Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A………, casado, contribuinte nº ………, residente na Rua ………, nº ………, 3720-……… Oliveira de Azeméis, Licenciado em Engenharia Civil pela Universidade B……… do Porto, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, acção administrativa especial contra a Ordem dos Engenheiros, com sede na Avenida Sidónio Pais, nº 4-E, 1050-212 Lisboa, pedindo a declaração da nulidade ou a anulabilidade do despacho do Sr. Presidente do Conselho de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros, notificado pelo ofício nº331-GQ de 10/7/2007, que lhe indeferiu o pedido de inscrição para membro estagiário da Ordem dos Engenheiros.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 29/02/2012 foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos formulados pela autora (fls. 587 a 624).
Não se conformando o autor (ora recorrente) com esta decisão da mesma interpôs o presente recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
- 1.O presente processo declarativo é uma acção administrativa especial - art. 46º nº2 do CPTA.
- 2.Nos termos do disposto no nº 3 do art. 40º do ETAF “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o Tribunal funciona em formação de três juízes à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
- 3.O valor da causa é indeterminável.
- 4.A questão a decidir não é simples, nem foi já judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, nem a pretensão formulada é manifestamente infundada.
- 5.O M° Juiz” Relator não fez uso do disposto na alínea i) do artigo 27° do C.P.T.A.
- 6.O TRIB funciona, para conhecimento desta pretensão do REC, em formação de 3 juízes
- 7.A sentença aparece assinada por um único Juiz.
- 8.A nulidade/ilegalidade cometida, pode influir na decisão da causa, porquanto no colectivo de três juízes, os dois em falta são maioritários para a decisão a tomar, podendo alterar a decisão proferida.
- 9.Tal nulidade/ilegalidade, é insanável por ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal nos moldes em que a Lei o impõe, com diminuição das garantias das partes.
- 10.Pelo que, tal nulidade, obriga a anular a douta sentença em crise, repetindo-se toda a tramitação processual com a prolação de acórdão por 3 juízes.
- 11.Nulidade que assenta no disposto nos artigos 47°, 4° e 5º, todos do CPTA e 40º do ETAF.
SEM Prescindir,
- 12.Tendo o recorrente requerido a sua inscrição como membro estagiário da Ré, esta nos termos do artigo 100º do CPA deveria ouvi-la no procedimento antes de ser tomada a decisão final, o que não sucedeu.
- 13.O acto administrativo em causa e que consistiu a recusa da inscrição do recorrente na Ordem dos Engenheiros, é nulo, por violar elementos essenciais do mesmo, nos termos do artigo 133º do CPA.
- 14.Ou pelo menos anulável, nos termos do artigo 135° do mesmo CPA
- 15.Tal nulidade/anulabilidade faz, em qualquer dos casos, com que tal acto não produza quaisquer efeitos jurídicos.
- 16.A preterição da audiência prévia não pode em circunstância alguma considerar-se irrelevante
- 17.Os fundamentos aduzidos pelo administrado poderão sempre, ser suficientes para que a administração recue no acto proposto, por porventura aceitar a argumentação aduzida pelo administrado
- 18.A eventual legalidade do acto administrativo na perspectiva da recorrida não justifique a ausência de contraditório
- 19.Constitui, ofensa de norma jurídica aplicável a não audição do recorrente e, não se prevendo outra sanção tal acto é anulável - artigo 135º do CPA.
SEM PRESCINDIR.
- 20.A fundamentação da recusa da inscrição do recorrente na Ré, é a exigência de realização prévia de provas de admissão para inscrição de membro estagiário sob a alegação de que o curso habilitante não está «acreditado» na Ordem dos Engenheiros.
- 21.À OE, nessa prova de admissão prévia, unicamente lhe interessa a Universidade de onde provem o candidato e não este.
- 22.Em nenhum ponto dos Estatutos se atribui à OE a competência de acreditar cursos de engenharia ou equivalente legal para permitir a inscrição, a fim de conceder o respectivo título profissional.
- 23.O Estatuto refere sempre que o primeiro requisito para ser membro efectivo e/ou estagiário da Ordem é ser titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de engenharia.
- 24.Essa qualidade de titular de licenciatura atribuído ao recorrente, tem de se entender não apenas como uma qualidade científica, mas também uma qualidade profissional (ainda que em sentido amplo e prévio), mas que se impõe inexoravelmente à respectiva Ordem Profissional.
- 25.No artigo 7° dos Estatutos da OE especificam-se os requisitos para a admissão como membro efectivo da Ordem, referindo-se no ponto 1, que “a admissão como membro efectivo depende da titularidade da licenciatura ou equivalente legal, em curso de engenharia, estágio e prestação de provas”; No ponto 2, do mesmo artigo, diz-se “relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem: a) definir as condições em que se realizam periodicamente; b) definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação”.
- 26.E no artigo 10º desses mesmos Estatutos refere-se que “tem a categoria de membro estagiário o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de engenharia, conferida por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que, para acesso a membro efectivo, efectua o estágio previsto, nos termos a definir pela Ordem.”
- 27.Assim importará referir que as eventuais provas de admissão referidas, ainda assim, não dizem respeito a candidatos a membros estagiários, pelo que não põem em causa, nem são de considerar para esses candidatos.
- 28.A cronologia é, pois, a seguinte: Primeiro, o candidato apresenta-se com o requisito prévio exterior à ordem (fora da sua jurisdição), i.e., a posse de licenciatura em engenharia ou equivalente legal; de seguida, e já na condição de membro estagiário regulada pelo artigo 10° dos estatutos, realiza o estágio e; finalmente, será submetido ou será dispensado da prestação das provas de admissão para aquisição do estatuto de membro efectivo regulada pelo artigo 7°.
- 29.O recorrente tendo a licenciatura em engenharia teria de ser admitido como membro estagiário da Ordem dos Engenheiros, sem qualquer exame prévio.
- 30.No que à qualificação da licenciatura respeita, tal competência cabe em exclusivo ao Governo, nos termos dos DL nº16/94 de 22 de Janeiro, nomeadamente artigo 8° alíneas c) e g) e 9º alíneas c), d) e e).
