3–Decisão:
Pelo exposto:
3.1.- Determino a substituição da medida de acompanhamento educativo por 1 ano aplicada neste processo nº1086/12.0TMLSB-B pela medida de prestação de tarefas em favor da comunidade, pelo prazo de 50 (cinquenta) horas, em favor de entidade pública ou privada em fins lucrativos, com preferência, em favor da AMI – Assistência Médica Internacional, nas suas obras de solidariedade social.
3.2.- Determino que a medida de 3.1. seja executada após a cessação do internamento do menor em Centro Educativo, e simultaneamente com a medida de acompanhamento educativo a executar no processo nº1086/12.0TMLSB-A.
3.3.- Nomeio a DGRSP como entidade responsável pelo acompanhamento da execução da medida, que deve apresentar informação sobre o início da execução da medida até 30.10.2019.
Notifique o defensor do menor, os pais e a DGRSP.
Comunique ao registo, nos termos dos arts.210º ss da LTE. Atenda ao prazo de 3.3. supra.”
3.– Tendo em conta o teor das conclusões da motivação que, sem prejuízo do conhecimento oficioso, fixam o objecto do recurso e os poderes de cognição deste Tribunal da Relação, a questão a resolver consiste em saber se a normas constante da alínea a) do nº 1 do artigo 136º da Lei Tutelar Educativa permite que o tribunal proceda a revisão e substituição da medida aplicada ao menor com o único fundamento no facto de a execução completa medida de acompanhamento educativo se tornar impossível pelo limite de idade do jovem.
A nossa resposta é negativa, acompanhando as judiciosas considerações do Ministério Público, quer na motivação no recurso quer, posteriormente no parecer neste Tribunal da Relação de Lisboa.
Estabelece o artigo 136º da Lei Tutelar Educativa (LTE):
Revisão das medidas tutelares
Artigo 136.º
Pressupostos
1– A medida tutelar é revista quando:
a)-A execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao menor;
b)-A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor;
c)-No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre manifestamente os seus fins;
d)-A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo menor;
e)-O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida;
f)-O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida;
g)- O menor com mais de 16 anos cometer infração criminal.
2– A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:
a)- A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.º;
b)- For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento;
c)- Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 27.º, o jovem for absolvido
A aplicação das medidas tutelares inspira-se na necessidade de educação para o direito, manifestada na prática do facto e subsistente no momento para a decisão do direito.
Assim, a possibilidade de constante avaliação e revisão das medidas educativas pretende corresponder à necessidade de adequar a medida a uma personalidade em transformação, de acordo com os fins da intervenção, dando sempre preferência à medida que em cada momento da evolução, se revele como adequada e suficiente para a socialização do menor e que envolva uma menor intervenção na autonomia de decisão e condução de vida da pessoa visada.
Em conformidade com o preceituado no artigo 5º, a execução das medidas tutelares cessa obrigatoriamente no momento em que o jovem completar 21 anos.
Com especial interesse para estes autos, estabelece o artigo 8º, nºs 6 e 7, ambos da LTE, que em situação de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que seu destinatário completar 21 anos e que em caso de aplicação de internamento com diferentes regimes de execução, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento com o limite de 21 anos de idade do jovem.
A decisão judicial que em 31-01-2019 decretou a execução sucessiva das duas medidas de acompanhamento educativo revelou a preocupação e o respeito do limite de idade do jovem a quem se dirige a medida, ao decretar, sem sombra para dúvida, que essa medida global de acompanhamento tivesse o seu termo obrigatório antecipado para o dia …-10-2021, por ser nessa data que SF… completa 21 anos de idade.
Esta decisão deve ser mantida na íntegra, enquanto os pressupostos de facto e de e direito que a sustentaram não sofrerem alteração. Não tendo havido recurso, como não houve, o despacho adquiriu a força de caso decidido e a revogação ou modificação quanto à aplicação da medida e a cessação do cumprimento só são compreensíveis se forem justificadas por factos supervenientes.
Ora, se o legislador estabeleceu inequivocamente que determinado limite de idade determina, sem mais, a cessação do cumprimento de qualquer medida tutelar, se essa circunstância de facto e de direito foi adequadamente ponderado na decisão que determinou o cumprimento global das medidas cautelares aplicadas ao jovem SF…, a norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 136ºda LTE deve ser interpretada no sentido de que a previsibilidade de o jovem completar os 21 anos de idade durante a execução da medida não constitui impossibilidade de cumprimento que justifique a revisão de medida tutelar de acompanhamento educativo.
Como muito bem se escreveu na motivação do recurso do Ministério Público,
Quando a lei no seu artigo 136, nº 1 al. a) fala em facto não imputável ao menor, refere-se a fatores externos à vontade do jovem, para além de, necessariamente, pela própria natureza das coisas, serem factos supervenientes à decisão.
A título exemplificativo:
- -incapacidade ou doença que obste ao desempenho da tarefa ou obrigação;
- -encerramento do estabelecimento onde desempenha a tarefa ou obrigação;
- -decisão dos pais de ir trabalhar para outro país, levando o jovem etc.
Salvo o devido respeito não cabe aí a circunstância do jovem atingir os 21 anos de idade antes do início da execução da medida, desde logo porque tal facto já era conhecido (a data de nascimento) à data em que lhe foi aplicada a medida. A idade do jovem não é um facto superveniente à decisão e, no caso em apreço, a ter algum valor é como facto extintivo da execução da medida tutelar.
Dito de outro modo, perfazer 21 anos de idade é facto superveniente, mas já não é superveniente a data do nascimento que permite a contagem da respetiva idade.
Não se vislumbra qualquer outro fundamento para revogação ou alteração do decidido neste processo em 31-01-2019, pelo que rejeitamos a possibilidade de revisão e substituição de medida de acompanhamento educativo se, como no caso, tiver sido justificada apenas com o limite legal da idade e envolver consequências onerosas para o jovem.
O recurso merece provimento.
4.– Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso do MP e em revogar a decisão recorrida.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2019.
João Lee Ferreira
Nuno Coelho
[1]Terá havido lapso de escrita e a data correcta é a de 08/07/2019.