IIIFUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS Os factos indiciariamente provados e a considerar são os constantes do relatório, bem como os seguintes:
- 1.Em data anterior a 07-09-2015 foi intentado o processo especial de revitalização relativo à ora requerida O…, Engenharia, S.A., que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa (Juiz …) sob o nº …/….
- 2.No âmbito do processo referido em 1., em 07-09-2015 foi proferido despacho de homologação do acordo de revitalização.
- 3.O acordo de revitalização referido em 2. prevê que o reembolso dos créditos nele contemplados se prolongue até 2024.
- 4.A decisão referida em 2. Foi confirmada por acórdão de 07-07-2016, e transitou em julgado em 29-07-2016.
- 5.O presente procedimento cautelar de arresto foi intentado em 09-10-2018.
B – OS FACTOS E O DIREITO
Conforme resulta do já exposto, o presente recurso incide sobre o despacho proferido pela Mmª Juíza a quo que decidiu indeferir liminarmente “o presente procedimento cautelar”.
Estamos perante um procedimento cautelar de arresto, previsto e regulado nos arts. 619º a 622º do Código Civil e nos arts. 391º e segs. do CPC.
Ora, dispõe o referido art. 391º, nº 1 do CPC que "o credor que tenha justificado o receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor".
Por outro lado nos termos do art. 392º, nº 1 do CPC para a procedência do arresto basta a probabilidade séria da existência do crédito (fumus boni iuris), e o fundado receio de perda da quantia patrimonial (periculum in mora), ou seja, que estes elementos se encontrem suficientemente indiciados pela prova sumária produzida no âmbito do procedimento cautelar[6].
No caso vertente, sustenta a requerente que se dedica à atividade de construção civil e obras públicas, que no âmbito dessa atividade outorgou com a requerida diversos contratos de subempreitada e que a requerida não lhe pagou parte do preço ajustado em tais contratos, não obstante tenha executado os trabalhos contratados.
Estes factos consubstanciariam assim a alegação do requisito da provável existência de um crédito sobre a requerida.
No que tange ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, sustentou a requerente, entre outros argumentos, que está pendente um processo especial de revitalização relativo à requerida, intentado em data posterior aos créditos que invoca nos presentes autos, no qual foi aprovado um determinado plano de pagamentos, que não contempla os créditos da requerente, e está a ser cumprido em prejuízo dos credores que não constam daquele plano.
Estabelece o art. 17º-A, nº 1 do CIRE que o processo especial de revitalização se destina a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização.
Este processo inicia-se mediante a apresentação pela empresa em revitalização de um requerimento, manifestando a vontade de encetar aquelas negociações, requerimento esse que deve ser subscrito por credores que sejam titulares de, pelo menos, 10% dos créditos não subordinados - nºs 1 a 3 do citado preceito.
Por outro lado, estipula o nº 4 do mesmo preceito que recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho nomeando administrador judicial provisório.
Ora, como salientou a decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 17.º-E, n-º 1 do CIRE, “a decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
Perante este preceito, importa determinar o que se deva entender por “ações para cobrança de dívidas contra a empresa”.
Pronunciando-se sobre tal questão dizem A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA[7] que “diferentemente do que ocorre em sede do processo de insolvência, a paralisação aqui determinada abrange também as ações para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se assim as ações declarativas condenatórias. Mas comunga com ele o facto de se abrangerem também as ações com processo especial e procedimentos cautelares”.
Em sentido idêntico se pronunciou FÁTIMA REIS SILVA[8].
Já no sentido oposto, considerando que o preceito abrange apenas ações executivas pugnaram NUNO SALAZAR CASANOVA e DAVID SEQUEIRA DINIS, por considerarem que no mesmo se pretendeu apenas abranger os processos judiciais conducentes à “efectiva realização do direito e não para a discussão da existência do direito”, ainda que com efeitos constitutivos ou condenatórios[9].