- 31.Não pode a Ré substituir-se ao Governo em tal, sob pena de violação do disposto no artigo 112° nº 5 da C.R.P o que ocorreu nos autos.
- 32.Sendo o recorrente titular de licenciatura em curso de Engenharia devidamente acreditada pelo Governo, não pode a Ré excluir-lhe o primeiro requisito exigido no nº 1 do artigo 7° do Estatuto.
- 33.A Recorrida unicamente pode admitir e certificar a inscrição dos Engenheiros bem como conceder o respectivo título profissional.
- 34.São coisas diferentes avaliar em concreto se um determinado candidato possui ou não conhecimentos profissionais necessários para o exercício da actividade de engenheiro e saber se a licenciatura de que é titular é adequada a fornecer-lhe esses conhecimentos,
- 35.Sendo que só a primeira daquelas tarefas cabe nas atribuições da Ré, pois a segunda cabe nas atribuições do Governo.
- 36.A pretensão da Ré de acreditar cursos mesmo para efeitos de impor provas de admissão a uns candidatos e, ainda por cima isentando outros, consoante a universidade de onde provêm é ilegal e inconstitucional por violação quer do artigo 7° do Estatuto quer do supra citado normativo constitucional artigo 112º n°5.
- 37.O Regulamento de Admissão e Qualificação aprovado pela Ré, como diploma regulamentar que é não tem validade em tudo o que contrariar diplomas legislativos, e no entendimento de permitir à O.E acreditar cursos com vista à concessão do titulo profissional viola o artigo 112º, n°5 da CRP.
- 38.Já o artigo 7° dos Estatutos da Ré bem como o seu Regulamento de Admissão e Qualificação, nomeadamente o seu artigo 1º, n°2. e o Regulamento de Estágio no que se refere a tal matéria, são materialmente inconstitucionais se interpretados como atribuindo à Ré o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo, acreditando os cursos e admitindo os candidatos ou não, a provas de acesso, consoante essa sua acreditação.
- 39.Afastada que fica a exigência de acreditação do citado curso pela Ordem por incompetência desta para tal, claro fica que o recorrente preenche os demais requisitos objectivos para ver a sua pretensão à inscrição na Ordem dos Engenheiros como membro estagiário deferida, com dispensa de prova de admissão.
- 40.Violou o acto administrativo em causa todos os normativos supra citados.
AINDA SEM PRESCINDIR
- 41.Os estatutos da ordem dos engenheiros bem como todos os seus regulamentos internos, vinculam estritamente os seus membros.
- 42.A O.E. não tem competência para avaliar academicamente os conhecimentos do candidato e este não tem experiência que permita àquela avaliá-lo profissionalmente e que o curso qualifica.
- 43.A imposição de um exame prévio de reavaliação de conhecimentos académicos ou profissionais, com objectivo de permitir ou não o acesso à O.E. a um público exterior à esfera jurídica da Ré, extravasa o alcance de tais normativos.
- 44.Invade o domínio das competências delegadas pelo Estado nas universidades e institutos politécnicos.
- 45.Quaisquer provas prévias de admissão exigíveis a um público exterior à Ordem, teriam de ser regidas por regulamentação própria elaborada pelo Governo e sujeita a inquérito público prévio antes de publicada no Diário da República.
- 46.Ao pretender aplicar regulamentos internos a um público externo que não foi previamente chamado a pronunciar-se sobre o seu teor, a O.E. viola os artigos 117º e 118º do CPA e n°7 do artigo 112° e alínea c) do artigo 199° da C.R.P..
- 47.Também por esta razão o acto administrativo em causa é nulo e de nenhum efeito.
- 48.À O.E. cabe exclusivamente a regulação profissional desse mesmo exercício e a averiguação profissional desse mesmo exercício.
AINDA SEM PRESCINDIR
- 49.O DL. 119/92 de 30 de Junho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros tem como suporte jurídico do mesmo a Lei habilitante n.°4/92 de 4 de Abril.
- 50.Não é permitido ao legislador habilitado extravasar na legislação produzida as competências e os poderes que a Lei habilitante lhe faculta.
- 51.Tal, a ocorrer, constitui uma inconstitucionalidade orgânica, o que inquina inevitavelmente a matéria legislada não enquadrável na Lei habilitante.
- 52.No caso presente, a “ratio legis” resultou designadamente da necessidade de transpor para o direito interno a Directiva nº 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.
- 53.Em nenhum ponto, pois, se alcança da Lei habilitante que fosse concedido pelo Governo poderes para, ao arrepio do já por si regulado no D.L. 16/94 de 22 de Janeiro, permitir à Ordem dos Engenheiros uma nova acreditação de cursos, nomeadamente os de engenharia.
- 54.Tanto mais que os licenciados em engenharia não podem ser submetidos a exames de admissão à recorrida
- 55.Deste modo, a interpretação da Ordem dos Engenheiros da alínea b) n° 2 do artigo 7°, alínea j) do n° 2 do artigo 24° e a alínea e) do artigo 27°, todos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, de que o curso de engenharia civil da Universidade B……… não está acreditado pela Ordem, donde resulta que a referida inscrição nessa Ordem para a obtenção do respectivo título profissional só será possível após realização de provas de admissão é inconstitucional.
- 56.Não só por violação da Lei habilitante mas ainda por violação do artigo 112º, n° 5 da C.R.P. e do artigo 8° e 13° da CRP.
- 57.A interpretação da Ré, discriminando os cursos de engenharia acreditados pelo Governo, impedindo a inscrição de engenheiros na respectiva Ordem Profissional, discrimina cidadãos injustificadamente, discriminando ainda os nacionais dos estrangeiros da U.E, desigualando-os.
- 58.Ainda mais quando impõe pagamento de taxas a uns candidatos e isenta outros, mas todos licenciados em engenharia
- 59.Tal discriminação, assente em pressupostos errados, é inaceitável.
- 60.É incindível a liberdade de profissão que integra a liberdade de escolha e a liberdade de exercício, resultando no direito de pertencer à ordem profissional.
