de 2011, no montante total de €24.881,87 (cf. fls. 198 a 207, do SITAF) Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, o Recorrente, invocando, erro de julgamento da matéria de direito, pretende com o presente recurso jurisdicional a revogação por este tribunal ad quem da, aliás, douta sentença proferida pelo tribunal a quo. Por entender que ocorreu a prescrição das dívidas em causa, por inexistência de causa interruptiva da mesma. Ora resulta expressamente da lei e é univocamente reconhecido pela jurisprudência que o âmbito do presente recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º , nº 5 a 7 do CPPT e 635º, nº 4, do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013 , de 26 de Junho, aqui aplicável ex. vi do artigo 281º do CPPT . Cumpre-nos, pois, emitir parecer. DO MÉRITO DO RECURSO Alega o Reclamante, ora Recorrente que ocorreu a prescrição das dívidas ora em causa, uma vez que não consta do processo que tenha havido citação através de correio registado com aviso de recepção, pelo que nenhum facto interruptivo se verificou. Vejamos se lhe assiste razão. O prazo de prescrição das dívidas de contribuições para a Segurança Social é de cinco (5) anos, nos termos do estatuído no artigo 63º , nº 3, da Lei nº 17/2000 , de 8 de Agosto Tal prazo mantém-se em vigor pelo que é aplicável às dívidas contributivas em causa nos presentes autos. De acordo com o artigo 165.º , n.º 1, alínea a), do CPPT , a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. A falta de citação ocorre, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no art. 195.º do CPC (actualmente o art. 188.º ) ex vi art. 2.º , alínea e) do CPPT , a saber: “a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.”. De acordo com o disposto no artigo 190.º , n.º 6, do CPPT , para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. Portanto, esta disposição do CPPT pressupõe que tenha sido praticado um acto de citação, cuja validade está dependente da observância dos requisitos consagrados na lei, sendo que a AT compete demonstrar que efectuou tal acto. Ora, in casu, devendo a citação ser pessoal, a utilização de carta registada, com AR, é forma correcta e legalmente prevista para os efeitos em causa. A questão está, pois, em saber se, como pretende o Recorrente, em face do circunstancialismo por si descrito, se se verifica a falta de citação. Da matéria de facto provada decorre que o órgão da execução fiscal dirigiu ao Reclamante, ora Recorrente, ofício de citação para os termos da execução fiscal, o qual foi remetido, através de correio registado, com AR, para a sua morada fiscal, tal como consta da informação cadastral. Mais se demonstra que o AR correspondente foi assinado em 15/05/2012, por C…………………, mulher do Reclamante, ora Recorrente. Portanto, foi cumprido o formalismo atinente às citações pessoais, através do envio de carta registada, com AR, dirigida para a morada do citando. Tal expediente postal foi recebido por pessoa diversa do destinatário da citação (o Reclamante, ora Recorrente), pois que, como decorre dos autos, o AR foi assinado pela mulher do visado. Trata-se, pois, da possibilidade prevista na lei, concretamente no artigo 236º , nº2 do CPC , aqui aplicável, nos termos do qual “no caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”. De notar, ainda, que nos termos do disposto no artigo 238º , nº1 do CPC , “a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. No caso em apreciação, porém, e como bem fez notar a sentença recorrida, apesar de o oponente, ora Recorrente, afirmar que não teve conhecimento da citação, a verdade é que o mesmo não demonstra, como lhe competia, que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. Portanto, pode dizer-se que a prova do não conhecimento do teor da citação (por motivo não imputável ao executado) que competia ao Reclamante, nos termos do disposto no artigo 190º , nº6 do CPPT , pura e simplesmente não foi feita. E, porque assim é, o Reclamante, ora Recorrente há-de ter-se por pessoalmente citado em 15/05/2012, não obstante o AR ter sido assinado pela sua mulher. É verdade que foi omitida a remessa da carta registada imposta pelo artigo 241.º do CPC . Porém, o não cumprimento do disposto nesse preceito legal apenas pode integrar uma mera irregularidade, que se deve considerar sanada por falta de arguição dentro do respectivo prazo, atento o disposto no art. 198.º , n.º 2 do CPC (actualmente o mesmo número do art. 191.º). É que, na situação dos presentes autos, não estamos perante qualquer falta de citação e, por outro lado, também não estamos perante qualquer das situações mencionadas no artigo 195.º do CPC (actualmente o art. 188.