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Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 30 de Abril de 2016, que, julgou improcedente a Impugnação deduzida contra as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios relativos ao ano de 2008, no valor total de € 3.013,15. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: O presente recurso visa a revogação da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no processo n° 938/13.5BEPRT , da Unidade Orgânica 3, que julgou improcedente a impugnação judicial que a ora recorrente apresentou contra as liquidações de IUC, relativo ao ano de 2008, e de juros compensatórios, que, no total de € 3.013,15, lhe foram efetuadas pela AT, e, face à improcedência, não condenou a Fazenda Pública a pagar à ora recorrente juros indemnizatórios sobre o total de €3.013,15, contados desde 8 de janeiro de 2013, até à data da emissão da respetiva nota de crédito, De facto: Na petição da impugnação a ora recorrente alegou que, já antes de 2008, não era proprietária ou locatária dos veículos relativamente aos quais a AT efetuou as referidas liquidações de IUC. E para demonstrar o acabado de mencionar a impugnante juntou, as faturas de venda de cada uma das ditas viaturas, faturas estas que constam dos factos que a sentença recorrida dá como provados. Ora, o n° 1 do art. 3° do Código do IUC, ao tempo em vigor, estabelece uma presunção de proprietário de veículo, considerando como tal a pessoa em nome de quem o mesmo está registado, presunção que é ilidível ( art. 73° da LGT ). Embora a Meritíssima Juiz a quo confirme que a aludida presunção é ilidível, concluiu, todavia, que " .... a prova apresentada pela impugnante, constituída exclusivamente pelas facturas, não possui valor suficiente para, à luz do direito probatório material, demonstrar que os factos presumidos - a propriedade dos veículos - não são verdadeiros " . Ora, não obstante serem documentos particulares, gozam da força probatória constante do artº 376° do CC , pelo que fazem prova plena quanto às declarações do seu autor, e, portanto, têm o valor probatório bastante e suficiente para ilidir a presunção da propriedade dos veículos, prevista no n° 1 do art. 3° do Código do IUC. Para que assim não fosse, devia ter a AT, em sede de contestação na impugnação judicial, suscitado a veracidade das faturas apresentadas pela impugnante, arguindo e provando a falsidade das mesmas, o que não aconteceu, tendo-se a AT limitado a dizer que considerava “parcos os elementos documentais juntos até ao momento para ilidir a presunção legal " . No entanto, considerando o disposto no art. 72° da LGT , as faturas, por um lado, constituem um meio de prova admissível, nomeadamente, para a ilidir a falada presunção da propriedade dos veículos, e, por outro lado, são documentos que atestam uma transação comercial entre duas partes, e, nos termos do n° 1 do art. 75° da LGT , gozam da presunção de veracidade. Assim sendo, as faturas juntas aos autos pela impugnante, ora recorrente, que não foram minimamente colocadas em crise pela Fazenda Pública, constituem prova bastante e suficiente para, à luz do direito probatório material, ilidir a presunção da propriedade dos veículos que deram lugar às liquidações em causa nestes autos. Aliás, as faturas representam documentos que são utilizadas pela AT para efeitos, nomeadamente, do apuramento de IVA e de IRC, pelo que, se para efeitos destes impostos as faturas assumem forte preponderância legal e, por isso e como não podia deixar de ser, são aceites pela AT, não se vislumbra razão para não se permitir a sua utilização como meio de prova capaz de ilidir a presunção prevista no n° 1 do art. 3° do Código do IUC. De resto, atento o que resulta do n° 1 do art. 408° do CC , a transmissão da propriedade, designadamente, de um veículo, ainda que sujeita a registo, dá-se por mero efeito do contrato, e como todos os dias e milhares ou milhões de vezes se verifica na atividade económica, as compras e vendas de bens móveis realizam-se e bastam-se com a emissão das respetivas faturas, ou seja, as partes - comprador e vendedor - mais nada exigem que não seja a fatura para que a transmissão de propriedade opere. Face