1. O contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, sem qualquer outra formalidade, oito dias após a comunicação ao locatário, por carta registada e com aviso de recepção, no caso de o locatário não pagar qualquer das rendas ou de não cumprir qualquer outra das condições gerais e especiais ou particulares deste contrato, e bem assim, nos casos de suspensão da sua actividade económica ou profissional durante mais de três meses, venda judicial dos seus bens, situação que fundamente a falência, morte, dissolução ou liquidação, com ressalva do disposto do Artigo 5º do Decreto-Lei n.º 171/79 de 6 de Junho.
2. Em qualquer dos casos de resolução referidos no número anterior o locatário fica obrigado a:
(...).
3. Em alternativa ao n.º 2 pode o locador optar por exigir o pagamento do montante de todas as rendas vencidas acrescido dos juros calculados nos termos do n.º 7 do Artigo 9º, desde as datas de vencimento dessas rendas até às da sua efectiva cobrança, das rendas vincendas e do valor residual.
Vejamos, pois, se, em abstracto, para este tipo de contrato, de locação financeira, esta cláusula penal se revela desproporcionada aos danos que a locadora sofre com a resolução do contrato a que ela própria proceda, em especial com fundamento na falta de pagamento de rendas por parte do locatário.
Há que começar por considerar que, por um lado, o locador assume neste género de contrato elevados riscos, em especial quando o capital investido é elevado, atendendo a que o uso dos bens pelo locatário, nomeadamente quando o contrato perdure por tempo apreciável, pode tornar a coisa locada imprestável, incapaz de o locador lhe dar segunda utilização (4). É certo, em contrapartida, que este risco do negócio está tomado consideração no montante das rendas, de tal sorte que o chamado valor residual é, em regra, diminuto (5).
Porém, por outro lado, nota-se que a cláusula em crise vem predisposta para o caso de resolução do contrato por iniciativa do locador, com fundamento (no que interessa) em incumprimento pelo locatário. Ora, a resolução, desde logo, nos termos dos art.ºs 432º, n.º 1, 433º, 434º, n.º 1, e 289º, do Cód. Civil, implica o dever de o locatário proceder, logo que lhe seja declarado, à restituição ao locador da coisa locada. Em muitos casos (não se esquecerá que se está a apreciar a validade da cláusula em abstracto) a coisa locada terá pouco uso, poderá encontrar-se em bom estado e ser susceptível de nova utilização, seja mediante a respectiva venda, seja mediante nova locação. Pois apesar disto, de harmonia com a cláusula penal em apreço, o locatário terá que satisfazer ao locador a totalidade das rendas vincendas e, ainda, o valor residual da coisa. Quer isto dizer que, mediante o funcionamento da cláusula, o locador obtém do locatário a totalidade da respectiva prestação, como se o contrato tivesse sido cumprido, obtendo nomeadamente o respectivo lucro.
Mas há mais: com o funcionamento da cláusula penal o locador obterá duas vantagens adicionais que o cumprimento do contrato lhe não proporcionariam.
A primeira é a de o locador receber imediatamente, logo após a declaração de resolução, a totalidade das rendas, com antecipação aos vencimentos contratadas, com proveito do juro calculado para o tempo de duração do contrato.
A segunda é a de o locador receber também o valor residual da coisa, valor este que o locatário só teria que pagar se, no fim da locação, optasse pela compra. Isto apesar de, com a resolução, a propriedade já não se transferir do locador para o locatário.
Com o incumprimento e a resolução, a considerar-se válida a cláusula em exame, o locador ainda ganharia mais que com o cumprimento do contrato, uma vez que receberia a totalidade do capital investido, o juro e o lucro, tudo imediatamente a seguir à resolução, tudo como se findo o contrato o locatário optasse pela compra, mas continuando o locador com a propriedade da coisa locada.
