Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO:
Por despacho proferido em 24 de abril de 2024 nos autos de instrução com o nº 702/23.3KRLSB do Juiz 7 do Tribunal Central de Instrução Criminal foram rejeitados por intempestividade o pedido de constituição como assistente e o requerimento de abertura de instrução aí apresentados pelo denunciante AA.
O referido denunciante interpôs recurso de tal despacho tendo, para o efeito, formulado, as conclusões que a seguir se transcrevem:
1- AA, denunciante, nos autos em epígrafe, notificado do douto Despacho de Arquivamento de fls., 75, veio requerer a sua Constituição como Assistente e Requerer a Abertura de Instrução.
2- Os autos foram distribuídos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 7, que por despacho de fls. de 24-04-2024 certificação citius de 29-04-2024, Ref. notificação 8841972, rejeitou o pedido do denunciante de Constituição como assistente e o seu Requerimento de Abertura de Instrução, por os mesmos serem intempestivos, uma vez que:
3- Após o Ministério Público ter proferido despacho de arquivamento nos presentes autos em que era investigada a arguida CC determinou ao abrigo do artigo 277º nº 3 do Código de Processo Penal, a notificação ao denunciante AA, que ocorreu a 07-11-2023 (fls. 101),
4- Na mesma data o denunciante juntou aos autos comprovativo de pedido de apoio judiciário junto do Instituto da Segurança Social IP, com carimbo de entrada a 07-11-2023, e também na modalidade de nomeação de Patrono (fls. 88 a 89),
5- O Pedido de apoio judiciário foi deferido em 13-12-2023 (fls. 93) e de acordo com a informação transmitida aos autos os Ils. Advogados nomeados foram informados da sua nomeação nas respetivas datas que a mesma foi comunicada aos autos,
6- A 14-02-2024 foi comunicado aos autos que foi nomeado ao beneficiário o II. Advogado DD (fls. 102),
7- A 01-03-2024 (fls. 111) foi comunicado aos autos que em substituição do patrono anteriormente nomeado foi nomeado o II. Advogado EE;
8- A 23-03-2024 (fls. 114) foi comunicado aos autos que em substituição do patrono anteriormente nomeado foi nomeado o II Advogado FF,
9- O denunciante requereu a sua constituição como assistente e requereu abertura da Instrução no dia, 11-04-2024
10- Decidindo o douto Tribunal “ a quo” que o prazo para se constituir assistente e requerer abertura de Instrução, iniciou-se aquando da notificação pessoal do denunciante a 07-11-2023, também se interrompeu nesse dia, com a junção aos autos do requerimento de pedido de apoio judiciário na vertente de nomeação de patrono , tendo reiniciado no dia 14-02-2024 com a nomeação do primeiro patrono,
11- Acontece porém que, o douto Tribunal “a quo” entende que após esta nomeação a 14-02-2024 "... nunca foi comunicado aos autos que houvesse sido apresentado qualquer pedido de escusa, pelo que não se verificou qualquer nova interrupção do prazo em curso (ex vi artigo 34º nº 2) e que o denunciante requereu a sua constituição como assistente e abertura da instrução no dia 11-04-2024. ” pelo que, cabia ao patrono nomeado, ou assumir o patrocínio não obstante o pedido de substituição, ante o prazo processual em curso, ou comunicar ao processo a eventual apresentação de pedido de escusa.
12- Decidindo que, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses, o prazo não se interrompeu... rejeitando-se o seu pedido de constituição como assistente e o requerimento de abertura de instrução ... por serem intempestivos.
13- Não concorda o ora recorrente com tal decisão, por no seu modesto entendimento o prazo para o denunciante requerer a sua Constituição como Assistente e Requerer Abertura de Instrução não se esgotou, uma vez que as sucessivas interrupções não o permitiram, uma vez que:
14- Em 07-11-2023 o denunciante foi notificado do Despacho de Arquivamento e para querendo, em 20 dias se constituir assistente e requerer a abertura de instrução, tendo o denunciante junto aos autos comprovativo de pedido de apoio judiciário junto do Instituto da Segurança Social IP, com data de 07-11-2023 na modalidade de nomeação de Patrono (fls. 88 a 89)
15- Em 13-12-2023 o referido Pedido de apoio judiciário foi deferido (fls. 93) dos autos
16- Em 14-02-2024 foi nomeado ao beneficiário e comunicado aos autos a (fls.102), o patrono, II. Advogado DD.