- 61.O recorrente tem o direito de exercer a profissão de engenheiro civil, pois tem o respectivo curso acreditado e a Ordem tem o dever de lhe permitir o exercício da profissão em igualdade com todos os demais licenciados em engenharia nacionais ou estrangeiros da U.E.
- 62.Ao não assim decidir o acto administrativo em causa sustentado pelo douto acórdão em crise viola o artigo 130 da C.R.P..
AINDA SEM PRESCINDIR
- 63.A esfera de atribuições das universidades está protegida pela autonomia científica e pedagógica das mesmas.
- 64.Presume-se que a profissão de engenheiro, na medida em que está em tais moldes (universitariamente) estruturada, deixou de constituir socialmente um mester ou ofício de aprendizagem prática ou empírica, isto é o seu objecto ganhou fundamentos científicos.
- 65.Tal missão não pode deixar de ser frustrada se posteriormente à conclusão do curso os licenciados em engenharia vão ver os seus conhecimentos novamente desafiados e confrontados não perante um júri universitário, mas perante indivíduos mais ou menos indiferenciados escolhidos a seu bel-prazer pela Ordem.
- 66.Ninguém garante o nível científico deste júri, não sendo exequível a sua circunscrição ao âmbito da “prática”.
- 67.Também por aqui e nesse entendimento a C.R.P. é violada, nomeadamente, no seu artigo 76°
- 68.As associações públicas profissionais não podem acarretar uma diminuição da liberdade de profissão
- 69.O entendimento sufragado na douta sentença em crise de que a acreditação dos cursos efectuada pela O.E é só para efeitos da “avaliação da capacidade dos candidatos”e controlo da profissão
- 70.Viola o artigo 47° e 58° da CRP na medida em que por critérios de proveniência licenciatura impede (os que reprovam) o ingresso na respectiva Ordem profissional.
- 71.E o consequente exercício da profissão.
Nas suas contra-alegações formula a entidade recorrida as seguintes conclusões:
- A.A sentença recorrida objecto do presente recurso foi proferida ao abrigo do disposto no artº 27° n° 1 al. i) do CPTA;
- B.Nos termos previstos no artº 27° n° 2 do CPTA, deveria ter sido apresentada no prazo de 10 dias (artº 29° n° 1 do CPTA) reclamação para a formação de três juízes a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito (artº 40° n° 3 do ETAF), uma vez que a presente causa tem valor indeterminável (artº 34º n° 1 do CPTA);
- C.A circunstância de o presente recurso ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias impede a sua convolação no meio processual adequado, pelo que não deverá o presente recurso ser conhecido por este Venerando Tribunal;
- D.O presente recurso, apesar de ser um recurso de revista, é um recurso per saltum para o STA ao qual se aplica o art. 151° do CPTA e não um recurso de revista a que se refere o art. 150° do CPTA;
- E.O presente recurso carece, em absoluto, de qualquer fundamento, pelo que deverá ser julgado totalmente improcedente, por não provado, por este Venerando Tribunal, com a consequente manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida;
- F.A sentença recorrida não merece qualquer reparo, sendo que a abundância e total acerto da respectiva fundamentação, por si só, mais do que suficiente para que o presente recurso seja julgado totalmente improcedente;
- G.Tal improcedência assenta na plena validade e legalidade dos actos praticados pela Ordem dos Engenheiros em virtude de os mesmos terem respeitado todas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, e bem assim na inexistência do direito do Recorrente a ser admitido e inscrito como membro, seja efectivo, seja estagiário, da Ordem dos Engenheiros, sem antes prestar provas de admissão à Ordem, em face do enquadramento legal, regulamentar e factual aplicável;
- H.Nesse sentido, pronunciou-se o TCA Norte em Acórdão proferido a 27.01.2012-Proc. n° 513/08.6BEPRT, que concedeu provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida e julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial interposta pela aí autora, acção essa em tudo idêntica, no que importa, aos presentes autos, razão pela qual o referido Acórdão foi, e bem, secundado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida;
- I.O Recorrente não cumpre, nas presentes alegações, o ónus de formular conclusões, nos termos previstos e exigidos pelo art. 690°, n°1 do CPC;
- J.Carece de qualquer fundamento a alegada violação do art. 100º do CPA;
- K.Caso o acto impugnado padece-se do designado vício de forma sempre se imporia a sua manutenção na ordem jurídica, por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, uma vez que este acto corresponde à decisão que sempre teria de ser tomada pelos órgãos competentes da Ordem em face das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- L.Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não existe qualquer contradição na fundamentação da sentença recorrida;
- M.No âmbito das suas atribuições e competências de controlar o acesso à profissão de engenheiro e de admitir e inscrever os candidatos a membros da Ordem, a Ordem poderá avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição conforme entender, pois essa actividade inclui-se entre as suas atribuições (arts. 2°, 3°, 7° e 10º do Estatuto);
- N.Ao contrário do que alega o Recorrente, em toda a sua fundamentação o Recorrente pôs e põe em causa as competências da Recorrida no que ao controlo do acesso à profissão diz respeito, na medida em que não apenas contesta os critérios utilizados pela Ordem para a dispensa de provas de admissão via acreditação de cursos, como no fundo recusa reconhecer à Ordem competências para exigir aos candidatos a membros a prestação de provas de admissão, pois não só pretende ser admitido na Ordem sem ter de prestar as provas de admissão previstas nas normas estatutárias e regulamentares aplicáveis, como contesta que, em resultado dessas provas, os candidatos que não obtenham aprovação nas mesmas se vejam impedidos de se tornar membros da Ordem;
- O.Ao contrário do alegado pelo Recorrente, a recusa a inscrição do Recorrente como membro da Ordem foi decidida em total conformidade e no respeito integral do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, do Regulamento de Admissão e Qualificação, do Regulamento de Estágio e demais normativos aplicados e aplicáveis e dentro e no âmbito das atribuições da Ordem, como bem se decidiu na sentença recorrida;