E isto não deixará de ser assim mesmo naquelas hipóteses em que, em determinada acção, o locador não exija ao locatário, judicialmente, a restituição da coisa, uma vez que, face à resolução, aquele não está impedido de exigir a devolução da coisa do locatário e, até, de a reivindicar de terceiro (6).
Para que ao locador assista o direito de haver do locatário a totalidade das rendas vincendas necessário seria que não resolvesse o contrato, e exigisse o seu cumprimento. Claro que, mesmo neste caso, o locador não poderia exigir, sem a vontade do locatário de comprar, o pagamento do valor residual.
Do exposto resulta que a cláusula penal do art.º 15º, n.º 3, das condições gerais do contrato em exame, apresenta um cariz meramente coercitivo e não indemnizatório.
Encontra-se nela uma desproporção entre a sanção prevista e o eventual prejuízo que o locador possa sofrer visto que o funcionamento da sanção proporciona ao locador (a própria parte que predispôs a cláusula a seu favor) maior proveito que o do cumprimento do contrato (7).
Concluiu-se, desta sorte, que a interpretação e aplicação que se fez no acórdão recorrido do disposto nos art.ºs 12º e 19º, al. c), do Dec.-Lei n.º 446/85, de Outubro, não viola estas normas.
A cláusula contratual em exame é nula e, por isso, ao assim se julgar, não se violou o disposto no art.º 405º, n.º 1, do Cód. Civil, uma vez que neste preceito se começa por ressalvar os limites da lei como restringindo a liberdade contratual.
Nem o disposto no art.º 798º, nem no art.º 810º, n.º 1, do Cód. Civil, valem à recorrente, precisamente porque a cláusula em apreço atribui ao locador um benefício que suplanta a própria vantagem do cumprimento, indo além da reparação do prejuízo, porque a cláusula apresenta feição coercitiva e não meramente reparadora do dano.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista à autora.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2 de Maio de 2002
Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês,
Ilídio Gaspar Nascimento Costa,
Dionísio Alves Correia.
(1) - Requerimento de 4 de Novembro de 1993, a fls. 34, e réplica, art.ºs 29º e 30º.
(2) - Ao formular este pedido no recurso a autora esqueceu-se da redução mencionada na anterior nota; e acrescentou um pedido de juros vincendos que não faz parte do pedido que formulou na presente acção.
(3) - In "Cláusulas Contratuais Gerais", pág. 46.
(4) - Cfr. o acórdão deste Tribunal de 9 de Março de 1993 (Cura Mariano), in Colectânea-Supremo, 1993, II, pág. 8. Note-se que, neste caso, não estava em causa cláusula do tipo em apreço na presente espécie, mas sim do tipo da cláusula 15º, n.º 2, al. c), a qual não vem oferecendo dúvidas. Vide os acórdãos deste Tribunal de 21 de Maio de 1998 (Garcia Marques), no Boletim 477, pag. 489, e de 6 de Outubro a 1998 (Triunfante), no Boletim n.º 480º, pag. 441.
(5) - Além do referido no texto há também que considerar que o locatário está obrigado a subscrever seguro, junto de companhia portuguesa solvente, cobrindo responsabilidade civil ilimitada do locatário e todos os riscos da coisa, nomeadamente incêndio, roubo, furto, inundação, explosão, raio e destruição, pelo valor da aquisição (cláusula do art.º 12º das condições gerais). O locatário suporta o risco da perda ou deterioração da coisa e dá ao locador a garantia do seguro, por si pago.
(6) - Cfr. a cláusula do art.º 8º das Condições Gerais onde se sublinha que o locador é o proprietário exclusivo da coisa locada, devendo ser aposta nela, pelo locatário, uma placa indicativa da propriedade do locador.
(7) - Cfr. os acórdãos deste Tribunal de 5 de Julho de 1994 (Machado Soares), na Colectânea-Supremo, 1994, II, pag. 170, e 5 de Julho de 1994 (Machado Soares), na Colectânea - Supremo, 1994, III, pág. 41.