17- Acontece que ao contrário do entendimento do douto Tribunal a quo quanto à notificação ao patrono do ato da sua nomeação, prevista no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 34/2004, de 29-07, na expressão escrita dada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, efetuada por via eletrónica, é aplicável a dilação de três dias referenciada no artigo 113.º, n.º 12, do CPP (redação da Lei n.º 1/2018, de 29-01), decorrendo assim, que o II. Advogado DD se considera notificado da nomeação como patrono em 19-02-2024 (segunda-feira) e o respetivo prazo reiniciado em 20-02-2014.
18- Assim existindo a informação, que foi nomeado novo patrono ao denunciante, em 01-03-2024, concretamente o II. Advogado EE, em substituição do anterior patrono a (fls. 111) dos autos, o prazo a decorrer tem-se como novamente interrompido.
19- De referir que, desde a data em que se considerava notificado o II. Advogado DD a 19-02-2024 até à data 01-03-2024, ( fls. 111) data em que os autos tomaram conhecimento que tinha sido nomeado novo patrono ao denunciante, apenas tinham decorrido 11 dias, não se tendo esgotado o prazo de 20 dias para o denunciante se Constituir Assistente e Requerer a Abertura de Instrução.
20- Assim e decorrendo da dilação suprarreferida o, II. Advogado EE apenas se considerou notificado da referida nomeação de patrono do denunciante, no dia 04-03-2024 (segunda-feira), para em 20 dias pedir a constituição de assistente do denunciante e requerer abertura de instrução, terminando o mesmo a 25 de março de 2024 (segunda-feira).
21- Acontece, porém que, foi comunicada aos autos em 23-03-2024 (Sábado) (fls. 114), a nomeação do Advogado FF em substituição do anterior patrono do denunciante o II. Advogado EE, tendo-se assim mais uma vez interrompido o prazo, em 23 -03-2024, não tendo ainda decorrido o prazo de 20 dias para que o anterior patrono pudesse pedir a constituição do denunciante como Assistente e Requerer Abertura de Instrução, pelo que em 23-03-2024 tem-se por interrompido o prazo em curso.
22- Como supra referido resultando, por aplicação à notificação ao patrono do ato da sua nomeação, prevista no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 34/2004, de 29-07, na expressão escrita dada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, efetuada por via eletrónica, a dilação de três dias referenciada no artigo 113.º, n.º 12, do CPP (redação da Lei n.º 1/2018, de 29-01) o actual patrono Advogado FF, nomeado a 26 de Março de 2024, dispôs de 20 dias para pedir a constituição de assistente do denunciante e Requerer Abertura de Instrução.
23- Tendo dado entrada nos autos, no dia 11-04-2024 (16 dias depois) o pedido de Constituição de Assistente do denunciante e requerimento de abertura de Instrução, não tendo por tal motivo sido esgotado o prazo, pelo que as respetivas peças processuais devem se aceites por serem tempestivas.
24- Assim e como suprarreferido, as sucessivas nomeações dos patronos ao denunciante, sempre foram informadas e comunicadas aos autos, por entidade competente, fls. 102, 111 e 114, e tiveram sempre lugar antes de decorrido o prazo que estava em curso, devendo assim dar-se como interrompidos o referido prazo.
25- Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 382/21.0T8SPS-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: GG de 28-09-2022.
(…) comunicado aos autos pelo SINOA as sucessivas nomeações (naturalmente consequentes de pedidos de escusa), pelo que a situação foi oficial, e de forma certificada, conhecida nos autos ... a falta da comunicação ao processo, por parte dos Exmos. Patronos que sucessivamente foram pedindo escusa, se encontra suprida quando está adquirido no processo - por informação prestada pela entidade que aprecia e decide esses pedidos de escusa - que os pedidos de escusa foram formulados e que, com base nesta informação, seja de considerar interrompido o prazo em curso.”
