IIIFundamentação
III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
No caso presente, as questões suscitadas pelo recorrente, que se colocam para nossa apreciação, são, tão só, a de saber se se
a excepção da prescrição do direito de indemnização exercido pela segurança social é extensiva ao recorrente, enquanto gerente da sociedade, apesar de este a não haver invocado;
operada a descriminalização da conduta dos arguidos - e se a responsabilização do gerente decorreria apenas e tão só da prática de acto ilícito, culposo e doloso, decorrente da não entrega das cotizações à Segurança Social - deixou de existir a correlativa responsabilidade civil;
se não se verificam in casu, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
III. 2. Vejamos.
III. 2. 1. Mostra-se o recorrente irresignado com o decidido, pugnando pela sua absolvição estruturada na violação dos artigos 483° e 12°/1 e 2 C Civil e “dos demais normativos referenciados na sentença”, por deficientemente aplicados, bem como, dos artigos 2º/2 e 129° do Código Penal, por inaplicados.
Para o efeito, defende, sucessivamente que:
- 1.a prescrição do direito de indemnização é-lhe extensiva, enquanto gerente da sociedade, independentemente de a ter invocado ou não;
- 2.não existindo crime – por virtude da operada descriminalização – não existe responsabilidade civil extra contratual, por factos ilícitos;
- 3.cujos pressupostos de resto, não se verifica in casu;
- 4.ademais, não ficou demonstrado que tenha feito coisa sua as cotizações, nem que as utilizou em proveito próprio (al. a) dos factos não provados), tendo, ao invés, ficado provado que o produto daquelas cotizações foi encaminhado pela empresa para pagamentos a trabalhadores, fornecedores e despesas correntes (alínea k) dos factos provados);
- 5.a responsabilidade civil pelo pagamento das cotizações e correlativo direito, abrange, apenas e tão só a empresa, sendo o gerente alheio a tal responsabilidade.
III. 2. 2. Apreciando as questões suscitadas - não pela ordem aduzida pelo recorrente - antes pela da sua lógica precedência.
III. 2. 2. 1. As consequências da descriminalização dos factos na responsabilidade civil deles emergente.
Consagra o artigo 71º C P Penal, o princípio da adesão, dispondo que, “o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime é deduzido no processo respectivo”.
Sendo esta a regra, que comporta, no entanto, excepções que não vêm ao caso.
Deste regime resultam vantagens para a vítima, a par de vantagens gerais.
Intervindo no processo penal, a vítima economiza tempo e dinheiro. O processo é mais célere e mais barato que o processo cível.
Por outro lado, aproveita as provas carreadas para o processo pelo MP e demais entidades.
“Também o interesse geral lucra com o enxerto cível. A sua obrigatoriedade constituiria remédio a uma eventual inércia probatória do MP. Além disso, a descoberta da verdade, a que tende o processo penal, beneficiaria com os elementos de prova fornecidos pela vítima e, por outro lado, ainda, a prevenção geral e especial torna-se mais eficaz, uma vez que à pena em si, é acrescentada a indemnização pelos danos sofridos”. [1]
E assim é, porque a responsabilidade subjectiva ou por factos ilícitos tem de ser reportada ao momento da prática dos factos (e não a momento posterior).
No caso, o momento relevante é o da prática dos factos – a não entrega à segurança social das cotizações anteriormente deduzidas – integradores do tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança social, por um lado e, por outro, integradores da causa de pedir do enxerto cível.
“Constituiria, de resto, nulidade por omissão de pronúncia, o não conhecimento, na sentença, do pedido cível em caso de afirmação da descriminalização da conduta”. [2]
Com efeito, o direito à indemnização nasceu na esfera jurídica do lesado com a prática do facto ilícito.
Se a posterior descriminalização, põe termo à responsabilidade criminal, nos termos do artigo 2º/2 C Penal, tal facto, não afecta, no entanto, a responsabilidade civil, porque aqui rege o princípio geral de que a lei nova só dispõe para o futuro, cfr. artigo 12º/1 C Civil.
Assim, se o facto era ilícito (em termos penais e civis) à data da sua prática, não deixa de o ser para efeitos de responsabilidade subjectiva ou extra-contratual, só porque, entretanto, uma nova lei penal, introduziu um outro pressuposto de punibilidade.
“Entendimento diverso, desprezaria os princípios da aquisição e economia, processuais, bem como os interesses que o princípio da adesão visou alcançar”. [3]
Não obstante o artigo 377º/1 C P Penal, dispor que, “a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado (…)” e de o STJ através do - que hoje tem que ser entendido como Acórdão de Uniformização de Jurisprudência - 7/99 de 17JUN, publicado no DR I série-A de 3 AGO, ter decidido que ”se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º/1 C P Penal, ou seja a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil, se o pedido se fundar em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”, há-de esta decisão ser entendida no sentido de que veio esclarecer que em caso de absolvição na parte crime, a condenação em indemnização civil, a que se refere o artigo 377º/1 C P Penal, não assenta em responsabilidade contratual, donde se deve entender que no caso de a absolvição decorrer da conclusão da inexistência de crime, em virtude da sua descriminalização, se não deve aplicar tal doutrina, pois que a obrigação de natureza civil derivou da não entrega das cotizações deduzidas nos salários dos trabalhadores, facto, que ao tempo, era considerado ilícito e integrador do tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança social, independentemente do valor e, produziu efeitos de natureza civil, que a posterior alteração da lei não pode prejudicar, artigo 12º/1 e 2 C Civil. [4]
Assim, tendo o arguido/demandado sido absolvido da matéria criminal, com fundamento na descriminalização operada por virtude da alteração legal contida na Lei 64-A/2008 de 31DEZ, mas sendo inquestionável que os factos provados integravam, ao tempo da sua prática, o crime de abuso de confiança contra a segurança social, a posterior descriminalização dos factos concretos - com fundamento no facto de o seu valor ficar abaixo do patamar mínimo da ressonância social que a nova lei fixou – e a consequente extinção da responsabilidade criminal não pode afectar a responsabilidade civil, nascida com a prática dos factos.