a todo o exposto, afigura-se-nos que também a prova de que a recorrente efetuou a venda dos veículos em apreço foi feita, de forma bastante, através das faturas que constam dos factos dados como provados. Por isso, a ora recorrente, ilidiu a presunção prevista no n° 1 do art. 3° do Código do IUC, pelo que a impugnação judicial devia ter sido julgada totalmente procedente. E considerando o pagamento que a impugnante efetuou, como, por um lado, alegou na petição da impugnação, e, por outro lado, consta do facto D) dado como provado, nos termos do disposto no art. 43° da LGT e no art. 61° do CPPT , a douta sentença recorrida devia ter condenado a Fazenda Pública a pagar à ora recorrente juros indemnizatórios sobre o total de € 3.013,15, contados desde 8 de janeiro de 2013, até à data da emissão da respetiva nota de crédito. Não foi assim, porém, que decidiu a Meritíssima Juiz a quo, pelo que a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no art. 3°, n°1, do Código do IUC, em vigor ao tempo de 2008. Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, a douta sentença recorrida deve ser revogada e, consequentemente, substituída por outra que julgue a dita impugnação totalmente procedente e condene a Fazenda Pública a pagar à ora recorrente juros indemnizatórios sobre o total de € 3.013,15, contados desde 8 de janeiro de 2013, até à data da emissão da respetiva nota de crédito. Não houve contra-alegações. O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Resumidamente o Ministério Público entendeu que, as "(...)faturas, sem referência às importâncias na mesmas referidas terem sido pagas ou desacompanhadas de outros meios comprovativos, não constituem prova plena de modo a afastar tal norma de incidência, de acordo com o previsto no art. 380º do C. Civil.". Colhidos os vistos cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A AT, remeteu à Impugnante, para cada viatura com as matrículas ………, ………, ………, ………,………, ……… e ………, "Notificação para audição prévia", datada de 01/10/2012, das quais consta o seguinte: "Com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe, em 2008-01-01 V. Exa era o proprietário / locatário do veículo ... , com a matrícula ... o qual tinha as seguintes características: (...) Nos termos do artigo 2°, n.° 1, alínea c), conjugado com os artigos 3.º, 4.° e 6.°, todos do Código de Imposto Único de Circulação, é devido o imposto respeitante ao ano de 2008, por aplicação da taxa prevista no artigo 11.° do CIUC. O imposto em causa, não foi liquidado nem pago até à respectiva data limite que ocorreu no dia ..., encontrando-se ainda em falta na presente data. Sobre o montante de imposto em falta incidem juros compensatórios ( artigo 35.° da LGT ) à(s) taxa(s) prevista(s) na Portaria 291/2003 de 08 de abril e devidos desde o dia seguinte à data limite antes referida até à data da liquidação. (…)" Foram emitidas as seguintes liquidações e notas de cobrança de I.U.C., relativas ao ano de 2008, em nome da Impugnante: Matricula Mês Data da liquidação Nota de cobrança Valor I.U.C. Valor juros compensatórios Valor total ……… Janeiro 27/11/2012 2008621656703 387,00 73,67 460,67 ……… Janeiro 27/11/2012 2008624100003 108,00 20,56 128,56 ……… Março 27/11/2012 2008632985403 341,00 63,60 404,60 ……… Setembro 27/11/2012 2008622832703 177,00 29,46 206,46 ……… Fevereiro 27/11/2012 2008621975103 324,00 61,53 385,53 ……… Março 27/11/2012 2008624766803 341,00 63,60 404,60 ……… Novembro 27/11/2012 2008627716003 882,00 140,73 1.022,73 Das notas de cobrança consta o seguinte: “Fundamentação Liquidação efectuada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2º, conjugado com os artigos 3.º, 4.º, 6.° e 11º, todos do Código de Imposto Único de Circulação, por não ter sido liquidado nem pago, até à data de liquidação e no mês referido no quadro, o Imposto referente ao veículo identificado neste documento." Em 08/01/2013, a Impugnante pagou os valores das notas de cobrança. A Impugnante emitiu a factura n.º 221.1.006/87, datada de 08/04/1987, a favor de B………., da qual consta, a seguinte menção: "Uma viatura usada marca M.A.N., matricula ……… " - "Valor: 150.000$00". A Impugnante emitiu a factura n.