Mormente porque tal informação/comunicação aos autos teve lugar antes de decorrido o prazo que estava em curso! (...)
(...)
III- Mas é de admitir que a falta de comunicação dessa situação, por parte do Patrono nomeado, possa considerar-se suprida quando seja paralelamente comunicado ao processo pelo SINOA que esse pedido de escusa foi formulado e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso, desde que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo (...).
26- Violando assim o Tribunal “ a quo” ex vi artigos 68º n.º 3, alínea b), e 287.º n.º 3 do Código de Processo Penal, e 24º n.º 4 e n.º 5 alínea a), 32º n.º 1, n.º 2 e n.º 3, 34, n.º 1 n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29-07 e artigo 31.º, n.º 1, da Lei 34/2004, de 29-07, na expressão escrita dada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, efetuada por via eletrónica, a dilação de três dias referenciada no artigo 113.º, n.º 12, do CPP (redação da Lei n.º 1/2018, de 29-01).
Requer, por último, o recorrente que o douto despacho que rejeita o pedido de constituição de assistente e o requerimento de abertura de instrução seja substituído por outro que os admita constituindo o denunciante como assistente e declare aberta a instrução com toda a produção de prova requerida.
Admitido o recurso apenas o Ministério Público da 1ª Instância apresentou resposta concluindo que porque o pedido de constituição como assistente e o requerimento de abertura de instrução de AA são intempestivos ex vi dos artigos 68º nº 3 al. b) e 287º nº 3 do Código de Processo Penal e 24º nº4 e nº5 alínea a), 32º nº1, nº 2, nº 3, 34º nº 1 e nº2 da Lei nº 34/2004 de 20/07 deverá ser negado provimento ao recurso interposto por AA e confirmado o douto despacho recorrido.
E referindo, em síntese e com relevo para o presente Acórdão, o seguinte:
Contudo não parece assistir razão ao recorrente.
Senão vejamos:
Findo o inquérito, o Ministério Público proferiu, nos termos do artigo 277.º nº2 do Código de Processo Penal, despacho de arquivamento dos autos, pelos fundamentos apresentados, relativamente ao crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nº1, al. d) e nº 2 al. a), do Código Penal.
Na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, AA requereu a sua constituição como assistente e a abertura da instrução, indicando factos e meios de prova que conduzissem à comprovação jurisdicional dos pressupostos para ser proferido despacho de pronúncia contra CC pelo crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea e) do Código Penal.
Por despacho de 24.04.2024, foram tais pretensões rejeitadas. O tribunal “a quo” considerou que “…o denunciante foi notificado no dia 07-11-2023, que tinha vinte dias para se constituir assistente e requerer a abertura da instrução; que tal prazo se interrompeu dia 07-11-2023; que tal prazo se reiniciou no dia 14-02-2024; que houve substituições de patronos, mas que nunca foi comunicado aos autos que houvesse sido apresentado qualquer pedido de escusa, pelo que não se verificou qualquer nova interrupção do prazo em curso (ex vi artigo 34.º, n.º 2); e que o denunciante requereu a sua constituição como assistente e a abertura da instrução no dia 11-04-2024. Cabia ao patrono nomeado, ou assumir o patrocínio não obstante o pedido de substituição, ante o prazo processual em curso, ou comunicar ao processo a eventual apresentação de pedido de escusa. Nenhuma das hipóteses ocorreu, pelo que o prazo não se interrompeu”.
A questão suscitada pelo recorrente traduz-se em saber se a substituição de patrono interrompe o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução.
Os preceitos legais em discussão são os seguintes:
Art.º 34º, da Lei 34/2004 de 29/07, na redação introduzida pela Lei 47/2007, de 28/08, estabelece que:
"1- O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respetivos motivos.
2- O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º
3- O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.
4- A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.
5- Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, exceto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.
6- O disposto nos nº(s) 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes."
