I- O reu defende-se por impugnação quando ataca o pedido, contradizendo os factos constitutivos do direito do autor, ou o efeito que deles pretende tirar.
II- Defende-se por excepção, quando ataca indirectamente, lateralmente, o pretendido pelo autor, procurando evitar a decisão de merito da causa ou a obter a sua improcedencia.
III- Mormente na defesa por excepção peremptoria, o reu não nega, antes aceita os factos de onde o autor pretende ter derivado o seu direito, mas opõe-lhe contrafactos que lhes teriam excluido ou paralisado desde logo a potencialidade juridica ou posteriormente lhes teriam alterado ou reprimido os efeitos que chegaram a produzir, factos esses, portanto, que impedem, modificam ou extinguem o efeito juridico dos factos articulados pelo autor.
IV- Defende-se por impugnação quem nega que tivesse letras, não admitindo como suas as assinaturas que figuram no lugar do aceite, e, por conseguinte negando a obrigação cambiaria dai resultante, recaindo o onus da prova sobre a veracidade das assinaturas, facto constitutivo do direito do autor, sobre este.