Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.
1. – No Processo Tutelar Educativo nº 1086/12.0TMLSB-B em favor de SF… e por despacho de 08-07-2019, a Exmª juíza do Juízo de Família e Menores de Lisboa - juiz … - do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa determinou a substituição da medida de acompanhamento educativo por um ano, aplicada neste processo nº1086/12.0TMLSB-B, pela medida de prestação de tarefas em favor da comunidade pelo prazo de cinquenta horas, determinou que esta medida de prestação de tarefas em favor da comunidade seja executada após a cessação do internamento do menor em Centro Educativo e simultaneamente com a medida de acompanhamento educativo a executar no processo nº1086/12.0TMLSB-A.
O Ministério Público, por intermédio da Exmª Procuradora da República no Juízo de Família e Menores de Lisboa, interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
“1) - Efetuado cúmulo em cúmulo jurídico, no âmbito dos presentes autos, em 07/01/2019, foi aplicada ao jovem SF…, a medida única de internamento em Centro Educativo, por 2 anos e 6 meses, a executar de 28 de Março de 2017 a 28 de Setembro de 2019.
2) - Após cumprimento da medida de internamento, o S… teria ainda de cumprir, sucessivamente, duas medidas tutelares de acompanhamento educativo (2 anos do processo nº 1086/12.0TMLSB-A e 1 ano do processo 1086/12.0TMLSB-A), após o termo da medida única de internamento.
3) - Por despacho proferido a 06 /0672019[1], o tribunal a quo substituiu a medida de acompanhamento educativo aplicada ao menor S… pela medida de 50 horas de trabalho a favor da comunidade, ao abrigo do disposto no artigo 8º, da LTE.
4) - Fê-lo por constatar que a sua execução era impossível por facto não imputável a ato do menor ocorrido durante a execução (como o nascimento determinante da contagem dos 21 anos), nos termos dos arts.136º/1-a) e 138º/1-c) da LTE”.
5) - Salvo o devido respeito não cabe na provisão da norma do artigo 136º, nº 1, al. a) da LTE o jovem atingir os 21 anos de idade antes do início da execução, desde logo porque tal facto já era conhecido à data em que lhe foi aplicada a medida.
6) - Quanto a lei no seu artigo 136, nº 1 al. a) fala em facto não imputável ao menor, refere-se a fatores externos à vontade do jovem, para além de, necessariamente, pela própria natureza das coias, serem factos supervenientes à decisão.
7) - A aceitar-se este entendimento, seria aceitar que durante o cumprimento de uma medida tutelar, o tribunal, em sede de revisão, ao aperceber-se que o jovem iria atingir os 21 anos antes do respetivo cumprimento, iria aplicar uma outra medida, suscetível de cumprimento em simultâneo.
8) - No caso em apreço, a solução só pode ser uma, a saber: oportunamente ser declarada extinta a medida por impossibilidade do seu cumprimento.
9) - Não obstante o direto tutelar educativo ter um escopo completamente diferente do processo penal, deste importamos essencialmente, as garantias constitucionais em matérias de direitos fundamentais;
10) - É em nome desses direitos que não podemos aceitar a interpretação que o tribunal a quo fez da norma citada, a qual vai penalizar o menor, tendo que cumprir medida de tarefas a favor da comunidade, sendo certo que a manter-se a medida de acompanhamento educativo, esta não seria suscetível de cumprimento, por falta de fundamento legal.
11) - O douto despacho proferido violou, pois, o disposto nos supra citados preceitos, devendo por isso ser revogado, mantendo-se a medida de acompanhamento educativo.”
O processo deu entrada neste Tribunal da Relação de Lisboa em 15-10-2019.
Na intervenção processual a que se reporta o artigo 416º nº 1 do C.P.P., o Ministério Público, representado pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, exarou fundamentado e profícuo parecer, concluindo que deve ser dado provimento ao recurso (fls. 401 a 411).
Decorrido o prazo para eventual resposta ao parecer e realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir.
