Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE BARCELOS, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 30.OUT.06, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, com sede na Av. João Crisóstomo, 9-6º, Lisboa, consistente na suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Saúde, de 04.ABR.06, na parte em que determina o encerramento do bloco de partos do Hospital de Santa Maria Maior de Barcelos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1.º O tribunal a quo, ignorando o teor do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 21.09.2006, continua a não especificar os fundamentos de facto que conduziram à decisão final.
2.º É pois manifesta a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
3.º O tribunal a quo não logrou fazer a melhor aplicação e interpretação do direito, na medida em que não considerou determinante para o decretamento da providência cautelar a existência de “ilegalidades manifestas, gritantes” que permitem concluir pela existência de situação de manifesta ilegalidade do acto em apreço.
4.º O art. 668.º n.º 1 alínea b) do CPC ex vi art. 140.º CPTA determina que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
5.º A sentença recorrida é ainda NULA por carecer em absoluto de fundamentação sobre a matéria de facto (art. 668.º n.º 1 alínea b) do C.P.C. ex vi art. 140.º C.P.T.A.) e por omitir a referência à prova testemunhal produzida.
6.º De qualquer modo, sempre se mostram cumulativamente verificados os requisitos legalmente estabelecidos para que ocorra o decretamento da providência cautelar requerida tal como consagrados no art. 120° do CPTA;
7.º A sentença recorrida viola, assim, e salvo melhor opinião, o disposto nos arts. 384°, n° 3, 304°, n° 5, 653°, n° 2, 659°, n° 3 e 668°, n° 1, al. b), todos do Cód. Proc. Civil, 205°, nº1 e 16°da Constituição da Republica Portuguesa e 120° e 128° do CPTA.
O Recorrido contra-alegou, tendo, por seu lado, formulado as seguintes conclusões:
A. A douta sentença em recurso fez uma correcta aplicação e interpretação do direito.
B. O Despacho n.º 7495/2006 não é ilegal, pelo que não é evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal não podendo, por conseguinte, ser decretada a providência cautelar.
C. O Recorrente também não logrou demonstrar os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
D. Não existe a possibilidade de se constituir um facto consumado irreversível com o encerramento da sala de partos do Hospital de Barcelos.
E. O encerramento da sala de partos do Hospital de Barcelos não constitui um prejuízo de difícil reparação – antes se traduz num benefício para a saúde das parturientes e dos recém-nascidos.
F. O recurso da matéria de facto não é possível no presente processo, uma vez que não foi requerida a gravação da prova produzida.
G. A douta sentença não é nula por falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão, não ofendendo o artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA.
H. De igual modo não se verifica a nulidade da sentença por omissão da referência à prova testemunhal.
O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia, no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A invocada nulidade da sentença decorrentes quer da falta de fundamentação de facto quer por omissão de pronúncia sobre a prova testemunhal produzida; e
b) O alegado erro de julgamento na apreciação dos pressupostos ou requisitos da providência cautelar requerida.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) A Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal elaborou, em Março de 2006, relatório designado “Organização Perinatal Nacional – Programa Nacional de Saúde Materna e Neonatal” – cfr. fls. 115 a 161 dos autos que se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais.
B) O Ministro da Saúde, através do despacho nº 7495/2006, datado de 14 de Março de 2006, publicado na IIª Série do D.R. nº 67 de 4 de Abril de 2006 determinou:
“2- Até ao dia 30 de Junho do ano corrente, a concentração dos partos actualmente realizados no Hospital de Barcelos, no Hospital de São Marcos (Braga)...” (acto cuja suspensão é requerida). - cfr. 112 a 114 dos autos que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
C) As cidades de Barcelos e de Braga distam entre si 23 km. – cfr. doc. de fls.304 e 305 dos autos.
D) Os concelhos de Braga e de Barcelos encontram-se ligados pela auto-estrada denominada A11.
III- 2. Matéria de direito
Com referência à sentença recorrida, são de duas ordens as questões fundamentais que se colocam na apreciação do respectivo recurso jurisdicional:
A primeira delas radica na apreciação da invocada nulidade da sentença quer por falta de fundamentação de facto quer por omissão de pronúncia sobre a prova testemunhal produzida.
E a segunda consiste em saber se a sentença recorrida ponderou devidamente os critérios de decisão das Providências cautelares constantes do artº 120º do CPTA.
III- 2-1. Da nulidade da sentença quer por falta de fundamentação quer por omissão de pronúncia.
Sustenta o Recorrente que a sentença sob recurso não especifica os fundamentos de facto que conduziram à decisão final, pelo que padece de nulidade por falta de fundamentação; e, por outro lado, é nula também por omitir a referência à prova testemunhal produzida.
Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o artº 668º do CPC que:
“Artigo 668º
(Causas de nulidade da sentença)
1. É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Por outro lado, dispõe o art. 659º do CPC, sob a epígrafe de “Sentença”, que:
“1- A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2- Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
3- (…).”
Paralelamente, dispõe-se no artº 94º do CPTA, sob a epígrafe “Conteúdo da sentença ou acórdão”, que:
1- A sentença ou acórdão começa com a identificação das partes e do objecto do processo e com a fixação das questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a apresentação dos fundamentos e a decisão final.
2- Os fundamentos podem ser formulados sob a forma de considerandos, devendo discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
3- (...).”
Da conjugação do disposto em tais normativos legais resulta que a lei exige, sob pena de nulidade que a sentença contenha a discriminação dos factos que se considerem provados bem como a formulação da respectiva motivação.
