Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, com os demais sinais dos autos, intentou no TAF de Braga acção administrativa, contra o Ministério da Justiça (MJ), impugnando o Despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de 23.09.2019, que decidiu pela não atribuição de indemnização ao A./Recorrente, por ter sido vítima de crime violento, bem como peticionava a condenação do R. na prática de acto administrativo sanado dos vícios imputados e o reconhecimento do direito do A. a receber a indemnização devida, acrescida de juros, ou em alternativa condenar o R. no pagamento de uma pensão anual vitalícia, acrescendo as prestações vencidas de juros.
O TAF de Braga proferiu sentença em 23.03.2021, julgando a acção improcedente.
Interposto recurso da mesma para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 28.10.2022, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
O Autor recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, alegando estar em causa a apreciação de uma questão com relevância social, revestindo importância fundamental, visando ainda uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido defende que a revista não deve ser admitida ou, caso assim não se entenda, deve ser julgado improcedente.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O acto impugnado foi praticado pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, em 23.09.2019, tendo decidido pela não atribuição de indemnização ao A./Recorrente, por ter sido vítima de crime violento, com base no parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos [CPVCV], de 19.07.2013 [no qual se concluiu que o aqui Recorrente não preenchia o requisitos da al. c) do nº 1 do art. 1º do DL nº 423/91, nos termos ali expostos. Acrescentando que os autos sofriam de um problema de caducidade, uma vez que o requerimento fora apresentado àquela Comissão já depois de todos os prazos previstos no art. 4 do DL nº 423/991, pelo que os autos deviam ser arquivados; parecer que veio a ser reiterado pela Comissão após pronúncia do ali requerente], e na Informação dos Serviços Jurídicos do Ministério da Justiça, de 27.08.2019, no sentido de ser de acolher a proposta da CPVCV, nos seus precisos termos, e de indeferir o pedido de uma indemnização por parte do requerente, ao abrigo do art. 6º, nº 1 do DL nº 423/91, de 30/10.
A sentença do TAF de Braga julgou a acção improcedente.
Após ter apreciado diversas causas de invalidade imputadas ao acto administrativo, a sentença apreciou a caducidade respeitante à apresentação à CPVCV do requerimento do A./Recorrente, em 14.10.2009, solicitando o pagamento de indemnização, por danos patrimoniais e que, além do mais, foi mandado arquivar por aquela entidade por caducidade na sua apresentação.
Em síntese, a sentença disse, a este propósito [qualificando tal questão da intempestividade na apresentação do requerimento pedindo a indemnização como a central dos autos], o seguinte: “Em matéria de tempestividade de apresentação do requerimento junto da CPVCV, importa atender ao estabelecido no art.º 4.º do DL n.º 423/91, de 30.10 [na redação conferida pela Lei n.º 31/2006, de 21.07], podendo ler-se aí o seguinte: “1 – Sob pena de caducidade, o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data do facto.
(…)
3- Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhes põe termo.
4- Em qualquer caso, o Ministro da Justiça pode relevar o requerente do efeito da caducidade quando justificadas circunstâncias morais ou materiais tiverem impedido a apresentação do pedido em tempo útil. (…)”.
No caso concreto, e como diz o autor, terá de atender-se ao n.º 3 acima transcrito, porquanto resulta do probatório que foi instaurado e correu termos o respetivo processo-crime pelos factos geradores das lesões.
E nessa sequência, pretende ainda o autor que se estabeleça como decisão que pôs termo ao processo o despacho que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão, determinando o cumprimento da pena de prisão efetiva por parte dos condenados (…).
Mas por esta via, julgamos que não lhe assiste razão.
Antes de mais, e como questão prévia a este respeito, importa salientar que o nº 3 da norma transcrita parece pressupor uma decisão de prorrogação, depois de o requerimento ter sido apresentado até um ano após os factos.
Todavia, como se lê no parecer da CPVCV, esta considerou que se trata de um preciosismo jurídico, e que aceitou o requerimento nestas circunstâncias, ou seja, contando o prazo de um ano após a decisão que pôs termo ao processo crime. (…)
A primeira questão que se coloca consiste em determinar qual deve ser considerada a decisão que põe termo ao processo criminal. O autor pretende que se considere para esse efeito o despacho que revogou a suspensão da pena de prisão. (…)
De facto, a decisão que põe termo ao processo-criminal é aquela que se debruça sobre a punição, ou não, dos arguidos, no sentido de apurar o cometimento dos factos [isto tendo por base o caso concreto, dado que podem existir situações em que o processo nem chega tão longe, como nos casos em que finda na fase de instrução, mediante despacho [de não pronúncia]. A este respeito a sentença citou o acórdão do STJ de 10.12.2008, proferido no processo nº 08P3638.