Donde, as alterações introduzidas no regime penal do abuso de confiança contra a segurança social, que se traduziram, no imediato, na extinção da responsabilidade penal do arguido/demandado, não isenta este de responsabilidade civil por factos ilícitos e, consequentemente da obrigação de indemnizar o lesado/demandante, cujo direito nasceu na sua esfera jurídica no momento da prática dos factos.
Nenhuma violação se evidencia, por isso, às normas previstas nos artigos 12°/1 e 2 C Civil e 2º/2 e 129º C Penal.
Se aquelas foram já supra mencionadas, em relação a esta última, cumpre referir que apenas e tão só dispõe que, “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.
III. 2. 2. 2. A implicação da natureza solidária da obrigação de indemnização dos autores de um crime na prescrição do direito de indemnização.
Como é sabido, nos termos do artigo 497º/1 C Civil, a responsabilidade civil dos agentes do crime é solidária.
Assim - no que ao caso interessa – é solidária a responsabilidade civil do gerente - de direito e ou, tão só, de facto – e da sociedade, que na sua actuação representou, pelo pagamento da indemnização devida à segurança social pelo prejuízo sofrido, traduzido no facto de ter aquele decidido não lhe entregar os valores relativos às cotizações legais, que haviam sido deduzidas nos salários dos seus trabalhadores.
E isto é assim, independentemente do facto de ter havido ou não apropriação de tais valores (ou do destino que lhe foi dado), como hoje, parece inequívoco, em face do texto da lei - artigo 105º/1 e 107º/1 do RGIT - bastando para o preenchimento do crime de abuso de confiança (fiscal ou contra a segurança social), a não entrega da prestação devida e já não a apropriação, como inicialmente fora configurado qualquer destes delitos.
Assim, por força do estatuído no artigo 521º/2 C Civil a prescrição invocada por um não aproveita ao outro.
E no caso concreto, apesar de quer o recorrente, quer a sociedade, terem constituído o mesmo defensor, o certo, porém, é que apenas uma contestação foi apresentada e em nome, tão só, da sociedade, onde se invocou a prescrição do direito do demandante.
Assim, se apenas a sociedade invocou a excepção peremptória da prescrição - que não é do conhecimento oficioso e que tem o efeito de fazer extinguir o direito invocado - não pode tal defesa aproveitar ao gerente - que o não fez – não lhe podendo ser estendido o efeito da sua procedência.
III. 2. 2. 3. A responsabilidade civil extra contratual, por factos ilícitos.
Do elenco dos factos provados, resulta evidente, a verificação, no que se reporta ao recorrente, dos pressupostos da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos, contidos no artigo 483º/1 C Civil:
a actuação voluntária do agente;
a ilicitude;
o nexo de imputação do facto ao agente;
o dano e, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Donde, a óbvia e imediata conclusão de que se não mostra violada esta disposição legal.
III. 3. Donde, em resumo:
perante a natureza solidária da obrigação de indemnização, que recai sobre os agentes, com base em factos, que ao tempo da sua prática constituíam crime, sendo que a prescrição invocada por um não aproveita ao outro, dado o facto de que, a descriminalização dos factos não implica a extinção da responsabilidade civil nascida e emergente com a prática de tais factos, entendimento que não viola qualquer das normas expressamente invocadas pelo recorrente - artigos 483° e 12°/1 e 2 C Civil e 2º/2 e 129º C Penal.
há que concluir pelo não provimento do recurso.
É certo que o recorrente invoca ainda, “em passant” a violação “dos demais normativos referenciados na sentença”.
Como é sabido, quem recorre não se pode limitar a proclamar, muito menos, a sugerir ou aventar hipóteses de violações normativas.
Tem obrigatoriamente, até pelo princípio da lealdade, probidade e honestidade, a que está vinculado, de fazer a crítica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá a percorrer.
Não basta afirmar a existência de uma violação normativa, necessário, “elementar”, mesmo, era afirmar, situar, concretizar e tentar demonstrar sua verificação – através da leitura interpretativa que se faz da norma, daquela que foi feita na decisão recorrida e da que no caso, se justificaria fazer, cfr. artigo 412º/2 alínea b) C P Penal.
Não foi, minimamente, cumprida, neste segmento, esta regra básica, tendo, então, o recorrente que sofrer as consequências derivadas do incumprimento do ónus que sobre si recaía, seja o não conhecimento desta questão, pois que não tem o Tribunal de recurso, em casos que tais, que iniciar qualquer manobra exploratória, destinada a suprir as omissões dos recursos, descobrindo hipotéticas razões de discordância não enunciadas.