A fundamentação de facto da sentença consiste, pois, na discriminação motivada dos factos considerados provados, motivação essa que pressupõe a efectuação de um exame crítico das provas oferecidas ou a formulação de considerandos, através de proposições sintéticas – Cfr. neste sentido os Acs. do STJ, de 27.MAR.92, in Rec. nº 003421; do TRL, de 15.DEZ.05, in Rec. nº 8765/05-4; e do TRP, de 05.JUN.02 e de 10.DEZ.03, in Recs. nºs 210223 e 311906, respectivamente; e do TCAN, de 12.JAN.06, in Rec. nº 00987/04.
A este propósito pode ler-se também em “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a pp. 479, a propósito do nº 2 do artº 94º do CPTA, a seguinte anotação:
“O nº 2 contém um outro aspecto inovador, ao permitir que a fundamentação possa ser feita sob a forma de considerandos. Trata-se de uma medida de simplificação processual que se destina a permitir que o juiz possa motivar a decisão através de proposições sintéticas, evitando grandes desenvolvimentos argumentativos, doutrinários ou jurisprudenciais. (...).
Vejamos, então se a sentença recorrida se mostra fundamentada de facto, ou seja se a mesma, em matéria de facto, contêm a discriminação ou fixação dos factos materiais da causa provados e, bem assim, a formulação da respectiva motivação, seja sob a forma de considerandos seja mediante um exame crítico das provas em que assentou; e, por outro lado se padece de omissão de pronúncia.
É a seguinte a especificação da matéria de facto constante da sentença recorrida:
“III- Factos apurados:
Com relevância para a decisão mostram-se apurados os seguintes factos:
A) A Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal elaborou, em Março de 2006, relatório designado “Organização Perinatal Nacional – Programa Nacional de Saúde Materna e Neonatal” – cfr. fls. 115 a 161 dos autos que se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais.
B) O Ministro da Saúde, através do despacho nº 7495/2006, datado de 14 de Março de 2006, publicado na IIª Série do D.R. nº 67 de 4 de Abril de 2006 determinou:
“2- Até ao dia 30 de Junho do ano corrente, a concentração dos partos actualmente realizados no Hospital de Barcelos, no Hospital de São Marcos (Braga)...” (acto cuja suspensão é requerida).- cfr 112 a 114 dos autos que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
C) As cidades de Barcelos e de Braga distam entre si 23 km. –cfr. doc. de fls.304 e 305 dos autos.
D) Os concelhos de Braga e de Barcelos encontram-se ligados pela auto-estrada denominada A11.
Factos não provados:
Inexistem, com relevância para a decisão.
Os factos vertidos nos arts. 23º, 24º e 25º do requerimento inicial – a distância a percorrer entre o concelho de Barcelos e o Hospital de São Marcos, em Braga e o tempo médio da aludida deslocação, não constituem factos susceptíveis de concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação, nos termos infra descritos.
O alegado no art. 28º da referida peça processual, quando se refere que não se encontra garantido o acompanhamento das parturientes por enfermeira especialista também não constitui, isoladamente considerado, facto legitimador da conclusão da verificação de prejuízos de difícil reparação, nos termos infra referidos.
O facto vertido no art. 30º - o desconhecimento, pelos clínicos do Hospital de S. Marcos, do historial da parturiente - também não permite concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação, gerados pelo não decretamento da providência requerida, nos termos infra analisados.
As alegações vertidas nos arts. 26º e 29º da aludida peça processual constituem meras conclusões de facto ou conjecturas formuladas pelo requerente.
Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal fundou-se, quanto aos factos vertidos nas alíneas A), B) e C) no teor dos documentos supra mencionados.
No que diz respeito ao facto vertido na alínea D) o mesmo constitui um facto do conhecimento geral.
No que concerne aos factos alegados pelo requerente para fundar a posição da existência de prejuízos de difícil reparação ocasionados pelo não decretamento da pretendida suspensão de eficácia é de referir que, não obstante toda a prova produzida pelo município requerente, nomeadamente a inquirição das seis testemunhas arroladas, os respectivos depoimentos - cujo conteúdo se encontrava limitado pelos factos vertidos no requerimento inicial - não permitiram concluir pela existência dos mesmos, não tendo logrado o município requerente, face ao teor dos factos alegados, fazer prova de matéria factual susceptível de alicerçar a conclusão da verificação dos referidos prejuízos, originados pelo indeferimento da providência requerida.
Ora, do teor da especificação da matéria de facto, resulta ter o tribunal a quo elencado os factos que considerou provados perante os elementos probatórios constantes dos autos, maxime documentais, que considerou relevantes para a decisão da causa, mais tendo referido que os demais factos alegados se configuram irrelevantes para essa decisão.
Deste modo, a sentença recorrida, em sede de fundamentação de facto, contêm a discriminação ou fixação dos factos materiais da causa provados e, bem assim, a formulação da respectiva motivação, seja sob a forma de considerandos seja mediante um exame crítico das provas em que assentou.
Nestes termos, a sentença mostra-se fundamentada de facto, perante a especificação factual dela constante.
Sustenta ainda o Recorrente que a sentença proferida pelo tribunal a quo não contém qualquer referência à prova testemunhal produzida.
Ora, perante a fundamentação de facto da sentença temos que, por um lado a factualidade dada por provada não assenta nesse meio de prova e, por outro lado, com relação à factualidade dada como não provada, foi considerada a demais factualidade alegada nos articulados a qual, porém, foi qualificada como irrelevante para a decisão da causa.