E, o art.º 24º, da Lei nº 34/2004, de 29/07, estabelece que:
"(...) 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5- O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a. A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
b. A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”
Temos assim que um prazo em curso para prática de ato processual é interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento para o início do procedimento administrativo de pedido de concessão de apoio judiciário, sendo que tal prazo só é retomado na sequência da notificação ao requerente do apoio judiciário, quer do despacho que indefere o pedido, quer da nomeação de patrono - cfr. o art.º 24º, nº 4, e nº 5, da Lei nº 34/2004 de 29/07.
No caso, o "prazo em curso" para a prática do ato processual, a que se refere o nº 4, do art.º 24º, da Lei nº 34/2004, era o prazo de 20 dias (art.º 287º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Assim, no dia 07.11.2023, o denunciante juntou aos autos comprovativo de que tinha pedido apoio judiciário junto do Instituto da Segurança Social, IP, na modalidade de nomeação de patrono (cfr. fls. 88 a 89) e o prazo iniciou-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (14.02.2024).
Caso o beneficiário requeira a substituição do patrono nomeado, ou este último peça escusa, o prazo processual que estiver em curso interrompe-se, nos termos previstos no art.º 24º nº 4 e nº 5, por remissão dos arts. 32º e 34º nº 1 a 3 da Lei 34/2004 de 29 de junho, segundo a redação da Lei 47/2007 de 28 de agosto.
Assim sendo, a interrupção do prazo ocorrerá na data em que for junto aos autos documento comprovativo do pedido de substituição ou do pedido de escusa e só voltará a ser contado, desde o seu início, na data em que o novo patrono tiver sido notificado da sua nomeação.
Contudo, o pedido de escusa formulado por patrono oficioso nomeado, na pendência de processo, deverá ser formalizado "mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respetivos motivos", sendo que tal pedido interrompe o prazo que estiver em curso, devendo ser junto aos autos o documento comprovativo deste mesmo pedido, aplicando-se aqui o disposto no nº 5, do citado art.º 24º, da Lei nº 34/2004, de 29/07, conforme art.º 34º, nº 1, e nº 2, desta Lei.
Ora, este procedimento tem a sua razão de ser e justifica-se porque, no caso, é o próprio patrono oficioso, a quem foi cometida a defesa da pretensão do requerente de apoio judiciário, que entende não se mostrarem reunidas as condições objetivas para o seu exercício sendo que, caso o prazo processual em curso não ficasse suspenso, correr-se-ia o risco de poder ser prejudicada a posição processual do requerente, não obstante tal pedido de escusa vir a ser deferido.
Desta forma, a comunicação aos autos de que foi apresentado no Conselho Regional da Ordem dos Advogados um pedido de escusa, por parte do defensor oficioso nomeado para exercer o patrocínio, não constituiu uma "formalidade", mas sim um ato que, por lei, interrompe o prazo em curso - cfr. o Ac. TRL de 05/03/2020, in Proc. nº 8452/19.9T8LSB- A.L1-6, acessível em www.dgsi.pt.
Neste sentido, citamos o sumário do Ac. TRP de 12/10/2020, in Proc. nº 6969/19.4T8PRT-C. P1, acessível em www.dgsi.pt., onde se lê que:
"I- Sendo apresentado pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, na pendência de ação judicial, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento a promover o procedimento administrativo, iniciando-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, nos termos do nº4 e 5, do artigo 24º, da Lei nº34/2004, de 29 de julho;
II- Destarte, um prazo em curso pode ser interrompido por aplicação do nº 4, do artigo 24º mas pode sê-lo, também, no caso de pedido de escusa, com a junção aos autos de documento comprovativo do referido pedido, iniciando-se a partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua designação, em conformidade com o nº 2, do art.º 34º e nº 5, do artigo 24º, preceito este aplicável ex vi aquele, todos daquela Lei;
III- Decorrido que se mostre, já, aquando do pedido de escusa um prazo interrompido no momento da junção de documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono na pendência de ação judicial e que se iniciou a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, precludido está o direito que se pretendia exercer (...)".
E, citamos o sumário do Ac. TRG de 23/05/2019, in Proc. nº 7976/16.4T8VNF- A. G1, acessível em www.dgsi.pt., onde se lê que:
I- O pedido de escusa por parte patrono nomeado, só tem efeito interruptivo do prazo processual em curso, conquanto disso seja dado conhecimento documental no processo em causa, cujo ónus cabe ao respetivo patrono (aro 34º, nºs 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29.07), dentro do prazo fixado por lei para a prática do respetivo ato judicial e que se iniciou com a notificação da nomeação de patrono.
