I- Viola o dever de imparcialidade consagrado na al. d) do n. 2 do art. 4 da Lei n. 29/87 de 30/6 (Estatuto dos Eleitos Locais) o vereador municipal que participe na votação de uma deliberação camarária que, culminado processo administrativo adequado, aprove a atribuição de uma "comparticipação" a título de "facilidades ao investimento" a uma empresa da qual sejam quotistas duas outras sociedades - cada uma delas detendo uma quota de 2 000 contos e representando em conjunto 2/5 do capital social da empresa beneficiária - empresas quotistas essas das quais o vereador em causa seja sócio-gerente, duma delas sendo também sócio um seu irmão.
II- A actuação do vereador em apreço, nos termos sobreditos,
é geradora de perda do seu mandato autárquico por força do estatuído nas alíneas a) e b) do n. 2 do art. 9 da Lei n. 87/89 de 9/9 (Tutela Administrativa das Autarquias Locais).