Assim não se vislumbra razão para ser feita qualquer referência a esse meio de prova, em sede de fundamentação fáctica da sentença.
Assim sendo, somos de considerar não conter a sentença a omissão de pronúncia assinalada.
Nestes termos improcede a arguida nulidade de sentença, quer por falta de fundamentação de facto quer por omissão de pronúncia.
III- 2-2. Do erro de julgamento na apreciação dos pressupostos ou requisitos da providência cautelar requerida.
A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar da suspensão de eficácia requerida com fundamento na falta de verificação dos respectivos pressupostos legais, seja do critério especial contido na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, a evidência da legalidade ou ilegalidade da pretensão principal, seja dos critérios gerais enunciados quer pela alínea b) do nº 1, tratando-se de uma providência conservatória, quer pelo nº 2 do mesmo normativo legal, maxime do critério de decisão “periculum in mora”.
É a seguinte a fundamentação constante da sentença proferida pelo tribunal a quo:
a) Com referência ao critério de decisão evidência da legalidade ou ilegalidade da pretensão principal:
“(...)
Relativamente ao requisito em apreço, o requerente invocou que o acto cuja suspensão peticionou é ilegal dado violar o direito fundamental à protecção da saúde consagrado no art. 64º da C.R.P.; por padecer de vício de violação de lei por contradição com o disposto nas Bases I e V da Lei de Bases da Saúde e de vício de forma por falta de fundamentação.
A este propósito é necessário começar por referir que o critério de concessão de providências cautelares previsto na alínea a) do nº 1 do art. 120 do C.P.T.A. assume um carácter excepcional face aos critérios gerais de concessão das referidas providências plasmados nas alíneas b) e c) do referido preceito, pelo que só perante situações de ofensa manifesta aos princípios ordenadores do direito administrativo é que deverá operar o critério em apreço como suporte de decisão de concessão de providência cautelar.
Importa, nesta sede, chamar à colação Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. nº 00477/04.5BECBR de acordo com o qual “pelas situações exemplificadas alínea a) do nº 1 do art. 120º, conclui-se que a adopção da providência com base na “aparência de bom direito” é uma situação excepcional perante as demais situações que normalmente justificam as providências cautelares. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo, e que por isso implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. O processo cautelar, atenta a sua natureza instrumental, provisória e sumária, não é o meio próprio para se apreciar a existência do direito invocado. A exigência de uma certeza absoluta quanto à existência do direito alegado, própria de um processo de cognição normal, não é compatível com a função da tutela cautelar e, por isso, fora do contexto do art. 121º do CPTA, não se pode transformar ou subverter o fumus iuris boni como se estivéssemos perante uma situação de plena cognitio. Adverte Mário Aroso de Almeida que a apreciação deste requisito deve ser feita “dentro dos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal (cfr. O Novo Regime do processo nos Tribunais Administrativos, 2º ed. pág. 286)”.
Ora, no caso em apreço, e face aos vícios invocados pelo requerente é patente que apenas a invocação da violação do direito à protecção na saúde é, em tese, susceptível de conduzir à nulidade do acto, se partirmos da premissa de que foi violado o conteúdo essencial de tal direito.
Contudo, mesmo que assim fosse – e não é este o entendimento do Tribunal – sempre se dirá que a decisão de encerrar o bloco de partos do Hospital de Santa Maria Maior em Barcelos e transferir os partos aí realizados para o Hospital de São Marcos em Braga não viola o direito à protecção à saúde.
Importa referir, desde logo, que o direito à protecção à saúde, enquanto direito sob reserva, não beneficia do regime especifico dos direitos, liberdades e garantias, não sendo, à partida, directamente aplicável e impondo ao legislador uma obrigação de prestação de facto infungível Vide, neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada” – Tomo I, pág. 653 – Coimbra Editora.
Por outro lado, numa análise perfunctória característica dos processos cautelares, não vê o Tribunal como é que o despacho em apreço que ordena o encerramento de um bloco de partos e determina que os mesmos sejam realizados em estabelecimento hospitalar localizado em concelho limítrofe, mantendo, aliás, o acompanhamento efectuado nas fase pré e pós parto no Hospital de Santa Maria Maior, viole o direito em apreço.
Na verdade, o direito à protecção à saúde, no caso concreto à saúde da mulher grávida, mantém-se inviolado, não se verificando qualquer agressão a este, nomeadamente na vertente positiva do mesmo, invocada pelo requerente, consistente na criação e manutenção do serviço nacional de saúde, dado o despacho em apreço não colocar em causa a manutenção do sistema nacional de saúde.
Os demais vícios imputados ao acto – vícios de violação de lei e vício de forma por falta de fundamentação - não são aptos – por não concretizarem uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo - a alicerçar o decretamento da providência com base no critério em apreço; contudo sempre se dirá, sinteticamente, ao contrário do que aduziu o requerente, que o despacho cuja suspensão é requerida não viola os “direitos adquiridos e legítimas expectativas das parturientes” dado estas terem criado expectativas de serem seguidas durante e após a gravidez pelo médico que lhes dê garantia de assistência também no momento do parto, dado que, nos estabelecimentos hospitalares pertencentes ao serviço nacional de saúde, a mulher que se dirige ao hospital onde foi observada durante a gravidez vê o seu parto ser realizado pela equipa médica que se encontra de serviço, que pode ou não incluir o clínico que a seguiu durante a gravidez, o que contraria o argumento do requerente.