(…)
O mesmo é dizer que, no caso concreto, a decisão que pôs termo ao objeto processual (v.g., a que decidiu sobre a imputação feita aos arguidos) foi o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
(…) Basicamente, aquilo que está em causa é saber se a decisão se considera transitada em julgado quando decorrido o prazo normal de recurso, ou se para esse efeito se devem considerar os chamados “três dias de multa”, ou seja, os três dias úteis imediatamente subsequentes ao termo daquele prazo.
Esta questão assume relevo capital no caso concreto, porque para determinar a tempestividade da apresentação do requerimento, no caso do prazo contado desde o trânsito em julgado da decisão proferida no processo criminal.”
E a esta questão da definição do momento do trânsito em julgado da decisão penal [e se para esse efeito os três dias úteis subsequentes ao termo do prazo previsto na lei se considera ou não], a sentença do TAF, tendo em conta a jurisprudência mais recente do STJ (que cita), concluiu que o trânsito em julgado ocorreu quando terminou o prazo do recurso, sem considerar os dias de multa. Ou seja, em 09.10.2008. “E esta será a tese a acompanhar, dado que é certo que o caso julgado se forma logo no termo do prazo de recurso; aliás, assim o diz o STJ, esclarecendo que foi utilizada a possibilidade prevista na lei, o que há é a destruição do caso julgado até então provisoriamente formado; e se nenhum recurso for apresentado, consolida-se a situação no momento do termo do prazo do recurso.”. Salientou o TAF que o autor, enquanto assistente, devia saber que não fora interposto recurso, já que se o tivesse sido, dele seria notificado, “sendo certo que alguma displicência lhe pode ser apontada, por ter aguardado tanto tempo para o envio do requerimento [e pelo menos desde 08.05.2009 sabia que os bens a penhorar não seriam minimamente suficientes para satisfazer a indemnização, como se colhe do ponto 14 dos factos provados].
E assim terá de afirmar-se que o requerimento foi apresentado intempestivamente, com a consequente caducidade do direito à indemnização, já que apenas foi remetido em 14.10.2009.”
Quanto à aplicação ao caso, para efeitos de tempestividade, do disposto no nº 4 do art. 4º do diploma aqui em causa, preconizada pelo Recorrente, foi também afastada pela decisão do TAF, considerando tratar-se de norma de carácter absolutamente excecional, funcionando como uma válvula de escape, mas somente para situações muito particulares, de ordem moral ou material (como o preceito refere), que impediram a apresentação do requerimento, tendo-se entendido que o autor não veio invocar qualquer circunstância dessa natureza.
O acórdão recorrido manteve integralmente este entendimento, tendo considerado que a única questão que subsistia na apelação é a do entendimento da caducidade atinente à apresentação à CPVCV do requerimento do A./Recorrente, em 14.10.2009, solicitando o pagamento de indemnização por danos patrimoniais.
Remetendo para o que se dissera na sentença, o acórdão chamou apenas à colação o acórdão do TCA Norte de 13.11.2020, Proc. nº 511/13.8BEAVR, que corrobora o entendimento daquela (e já referido pelo TAF de Braga).
A questão de direito que o Recorrente pretende discutir na revista é a da violação de lei por parte do acórdão recorrido, na interpretação e aplicação das normas dos arts. 1º, nº 1, al. c) e 4º, nºs 2, 3 e 4 do DL nº 423/91, de 30/10 e arts. 449º do Código de Processo Penal e 145º, nº 5, do CPC
Diremos, desde já, que a argumentação do Recorrente não convence, reafirmando o que havia alegado em apelação e antes em 1ª instância.
Com efeito, afigura-se-nos que a questão objecto da presente revista – atinente à caducidade do direito do A./Recorrente, à data da apresentação à CPVCV do requerimento daquele, em 14.10.2009 -, terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto [por remissão para a sentença do TAF de Braga proferida nos autos, e que, em parte, transcrevemos], estando juridicamente bem fundamentada através de um discurso coerente e plausível, sem que se vislumbre que padeça de qualquer erro ostensivo, antes estando fundada em jurisprudência dos Tribunais superiores, pelo que não se justifica a reapreciação por este STA, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Acresce que não se vê, igualmente, que a questão que se pretende ver reapreciada revista particular relevância social, apenas estando em causa o interesse do aqui Recorrente no caso concreto.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.