Também a jurisprudência maioritária tem sufragado uma interpretação abrangente deste conceito, aqui integrando quer as ações executivas, quer as ações declarativas em que se discutam direitos e outras situações jurídicas suscetíveis de se repercutir no património da empresa – Neste sentido cfr., entre outros, os acs. RL 18-06-2014 (Mª João Romba), p. 899/12.8TTVFX.L1-4; RL 05-06-2014 (Ondina do Carmo Alves), p. 171805/12.0YIPRT.L1-2; RP 30-09-2013 (António José Ramos), p. 516/12.6TTBRG.P1; RP 18-12-2013 (João Nunes), p. 407/12.0TTBRG.P1; RP 05-01-2015 (Mª José Costa Pinto), p. 22/13.1TTMTS.P1; RP 30-06-2014 (Caimoto Jácome), p. 1251/12.0TYVNG.P1; RC 27-02-2014 (Ramalho Pinto), p. 1112/13.6TTCBR.C1; RC 16-10-2012 (Carlos Moreira), p. 421/12.6TBTND.C1; RE 16-01-2014 (José Feteira), p. 358/13.1TTPTM.E1, STJ de 26-11-2015 (Ana Luísa Geraldes), p. 1190/12.5TTLSB.L2.S1, e STJ de 05-01-2016 (Nuno Cameira), p. 172724/12.6YIPRT.L1.S1 [10].
E por identidade de razão, a jurisprudência dominante tem igualmente considerado que todos os procedimentos cautelares destinados a obter providências antecipatórias das ações acima referidas, ou mesmo meramente conservatórias (como é o caso do arresto) – vd., entre outros, os acs. RP 24-02-2015 (M. Pinto dos Santos), p. 1502/13.4TJPRT-B.P1, RL 25-06-2015 (Sacarrão Martins), p. 7452/13.7TBCSC-B.L1, RG 12-11-2015 (Ana Cristina Duarte), p. 146761/13.1YIPRT-B.G1, e STJ de 17-11-2016 (Ana Luísa Geraldes), p. 43/13.4TTPRT.P1.S1.
Diferentemente entendem NUNO SALAZAR CASANOVA e DAVID SEQUEIRA DINIS que o efeito de stand still apenas se aplica às providências cautelares antecipatórias, mas não ao arresto, por este ter natureza meramente conservatória[11].
No que respeita aos efeitos, estabelece o citado art. 17º-E, nº 1 do CIRE que a prolação do referido despacho de nomeação de administrador provisório obsta à instauração de ações contra a empresa em revitalização e se as mesmas já tiverem sido instauradas suspende-as, até ao termo da fase de negociações. Acresce que o mesmo preceito, na sua parte final, estipula que assim que se mostre aprovado e homologado plano de recuperação, ações suspensas se extinguem, exceto quando o acordo preveja a sua continuação.
Daqui decorre que enquanto o plano de recuperação se encontrar em fase de execução perdura aquele efeito de stand still, que pressupõe o impedimento legal de instauração de ações de cobrança de dívidas contra a empresa em revitalização, pois só esse efeito possibilita a recuperação da empresa.
Na verdade, se a lei impõe a extinção de ações pendentes, não faz sentido admitir a propositura de novas ações, com as idênticas finalidades e efeitos, enquanto aquele efeito dever perdurar.
A este entendimento contrapõe a recorrente uma interpretação restritiva, ou redução teleológica do citado art. 17º-E, nº 1 do CIRE, sustentando que o mesmo não deve aplicar-se a ações intentadas por credores cujos créditos se tenham constituído em momento anterior à propositura do PER e que não tenham sido citados nem tenham tido qualquer intervenção neste processo, nem hajam sido contemplados no acordo de pagamento nele aprovado.
Para tanto invoca os acs. TCAN de 29-01-2015 (Mário Rebelo), p. 00956/14.6BEBRG, e RC de 19-05-2015 (Moreira do Carmo), p. 3105/13.4TBLRA.C1.
Com efeito, sustenta a recorrente, louvando-se na leitura que faz do primeiro aresto referido, que o efeito preclusivo do art. 17º-E, nº 1 do CIRE apenas se mantém enquanto perdurarem as negociações, extinguindo-se logo que a fase negocial se concluir, com um dos três desfechos possíveis: inexistência de acordo, acordo com recusa de homologação judicial, e acordo homologado.
Não cremos que no caso de o acordo ser homologado tal conclusão tenha sustentação legal, na medida em que se assim fosse, não faria sentido que o mesmo preceito determinasse expressamente que uma vez aprovado o plano de recuperação, as ações suspensas se extinguem. Na verdade, se estas se extinguem, que sentido faria admitir a instauração de outras ações com a mesma finalidade?