No que tange ao invocado vício de forma por falta de fundamentação o Tribunal não emitirá pronúncia quanto ao mesmo, dado que, se o fizesse, estaria a ultrapassar os limites impostos por uma análise sumária da bondade do mérito da pretensão deduzida ou a deduzir processo principal, o que, aliás, seria desnecessário dado a eventual existência de tal vício ser insusceptível de alicerçar a concessão da providência requerida nos presentes autos, com base no critério em apreço.
Por último, no que concerne à invocada violação do direito à escolha das grávidas, em contradição com o nº 5 da Base V da Lei de Bases da Saúde sempre se dirá, de forma indiciária e sem prejuízo de melhor e mais aprofundada análise em sede de processo principal, que não existe violação do direito à escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, dado esta liberdade de escolha estar dependente das limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços, nos termos consagrados no mencionado nº 5 da Base V da Lei de Bases da Saúde, pelo que não se afigura possível concluir pela existência de uma situação de manifesta ilegalidade do acto cuja suspensão é requerida.
(...)”; e
b) Com relação aos demais critérios de decisão, maxime ao pressuposto “periculum in mora”:
“(...)
No caso presente, é pedida a suspensão de eficácia de um despacho, datado de 14 de Março de 2006, de acordo com o qual foi decidido concentrar os partos actualmente realizados no Hospital de Barcelos no Hospital de São Marcos pelo que, tratando-se de uma providência conservatória, devemos, em primeira linha, indagar sobre a existência ou inexistência dos pressupostos plasmados na supra aludida alínea b) do nº 1 do art. 120º
(...)
Assim, importa agora analisar a existência de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, o que implica, previamente, determinarmos o conteúdo das expressões “facto consumado” e “prejuízos de difícil reparação”.
No que concerne à primeira das expressões referidas deve entender-se que a providência cautelar será de conceder sempre que “…os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.” Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág.260
Por sua vez, a segunda das expressões referidas deve ser entendida no sentido de que a providência deve ser concedida sempre que, mesmo não se verificando a situação supra explanada, “…os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente – de onde resulta que também nesta segunda hipótese, em que se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”, o critério não pode ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse sido praticada.” Ob. citada, pág. 261.
Necessário se torna, nesta sede, indagar sobre a existência, no caso concreto, de uma situação de facto consumado ou de um prejuízo de difícil reparação, cabendo ao requerente o ónus da prova dos factos susceptíveis de sustentar uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação que sustente o decretamento da providência requerida.
No que tange à verificação de uma situação de facto consumado alegou o Município requerente que o encerramento do bloco de partos do Hospital de Santa Maria Maior constituiria uma situação de facto consumado, nomeadamente pela transferência dos profissionais que aí exercem funções.
Não pode o Tribunal acolhera tese sustentada pelo requerente. Com efeito, e como foi referida supra a expressão “situação de facto consumado” pretende abarcar todas as situações em que, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, seria impossível proceder à reintegração no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.
Ora, no caso presente, não se verifica uma situação de facto consumado.
Na verdade, considerando a hipótese de o processo principal ser julgado procedente será sempre possível reabrir o bloco de partos e dotá-lo dos meios humanos e técnicos necessários ao seu funcionamento, pelo que não acolhe o Tribunal a posição esgrimida pelo requerente.
Importa agora analisar a produção de prejuízos de difícil reparação originados pelo não decretamento da providência requerida.
Para sustentar a existência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, alegou o requerente que, por força do despacho objecto dos autos, as parturientes são obrigadas a deslocar-se ao Hospital de São Marcos, pelo que terão de percorrer aproximadamente mais 25 km, sendo que o tempo médio acrescido da aludida deslocação ascende a 40 minutos, tempo de espera que, em certos casos poderá ser fatal.
Alegou, ainda, que o relatório da Comissão de Saúde Nacional e Neonatal refere que o transporte das parturientes em distâncias superiores a 20 ou 30 km deve ser acompanhado por uma enfermeira especialista, não estando o transporte da parturientes de Barcelos organizado nos referidos moldes.
Referiu, por último, que com o encerramento do bloco de partos do Hospital de Santa Maria Maior as parturientes que foram seguidas pelo corpo clínico do referido estabelecimento hospitalar passarão a ser entregues a outros médicos que não conhecem a sua história clínica.
Apreciando a argumentação aduzida pelo Município requerente.
No que concerne à questão da necessidade de efectuar a deslocação entre o concelho de Barcelos e o concelho de Braga é de referir que, como refere o requerente, as parturientes terão de percorrer uma distância acrescida - cerca de 23 km. Mesmo aceitando o facto alegado pelo requerente segundo o qual tal percurso demora 40 minutos a ser efectuado – o que se afigura ao Tribunal como inverosímil, dado os concelhos de Braga e de Barcelos serem contíguos e estarem ligados por auto-estrada – importa recordar que, em regra e conforme é do conhecimento comum, o trabalho de parto demora várias horas, pelo que não será o acréscimo de tempo necessário para efectuar o transporte das parturientes entre as cidades de Barcelos e Braga susceptível de originar a existência de fundado receio de prejuízos de difícil reparação para os interesses das parturientes, muito menos que, como alegou o requerente, que tal lapso de tempo possa ser fatal para a parturiente.
