FUNDAMENTOS DE DIREITO
Nos termos do art.º 1º, do CIRE (diploma ao qual pertencem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem), o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, nomeadamente na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
De acordo com o art. 3º, nº 1, considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Face ao estatuído no nº 2 do art. 3º, as pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Assim, “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos” (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª ed., pág. 86).
A insolvência representa um estado patrimonial do devedor e, por isso, assume um caráter geral e tem de ter em consideração todo o seu património com vista a aquilatar da existência de uma situação de penúria ou carência patrimonial.
Verdadeiramente, a causa de pedir do processo de insolvência consiste no facto concreto do qual decorre a impossibilidade de o devedor poder cumprir as suas obrigações vencidas por se encontrar em situação de penúria (neste sentido, cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 24.5.2011, Relator Luís Lameiras, in www.dgsi.pt).
No nº 2 do art. 3º estabelece-se ainda uma situação especial para as pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, os quais são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Com vista a obviar ou minorar a dificuldade prática da demonstração efetiva dos factos que integrem a impossibilidade de cumprimento, reveladora do estado insolvencial, o legislador, nas alíneas a) a h) do nº 1 do art. 20º, enunciou os chamados factos-índice ou factos presuntivos da insolvência, que consistem numa série de circunstâncias que, pelas regras da experiência e da normalidade da vida, traduzem ou indiciam a insusceptibilidade do devedor cumprir as suas obrigações, elemento nuclear e caraterizador da situação de insolvência tal como ela é definida no art. 3º, nº 1.
Comprovada a existência do facto-índice, ainda assim “o pressuposto da declaração de insolvência continua a ser a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas; sucede apenas que em vez de essa impossibilidade se encontrar directamente demonstrada nos autos, a sua existência se presume a partir dos factos que a lei selectivamente escolheu para funcionarem como presunção da sua existência” (Acórdão da Relação do Porto, de 18.9.2014, Relator Aristides Rodrigues de Almeida, in www.dgsi.pt).
Assim, ao credor, ou outro dos legitimados pelo art. 20º, nº 1, que requeira a declaração de insolvência do devedor incumbe alegar e provar algum ou alguns dos factos-índice das alíneas a) a h), cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o artº 3º. Com vista a tal desiderato caberá ao requerente da insolvência alegar a factualidade concreta que, se provada, permita integrar um dos factos-índice, não bastando alegar genericamente a previsão normativa para que esta se mostre integrada.
Ainda que comprovado algum do circunstancialismo elencado no artigo 20º, nº 1, tal poderá não ser suficiente para a declaração de insolvência do devedor, pois este pode ilidir a presunção de insolvência fundada em algum dos factos aí enunciados, demonstrando a sua solvência, tal como lhe é facultado pelo artigo 30º, nºs 3 e 4.
Assim, ao devedor que pretenda opor-se à declaração de insolvência competirá uma de duas vias: ou impugnar a existência dos factos-índice invocados pelo requerente, caso em que, se o conseguir, não se presume a insolvência; ou ilidir a presunção de insolvência decorrente desses factos-índice, demonstrando que, apesar da sua verificação, ainda assim se encontra em situação de solvência, sendo capaz de cumprir as suas obrigações vencidas, obstando, deste modo, a que se preencha o conceito de insolvência definido no art. 3º.
Dito de outro modo, e utilizando as palavras do Acórdão da Relação de Coimbra, de 8.5.2012, Relator Artur Dias (in www.dgsi.pt) “provado(s) o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência só não será declarada se o requerido ilidir a presunção dele(s) decorrente, demonstrando que, apesar da sua verificação, não se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, provando a sua solvência.
Não se provando o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência não poderá ser declarada, nada precisando o requerido de provar.”
Feito o enquadramento jurídico relativo aos pressupostos de declaração de insolvência e definidos os ónus probatórios que recaem sobre cada uma das partes, vejamos, então, no caso concreto, se, face aos factos provados, os quais não foram objeto de impugnação, se pode concluir pela verificação do facto-índice constante da al. e) do nº 1 do art. 20º, com fundamento no qual foi decretada a insolvência da requerida/recorrente.
A requerida/recorrente começa por argumentar que no requerimento inicial a requerente não alegou factualidade suscetível de se enquadrar em qualquer dos factos-índice.
Quanto a este argumento, relembramos que a petição inicial foi liminarmente indeferida precisamente com base no entendimento de que a requerente não tinha alegado factualidade passível de enquadrar qualquer dos factos-índice referidos no nº 1 do art. 20º. Mas esta decisão foi revogada pela decisão singular, proferida em 26.5.2025, que considerou que a requerente alegou e documentou a verificação do facto-índice da al. e) do nº 1 do art. 20º e determinou o prosseguimento da ação.