II- Esta interpretação não viola qualquer princípio constitucional, mormente o direito de acesso ao direito e aos tribunais (art.º 20º, n.º 1, da CRP)."
Temos assim que os sucessivos pedidos de escusa apresentados pelos vários defensores oficiosos nomeados deveriam ter sido comunicados ao processo, por forma a interromper o prazo de 20 dias, que se encontrava em curso, para apresentação do pedido de constituição como assistente e do requerimento de abertura de instrução, nos termos do art.º 34º, nº 2 e 3, da Lei nº 34/2004, de 29/07, reiniciando-se posteriormente este prazo, nos termos do art.º 24º, nº 5, desta Lei.
Desta forma, não tendo sido dado conhecimento formal no processo destes pedidos de escusa, por parte dos patronos oficiosos nomeados, para efeitos de interrupção do prazo em curso, parece-nos não existirem dúvidas que este prazo de 23 dias não foi interrompido.
Ademais, o facto de o recorrente ter de observar os prazos estabelecidos na lei processual penal para praticar esses atos, a começar pelo próprio pedido de constituição como assistente, representa apenas o ónus a suportar pelo exercício desses direitos, dada a natureza facultativa dessa intervenção e a circunstância de a mesma ter de ter lugar, necessariamente, no âmbito de um processo judicial, cuja tramitação não prescinde, nem pode prescindir de limites temporais para a prática de certos atos, associados à perda do direito de os praticar fora dessa oportunidade, sob pena de total insegurança jurídica na administração da Justiça; de eternização indefinida do processo penal e de violação dos direitos de defesa do arguido, do direito constitucional a um processo justo e equitativo e do próprio Ius Puniendi do Estado e da realização dos fins constitucionais e legais das penas. Não houve, pois, qualquer violação de direitos constitucionais do recorrente.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, a Exma. Srª. Procuradora Geral-Adjunta emitiu ao abrigo do disposto no artigo 416º nº 1 do Código de Processo Penal parecer, igualmente, no sentido da negação de provimento ao presente recurso, pelas razões que constam da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância.
Foi observado o disposto no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito.
Em face do exposto impõe-se esclarecer à luz do que o recorrente invoca nas suas conclusões que as questões a dirimir reconduzem-se a saber quer se devia ter sido rejeitada por intempestividade a constituição como assistente nos autos do recorrente AA quer se devia ter sido rejeitado por intempestividade o requerimento de abertura de instrução por si deduzido.
2.2- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Tendo por base o teor dos autos considera-se relevante para a apreciação do presente recurso a seguinte factualidade:
O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento em que era investigada a arguida CC (fls. 75 a 77), determinando, ao abrigo do artigo 277.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a notificação do denunciante, AA, o que ocorreu a 07-11-2023 (fls. 101).
Na mesma data, o referido denunciante juntou aos autos comprovativo de que nessa data de que tinha pedido apoio judiciário junto do Instituto da Segurança Social, IP sendo que tal pedido compreendia também a modalidade de nomeação de patrono (fls. 88 a 89).
O pedido de apoio judiciário foi deferido em 13-12-2023 (fls. 93).
A 14-02-2024 foi comunicado aos autos pelo Vogal do Pelouro do Apoio Judiciário Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados que foi nomeado ao denunciante como patrono o Il. Advogado DD (fls. 102).
A 01-03-2024 foi comunicado aos autos pelo Vogal do Pelouro do Apoio Judiciário do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados que em substituição do patrono anteriormente nomeado foi nomeado o Il. Advogado EE (fls. 111).
A 23-03-2024 foi comunicado aos autos foi comunicado aos autos pelo Vogal do Pelouro do Apoio Judiciário do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados Conselho Regional de Lisboa que em substituição do patrono anteriormente nomeado foi nomeado o Il. Advogado FF (fls. 114).