Relativamente à circunstância de o relatório da Comissão de Saúde Nacional Materna e Neonatal aconselhar que o transporte das parturientes em distâncias superiores a 20 ou 30 Km seja acompanhado por uma enfermeira especialista e de o transporte das parturientes de Barcelos não estar organizado nem garantido de molde a cumprir tal recomendação vertida no aludido relatório, tal não configura, igualmente, a verificação de um prejuízo de difícil reparação, mas tão só o não acolhimento de uma recomendação contida no aludido documento gizado pela Comissão de Saúde Nacional Materna e Neonatal, não constituindo tal falta de acompanhamento das parturientes por enfermeira especialista um prejuízo de difícil reparação, nos moldes supra caracterizados.
Por último, resta analisar a argumentação do requerente atinente à circunstância de, por força do despacho em apreço, os médicos que seguiam as parturientes no Hospital de Santa Maria Maior serem transferidos para outros estabelecimentos hospitalares o que tem como consequência serem as grávidas entregues aos cuidados de clínicos que têm menor conhecimento das parturientes.
Também não assiste, neste ponto, razão ao requerente.
Torna-se relevante referir que o despacho cuja suspensão é requerida apenas ordena a concentração dos partos realizados no Hospital de Barcelos no Hospital de São Marcos em Braga, pelo que o acompanhamento das grávidas continuará a ser efectuado no Hospital de Santa Maria Maior e nos respectivos centros de saúde.
Aliás, chega-se a tal conclusão pela mera leitura do despacho objecto dos presentes autos, concretamente do ponto 10º que se passa a transcrever:
“10- Em todos os locais mencionados no presente despacho serão mantidas as actuais valências obstétricas, as quais continuarão a prestar serviço pré-parto e pós-parto, integrando-se os respectivos especialistas, médicos e enfermeiros nas equipas de urgência dos estabelecimentos onde se realiza a concentração.”
Por outro lado, no que concerne ao facto de o parto ser efectuado por clínico que não acompanhou a gravidez da parturiente, tal possibilidade existe em qualquer estabelecimento hospitalar integrado no serviço nacional de saúde, na medida em que o parto é efectuado pela equipa médica que se encontra de serviço, podendo ou não tal equipa integrar o clínico que acompanhou a gravidez da parturiente.
Por último, refira-se ainda que o encerramento do bloco de partos do Hospital de Barcelos não afasta a possibilidade de o médico que seguiu a grávida no referido hospital estar presente, no Hospital de São Marcos, no momento do parto da mesma parturiente, dado que, conforme se retira do ponto 10º do despacho supra transcrito, os especialistas, médicos e enfermeiros integrar-se-ão nas equipas de urgência dos estabelecimentos hospitalares onde se realiza a concentração, pelo que não se vislumbra a existência de prejuízos de difícil reparação necessários para que o pedido de decretamento da providência fosse deferido.
(...)
Ora, os factos alegados pelo requerente no requerimento inicial não inspiram um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, ocasionados pelo não decretamento da peticionada providência.
(...)
Ora, não só não se verifica uma situação de facto consumado como também não existe o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação.
Assim, a presente providência cautelar é insusceptível de ser concedida, pelos motivos supra explanados, ficando prejudicado o conhecimento, face à natureza manifestamente cumulativa, do critério plasmado na segunda parte da alínea b) do nº1 do art. 120 do C.P.T.A
(...)”.
Conclui, pois, a sentença recorrida, não se verificar sustentáculo bastante para que fosse decretada a providência cautelar requerida, atrás identificadas, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, por não ser evidente a procedência da pretensão impugnatória formulada ou a formular na acção principal, tendo, do mesmo modo, também considerado como não verificado o pressuposto contido na alínea b) do mesmo normativo legal, com referência à mesma providência cautelar, quer por se ter considerado que a situação era passível de ser restituída no plano dos factos quer por não se verificar a existência de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente.
Sustenta, para o efeito, por um lado, a existência de “ilegalidades manifestas, gritantes” que permitem concluir pela situação de manifesta ilegalidade do acto em apreço; e por outro lado, que sempre se mostram cumulativamente verificados os requisitos legalmente estabelecidos para que ocorra o decretamento da providência cautelar requerida tal como consagrados no art. 120° do CPTA.
Com efeito, por um lado, qualifica de evidente a procedência da pretensão principal, ao imputar ao despacho suspendendo a violação de direitos fundamentais como o direito à vida, à saúde e à assistência médica bem como a violação de princípios jurídicos como o da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da protecção da confiança, consagrados na CRP sob os artºs 2º, 13º, 24º, 64º, 266º-2, 267º e 268º, decorrentes duma indesejada, incómoda e perigosa deslocação das grávidas imposta pela concentração de partos e da mudança do local dos partos, sem garantia das necessárias e adequadas condições de transporte das grávidas e do seu acompanhamento por uma enfermeira especializada; e, por outro lado, é do entendimento de que existe um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, resultante duma impossível ou difícil reabertura do bloco de partos de Barcelos, em caso de procedência da pretensão principal, e de prejuízos de difícil reparação, provocada pela ausência de condições de transporte ou pelo alongamento no tempo de espera.
Vejamos se assiste razão ao Recorrente.
Sob a epígrafe de “Critérios de decisão” dispõe-se o nº 1 do artº 120º do CPTA, sob as suas alíneas a) e b) que:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento de pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.”
De tais normativos legais, infere-se constituírem critérios de decisão das Providências cautelares conservatórias:
a) A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; e
b) O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente – “periculum in mora” – e que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - “fumus non malus juris”.
A alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA estabelece como critério de decisão das Providências cautelares, a “evidência da procedência da pretensão principal”.
Efectivamente, as Providências cautelares devem ser decretadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Na presente Providência cautelar, o Recorrente insurge-se contra a sentença por não ter decretado a providência requerida ao abrigo do disposto naquele normativo legal, por falta de enquadramento da situação alegada na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.
Como é sustentado pela doutrina e pela jurisprudência tal critério de decisão das Providências cautelares reporta-se a situações em que o decretamento da providência é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência.
O critério legal é o do carácter evidente da procedência da acção, designadamente por manifesta ilegalidade do acto, que se impõe para lá de qualquer dúvida razoável (e não seja fruto apenas de uma impressão do julgador), e que se impõe à primeira vista, ou melhor, sumária e perfunctoriamente, sem necessidade das indagações jurídicas próprias de um processo principal.
Trata-se de casos de ilegalidade ostensiva, que justificam, por conseguinte, que o juízo de proporcionalidade quanto à decisão de emissão da medida cautelar se constranja perante a exigência da célere reposição da legalidade.
Nestes termos, a manifesta ilegalidade do acto, uma vez sumariamente demonstrada, impõe ou vincula o juiz a decretar a providência peticionada pelo requerente ainda que existam contra-interessados.
Importa, todavia, precisar o conceito de “manifesta ilegalidade”.
Tal como se decidiu, por exemplo no acórdão deste mesmo TCAN de 20.JAN.05, in Proc. n.º 1314/04.6BEPRT, cuja jurisprudência aqui se reitera “(…) Na situação contemplada na alínea a) do n.º 1 do art. 120º o fumus boni iuris adquire a máxima intensidade, pois a providência é automaticamente concedida sem necessidade de atender ao periculum in mora e à ponderação de interesses públicos e privados. Trata-se de providências dirigidas contra “actos manifestamente ilegais”, por si ou por referência a actos idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes, e contra actos de aplicação de normas já anuladas. Nas situações de manifesta, ostensiva e grave ilegalidade, sumariamente demonstrada, que evidencie a procedência da acção principal, é imperioso repor rapidamente a legalidade, ainda que haja interessados particulares a pugnar pela sua manutenção. Dispensa-se a ponderação de interesses públicos e privados e o juízo de proporcionalidade quanto à decisão da providência porque o critério da evidência da pretensão principal incorpora já a salvaguarda de tais interesses, do interesse público, porque a Administração não pode praticar actos ilegais, e dos interesses particulares, porque têm direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada.
O juízo sobre a evidência da pretensão principal em face da manifesta ilegalidade do acto impugnado, uma situação excepcional perante as situações que normalmente justificam as providências cautelares, é ainda mais excepcional quando a ilegalidade do acto impugnado deriva de vícios formais. É que as ilegalidades verificadas nos elementos formais ou extrínsecos do acto administrativo, susceptíveis de produzir invalidade, podem não conduzir necessariamente à sua anulação, quer por ser um vício irrelevante no caso concreto, quer por ser possível o seu aproveitamento pelo juiz.
Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. Já quanto à violação de preceitos de forma em sentido amplo, que inclui a forma propriamente dita e o procedimento, que seja cominada com a anulabilidade nem sempre a preterição da forma conduz à anulação. Existem vícios formais com potência invalidante que, pela menor importância da forma ou por motivos de economia de actos públicos, possibilitam ao juiz recusar a anulação, declarando a irrelevância do vício, ou realizar o aproveitamento do acto. No primeiro caso, o acto não será anulado se o juiz comprovar que no caso concreto foram alcançados os fins específicos que o preceito violado visava alcançar. Esta é a posição sufragada pela generalidade da doutrina e jurisprudência portuguesa que considera «formalidades não essenciais», aquelas cuja omissão ou preterição não tenha impedido a consecução do objectivo visado pela lei ao exigi-las, e que, para este efeito, serve para distinguir “vícios essenciais” de “vícios não essenciais”, conforme impliquem, ou não, a anulação do acto. No segundo caso, se a decisão tomada corresponde à solução imposta pela lei para o caso concreto, o que só se pode saber nos actos vinculados, o juiz pode conservar o acto administrativo, uma vez que não existem dúvidas que um administrador normal e razoável o irá repetir com o mesmo conteúdo (…).”
(Cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acs. do TCA Norte de 16.SET.04, in Rec. nº 00764/04.2BEPRT; de 16.DEZ.04, in Rec. nº 00467/04.8BECBR; de 17.FEV.05, in Rec. nº 00617/04.4BEPRT; de 03.MAR.05, in Rec. nº 00687/04.5BEVIS; e de 11.MAI.06, in Rec. n.º 00910/05.9BEPRT).
Para além do critério especial contido na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, da evidência da legalidade ou ilegalidade da pretensão principal, constituem condições de procedência das Providências cautelares conservatórias, nos termos do disposto no artº 120º-1-b) e 2, o “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; o “fumus non malus iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito”); e a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).
Por “periculum in mora” entende-se, pois, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, isto é o fundado receio de que, quando o processo principal atinja o seu termo e nele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar uma resposta adequada ao litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
(Cfr. neste sentido MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, pp. 606)
Ora, vejamos, então, se no caso dos autos, a providência requerida decorre do carácter evidente da procedência da acção ou se há fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou, ainda, a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, tal como é entendimento do Recorrente e a que a sentença recorrida não deu razão.