- P.A Ordem dos Engenheiros é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que exercem a profissão de engenheiro (art. 1° do EOE), dependendo de inscrição como membro efectivo da Ordem a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro (art. 3° do EOE);
- Q.Constituem, entre outras, atribuições da Ordem dos Engenheiros (i) assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros; (ii) atribuir o título profissional de engenheiro e regulamentar o exercício da respectiva profissão; (iii) elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional; (iv) zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro; (v) fomentar o desenvolvimento do ensino da engenharia; (v) proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente; e (vi) exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições d Estatuto (art. 2°, n° 2 do EOE);
- R.Por devolução de poderes do Estado, a Ordem os Engenheiros tem assim poderes para regular e disciplinar o acesso e o exercício da actividade profissional de engenheiro, tendo os necessários poderes para elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;
- S.A Lei de Autorização Legislativa ao abrigo da qual o Governo foi autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros (a Lei n° 4/92, de 4.04), autorizou expressamente o Governo a “Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão”;
- T.Foi precisamente dentro e no âmbito das suas atribuições, em particular da atribuição de regular e controlar o acesso à profissão, com vista à atribuição do título de engenheiro, que foi praticado o acto impugnado;
- U.Através do acto impugnado, a Ordem dos Engenheiros não recusou, de forma arbitrária, discricionária ou ilegal, a inscrição do Recorrente como membro da Ordem, antes sujeitou essa inscrição à prévia prestação das provas de admissão, nos termos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
- V.Nos termos previstos no art. 7°, n° 1 do EOE, a admissão como membro efectivo depende da titularidade da licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação db provas de admissão;
- W.A admissão como membro efectivo da Ordem não é assim automática, estando dependente da prévia verificação de três requisitos: (i) a titularidade da licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia; (ii) o estágio e (iii) a prestação de provas;
- X.O art. 7º, n°1 do EOE não estabelece nenhuma ordem cronológica relativamente ao momento da verificação (ou exigência de realização) dos dois dos requisitos nele referidos - estágio e prestação de provas de admissão -, podendo a Ordem, em total conformidade com a lei que lhe é aplicável, determinar, como o fez, que a prestação de provas de admissão deve ser feita antes de realizado o estágio profissional;
- Y.Nos termos previstos no art. 7º, n° 2 do EOE, cabe à Ordem (i) definir as condições em que se realizam periodicamente as provas de admissão e (ii) definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos da avaliação;
- Z.Para além de decorrer da alínea b) do n°2 do art. 7° do EOE que a Ordem tem poderes e competências legais para instituir um sistema de dispensa de provas de admissão, sistema assente em critérios objectivos a definir pela Ordem, decorre também desta norma legal que a prestação de provas de admissão deve, preferencialmente, ocorrer antes de realizado o estágio, atentos os critérios objectivos de dispensa de provas de admissão que aí são referidos;
AA. As provas de admissão a que se refere o art. 7° do Estatuto não dizem respeito unicamente aos candidatos a membros efectivos, mas também aos candidatos a membros estagiários, na medida em que a sua realização constitui um requisito (prévio e obrigatório) para efeitos da admissão dos candidatos como membros estagiários, nos termos previstos no art. 10° do EOE, no art. 1°, n°4 do Regulamento de Admissão e Qualificação ao tempo em vigor e no art. 1°, n°2 do Regulamento dos Estágios;
BB. Tanto o referido Regulamento de Admissão e Qualificação, como o Regulamento dos Estágios foram aprovados em total conformidade com o disposto no Estatuto da Ordem, não contrariando, assim, qualquer disposição legal, seja da lei estatutária, seja de qualquer outra lei, inclusive, da lei constitucional;
CC. A prestação de provas de admissão, como requisito prévio e obrigatório (fora os casos de dispensa) à inscrição como membro da Ordem dos Engenheiros (seja membro efectivo, seja membro estagiário) decorre assim expressamente do disposto no art. 7°, n°s 1 e 2 do Estatuto da Ordem, bem como do disposto no art. 1°, n°s 1 a 3 do referido Regulamento de Admissão e Qualificação e respectivas Normas Anexas, e no art. 1°, n° 2 do Regulamento dos Estágios;
DD. De acordo com o n° 2 do art. 1° do Regulamento de Admissão e Qualificação e com o art. 1° do Regulamento dos Estágios, a prestação de provas era, contudo, dispensada para os candidatos oriundos de cursos acreditados pela Ordem à data da conclusão da licenciatura, consistindo a acreditação dos cursos na verificação de que estes obedeciam aos critérios definidos nos termos do citado n° 2 do art. 7º;
EE. O processo de acreditação de cursos que foi promovido pela Ordem dos Engenheiros, e que se encontrava definido nas Normas Anexas “Acreditação de Cursos” ao Regulamento de Admissão e Qualificação, foi estabelecido unicamente para efeitos da dispensa de provas de admissão prevista no nº 2 do artigo 7° do Estatuto da Ordem;
FF. O referido processo de acreditação de cursos não se traduzia, assim, num processo de reconhecimento de cursos, nem se destinava à concessão de graus académicos, permitindo apenas a dispensa de provas de admissão, atenta a aplicação de critérios objectivos, relativos aos currículos dos cursos de engenharia, aos meios de ensino e aos métodos de avaliação;
GG. O referido processo de acreditação não se encontrava em desconformidade com qualquer norma legal, de índole nacional ou comunitária, nem tão pouco com qualquer disposição constitucional;
HH. O referido processo de acreditação de cursos e a descrita intervenção da Ordem dos Engenheiros não colidiam com as atribuições do Estado e com as competências do Governo em matéria de reconhecimento de cursos do ensino superior por serem poderes exercidos para os fins e atribuições próprios da Ordem, em particular de controlar e regular o acesso à profissão com vista a conferir o titulo profissional de engenheiro.
