1)-No dia 15/07/2016, a A. sofreu uma queda.
2)-A presente acção foi instaurada no dia 11/07/2019.
3-A R. foi citada para a presente causa em data não anterior a 16/07/2019.
Da prescrição.
Ninguém põe em dúvida que o prazo de prescrição de três anos do n.º 1 do artigo 498.º do CC já se consumou. Discute-se sim se se pode aplicar ao caso o prazo de cinco anos que decorre da aplicação do n.º 3 do referido artigo conjugado com o artigo 149 CP ou o do artigo 309.º CC (vinte anos).
Quanto à primeira questão o primeiro grau pronunciou-se nos seguintes termos:
«Acresce que a argumentação expendida pela A. relativamente à aplicação do prazo de prescrição de 5 anos (cfr. art. 498.º n.º 3 do C.C. e arts. 118.º n.º1 al. c). e 148.º ambos do Código Penal) claudica desde logo, porque sendo a R. uma sociedade (pessoa colectiva) era necessário que esta pudesse ser responsabilizada criminalmente pelo tipo de ilícito que a A. invoca estar em causa – ofensa à integridade física por negligência (p.e.p. pelo art. 148.º do Código Penal).
Ora, o art. 11.º n.º 1 do Código Penal estabelece a regra de que só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. Consagra-se no n.º 2 do referido normativo a excepção a tal regime, estipulando-se que as pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de pessoas colectivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos: a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
Sendo que, no n.º 4 do citado art. 11.º explicita-se que “entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade”.
Acresce que, a imputação jurídico-penal dos entes colectivos assenta numa culpa erigida através do facto e da culpa das pessoas físicas e a responsabilidade da pessoa colectiva só existe quando a pessoa física (agente singular que detenha uma posição de liderança, ou um agente subordinado em virtude da violação de deveres de vigilância ou controlo) tenha agido (ou omitido o comportamento devido) em nome e no interesse colectivo.
Por isso, a existência de um nexo de imputação do acto ilícito típico (ou facto de conexão) a um elemento da sociedade com posição de liderança na organização constitui um pressuposto essencial para imputação do crime à pessoa colectiva e depende da "identificação funcional" do líder autor do facto ocorrido.
Mais, no que concerne ao alargamento do prazo prescricional no caso de o ilícito constituir crime, a jurisprudência tem sublinhado que tal possibilidade é concedida directamente ao lesado em congruência com a consagração do princípio da adesão do pedido cível ao processo criminal: se, por regra, será no processo-crime que o lesado terá de deduzir o seu pedido de indemnização cível, então terá todo o sentido que o prazo de prescrição referente ao procedimento criminal abranja aquele pedido cível.
De acordo com ANTUNES VARELA (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª ed., Coimbra, Almedina, 2000, página 628.), “desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil.”
Do exposto resulta cabal que a R. não poderia ser responsabilizada criminalmente pelo tipo legal de crime invocado pela A. – ofensa à integridade física por negligência – pois o mesmo não se encontra previsto no elenco taxativo do art. 11.º n.º 2 do C.P.
Acresce que, a A. não alega que o “facto ilícito” tenha sido provocado por um qualquer elemento da R., que ocupe uma posição de liderança da respectiva organização.
Em suma, não se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos contados desde a data da sua verificação».
Afigura-se-nos que esta argumentação é irrepreensível, nada mais sendo necessário acrescentar. De resto, a recorrente insiste na argumentação que já viu derrotada no primeiro grau.
No que tange ao prazo de 20 anos diremos o seguinte:
Estamos perante uma acção de responsabilidade civil. Esta responsabilidade pode ser, como é consabido, contratual ou delitual.
Quando um facto representa, ao mesmo tempo, uma violação a um contrato e um acto ilícito extracontratual, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm entendido que o lesado pode valer-se, à sua escolha, de qualquer um dos regimes-teoria do cúmulo (sobre toda esta problemática, por todos cfr. Fernando A. Ferreira Pinto, O concurso entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, www.revistadedireitocomercial.com.2020-11-20).
Em ambos os casos a responsabilidade assenta no facto ilícito, na culpa, no dano e no nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (artigos 798.º ss e 483 ss CC). Há, no entanto, importantes diferenças de regime entre os referidos tipos de responsabilidade, designadamente no que refere ao ónus da prova (na responsabilidade contratual é ao devedor que cabe provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, enquanto na responsabilidade delitual cabe à vitima demonstrar que houve culpa do agente – artigos 799.º, n.º 1 e 487.º, n.º 1, CC), ao regime aplicável em caso de pluralidade de devedores (artigos 513.º e 497.º, n.º 1, CC), à responsabilidade dos auxiliares do devedor (artigos 800.º, n.º 1, e 500.º CC), à possibilidade de graduação da indemnização (artigo 494.º CC) e ao prazo de prescrição (artigos 498.º, n.ºs. 1 e 2, e 309.º CC).
Do exame da petição inicial resulta que em lado algum a autora se refere a responsabilidade contratual.
Alega a autora:
1.º-
No dia 15/07/2016, cerca das 19h:30m, A. encontrava-se nas instalações da R, onde era frequentadora habitual para prática de actividade física.
2.º-
No decorrer de uma aula, sob orientação das instrutoras habituais, colaboradoras da R., a A. sofreu um acidente que lhe causou lesões graves no ombro e no membro superior.
3.º-
O acidente consistiu na queda da A. de uma altura equivalente a sua altura, sobre o seu ombro esquerdo, com abdução, que lhe causou fracturas, (Artropatia Traumática na Região do Ombro).
23.º-
Impende sobre a R. a responsabilidade danos decorrentes do acidente ora em apreço.
24.º-
Tendo o sinistro ocorrido nas instalações da R., competia a esta zelar e garantir a segurança e comodidade dos frequentadores, promovendo todas as acções necessárias com esse fim.
26.º-
Contudo, dado existir um contrato de seguro válido e eficaz celebrado entre a R. e companhia de seguros Seguradoras Unidas, S.A., a R. transferiu para esta a responsabilidade pela reparação dos danos ocorridos nas suas instalações, ao abrigo do mencionado contrato.
44.º-
Os danos não patrimoniais ou morais sofridos pela A. merecem a tutela do Direito (art. 496.º n.º1 do Código Civil).
46.º-
Viu a A., repercutida na sua esfera patrimonial e por manifesta falta zelo e omissão dolosa de assistência por parte da Ré perda significativa do seu património, o que não teria acontecido se esta tivesse adoptado um comportamento adequado e com cuidado a que estava obrigada, causando assim um dano, indemnizável nos termos legais.
47.º-
Verificam-se, in casu, todos os pressupostos legais exigidos para a efectivação da responsabilidade civil das RR., mormente, facto ilícito na forma de omissão, culpa, dano e nexo de causalidade.
48.º-
Pelo que, estava na posse das R. todos os elementos essenciais e necessários para que fosse efectuado a regularização do sinistro.
49.º-
Deste modo, e sem necessidade de maiores considerações, termos em que a R. se encontrava constituída na obrigação de se responsabilizar pelos danos, em caso de sinistro.
50.º-
Nestes termos, incorre a R. na obrigação de indemnizar a A., relativamente aos danos sofridos em consequência do sinistro ora em apreço.