Analisada a argumentação desenvolvida na sentença recorrida, atrás em parte reproduzida, temos, para nós, que a mesma fez uma apreciação criteriosa da factualidade indiciada nos autos, e ao seu enquadramento nos normativos legais, que contém os critérios de decisão das Providências cautelares, designadamente, da Suspensão de eficácia de actos administrativos, para daí inferir pela sua não verificação e, em função disso, concluir pelo indeferimento das Providências requeridas.
Com efeito, confrontada a factualidade alegada no requerimento inicial com a que se mostra assente nos autos, bem como as ilegalidades assacadas naquele articulado nos termos e com o alcance ali explicitados, temos que, em termos informatórios e sumários, não se mostrava minimamente demonstrada a manifesta ilegalidade assacada aos actos administrativos em crise conducente à evidente procedência da pretensão principal deduzida ou a deduzir nos termos em que foram considerados pelo tribunal a quo.
É que, desde logo, nada foi alegado ou provado quanto ao acto em crise assentar em norma já anteriormente anulada ou que tenha havido acto idêntico anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Por outro lado, também dos fundamentos de ilegalidade nos quais os Recorrentes assentaram a sua pretensão, designadamente a violação de direitos fundamentais como sejam o direito à vida, à saúde e à assistência médica, bem como dos princípios da igualdade da proporcionalidade da justiça, da imparcialidade e da protecção da confiança, assacadas ao despacho ministerial, em questão, não se vislumbra que os mesmos sejam manifestos ou inequivocamente evidentes no sentido de conduzirem, nas palavras do Prof. J. C. Vieira de Andrade, à “evidência evidente” da procedência da acção principal porque é claramente controvertida a sua apreciação e a sua verificação inequívoca não resulta ou é fruto dum juízo de certeza racional e objectivo.
Na verdade, as exigências que “in casu” se mostram necessárias em termos da tarefa do julgador cautelar de ponderação dos vícios em crise e de análise do regime jurídico-constitucional e legal em presença em conjugação com a factualidade assente tendentes à emissão dum juízo de evidência da procedência da pretensão principal não são compatíveis com o tipo de juízo decorrente da al. a) do n.º 1 do art. 120.º.
No caso “sub judice” não existe, de forma alguma, uma evidência de procedência da pretensão formulada pelos Recorrentes face aos desvalores dos vícios invocados, para além de que a solução das questões jurídicas discutidas nos autos estará longe de uma posição pacífica, sendo, por conseguinte, desejável que tal discussão quanto às ilegalidades invocadas pelos Recorrentes se realize no quadro da decisão definitiva, estabilizada na acção administrativa principal e no recurso jurisdicional que, eventualmente, possa e venha a ser interposto da decisão a proferir naqueles autos.
A par da invocação de vícios da Teoria Geral do Acto administrativo, que não conduzem à nulidade ou à inexistência jurídica, acresce a circunstância de se discutir, inclusive, a própria natureza de acto administrativo.
Com efeito, para além da imputação aos actos cuja suspensão de eficácia se requer de vícios sancionáveis em sede de nulidade - a violação de direitos fundamentais como sejam o direito à vida, à saúde e à assistência médica - de cuja análise sumária se faz eco na sentença recorrida, em termos de concluir pela sua não verificação, e com a qual se concorda, são igualmente imputados aos actos, em referência, vícios de violação de princípios constitucionais, designadamente da legalidade, da imparcialidade e da protecção da confiança, aos quais corresponde em termos de sancionamento jurídico a mera anulabilidade, como tal não enquadráveis em termos de subsunção legal na previsão da alínea a) do artº 120º do CPTA, porquanto o seu conhecimento se mostra incompatível com a evidência evidente da procedência da pretensão a formular na acção principal, nos termos que se deixaram atrás assinalados.
E, por outro lado, com relação ao acto suspendendo, põe-se em causa a própria natureza de acto administrativo.
Com efeito, discute-se nos autos se o despacho, em causa, reveste eficácia externa ou se tem projecção apenas interna, isto é se produz efeitos apenas nas relações inter-orgânicas no âmbito de diversos serviços do Estado, o que a seguir-se esta última orientação, não revestiria o despacho ministerial, em questão, a natureza de acto administrativo impugnável.
Deste modo, imputando-se vícios de violação de lei ao acto suspendendo, a sua apreciação pressupõe uma análise ou indagação exaustiva que passará por uma interpretação aturada da legislação invocada, indagação essa que se situa muito além duma sumariedade de apreciação, própria da tutela cautelar.
Nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal”, sendo certo que, em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar.
Assim, no caso dos autos, perante a necessidade da indagação dos imputados vícios de violação de lei ao acto cuja suspensão de eficácia se pretende, não pode retirar-se a conclusão da evidência plasmada na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, enquanto critério de decisão cautelar.
E o mesmo se diga, com referência, aos pressupostos contidos na alínea b) desse mesmo normativo legal, maxime do critério de decisão “periculum in mora”, tal como se decidiu na sentença proferida pelo tribunal a quo, seja por se ter considerado que a situação era passível de ser restituída no plano dos factos, seja decorrente da inexistência de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os requerentes visam assegurar no processo principal.