II. E não colidia, além do mais, por não estar em causa um verdadeiro processo de reconhecimento de cursos, mas sim um processo de mera acreditação para simples efeito de dispensa de provas de admissão e não de exclusão de um candidato a membro da Ordem;
JJ. A única consequência dessa falta de acreditação era os respectivos licenciados terem de prestar provas de admissão e não o de estarem impedidos de se inscreverem como membros da Ordem;
KK. O Decreto-Lei nº 369/2007, de 5/11, que criou a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, não é de aplicação imediata, nem para os novos ciclos de estudos, nem especialmente para os ciclos de estudos já em funcionamento, uma vez que instituiu um regime transitório para a acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento a concluir até ao final do ano lectivo de 2010-2011,
LL. Ainda assim, de acordo com o que é expressamente afirmado e reconhecido pelo legislador, se o Decreto-Lei n.° 369/2007 veio cessar a intervenção a posteriori das Ordens Profissionais no processo de reconhecimento profissional de cursos superiores, intervenção essa tomada, em certos casos, necessária pela ausência de um sistema como o instituído pelo referido diploma legal, é porque essa intervenção existia e tinha base legal;
MM. Após o Decreto-Lei nº 369/2007 continua a não ser o Governo quem tem o poder funcional de reconhecimento e acreditação de licenciaturas de cursos superiores: é a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
NN. Nessa medida, erra o Recorrente quando alega que só o Governo pode reconhecer ou acreditar cursos para efeitos profissionais;
OO. Não existe nenhuma norma ou princípio constitucionais dos quais resulte que só o Governo pode ter competência para efectuar o reconhecimento ou acreditação de cursos para efeitos profissionais, sendo jurídica e constitucionalmente irrelevante que o Governo seja o órgão máximo da Administração Pública;
PP. Como não existe nenhuma norma ou princípio constitucionais dos quais decorra que as ordens profissionais não podiam ter competência para acreditar cursos para efeitos unicamente profissionais e de controlo de acesso dos seus membros;
QQ. Seja como for, a decisão de recusa de inscrição em causa nos presentes autos não se fundou, assim, na falta de acreditação do curso de onde é oriunda o Recorrente, mas sim na falta de prestação de provas de admissão;
RR. A Ordem deve reconhecer e reconhece todas as Licenciaturas em Engenharia cujos cursos foram devidamente autorizados pelo Ministério competente;
SS. A acreditação de cursos não tinha qualquer valor ou desvalor académico, mas apenas, a consequência de dispensar de provas de admissão os titulares de cursos acreditados, sendo apenas um meio de objectivar critérios de dispensa de provas de qualificação para o exercício de uma profissão;
TT. Como o curso de Engenharia Civil da Universidade B……… não se encontrava acreditado pela Ordem, a única consequência era que os respectivos licenciados — como foi o caso do Recorrente — não estavam dispensados da realização de provas de admissão, seja para efeitos da sua admissão como membros estagiários, seja como membros efectivos;
UU. Os Licenciados em Engenharia Civil pela Universidade B………, curso oficialmente autorizado, podem candidatar-se à admissão como membros, efectivos ou estagiários, da Ordem, desde que, no entanto, sejam respeitados os requisitos estabelecidos no Estatuto e regulamentos aplicáveis;
VV. O Recorrente pode, assim, requerer e prestar provas de admissão à Ordem, como, aliás, já o fizeram várias dezenas de licenciados em Engenharia Civil da Universidade B………;
WW. Deste modo, não podia, nem pode, ser deferido o pedido de inscrição do Recorrente na Ordem, sob pena de, aí sim, serem violadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como alguns princípios gerais de direito, como os princípios da legalidade e da igualdade;
XX. Em suma, o processo de acreditação de cursos ao tempo instituído pela Ordem e a existência e exigência de provas de admissão caem dentro das atribuições da Ordem e têm o seu fundamento legal, para além de outras normas e princípios aplicáveis às ordens profissionais, nos arts. 2°, 3° e 7° do Estatuto da Ordem;
YY. Para além de o regime jurídico das novas associações profissionais, aprovado pela Lei nº 6/2008, de 13 de Fevereiro, não ser aplicável à Recorrida, ainda assim este regime jurídico estabelece, no seu art. 21°, nº 2, al. b), como princípio enformador de requisitos de inscrição, a possibilidade de as ordens profissionais procederem à verificação das capacidades profissionais dos candidatos pela sujeição a período probatório, enquanto que o seu art. 29°, nº 5 refere expressamente, entre os regulamentos que carecem de aprovação tutelar, os regulamentos que versem sobre as provas profissionais de acesso à profissão;
ZZ. A inexistência de um processo de acreditação por parte da Ordem dos Engenheiros teria e terá apenas como consequência que as provas de admissão seriam e serão exigidas e exigíveis a todo e qualquer candidato a membro da Ordem, nomeadamente ao Recorrente;
AAA. O Recorrente incorre, assim, numa contradição insanável e insuperável, pois ao mesmo tempo que defende que a Ordem dos Engenheiros não detinha atribuições ou competências para acreditar cursos superiores e que, por essa razão, não podia criar distinções entre os candidatos oriundos de diferentes instituições de ensino superior, pede ao Tribunal que a Ordem seja condenada a aplicar os mesmos critérios gerais que aplicava aos demais candidatos oriundos dos cursos «acreditados», dispensando-a assim da prestação de provas de admissão;
BBB. O que o Recorrente pretende é que a Ordem seja condenada a conferir ao Recorrente um tratamento igual ao tratamento (em tempos concedido a outros) que reputa de ilegal e inválido - a dispensa de provas de admissão como consequência do processo de acreditação de cursos -;
CCC. Se o Recorrente considera - ainda que sem fundamento - inválidos, por falta de atribuições, o processo de acreditação de cursos ao tempo instituído pela Ordem dos Engenheiros e os actos praticados no âmbito do mesmo, não podia, nem pode, deixar de considerar inválida e ou ilegal a única consequência prevista nas normas aplicáveis para os mesmos - a dispensa das provas de admissão para os candidatos a membros oriundos de cursos acreditados -;
