I- Tendo o mandatário da Ré feito juntar aos autos no dia da audiência de julgamento (2ª marcação) requerimento em que declara renunciar ao mandato, e a Srª Juíza ordenado, nessa data da audiência não só o cumprimento do disposto no artigo 39 ns.1 e 3 do Código de Processo Civil, como o prosseguimento da audiência, não ocorreu nulidade da mesma audiência, uma vez que o mandatário que renuncia tem de manter o patrocínio enquanto decorram os 20 dias previstos no n.3 daquele artigo 39.
II- Declarada a nulidade de um contrato de mútuo e condenada a Ré a pagar (restituir) à Autora a quantia ainda em dívida de Esc. 1.000.000$00 (4987,98€), nos termos do artigo 289 n.1 do Código Civil, tem a Autora direito ao pagamento dos peticionados juros de mora relativos aos últimos cinco anos (artigo 480, artigo 310 alínea d) e artigo 289 n.3 todos do Código Civil), e não apenas desde a citação da Ré.