076405 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Almeida Ribeiro
Processo: 076405
ACORDAO
Descritores: Compra e venda, Documento particular, Prova testemunhal, Prova plena
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00009938
Nr Documento: SJ198811100764052
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b39b36a16e47556c802568fc0039d961
Sumário
I - O artigo 394 n. 1 do Codigo Civil proibe a prova testemunhal "se tiver por objecto quaisquer convenções contrarias ou adicionais ao conteudo dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379 do Codigo Civil, o que não e o caso dos autos, onde apenas se pretende interpretar e fixar com rigor o teor do documento assinado pelo Reu, dado o desacordo das partes. II - Para este efeito e legitimo o uso da prova testemunhal - artigo 393, n. 3 do Codigo Civil -, não tendo aqui aplicação o disposto nos artigos 221 e 222 do Codigo Civil, ja que não houve estipulação "verbal", mas uma declaração escrita.