2. – O circunstancialismo processual relevante é o seguinte:
a) - Por acórdão proferido em 07-11-2016 no Processo Tutelar Educativo n.° 1086/12.0TMLSB-A, foram aplicadas a SF…, nascido a …-10-2000, uma medida de internamento em Centro Educativo, em regime semiaberto, pelo período de dois anos e uma medida de acompanhamento educativo por dois anos.
b) - Por despacho de 07-04-2017 determinou-se que a execução da medida de internamento teria o seu termo previsto para o dia 28-03-2019.
c) - Por acórdão proferido em 12-12-2017 no Processo Tutelar Educativo n.° 1086/12.0TMLSB-B, foram aplicadas a SF… uma medida de internamento em Centro Educativo, em regime semiaberto, por um ano, e uma medida de acompanhamento educativo por um ano, após a execução do internamento, que desse continuidade em meio natural à educação do menor.
d) - Por despacho de 31-01-2019, proferido nestes autos, o tribunal decidiu o seguinte (transcrição parcial):
(…)
Examinando este regime legal e os factos processuais e substantivos provados, verifica-se:
a) - Que as duas medidas de internamento, respeitantes à prática de factos anteriores à primeira condenação por qualquer um deles, e sujeitas ao regime especial do concurso penal, deve ser sujeita ao cúmulo jurídico medida;
Entre a moldura do cúmulo de 2 a 3 anos, em face da globalidade dos factos, considera-se adequada a aplicação ao S… da medida única de 2 anos e 6 meses (30 meses), em regime semiaberto, considerada executada e a executar entre 28 de março de 2017 e 28 de setembro de 2019. Esta medida, depois do educando perfazer o EFA B3, pode vir a ser executada em regime aberto, caso seja necessário para as suas necessidades educativas (nomeadamente, para que o educando continue a formação profissional depois do 9º ano), em revisão a promover nessa data.
b) - Que as duas medidas de acompanhamento educativo estão sujeitas, pelo regime específico tutelar educativo, à aplicação sucessiva das medidas (2 anos + 1 ano= 3 anos), medidas estas que, tendo apenas podendo ser executadas até aos 21 anos, a 06.10.2021, serão executadas em período global de 1 ano, 11 meses e 8 dias.
III. –Decisão:
Pelo exposto:
1. – Em relação às duas medidas tutelares educativas de internamento em Centro Educativo, em regime semiaberto, aplicadas nos processos tutelares educativos nº1086/12.12.0TMLSB-A e nº1086/12.12.0TMLSB-B:
1.1. - Aplico ao SF…, em cúmulo jurídico, a medida única de 2 anos e 6 meses (30 meses), a executar de 28 de março de 2017 a 28 de setembro de 2019, sujeita aos planos educativos conjugados referidos em I- 1.1.1.-a) e 1.2.-a) supra.
1.2. - Determino a revisão obrigatória da medida única, 15 dias antes do S… terminar o EFA B3, com vista a apreciar:
a) - Qual o curso profissional/escola que este irá frequentar após o termo do EFA B3;
b) - A necessidade, ou não, da medida passar a ser executada em regime aberto, para a frequência de a) supra.
2. – Em relação às duas medidas tutelares educativas de acompanhamento educativo, aplicadas nos processos tutelares educativos nº1086/12.12.0TMLSB-A e nº1086/12.12.0TMLSB-B:
2.1. - Determino a execução sucessiva das duas medidas de acompanhamento educativo aplicadas (2 anos e 1 ano), desde o termo da medida única de internamento referida em III- 1 supra.
2.2. - Determino que a medida global de acompanhamento educativo de 2.1. supra terá termo obrigatório antecipado a 06.10.2021, na data em que o S… perfizer os 21 anos.
Notifique o Ministério Público.
(…)”
e) - Em 08-07-2019, foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor (transcrição):
“1. – Relatório:
No presente processo tutelar educativo em favor do SF…:
1.1. - A 31.05.2019 convidou-se o Ministério Público e o menor a pronunciarem-se, querendo, em 5 dias, sobre a substituição da medida de acompanhamento educativo por um ano aplicada neste processo nº1086/12.0TMLSB-B por uma medida não institucional que pudesse ser executada simultaneamente à medida de acompanhamento educativo aplicada no processo nº1086/12.0TMLSB-A (nomeadamente, substituição por uma medida de imposição de obrigações ou de tarefas em favor da comunidade), nos termos do art.8º/2 da LTE.
1.2. - O defensor do menor requereu a aplicação ao S… de uma medida de tarefas a favor da comunidade, disponibilizando-se para efetuar trabalho voluntário a favor da AMI – Assistência Médica Internacional, nas suas obras de solidariedade social.
1.3. - O Ministério Público pronunciou-se no sentido: que o tribunal decidiu que as medidas de acompanhamento, educativo seriam de cumprimento sucessivo e não simultâneo, por entender, certamente, que as mesmas não eram concretamente compatíveis; que, ao assim decidir, não pode proceder após à substituição da medida, nos termos do citado dispositivo legal, com o fundamento de que o seu cumprimento não seria possível, dado que o S… perfará 21 anos de idade quando terminar, previsivelmente, o cumprimento da medida de acompanhamento educativo aplicada no apenso “A”; que nesta fase do processo qualquer das medidas aplicadas ao S… só pode ser substituída em sede de revisão, verificando-se as circunstâncias que resultam das disposições conjugadas dos artigos 138º/1- c) e 2- c) e 136º/e) e f) da LTE.