DDD. Constitui entendimento pacífico e unânime entre a doutrina e a jurisprudência, quer dos tribunais administrativos, quer do próprio Tribunal Constitucional, que não existe «um direito à igualdade na «ilegalidade»;
EEE. Não ofende o princípio da igualdade (de tratamento) a negação de determinada pretensão quando a mesma foi concedida a outros (nas mesmas circunstâncias ou em circunstâncias diferentes) ainda que se considere ter existido violação das regras legais aplicáveis ao caso;
FFF. Mesmo se porventura o presente Tribunal viesse a considerar inválido o processo de acreditação de cursos ao tempo instituído pela Ordem e em consequência viesse a considerar inválida a dispensa de provas de admissão resultante do mesmo - o que não se concede e só por cautela de patrocínio se equaciona -, ainda assim nunca o Tribunal poderia vir a condenar a Ordem a tratar o Recorrente do mesmo modo que tratou os licenciados candidatos à Ordem provenientes de cursos acreditados, isto é, nunca poderia condenar a Ordem a inscrever o Recorrente como membro, seja efectivo, seja estagiário, sem prévia realização das provas de admissão, sob pena de violar as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis, e bem assim os princípios da legalidade e da igualdade;
GGG. Em bom rigor, o Recorrente não imputa às normas estatutárias e regulamentares que prevêem a prestação de provas de admissão como requisito prévio à admissão como membro da Ordem qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, pois o que o Recorrente contesta — por entender que viola o princípio da igualdade - é que sejam exigidas provas de admissão a candidatos oriundos de cursos não acreditados pela Ordem quando o não são a candidatos oriundos de cursos acreditados;
HHH. Seja como for, a total falta de fundamento das alegações de inconstitucionalidade das normas estatutárias e regulamentares ao abrigo das quais o acto impugnado foi praticado, já foi há muito tempo julgada pelo Supremo Tribunal Administrativo, não existindo qualquer razão ou argumento válidos que inquinem a referida jurisprudência;
III. A titularidade de uma licenciatura em curso de Engenharia, ou equivalente legal, não é suficiente para a titularidade do direito à inscrição na Ordem dos Engenheiros, à luz do regime estabelecido pelo Estatuto da Ordem, em particular o seu art. 7°, nº 1, sendo ainda necessária, para tal efeito, a verificação de outros requisitos, que são a frequência de estágio e a prestação de provas;
JJJ. O direito de admissão e inscrição na Ordem dos Engenheiros não era (como continua a não ser) um direito de exercício incondicional ou incondicionado, uma vez que dependia (e depende) da verificação cumulativa de um conjunto de requisitos fixados no Estatuto e nos seus regulamentos;
KKK. O art. 7°, nº 1 do Estatuto não é materialmente inconstitucional por violação dos arts. 47°, nº 1, e 18º da CRP, pois surge como adequado, proporcionado e até necessário exigir, para o exercício da profissão de engenheiro, para além da habilitação académica respectiva, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e à prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão, o que constitui função do Estado, por ele transferida para a associação pública Ordem dos Engenheiros;
LLL. O art. 7º, nº 1 do Estatuto não é organicamente inconstitucional, pois trata-se de uma norma emitida ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Lei nº 4/92, de 4/4, que autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, designadamente para ‘fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão”;
MMM. Nem o art. 7º do Estatuto é inconstitucional, nem os regulamentos aprovados pela Ordem são materialmente inconstitucionais, na medida em nenhuma norma dos mesmos contraria normas com valor legislativo, não existindo, assim, a alegada, mas não provada, violação do art. 112º, nº 5 da CRP, carecendo, igualmente, de qualquer fundamento a alegação de violação dos arts. 112º, nº 7 e 199º, al. c) da CRP;
NNN. O artº 7º, nº 1 do Estatuto não viola o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP;
OOO. Decorrendo do princípio da igualdade a obrigação de diferenciação, a Recorrida estava obrigada a tratar de forma igual situações iguais - e iguais do ponto de vista legal -, isto é, a Recorrida estava obrigada a tratar o Recorrente como tratava os titulares de licenciatura não acreditada pela Ordem nos termos normativos previstos;
PPP. Deste modo, se a Recorrida não tivesse indeferido o pedido de inscrição apresentado pelo Recorrente, não aplicando, para esse efeito, as normas legais e regulamentares a que estava vinculada e obrigada a aplicar, aí sim é que teria ocorrido a violação do princípio da igualdade, bem como a violação do princípio da legalidade e da submissão da Administração Pública à lei;
QQQ. Sem prejuízo de a Recorrida considerar que não foram violados quaisquer princípios ou normas constitucionais, ainda assim qualquer violação, a ter existido - o que não se concede e só por cautela de patrocínio se analisa - sempre teria de ser reconduzida e imputada às normas legais habilitantes dos actos praticados pela Recorrida, uma vez que a Recorrida se limitou a cumprir as normas legais e regulamentares às quais estava directamente vinculada;
RRR. Não tinha a Recorrida o poder, e muito menos o dever, de desaplicar normas que porventura fossem consideradas inconstitucionais, o que não se concede, e não tinha esse poder, na medida em que decorre do princípio da legalidade o dever de subordinação da Administração Pública à lei;
SSS. Seja como for, essa questão não se coloca uma vez que a exigência da prestação de provas de admissão é perfeitamente legal e constitucional, não fazendo, refira-se, qualquer sentido, a alegada violação do disposto no art. 76º da CRP;
TTT. Nem o Regulamento de Admissão e Qualificação, nem o Regulamento dos Estágios da Ordem dos Engenheiros excederam de alguma forma a lei de autorização legislativa contida na Lei 4/92, nem criaram um requisito novo que não constava do Estatuto da Ordem, não contrariando assim normas com valor legislativo;
UUU. O que, pelo contrário, esses regulamentos fizeram, e com total cabimento na lei estatutária (art. 7º, nº 2, al. b)) e nas atribuições da Ordem, foi estabelecer um conjunto de normas que visavam a dispensa da verificação de um desses requisitos - precisamente o da prestação de provas;