Daí que entendamos que a única interpretação coerente do mesmo preceito é a que conclui que os efeitos extintivos e preclusivos consagrados naquele preceito se mantêm enquanto persistir a execução do acordo de recuperação, e o mesmo estiver a ser cumprido pela empresa em revitalização.
Objeta, contudo, a requerente que o efeito de stand still não se aplica aos credores cujos créditos se tenham vencido em data anterior à propositura do PER e não tenham reclamando os seus créditos neste processo, nem hajam sido contemplados no plano de pagamentos.
Discordamos deste entendimento, na medida em que o n.º 10 do mesmo art. 17.º-E do CIRE nos impele para a conclusão inversa: com efeito, dispõe esta norma que “A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C (…)”.
Esta disposição compreende-se na medida em que também o processo especial de revitalização tem uma fase de convocação de credores, consubstanciada, na comunicação feita pela própria empresa aos credores por esta reconhecidos (art. 17º-D, nº 1 do CIRE) e na publicação no portal Citius do despacho inicial do processo, com o anúncio da possibilidade de qualquer credor poder reclamar créditos no prazo de 20 dias (art. 17º-D, nº 2 do CIRE).
Assim, haverá que considerar, como o fez o ac. RC de 06-06-2017 (Carlos Moreira), p. 505/16.1T8FND.C1 que “O segmento normativo do nº 6 do artº 17º-F do CIRE, na parte em que estipula que «a decisão do juiz (que homologa o PER) vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações» deve ser interpretado no sentido de que abrange todos os credores do devedor, mesmo os que não constem na lista e no plano.”
E isto apesar de se dever reconhecer, como bem salientou a recorrente, e assinalou o ac. RG de 21-04-2016 (Antero Veiga), p. 4726/15.6T8BRG.G1 que a não reclamação de crédito no PER nos termos do artigo 17º-D, nº 2 do CIRE, não tem os efeitos preclusivos.
Desta disposição decorre de forma clara a eficácia erga omnes do despacho homologatório, o que pelo menos numa primeira leitura inviabiliza a interpretação restritiva sustentada pela recorrente.
Não obstante, haverá que reconhecer que muito recentemente o STJ 18-09-2018 (José Raínho), p. 190/13.2TBVNC.G1.S1 abriu novas vias de reflexão, porquanto, muito embora reconhecendo que o n.º 1 do art. 17º-E do CIRE compreende tanto as ações executivas como as declarativas, considerou que a letra do referido preceito havia ido além do pensamento legislativo, não expressando corretamente a intenção do legislador, por abranger também as ações relativas a créditos litigiosos anteriores à instauração do PER, invocados por credor que não foi convocado nem interveio neste processo, nem viu o seu crédito contemplado no plano de pagamentos.
A este propósito diz o Supremo:
«A questão que se coloca é, porém, a seguinte: tratando-se de crédito litigioso e não tendo este crédito sido de forma alguma reconhecido no PER e contemplado no plano de recuperação que foi aprovado e homologado, mesmo assim deveriam as ações em causa ser extintas?
O n.º 1 do citado art. 17º-E não faz, literalmente, qualquer restrição relativamente à extinção das ações a que se reporta, mas parece que a boa interpretação da lei deve conduzir à conclusão de que se impõe uma resposta negativa à aludida questão.
Sobre isto, diz-nos Artur Dionísio Oliveira (ob. cit., pp. 123 e seguintes), que pela sua mestria e clareza importa ser aqui extratado amplamente (itálico nosso):
“ (…) O legislador pretendeu efetivamente impor a extinção de todas as ações para cobrança de dívidas pendentes contra o devedor?
Uma resposta positiva a esta questão terá, sobre os créditos litigiosos ou ilíquidos não reconhecidos no plano de recuperação, uma de duas consequências possíveis:
- -A acção em curso extingue-se, sem que isso impeça que, no dia seguinte, seja proposta uma nova acção, exatamente igual à que foi extinta; neste caso a extinção não terá servido para rigorosamente nada, embora torne mais difícil a posição do alegado credor, que se vê forçado a repetir todos os esforços já levados a cabo, com as inerentes perdas de tempo e de dinheiro e sem garantias de voltar a produzir a prova que, eventualmente, já tivesse produzido.