2. – Fundamentação:
No despacho de 31.01.2019 no processo nº1086/12.0TMLSB-A, e transcrito neste processo: determinou-se a execução sucessiva das duas medidas de acompanhamento educativo, aplicadas nos processos nº1086/12.0TMLSB-A (por 2 anos) e nº1086/12.0TMLSB-B (por 1 ano); declarou-se que, apesar da execução sucessiva das duas medidas, a execução terminaria obrigatoriamente a 06.10.2021, data em que o S… perfaria os 21 anos, nos termos do art.5º da LTE.
No despacho de 31.05.2019 verificou-se que, a iniciar-se a execução da medida de acompanhamento educativo por 2 anos, aplicada no processo nº1086/12.0TMLSB-A, apenas após o termo do internamento previsto a 28.09.2019, a execução sucessiva da medida de acompanhamento educativo aplicada neste processo nº1086/12.0TMLSB-B seria impossível, uma vez que o S… nasceu a … de outubro de 2000 e atingiria os 21 anos de idade a … de outubro de 2021.
Ora, no caso de aplicação de várias medidas ao menor, no mesmo ou em vários processos, o tribunal pode determinar, em alternativa: o cumprimento simultâneo quando as medidas forem concretamente compatíveis (art.8º/1 da LTE); o cumprimento sucessivo quando não forem concretamente compatíveis (art.8º/3 e art.8º/2- 2ª parte da LTE); a substituição de todas ou de algumas medidas por outras (art.8º/2-1ª parte da LTE).
Por sua vez, também, a medida tutelar educativa é revista obrigatoriamente quando a sua execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao menor (praticado por este na pendência da execução), nos termos do art.136º/1-a) da LTE, caso em que, no caso das medidas não institucionais, o tribunal, entre as previsões de revisão do art.138º/1-a) a e) da LTE pode, nomeadamente, substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, desde que não represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução de vida (art.138º/1-c) da LTE).
Ao abrigo destas disposições verifica-se, claramente, que a medida de acompanhamento educativo aplicada por 1 ano neste processo tem uma execução sucessiva impossível antes dos 21 anos.
Assim, ocorre a previsão da obrigatoriedade de revisão da medida por a sua execução ser impossível por facto não imputável a ato do menor ocorrido durante a execução (como o nascimento determinante da contagem dos 21 anos), nos termos dos arts.136º/1-a) e 138º/1-c) da LTE.
A substituição prevista por lei nos arts.136º/1-a) e 138º/1-c) da LTE far-se-á nos termos da medida de prestação de tarefas em favor da comunidade, com preferência de prestação em favor da entidade beneficiária proposta pelo menor, e pelo período de 50 horas.
3. –Decisão:
Pelo exposto:
3.1. - Determino a substituição da medida de acompanhamento educativo por 1 ano aplicada neste processo nº1086/12.0TMLSB-B pela medida de prestação de tarefas em favor da comunidade, pelo prazo de 50 (cinquenta) horas, em favor de entidade pública ou privada em fins lucrativos, com preferência, em favor da AMI – Assistência Médica Internacional, nas suas obras de solidariedade social.
3.2. - Determino que a medida de 3.1. seja executada após a cessação do internamento do menor em Centro Educativo, e simultaneamente com a medida de acompanhamento educativo a executar no processo nº1086/12.0TMLSB-A.
3.3. - Nomeio a DGRSP como entidade responsável pelo acompanhamento da execução da medida, que deve apresentar informação sobre o início da execução da medida até 30.10.2019.
Notifique o defensor do menor, os pais e a DGRSP.
Comunique ao registo, nos termos dos arts.210º ss da LTE. Atenda ao prazo de 3.3. supra.”
3. – Tendo em conta o teor das conclusões da motivação que, sem prejuízo do conhecimento oficioso, fixam o objecto do recurso e os poderes de cognição deste Tribunal da Relação, a questão a resolver consiste em saber se a normas constante da alínea a) do nº 1 do artigo 136º da Lei Tutelar Educativa permite que o tribunal proceda a revisão e substituição da medida aplicada ao menor com o único fundamento no facto de a execução completa medida de acompanhamento educativo se tornar impossível pelo limite de idade do jovem.
