I- O termo de notificação da sentença lavrado pelo escrivão é um acto judicial que tem a natureza de um documento autêntico e faz prova plena da data nele referida como sendo a da prática do acto, salvo se demonstrada a existência de falsidade.
II- A notificação em datas diferentes da parte ganhadora e da vencida não pode ter por efeito a presunção da notificação da parte notificada posteriormente na data da que o foi primeiramente, por tal efeito não estar previsto na lei e ofender o princípio da confiança e da protecção da boa fé dos litigantes.
III- Não pode decretar-se a prescrição de uma obrigação de imposto e ordenar -se a restituição do que se prestou quando foi cumprida antes do decurso do prazo de prescrição em virtude da obrigação estar já extinta pelo pagamento.