Com efeito, por um lado, não parece que seja de sufragar o entendimento perfilhado pelo Recorrente de que existe um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, resultante duma impossível ou difícil reabertura do bloco de partos de Barcelos, decorrente, designadamente, da transferência do seu quadro de pessoal, em caso de procedência da pretensão principal, afigurando, antes, como sendo sempre possível, reabrir o bloco de partos e dotá-lo dos meios humanos e técnicos necessários ao seu funcionamento.
Por outro lado, também não parece subsumível ao conceito de prejuízos de difícil reparação, a factualidade alegada traduzida na ausência de condições de transporte das parturientes e dos recém-nascidos ou pelo alongamento no tempo de espera do parto decorrente da concentração dos partos realizados no Hospital de Barcelos no Hospital de S. Marcos, em Braga, operada pelo despacho suspendendo.
É que, com referência às condições de transporte das parturientes, refere o próprio despacho ministerial, no seu nº 11 que:
“As administrações regionais de saúde, em colaboração com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e com as corporações de bombeiros locais aperfeiçoarão o sistema de transporte de parturientes e recém-nascidos em condições que garantam a máxima segurança e comodidade”.
Deste modo o despacho suspendendo teve em conta a tomada das medidas necessárias para assegurar o acesso das parturientes e dos recém-nascidos em condições que garantam a sua segurança e comodidade, o que pressupõe o acompanhamento das grávidas em risco, em ambulância, por enfermeira especializada.
Perante tal quadro fáctico que se depreende do teor do despacho suspendendo, que acolheu e se apropriou do Relatório sobre a organização perinatal nacional, no qual se insere o Programa Nacional de Saúde Materna e Neonatal bem como a proposta de requalificação dos serviços de urgência perinatal, da Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal, que procedeu à avaliação científica e técnica da situação, cujas conclusões radicam na circunstância das condições de total segurança em que deve decorrer o parto - designadamente a assistência por equipas compostas, em permanência, por obstetras, anestesista, pediatra neonatologista e enfermeiros, bem como com o equipamento mínimo que permita acompanhar a vida fetal antes do parto e reanimar o recém nascido, acrescido do apoio do serviço de sangue, imagiologia, de laboratório e de cirurgia - não estarem suficientemente asseguradas no Hospital de Barcelos, tendo, para além disso, sido tomadas as medidas necessárias para assegurar o acesso das parturientes a esta última unidade hospitalar, partindo-se, pois do pressuposto de que o bloco de partos do Hospital de Barcelos não reúne as condições de total segurança em que deve decorrer o parto e aceitando-se que o Ministério da Saúde assegura o transporte das parturientes e dos recém-nascidos em condições que garantam a sua máxima segurança e comodidade em relação ao bloco de partos do Hospital de S. Marcos (Braga) – designadamente, transporte em ambulância com acompanhamento de enfermeiro especializado – então, perante esse condicionalismo, somos de considerar pela inexistência de “periculum in mora”, na vertente de produção de prejuízos de difícil reparação.
E, no que concerne ao invocado alongamento do tempo de espera, somos de considerar que com a operada concentração de partos realizados no Hospital de Barcelos para o Hospital de S. Marcos, em Braga, está em causa apenas o prolongar o tempo de espera necessário para percorrer uma distância de 23 Km – a distância que medeia entre aqueles Hospitais – em Auto-Estrada, não se afigurando que esse acréscimo de tempo, que não irá além de escassas dezenas de minutos, poderá pôr em causa relevantes interesses para as parturientes e recém-nascidos, susceptíveis da produção de prejuízos de difícil reparação.
Deste modo, em face das garantias asseguradas pelo Ministério da Saúde, no que concerne ao assegurar o transporte das parturientes e dos recém-nascidos em condições que garantam a sua máxima segurança e comodidade em relação ao bloco de partos do Hospital de S. Marcos (Braga), entre esta cidade e qualquer localidade do concelho de Barcelos e aceitando-se como boa a tese de que o bloco de partos do Hospital de Barcelos não confere segurança total em cuidados obstétricos e perinatais, preconizada pela Comissão Nacional de saúde Materna e Neonatal, então somos de concluir no sentido da improcedência das conclusões de recurso traduzidas na alegação de que a não adopção da providência requerida parece subsumível ao conceito de prejuízos de difícil reparação, a factualidade alegada traduzida na ausência de condições de transporte das parturientes e dos recém-nascidos ou pelo alongamento no tempo de espera do parto decorrente da concentração dos partos realizados no Hospital de Barcelos no Hospital de S. Marcos, em Braga, operada pelo despacho suspendendo.
Deste modo, não tendo, no presente recurso jurisdicional sido, aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido da sentença prolatada, somos de considerar ter a mesma efectuado uma apreciação criteriosa da factualidade indiciada nos autos, e ao seu enquadramento nos normativos legais, que contém os critérios de decisão das Providências relativas a procedimentos cautelares conservatórios, no que concerne também aos seus critérios gerais de decisão, maxime do pressuposto “periculum in mora”, traduzido quer na existência de uma situação de facto consumado seja na produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente vise assegurar no processo principal, para daí inferir pela sua não verificação, e, em função disso, concluir pelo indeferimento das Providências requeridas.
E não se mostrando demonstrado o critério de decisão das Providências cautelares consistente no “periculum in mora”, mostra-se prejudicada a apreciação dos demais, perante a exigência cumulativa legalmente imposta em ordem à sua procedência.
Improcede, assim, também, este fundamento de recurso.
Assim sendo, improcedem as conclusões de recurso apresentadas, não merecendo, em consequência, censura a decisão recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 15 de Março de 2007
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Augusto Araújo Veloso