De acordo com a informação transmitida aos autos os Il. Advogados nomeados e concretamente o Il. Advogado FF foram informados da sua nomeação nas respetivas datas que a mesma foi comunicada aos autos (fls.115).
O Il. Advogado FF consultou os autos na qualidade de patrono do denunciante em 26-03-2024.
O denunciante requereu a sua constituição como assistente e a abertura da instrução tendo o requerimento sido expedido por e-mail no dia 11-04-2024 e entregue o seu original no dia 12-04-2024 (fls. 117 e seguintes).
Os autos foram distribuídos o ao Juiz 7 do Tribunal Central de Instrução Criminal tendo aí sido em 24-04-2024 proferido o despacho recorrido relativamente ao qual o recorrente se insurge e que a seguir se transcreve:
“O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento nos presentes autos em que era investigada a arguida CC (fls. 75 a 77), determinando, ao abrigo do artigo 277.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a notificação do denunciante, AA, o que ocorreu a 07-11-2023 (fls. 101).
Na mesma data, o denunciante juntou aos autos comprovativo de que tinha pedido apoio judiciário junto do Instituto da Segurança Social, IP, com carimbo de entrada a 07-11-2023, e também na modalidade de nomeação de patrono (fls. 88 a 89).
O pedido de apoio judiciário foi deferido em 13-12-2023 (fls. 93).
A 14-02-2024 foi comunicado aos autos que foi nomeado ao beneficiário o Il. Advogado DD (fls. 102); a 01-03-2024 (fls. 111) foi comunicado aos autos que em substituição do patrono anteriormente nomeado foi nomeado o Il. Advogado EE; a 23-03-2024 (fls. 114) foi comunicado aos autos que em substituição do patrono anteriormente nomeado foi nomeado o Il. Advogado FF.
De acordo com a informação transmitida aos autos os Il. Advogados nomeados foram informados da sua nomeação nas respetivas datas que a mesma foi comunicada aos autos.
O denunciante requereu a sua constituição como assistente e a abertura da instrução no dia 11-04-2024.
Conforme dita o artigo 68.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, «os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: (…) b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos».
Nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a instrução pode ser requerida no prazo de vinte dias da notificação do arquivamento.
O artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, prevê que o requerimento de abertura de instrução só possa ser rejeitado por extemporaneidade; por incompetência do juiz; ou por inadmissibilidade legal da instrução.
O prazo para se constituir assistente e requerer a abertura da instrução iniciou-se aquando da notificação pessoal do denunciante a 07-11-2023, mas também se interrompeu nesse dia com a junção aos autos do requerimento de pedido de apoio judiciário, na vertente de nomeação de patrono, considerando que o requerimento apresentado está datado e é possível concluir que foi pedido apoio naquela modalidade, ex vi artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07.
Nos termos do número 5 do mesmo artigo, «o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação».
O patrono nomeado em primeiro lugar foi notificado da sua designação no dia 14-02-2024, momento em que o prazo interrompido se reiniciou.
Ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1, do diploma em análise, «o beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido», complementando o número 2 que «deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes», e o número 3 que «se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono».
Nesse conspecto, determina o artigo 34.º, n.º 1, desta Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, que «o patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respetivos motivos», e o número 2 que «o pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º», sendo que, nos termos do número 3, «o patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior. O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior».
No caso dos autos, não há informação disponível sobre o motivo da substituição de patronos, e tal afigura-se, em qualquer caso, irrelevante.
Os únicos dados objetivos que são possíveis de conciliar é que o denunciante foi notificado que tinha vinte dias para se constituir assistente e requerer a abertura da instrução; que tal prazo se interrompeu dia 07-11-2023; que tal prazo se reiniciou no dia 14-02-2024; que houve substituições de patronos, mas que nunca foi comunicado aos autos que houvesse sido apresentado qualquer pedido de escusa, pelo que não se verificou qualquer nova interrupção do prazo em curso (ex vi artigo 34.º, n.º 2); e que o denunciante requereu a sua constituição como assistente e a abertura da instrução no dia 11-04-2024.