º) em que se considera ocorrer falta de citação. Do exposto, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião que o Reclamante, ora Recorrente foi citado em 15/05/2012 Que, com a citação ocorreu um facto interruptivo da prescrição, com carácter duradouro E que o prazo de prescrição mais antigo iniciou o seu curso em 15/03/2009, Enquanto o prazo de prescrição mais recente iniciou o seu curso em 15/09/2012. Consequentemente é evidente que, aquando da assinatura da carta registada com aviso de recepção no dia 15/05/2012 ainda não tinha decorrido o prazo prescricional de cinco (5) anos. Não se mostra, pois, verificada a prescrição das dívidas exequendas. Pelo que o recurso não merece provimento CONCLUSÃO Termos em que, com os fundamentos expostos deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se integralmente a douta sentença recorrida.” I.4 - Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto O tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: No dia 09 de maio de 2012, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 0301200900357456 e apensos, foi emitido pela Secção de Processo Executivo de Braga da Entidade Reclamada o oficio denominado “Citação (Reversão)”, endereçado a A…………………., ora Reclamante, com domicílio em “Rua …………., ….., 4800-….. São Torcato”, na qualidade de executado por reversão da Devedora Originária, sociedade comercial “B………………, Unipessoal, Lda.”, com o número de identificação de pessoa coletiva …………. relativamente a dívida exequenda, no montante de €24.881,87, com acrescidos no montante de €4.042,88, referente a contribuições e cotizações de fevereiro de 2009 a agosto de 2011 (cf. fls. 100 a 108 do processo de execução fiscal constante de Os. 6 a 140 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); No dia 15 de maio de 2012, o aviso de receção, com a menção a “2012205/14”, “507942264”, “0301200900357456” e “232007799” endereçado a A…………………, com domicílio em “Rua :…………….., n.º …., 4800-….. São Torcato”, foi assinado por “pessoa a quem foi entregue”, mais concretamente por “C………………...” (cf. fls. 108 do processo de execução fiscal constante de Os. 6 a 140 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); No dia 13 de maio de 2021, no âmbito dos processos de execução fiscal n.° 0301200900357456 e apensos, o Reclamante invocou junto da Entidade Reclamada a prescrição das dívidas em cobrança nos processos executivos em causa nos presentes autos (fls. 128 a 131 do processo de execução fiscal constante de fls. 6 a 140 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); No dia 20 de maio de 2021, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 0301200900357456 e apensos, o Coordenador da Secção de Processos Executivos de Leiria da Entidade Reclamada apôs na informação 14/2021/Prescrição, um despacho de concordância com a manutenção da exigibilidade da totalidade dos valores em dívida e prosseguimento da tramitação do processo de execução fiscal e, bem assim, de indeferimento do pedido de prescrição dos valores em dívida (cf. fls. 132 a 135 do processo de execução fiscal constante de fls. 6 a 140 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); No dia 31 de maio de 2021, foi apresentada a Reclamação constante dos autos junto da Secção de Processos Executivos de Leiria da Entidade Reclamada (cf. fls. 1 ai da petição inicial, a fls. 141 a 159 SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Consta de pedido de cartão de cidadão e do registo comercial da sociedade “B…………….., Unipessoal, Lda.” que o Reclamante, A……………, declarou ter domicílio em “Rua ……….., nº ………, “São Torcato” com o código Postal “4800-……. São Torcato” (cf. fls. 112 e 113 a 115 do processo de execução fiscal constante de fls. 6 a 140 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Do registo comercial da sociedade “B………., Unipessoal, Lda.”, com o número de identificação de pessoa coletiva ………., com o capital de € 5.000,00, consta, entre o mais, que, aquando da constituição desta, o Reclamante assumiu a qualidade de gerente e detinha a titularidade de uma quota, no valor de €1.000,00, tendo residência em “Rua …………….., nº ………… — São Torcato, Guimarães”, sendo que D………………., detinha a titularidade de uma quota, no valor de €2.000,00, encontrando-se no estado civil de ‘Casado”, com o cônjuge C………………….., tendo residência em “Rua ………….., n.º ….. — São Torcato, Guimarães” e, por fim, que E………………. detinha a titularidade de uma quota, no valor de €2.000,00, tendo residência em “Rua ……………, n.º ..... -São Torcato, Guimarães (cf. fls. 113 a 115 do processo de execução fiscal constante de fls. 6 a 140 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;). II.2 – De Direito Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Leiria, datada de 23 de Agosto de 2021, a qual julgou improcedente a reclamação interposta pelo então Reclamante, ora Recorrente, contra a decisão proferida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., a qual indeferiu requerimento de prescrição da dívida em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal nº 0301200357456, instaurado contra a devedora originária, B………………….. Unipessoal, Lda.. II. Sustentou a decisão recorrida que o despacho reclamado que determina a manutenção da exigibilidade da dívida devia ser mantido na ordem jurídica, uma vez que o prazo de prescrição – seja o mais antigo, que se iniciou em 15 de março de 2009, seja o mais recente, iniciado em 15 de setembro de 2011 – foram objeto de efeito interruptivo duradouro, aquando da assinatura de carta registada com aviso de receção, pela cônjuge do ora recorrente, no dia 15 de maio de 2012, não tinha, pelo exposto, decorrido o prazo de prescrição de 5 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000 , de 8 de Agosto. III. Comecemos por notar que se encontra consolidada, no probatório, que foi promovida a citação do Recorrente, através de carta registada com aviso de receção remetida para o domicílio do mesmo, sendo tal aviso sido pela mulher do recorrente, no dia 15 de Maio de 2012. E, estamos em crer, é a partir deste facto crucial que se determina a sorte deste Recurso, designadamente atento o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do CPPT , o qual reza: “ Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável. ” A esta presunção de efetivação da citação, responde o ora Recorrente com a violação do dever de promover a “ advertência ” a que se reporta o (atual) artigo 233.