I- Concluindo-se, pelas diligencias efectuadas pelos serviços da Secretaria de Estado da População e Emprego, que estes averiguaram suficientemente as condições da empresa que comunicou a intenção de proceder a um despedimento colectivo, não se pode considerar procedente o vicio de forma resultante da preterição de formalidade essencial do respectivo processo.
II- A proibição de despedimento sem justa causa, consagrada na alinea b) do artigo 52 da Constituição da Republica Portuguesa, tem sido entendida como referida apenas aos despedimentos individuais.
III- O acto previsto no artigo 17 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro, traduz-se no uso de poder discricionario quando se ponha a tonica na livre opção pela medida ou providencia que a entidade competente repute mais adequada, o mesmo acontecendo quanto ao uso da faculdade prevista no n. 3 do mesmo artigo.