VVV. Para além de a dispensa das provas de admissão estar prevista na própria lei estatutária, a circunstância de a mesma se traduzir não na imposição mas antes no afastamento de uma restrição ao acesso à profissão - como o é a exigência da prestação de provas -, tem como consequência que nem sequer existia a reserva de lei, e muito menos a reserva de lei da Assembleia da República, para a regulamentação da respectiva matéria, podendo assim validamente o Governo remeter para o poder regulamentar da Ordem a regulamentação desta matéria;
WWW. O Acórdão do STA de 12.07.2006, proferido no proc. Nº 217/06, não tem para os autos a utilidade pretendida pelo Recorrente, sendo certo que o referido Acórdão o STA não julgou inconstitucionais, do ponto de vista material ou orgânico, bem pelo contrário, as normas do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e do Regulamento de Acesso das quais resultava a possibilidade de exigência de prestação de provas de aptidão aos candidatos a membros efectivos da referida Ordem;
XXX. A situação da Ordem dos Arquitectos também em nada se assemelha à situação da Ordem dos Engenheiros, não apenas pelas diferenças que existem entre as normas de um estatuto e de outro, como porque no caso da Ordem dos Arquitectos os titulares de uma licenciatura de um curso não reconhecido pela Ordem estavam impedidos de se candidatarem a membros da Ordem dos Arquitectos, seja a membros efectivos, seja a membros estagiários;
YYY. Ora, tal não é manifestamente o caso da Ordem dos Engenheiros, uma vez que todo e qualquer titular de uma licenciatura em Engenharia, ou equivalente legal, podia (e pode) candidatar-se a membro da Ordem, estivesse ou não o respectivo curso acreditado pela Ordem, sendo que a única diferença é que se estivesse, o candidato seria dispensado de prestar provas de admissão;
ZZZ. As recentes decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional a respeito da Ordem dos Advogados também nada têm de similar com a situação dos presentes autos;
AAAA. Também carece de qualquer fundamento a alegação feita pelo Recorrente de ilegalidade dos regulamentos aprovados pela R. por suposta violação dos arts. 117º e 118º do CPA, como carece de qualquer fundamento a alegação de violação dos arts. 112º, nº 7 e 199º, al. c) da CRP;
BBBB. Os arts. 117° e 118° do CPA não são aplicáveis aos regulamentos aprovados pela R., na medida em que não existe uma legislação específica que lhe seja aplicável e que imponha tal aplicação;
CCCC. Os regulamentos das associações públicas profissionais vinculam não apenas os seus membros, mas também os candidatos ao exercício da profissão;
DDDD. Sem prejuízo de não existir nenhuma norma da qual resulta a correspondente obrigação, a R. procede à publicação em Diário da República de muitos dos seus regulamentos, como é o caso por exemplo, do Regulamento de Admissão e Qualificação, Regulamento n° 9/2007, publicado no DR II Série, nº 14, de 19-01-2007, e do Regulamento dos Estágios, Regulamento nº 13/2004, de 16/03, publicado no DR II Série, nº 65, de 17-03-2004;
EEEE. Carecendo de qualquer fundamento todas as inconstitucionalidades, ilegalidades e invalidades assacadas pelo Recorrente ao acto impugnado e às normas legais e regulamentares ao abrigo das quais o mesmo foi praticado, é forçoso concluir-se pela total validade e legalidade desse acto, e, bem assim, pela inexistência do direito do Recorrente a ser admitido e inscrito como membro, seja efectivo, seja estagiário, da Ordem dos Engenheiros, em face do enquadramento legal, regulamentar e factual aplicáveis;
FFFF. No caso em apreciação nos presentes autos não se verificam os pressupostos constantes do artº67º nº 1 do CPTA para a condenação à prática de acto devido: (i) o acto de inscrição do Recorrente foi legalmente recusado, pois o Recorrente para poder ser inscrito na Ordem tinha e tem de prestar provas de admissão e com sucesso; (ii) o acto de inscrição do Recorrente não é um acto legalmente devido pois não se encontram preenchidos todos os requisitos de que, nos termos das normas, legais e regulamentares aplicáveis, depende essa inscrição, nomeadamente a prestação, e com sucesso, das provas de admissão e a apresentação de toda a documentação necessária para o efeito;
GGGG. Como bem se concluiu na sentença recorrida, sendo improcedentes as causas de invalidade imputadas ao acto de indeferimento da pretensão substantiva do autor, não podiam deixar de improceder em consequência os pedidos impugnatório e condenatório da entidade demandada;
HHHH. Em face do direito aplicável e em face dos fundamentos da sentença recorrida, o presente recurso carece em absoluto de qualquer fundamento, pelo que deverá ser julgado inteiramente improcedente;
Foram colhidos dos Exmos. Adjuntos.
No tribunal “a quo” foram dados como provados os seguintes factos:
- A)O Autor licenciou-se em engenharia civil pela Universidade B……… em 03/10/2003, cujo curso havia sido Autorizado pela Portaria nº 962/97, de 12 de Setembro.
- B)No dia 25 de Maio de 2007, o Autor formulou requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem dos Engenheiros no qual requereu a admissão como Membro estagiário dessa Ordem conducente à sua qualidade de membro efectivo — cfr. doc. 1, junto com a Petição Inicial.
- C)O Autor preencheu e assinou o «Boletim de Inscrição de Membro Estagiário» da Ordem dos Engenheiros e juntou os documentos comprovativos entre os demais, o da respectiva licenciatura em engenharia, seu curriculum vitae, datado de Junho de 2007 — cfr. doc. 2, junto com a Petição Inicial.
- D)Mediante ofício nº 331-GQ datado de 10 de Julho de 2007, assinado pelo Presidente do Conselho de Admissão e Qualificação da Ordem dos Engenheiros, foi comunicado à Autora que:
“Nos termos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (OE), aprovado pelo Dec. Lei n. 9 119/92 de 30 de Junho, a atribuição do título de engenheiro, o seu uso e o exercício da profissão como tal, dependem de inscrição nesta Associação Profissional, como membro efectivo.
Em conformidade no artº 72º do Estatuto da OE e Regulamento de Admissão e Qualificação, a admissão como membro efectivo depende da titularidade de uma licenciatura ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas (nº1) que serão dispensadas aos candidatos oriundos de cursos acreditados pela Ordem, à data da conclusão da licenciatura (nº 2).