º do CPC , ónus que incumbia à Recorrida – facto igualmente provado. IV. Ora, comecemos por esclarecer que a invocação do não cumprimento do disposto no artigo 233.º do CPC não obsta ao efeito pretendido pelo Recorrente; ou seja, mesmo incumprido o dever de promover a “ Advertência ” a que se refere o artigo 233.º do CPC (ex- artigo 242 do CPC ), a citação não fica prejudicada, pelo facto de tal “ advertência ” ter um desiderato informativo e não jus-constitutivo da citação, conforme já se depreendia do disposto no artigo 241.º do CPC , na redacção à data dos factos: “ Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando , em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: A data e o modo por que o acto se considera realizado; O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada. ” (sublinhado nosso). É, igualmente, o que decorre, cristalinamente, do Acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 06B1893, de 22 de Junho de 2006 : “ I - A carta registada a que se refere o art. 241.º do CPC não constitui uma segunda citação, mas antes uma mera advertência da citação já efectuada em pessoa diversa do citando com a observância do formalismo imposto pelos arts. 239.º e 240.º do mesmo Código, constituindo assim uma mera cautela suplementar para que o citando tome conhecimento do conteúdo daquele acto. II - A validade da citação não é, pois, afectada pela recusa do citando em receber a sobredita segunda carta, desde que se garanta que a morada do destino da carta é a do citando. ” (sublinhados nossos) – disponível em www.dgsi.pt . E, na jurisdição administrativa e fiscal, o mesmo decorre, em termos igualmente vítreos, do Acórdão, de 29 de Janeiro de 2015, do Tribunal Central Administrativo Norte, lavrado no âmbito do Processo n.º 00307/13.7BECBR : “ III. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241º (actual 233º ) do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165° , nº 1, alínea a) do CPPT , mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198º do CPC . ” Acresce que, como bem se sublinha na sentença Recorrida, mesmo que configurasse formalidade essencial – o que, reitera-se, não é o caso – a falta da dita “ advertência ” deveria ter sido atempadamente alegada de modo a obstar a produção dos efeitos da citação. Ora, e nas palavras da sentença Recorrida, “ …aquando da apresentação do requerimento do Reclamante invocando a prescrição, já tinha decorrido o prazo para invocar qualquer nulidade ou preterição de formalidade da referida citação” (Vide Acórdãos do TCAS, de 21 de maio de 2020, processo 3517/15.9BESNT , de 10 de julho de 2014, processo 07845/14, e TCAN, de 29 de janeiro de 2015, processo 00307/13.7BECBR , todos disponíveis em www.dgsi.pt . ” VI. Em alternativa, poderia o Reclamante, ora Recorrente, ter invertido a presunção legal do conhecimento do ato citado, nos termos da parte final do n.º 6 do artigo 190.º do CPC , de modo a, aí sim, obstar à verificação da citação. E, embora tal se preveja difícil, poderia ainda assim ter sido tentado pelo Recorrente. Mas, manifestamente, não foi o que sucedeu, pelo que é inultrapassável a conclusão da verificação da citação no dia 15 de Maio de 2012 e consequente produção de efeitos interruptivos duradouros à prescrição que daí decorrem. E, tendo sido estes os fundamentos de Recurso, tal como se encontram vertidos nas Conclusões das Alegações, forçoso é concluir que não pode proceder o presente Recurso. VII. Por fim, apenas registar que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a sentença recorrida nunca reconheceu a existência de qualquer nulidade no decurso da citação; o que se limitou a fazer foi esclarecer (em abstracto) que, a ter ocorrido qualquer nulidade ou irregularidade, o prazo para a respectiva arguição sempre já teria terminado. E tal é uma asserção absolutamente correta e em nada contestável. É o que se pode extrair, claramente, das seguintes passagens: “ Não se compreende, portanto, em que medida se considera ter sido preterida uma formalidade essencial ou estar o despacho reclamado ferido de nulidade , por não conter os elementos essenciais ou prejudicar a defesa do Reclamante, o que não se concede. Pelo contrário , a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro (cf. artigo 238.° do CPC , aplicável ex vi artigo 2.° , alínea e), do CPPT ). … Sendo manifesto que , mesmo computando as dilações legais, aquando da apresentação do requerimento do Reclamante invocando a prescrição, já tinha decorrido o prazo para invocar qualquer nulidade ou preterição de formalidade da referida citação … ”. Nada, também por aqui, a apontar a sentença recorrida. III. CONCLUSÕES A “ advertência ” a que se reporta o artigo 233.º do CPC (ex-artigo 241.º CPC) tem um mero efeito informativo e não jus-constitutivo da verificação da citação que seja efetuada nos termos do artigo 190.º , n.º 6 do CPPT . DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.