Cabia ao patrono nomeado, ou assumir o patrocínio não obstante o pedido de substituição, ante o prazo processual em curso, ou comunicar ao processo a eventual apresentação de pedido de escusa. Nenhuma das hipóteses ocorreu, pelo que o prazo não se interrompeu. No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 11-10-2022, processo n.º 2372/20.1T8CBR-B.C1, relatado pela Juíza Desembargadora HH (disponível in: www.dgsi.pt).
Dessarte, rejeita-se o seu pedido de constituição como assistente e o requerimento de abertura de instrução de AA, por serem intempestivos, ex vi artigos 68.º, n.º 3, alínea b), e 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e 24.º, n.º 4 e n.º 5, alínea a), 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, 34.º, n.º 1, n.º 2, e n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29-07.
Notifique e, oportunamente, arquive.”
Os advogados nomeados ao ora recorrente não comunicaram aos autos qualquer requerimento de pedido de escusa nem juntaram qualquer comprovativo de tal.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Como enunciado supra o recorrente insurge-se relativamente ao despacho supratranscrito que considerou intempestivo quer o seu requerimento de constituição como assistente quer o seu requerimento de abertura de instrução.
Estabelece o artigo 68º nº 3 al. b) do Código de Processo Penal que: “Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo aceitando-o no estado em que se encontrar desde que o requeiram ao juiz: nos casos do artigo 284º e da alínea b) do nº 1 do artigo 287º no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos”.
Decorre do artigo 287º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal que “A abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Da leitura de tais preceitos resulta claro que na sequência de despacho de arquivamento o denunciante (ofendido) pode-se constituir assistente nos autos no mesmo prazo que dispõe para requerer a abertura de instrução, ou seja, vinte dias a contar da notificação do citado despacho de arquivamento.
No caso vertente a notificação de tal despacho ao denunciante, AA, ocorreu a 07-11-2023 e nessa mesma data o referido denunciante juntou aos autos comprovativo de que tinha pedido apoio judiciário junto do Instituto da Segurança Social, IP sendo que tal pedido compreendia também a modalidade de nomeação de patrono.
Tal pedido veio a ser deferido em 13-12-2023 e a 14-02-2024 foi comunicado aos autos pelo Vogal do Pelouro do Apoio Judiciário Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados que foi nomeado ao denunciante como patrono o Il. Advogado DD.
A 01-03-2024 foi comunicado aos autos pelo Vogal do Pelouro do Apoio Judiciário do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados que em substituição do patrono anteriormente nomeado foi nomeado o Il. Advogado EE e a 23-03-2024 foi comunicado aos autos pelo Vogal do Pelouro do Apoio Judiciário do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados Conselho Regional de Lisboa que em substituição do patrono anteriormente nomeado foi nomeado o Il. Advogado FF.
De acordo com a informação transmitida aos autos os Il. Advogados nomeados e concretamente o Il. Advogado FF foram informados da sua nomeação nas respetivas datas que a mesma foi comunicada aos autos.
O Il. Advogado FF consultou os autos na qualidade de patrono do denunciante em 26-03-2024.
O denunciante requereu a sua constituição como assistente e a abertura da instrução tendo o requerimento sido expedido por e-mail no dia 11-04-2024 e entregue o seu original no dia 12-04-2024.
Prevê com relevo para o caso em apreço o artigo 34º da Lei nº 34/2004 de 29/07 que:
"1- O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respetivos motivos.
2- O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º
3- O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.
4- A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.
5- Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, exceto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.
6- O disposto nos nº(s) 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes."
E, também, com relevo para a situação sob apreciação o art.º 24º, da Lei 34/2004, de 29/07, estabelece que:
"(…) 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5- O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a. A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
b. A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”
Da análise destes preceitos legais decorre que um prazo em curso para prática de ato processual é interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento para o início do procedimento administrativo de pedido de concessão de apoio judiciário, sendo que tal prazo só é retomado na sequência da notificação ao requerente do apoio judiciário, quer do despacho que indefere o pedido, quer da nomeação de patrono - cfr. o art.º 24º, nº 4, e nº 5, da Lei nº 34/2004 de 29/07.