O Curso de Licenciatura em Engenharia Civil da Universidade B……… não está acreditado pela OE, pelo que os candidatos a membros da OE, titulares da referida Licenciatura, têm de prestar provas nos termos das normas anexas ao Regulamento de Admissão e Qualificação. De acordo com o art. 4° do Regulamento de Estágios, a eventual dispensa de estágio pode ser concedida, após aprovação nas provas de admissão à OE, e após análise e parecer do Conselho de Admissão e Qualificação sobre o curriculum profissional do candidato, informamos que os Regulamentos da OE estão disponíveis para consulta no site (...)”.
- E)Em 30/07/2007 o Autor interpôs recurso hierárquico do referido despacho para o Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Engenheiros. -cfr. doc. 4, junto com a Petição Inicial.
- F)Por deliberação datada de 29/10/2007, o Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Engenheiros negou provimento ao recurso hierárquico supra referido respondendo da seguinte forma.
«1 - A entrega da candidatura
- a)A 12/06/2007, foi recebido na Sede da Região Norte da Ordem dos Engenheiros, dirigido ao Sr. Bastonário, um requerimento para admissão na Ordem, assinado por A……… (entrada n.° 2046);
- b)Juntou “certificado de habilitações”.
II - Resposta do Presidente do CAQ
Pelo ofício nº331-GQ de 10/07/2007, o Presidente deste Conselho, respondeu o seguinte: “(...)
III - Recurso do candidato
A 01/08/2007, foi recebido na Sede Nacional, um recurso apresentado pelo candidato (através do Dr. ………, Advogado), dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Directivo Nacional, de que ressalta o seguinte:
1O exponente requereu a sua inscrição na Ordem dos Engenheiros.
2 - Para tanto, juntou os documentos comprovativos da titularidade da licenciatura.
3 - A tal solicitação foi confrontado com o ofício da Ordem dos Engenheiros (...) e recebido a 2007-07-20, com o teor que consta do mesmo, cuja cópia se junta e cujo teor se dá por reproduzido e assinado por ………, Presidente do Conselho de Admissão e Qualificação (doc. 1).
4- Por não alcançar de tal ofício que o signatário do mesmo tivesse competências próprias ou delgadas para despachar no sentido do que dele consta, ou tão só para o assinar, o recorrente põe em causa a legitimidade de tal ofício.
5- De facto, nos termos do artigo 27° dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros, o Conselho de Admissão e Qualificação, órgão com competência para se pronunciar sobre os pedidos de inscrição como membros efectivos tem como seu Presidente o Bastonário da Ordem dos Engenheiros.
6 - Ora, tanto quanto é do conhecimento do recorrente, o Bastonário chama-se Eng. ………, não coincidindo pois tal identificação com a que consta com o signatário do ofício referido que se identifica como Presidente desse mesmo Conselho.
7 - Deste modo, põe em dúvida o recorrente quanto a tal órgão se ter pronunciado sobre o seu pedido de inscrição, pelo que reitera o recorrente que o supra referido signatário do ofício, o terá remetido com o respectivo conteúdo à revelia daquele órgão.
8 - Tanto mais que julga que tal órgão não o Autorizaria a assinar como Presidente do mesmo não o sendo (artigo 27°, n°1 dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros).
9 - Ora, os actos administrativos devem conter as menções obrigatórias do artigo 123° do CPA.
10 - No caso presente não é mencionado a deliberação do órgão que praticou o acto nem a menção da delegação ou subdelegação de poderes a existir.
11 - Também, o facto de tal oficio ser subscrito por quem se arroga Presidente do Conselho de Admissão e Qualificação, não o sendo nem demonstrando ter sido designado por qualquer outro modo para o mesmo, vicia o acto de usurpação de poder.
12 - Também a fundamentação é deveras frágil e incompleta.
13 - Tal viola o disposto no artigo 125° do mesmo CPA, porquanto não há fundamentação expressa com sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão em causa, fundamentação essa que deveria analisar as diferentes vertentes do problema, fundamentando a sua opção decisória.
14 - Por último, impõem o artigo 100° do CPA, que concluída a instrução, os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados sobre o sentido provável desta.
15 - Tal princípio de audiência dos interessados não foi também respeitado.
16 - Deste modo, o acto administrativo em causa e que consistiu na recusa da inscrição do recorrente na Ordem dos Engenheiros, é nulo, por violar elementos essenciais do mesmo, nos termos do artigo 133º, n°1 e 2 do CPA.
17- Ou pelo menos anulável, nos termos do artigo 135° do mesmo CPA.
18 - Tal nulidade/anulabilidade faz em qualquer dos casos, com que tal acto não produza quaisquer efeitos jurídicos.
19 - Determinando tal a reapreciação do pedido formulado pela recorrente, com a prolação de acto administrativo válido e que respeite os princípios constitucionais, legais, estatutários e regulamentares, que se espera determine o procedimento da pretensão do recorrente.
20 - Até porque, a acreditação do Curso de Engenharia Civil do recorrente cabe nas atribuições do Governo, nos termos do Decreto-Lei no 16/94, de 22 de Janeiro, artigo 8°, alíneas c) e g), e 9°, alíneas c), d) e e) do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, não alcançando como possa essa Ordem rejeitá-la sem violar pelo menos o disposto no artigo 112°, n°5 da Constituição da República Portuguesa.
21 - Deste modo, toda a literatura /constante dos diversos parágrafos do ofício em causa, por violar o supra referido artigo 112° n°5 da CRP, afigura-se inaplicável.
22 - Sugerindo o recorrente eventual estudo cuidado dos normativos supra referidos por forma a que a legalidade constitucional seja respeitada e os direitos dos cidadãos acautelados.
(...)
VIII - Pareceres do CCC e do CAQ
Nos seus pareceres quer o Conselho Coordenador dos Colégios, quer o Conselho de Admissão e Qualificação, concluem que deve ser negado provimento ao recurso, devendo o candidato prestar provas de admissão.