º 231.1.010/87, datada de 31/12/1987, a favor de C……….., da qual consta, a seguinte menção: "1 viatura usada marca FORD, modelo D0707, matrícula ……… ." - "Valor: 100.000$00". A Impugnante emitiu a factura n.º 231.1.019/90, datada de 23/04/1990, a favor de "D………., Lda", da qual consta, entre outras, as seguintes menções: "BERLIET, matrícula ……… ." - "Valor 350.000$00" "BEDFORD, matrícula ……… ."- "Valor: 200.000$00" A Impugnante emitiu a factura n.º 221.1.0070/90, datada de 16/07/1990, a favor de E………, da qual consta a seguinte menção: "Fornecimento de uma viatura usada da marca FIAT, ... matrícula ……… " - "Valor: 90.000$00". A impugnante emitiu a factura n.º 221.1.077/90, datada de 31/12/1990, a favor de "F…….., Lda", da qual consta, entre outras, a seguinte menção: "M.A.N. Matrícula ……… " "Valor 500 000$00". A Impugnante emitiu a factura n.º 3710026, datada de 21/12/1993, a favor de "G…….." da qual consta, entre outras, a seguinte menção: "Um camião FIAT, modelo 170NT35 de matrícula ……… :" "Valor 250.000$00". A Impugnante consta do "Histórico por Matrícula" da AT., com "Origem IRN", como proprietária das viaturas no ano de 2008. Nada mais se deu como provado. Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido. E em primeiro lugar suscita-se-nos a questão de saber se este Supremo Tribunal poderá ou não tomar conhecimento do recurso que nos vem dirigido, face à questão da atribuição de força probatória aos documentos juntos aos autos. Na sentença recorrida concluiu-se que as facturas juntas aos autos pela recorrente não possuem valor suficiente para à luz do direito probatório material, demonstrar que os factos presumidos -a propriedade dos veículos- não são verdadeiros. A recorrente atacou o assim decidido, e pugna pela revogação do decidido e pede que se reconhece valor probatório relevante a tais facturas. Esta questão que importa apreciar desde já, previamente às demais (pois que a sua eventual procedência prejudicará, precisamente, o conhecimento de qualquer outra - cfr. nº 2 do art. 16º do CPPT e arts. 96° e segts. do CPC ), sendo que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT ). Na verdade, tal como resulta da al. b) do art. 26° e da al. a) do art. 38º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) e do nº1 do art. 280º do CPPT ), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38°) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26° ». E em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão. Sendo que, embora para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, haja que atentar, em princípio, apenas no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por aquelas se define o objecto e se delimita o âmbito deste - cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs. 1 e 3 do art. 635° , ambos do CPC ) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa), não deixa de ser necessário confrontar as conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão. E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso. E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que atentar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 636º do CPC . No caso, como já se sublinhou, está em discussão saber qual o valor probatório que deve ser atribuído às facturas juntas aos autos, isto é, há uma clara discordância no que toca aos juízos de apreciação da prova efectuados pelo Tribunal recorrido, assumindo uma clara divergência nas ilações de facto retiradas do probatório. E assim, conclui-se que o recurso não tem por fundamento único a divergência na interpretação e aplicação da lei, antes contemplando, igualmente, divergência sobre as ilações de facto retiradas da factualidade julgada provada. Conclui-se, portanto, em procedência desta questão prévia, que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final - cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16° do CPPT ). Termos em que se julga este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e em declarar (nº 3 do art. 18° do CPPT ) competente o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário), para o qual o processo será de imediato remetido. Custas pela recorrente, fixando-se a t.j. em 1 Uc. D.n. Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.