Neste caso o prazo em curso para a prática do ato processual, a que se refere o nº 4, do art.º 24º, da Lei nº 34/2004, era o prazo de 20 dias (arts. 68º nº3 al. b) e 287º, nº 2 al. b), ambos do Código de Processo Penal).
Verifica-se que no dia 07.11.2023, o denunciante e ora recorrente juntou aos autos comprovativo de que tinha pedido apoio judiciário junto do Instituto da Segurança Social, IP, na modalidade de nomeação de patrono e o prazo em curso iniciou-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou seja, em 14.02.2024.
Nas situações em que o beneficiário requeira a substituição do patrono nomeado, ou este último requeira a sua escusa, o prazo processual que estiver em curso interrompe-se, nos termos previstos no art.º 24º nº 4 e nº 5, por remissão dos arts. 32º e 34º nº 1 a 3 da Lei nº34/2004 de 29 de junho.
Destarte a interrupção do prazo ocorrerá na data em que for junto aos autos documento comprovativo do pedido de substituição ou do pedido de escusa e só voltará a ser contado na data em que o novo patrono tiver sido notificado da sua nomeação.
O pedido de escusa que seja formulado por patrono oficioso nomeado na pendência de processo tem de ser formalizado através de requerimento dirigido à Ordem dos Advogados com a alegação dos respetivos motivos e como tal pedido é idóneo a interromper o prazo processual que estiver em curso tem para tanto de ser junto aos autos o documento comprovativo deste mesmo pedido por aplicação do disposto no nº 5, do citado art.º 24º, da Lei nº 34/2004, de 29/07, conforme art.º 34º, nº 1, e nº 2, desta Lei (sublinhado nosso).
Tal previsão legal visa não prejudicar o beneficiário do apoio judiciário e como exarado no Acórdão desta Relação de 05/03/2020, in Proc. nº 8452/19.9T8LSB- A.L1-6, acessível em www.dgsi.pt a comunicação aos autos de que foi apresentado no Conselho Regional da Ordem dos Advogados um pedido de escusa, por parte do defensor oficioso nomeado para exercer o patrocínio, não constituiu uma "formalidade", mas sim um ato que, por lei, interrompe o prazo em curso.
Ora, no caso vertente e tal como consta do despacho recorrido: “Os únicos dados objetivos que são possíveis de conciliar é que o denunciante foi notificado que tinha vinte dias para se constituir assistente e requerer a abertura da instrução; que tal prazo se interrompeu dia 07-11-2023; que tal prazo se reiniciou no dia 14-02-2024; que houve substituições de patronos, mas que nunca foi comunicado aos autos que houvesse sido apresentado qualquer pedido de escusa, pelo que não se verificou qualquer nova interrupção do prazo em curso (ex vi artigo 34.º, n.º 2); e que o denunciante requereu a sua constituição como assistente e a abertura da instrução no dia 11-04-2024.
Os prazos processuais regulam, disciplinam e asseguram a marcha processual viabilizando a intervenção dos sujeitos processuais e garantindo os direitos processuais destes. Tal intervenção processual comporta para os sujeitos processuais o ónus de cumprimento dos prazos processuais.
O pedido de escusa por parte patrono nomeado, só tem efeito interruptivo do prazo processual em curso, desde que disso seja dado conhecimento documental no processo em causa, cujo ónus cabe ao respetivo patrono (artigo 34º, nºs 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29.07), dentro do prazo fixado por lei para a prática do respetivo ato judicial e que se iniciou com a notificação da nomeação de patrono.
No vaso vertente tal não se verificou.
Assim, e tal como decidido os requerimentos de constituição de assistente e de abertura de instrução formulados pelo denunciante e ora recorrente são claramente intempestivos, posto que na data em que foram apresentados já há muito se exaurirá o prazo legal de vinte dias.
O despacho recorrido não merece qualquer censura tendo efetuado uma correta apreciação das normas legais aplicáveis, pelo que improcede, consequentemente, o recurso.
III- DECISÓRIO:
Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirmar na íntegra o despacho recorrido.
Sem custas.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificada supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 25 de setembro de 2024
Ana Rita Loja
Cristina Isabel Henriques
Rosa Vasconcelos