I- O despedimento colectivo tem por fundamento necessário um de três requisitos: a) - encerramento definitivo da empresa; b) - encerramento de uma ou várias secções; c) - redução do pessoal determinado por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.
II- Os trabalhadores cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo têm direito a uma compensação, igual à indemnização de antiguidade, calculada à razão de um mês de retribuição-base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.
III- O despedimento colectivo é ilícito se - entre várias situações - não for posta à disposição dos trabalhadores despedidos, até ao termo do prazo de aviso prévio, a aludida compensação.
IV- Nessa hipótese, entre outras, é de decretar a suspensão do despedimento, se requerida pelos trabalhadores interessados.
V- Não tendo a Entidade Patronal demonstrado que no processo de recuperação de empresa, em curso, já foi proferido o despacho de prosseguimento da acção, a que se refere o artigo 28 do CPEREF, não é de aplicar ao caso dos autos a hipótese referida na
2. parte do n. 3 do artigo 24 da LCCT 89 (DL n.
64- a/89, de 27 de Fevereiro), mantendo-se válida e eficaz a suspensão do despedimento decretada na
1. instância.