A nossa resposta é negativa, acompanhando as judiciosas considerações do Ministério Público, quer na motivação no recurso quer, posteriormente no parecer neste Tribunal da Relação de Lisboa.
Estabelece o artigo 136º da Lei Tutelar Educativa (LTE):
Revisão das medidas tutelares
Artigo 136.º
Pressupostos
1- A medida tutelar é revista quando:
a) -A execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao menor;
b) -A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor;
c) -No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre manifestamente os seus fins;
d) -A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo menor;
e) -O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida;
f) -O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida;
g) - O menor com mais de 16 anos cometer infração criminal.
2- A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:
a) - A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.º;
b) - For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento;
c) - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 27.º, o jovem for absolvido
A aplicação das medidas tutelares inspira-se na necessidade de educação para o direito, manifestada na prática do facto e subsistente no momento para a decisão do direito.
Assim, a possibilidade de constante avaliação e revisão das medidas educativas pretende corresponder à necessidade de adequar a medida a uma personalidade em transformação, de acordo com os fins da intervenção, dando sempre preferência à medida que em cada momento da evolução, se revele como adequada e suficiente para a socialização do menor e que envolva uma menor intervenção na autonomia de decisão e condução de vida da pessoa visada.
Em conformidade com o preceituado no artigo 5º, a execução das medidas tutelares cessa obrigatoriamente no momento em que o jovem completar 21 anos.
Com especial interesse para estes autos, estabelece o artigo 8º, nºs 6 e 7, ambos da LTE, que em situação de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que seu destinatário completar 21 anos e que em caso de aplicação de internamento com diferentes regimes de execução, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento com o limite de 21 anos de idade do jovem.
A decisão judicial que em 31-01-2019 decretou a execução sucessiva das duas medidas de acompanhamento educativo revelou a preocupação e o respeito do limite de idade do jovem a quem se dirige a medida, ao decretar, sem sombra para dúvida, que essa medida global de acompanhamento tivesse o seu termo obrigatório antecipado para o dia …-10-2021, por ser nessa data que SF… completa 21 anos de idade.
Esta decisão deve ser mantida na íntegra, enquanto os pressupostos de facto e de e direito que a sustentaram não sofrerem alteração. Não tendo havido recurso, como não houve, o despacho adquiriu a força de caso decidido e a revogação ou modificação quanto à aplicação da medida e a cessação do cumprimento só são compreensíveis se forem justificadas por factos supervenientes.
Ora, se o legislador estabeleceu inequivocamente que determinado limite de idade determina, sem mais, a cessação do cumprimento de qualquer medida tutelar, se essa circunstância de facto e de direito foi adequadamente ponderado na decisão que determinou o cumprimento global das medidas cautelares aplicadas ao jovem SF…, a norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 136ºda LTE deve ser interpretada no sentido de que a previsibilidade de o jovem completar os 21 anos de idade durante a execução da medida não constitui impossibilidade de cumprimento que justifique a revisão de medida tutelar de acompanhamento educativo.
Como muito bem se escreveu na motivação do recurso do Ministério Público,
Quando a lei no seu artigo 136, nº 1 al. a) fala em facto não imputável ao menor, refere-se a fatores externos à vontade do jovem, para além de, necessariamente, pela própria natureza das coisas, serem factos supervenientes à decisão.
A título exemplificativo:
- incapacidade ou doença que obste ao desempenho da tarefa ou obrigação;
- encerramento do estabelecimento onde desempenha a tarefa ou obrigação;
- decisão dos pais de ir trabalhar para outro país, levando o jovem etc.
Salvo o devido respeito não cabe aí a circunstância do jovem atingir os 21 anos de idade antes do início da execução da medida, desde logo porque tal facto já era conhecido (a data de nascimento) à data em que lhe foi aplicada a medida. A idade do jovem não é um facto superveniente à decisão e, no caso em apreço, a ter algum valor é como facto extintivo da execução da medida tutelar.
Dito de outro modo, perfazer 21 anos de idade é facto superveniente, mas já não é superveniente a data do nascimento que permite a contagem da respetiva idade.
Não se vislumbra qualquer outro fundamento para revogação ou alteração do decidido neste processo em 31-01-2019, pelo que rejeitamos a possibilidade de revisão e substituição de medida de acompanhamento educativo se, como no caso, tiver sido justificada apenas com o limite legal da idade e envolver consequências onerosas para o jovem.
O recurso merece provimento.
4. – Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso do MP e em revogar a decisão recorrida.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2019.
João Lee Ferreira
Nuno Coelho
[1] Terá havido lapso de escrita e a data correcta é a de 08/07/2019.