Por conseguinte, a questão encontra-se definitivamente decidida, nada mais havendo que apreciar sobre a temática da falta de alegação de factualidade por parte da requerente, importando apenas aferir, à luz da factualidade provada, se esse facto-índice se encontra, ou não, verificado.
De acordo com al. e) do nº 1 do art. 20º, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, caso se verifique insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.
No caso em apreço, provou-se que a requerente apresentou em 11.9.2023 uma injunção contra a requerida, a qual não pagou nem deduziu oposição, o que determinou a aposição de fórmula executória (factos 3.3 e 3.4).
Posteriormente, foi interposta ação executiva contra a requerida, com vista a obter o pagamento coercivo, tendo a instância executiva sido declarada extinta, por inexistência de bens, uma vez que a aí executada constava inserida na Lista Pública de Execuções, com referência a outros dois processos de execução, também eles extintos por inexistência de bens (facto 3.6).
À data da entrada da ação de insolvência, ou seja, cerca de um ano e meio após a apresentação da injunção, permanecia em dívida a totalidade da quantia exequenda, no valor de €32.134,05, acrescido das despesas da execução e dos juros moratórios vencidos e vincendos (facto 3.7).
Desta factualidade resulta a verificação do facto-índice da al. e) do nº 1 do art. 20º, ou seja, que se encontra verificada, em processo executivo, a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente. E tal insuficiência encontra-se verificada não em um, mas antes em três processos executivos, como resulta do facto 3.6.
Por outro lado, o facto-índice basta-se com a demonstração de que foi instaurada uma ação executiva contra o devedor e que nesta se verificou uma situação de insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente.
Ao contrário do defendido pela recorrente, a lei não exige que se demonstre quais as concretas diligências realizadas no âmbito da execução ou o local onde as mesmas ocorreram, pelo que estes requisitos não se integram no facto-índice em análise.
Perante o preenchimento do facto-índice da al. e) do nº 1 do art. 20º, presume-se a situação de insolvência o que implica que, contrariamente ao que defende a requerida/recorrente, a requerente não tem que provar que a requerida se encontra impedida de cumprir a generalidade das obrigações vencidas, pois tal é matéria que concerne ao facto índice da al. a) e o facto-índice invocado é o da al. e); e também não tem que alegar e provar qual é atividade desenvolvida pela requerida, se esta é lucrativa ou não e quais os meios de que carece para a desenvolver. Basta-lhe provar, como provou, a verificação de um facto-índice.
Estando feita a prova da verificação do facto-índice, cabe à requerida provar que, apesar disso, não se encontra em situação de insolvência, ou seja, tem que provar que consegue cumprir as suas obrigações vencidas e/ou que tem um ativo superior ao passivo.
Ora, percorrendo a matéria de facto provada conclui-se que tal realidade não se encontra demonstrada. Com efeito, nada se provou que permita concluir que a requerida tem possibilidade cumprir as suas obrigações vencidas. Bem pelo contrário, provou-se que, para além da dívida à requerente, a qual tem um valor elevado, a requerida tem dívidas à Autoridade Tributária e ao Instituto de Segurança Social (facto 3.9). Embora se desconheça os montantes dessas dívidas, a sua existência indicia incapacidade de cumprir obrigações vencidas porque, como é comumente sabido, a existência de dívidas a estas entidades só ocorre quando existe uma difícil situação económica.
Também nada se provou quanto aos valores do ativo da requerida, de modo a poder concluir que este é superior ao passivo. Bem pelo contrário, provou-se que a principal atividade da requerida de “Viticultura” é desenvolvida em regime de comodato, sendo todas as propriedades cultivadas pertença do sócio-gerente BB (facto 3.9), o que aponta para a inexistência de ativo.
As considerações que a recorrente expende no recurso com vista a demonstrar que tem ativo, que tem condições para solver as suas obrigações, que as ações executivas foram extintas por ter sido efetuado o pagamento e que está a cumprir as suas obrigações para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social não têm qualquer respaldo na matéria de facto provada, a qual não foi objeto de impugnação.
Assim, a conclusão que se impõe é a de que se encontra verificado o facto índice da al. e) do nº 1 do art. 20º, o que faz presumir a situação de insolvência, e que a requerida/recorrente não provou, como lhe competia, factualidade da qual se possa inferir que, apesar dessa verificação, se encontra em situação de solvência, tendo possibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas e/ou tendo um ativo superior ao passivo, razão pela qual tem que ser considerada em situação de insolvência.
Por assim ser, improcede o recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.