- -A acção em curso extingue-se e não pode ser proposta nova acção para cobrança daquela dívida enquanto se mantiver a eficácia do plano de recuperação, por se manter a proibição de instauração de novas acções para cobrança de dívidas (…).
Cremos que o legislador não pode ter pretendido nenhum dos resultados que acabámos de descrever. Aquilo que o legislador pretendeu foi, num primeiro momento, assegurar as condições adequadas ao estabelecimento de negociações entre o devedor e os seus credores, tendo em vista a revitalização daquele, e, num segundo momento, a efectiva sujeição de todos os créditos ao plano de recuperação acordado e homologado pelo tribunal.
Mas já não pretendeu impedir a apreciação judicial e o eventual reconhecimento dos créditos litigiosos ou a liquidação dos créditos ilíquidos.
Cremos também que a norma do n.º 1 do art. 17.º-E permite uma interpretação mais consonante com a sua finalidade e com as necessidades que pretende tutelar.
Já vimos que a parte final do n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE abre uma excepção à extinção das acções para cobrança de dívida por força da aprovação e homologação de um plano de recuperação, admitindo que o próprio plano preveja a sua continuação.
Já vimos que essa excepção visa, sobretudo, as acções declarativas.
Como também já dissemos, a possibilidade de o plano prever o prosseguimento das acções declarativas suspensas, aqui se incluindo os incidentes de liquidação e os embargos de executado, está concebido como forma de permitir a liquidação dos créditos ilíquidos e o reconhecimento dos créditos litigiosos, nos casos em que aquela liquidação ou este reconhecimento não tenham sido acordados na fase das negociações.
De uma forma mais abrangente e completa podemos afirmar que aquele prosseguimento foi pensado para os créditos que necessitam de ulterior definição jurisdicional. Claro que, havendo reconhecimento destes créditos no plano de recuperação, esta definição ulterior não será necessária, nada obstando à extinção das acções. O prosseguimento justifica-se apenas nos casos em que o crédito não perdeu a sua natureza litigiosa nem foi reconhecido no plano de recuperação.
A leitura que fazemos da parte final do artigo 17.º-E do CIRE, conjugada com as finalidades próprias do PER, permite concluir com segurança que o legislador efectivamente não pretendeu incluir na extinção das acções por força da homologação do plano de recuperação aquelas onde se discutem créditos que continuam a necessitar de definição jurisdicional para que possam ser satisfeitos, ainda que em obediência àquele plano. (…)
Embora não o digam de forma expressa, cremos que o pensamento de Carvalho Fernandes e João Labareda vai neste sentido, quando afirmam o seguinte: «não se vê obstáculo a que, não tendo a decisão sobre a impugnação no processo de revitalização sido precedida da observância das garantias próprias da discussão em processo civil, nomeadamente por virtude da limitação da produção e apresentação de provas, a questão possa vir a ser reposta em sede de outro processo que, diferentemente do de revitalização, tenha por objectivo prioritário e fundamental a definição da situação jurídica controvertida».
Aqui chegados, estamos em condições de afirmar que a letra do preceito que vimos analisando vai além do pensamento legislativo nele vertido, pois não expressa uma restrição que esteve presente na formulação daquele pensamento, isto é, que corresponde à respectiva intencionalidade normativa.
Significa isto que estamos perante uma lacuna oculta, cujo regime é assim explicado por Larenz: «De entre as lacunas da lei distinguimos ainda entre lacunas “patentes” e “ocultas”, assim como lacunas iniciais e subsequentes. Existe uma lacuna “patente” quando a lei não contém regra alguma para um determinado grupo de casos , que lhes seja aplicável se bem que, segundo a sua própria teleologia, devesse conter tal regra. Falamos de uma lacuna “oculta” quando a lei contém precisamente uma regra aplicável a casos desta espécie, mas que, segundo o seu sentido e fim, não se ajusta a esse determinado conjunto de casos, porque não atende à sua especificidade, relevante para a valoração. A lacuna consiste aqui na ausência de uma restrição. Por isso a lacuna está “oculta”, porque, ao menos à primeira vista, não falta aqui uma regra aplicável. (…) O preenchimento de tal lacuna leva-se a cabo acrescentando, pela via de uma “redução teleológica” da norma, a restrição omitida.»
Tal redução traduz-se, no caso, em excluir do âmbito de aplicação da norma que fixa como efeito da homologação de um plano de recuperação a extinção das acções para cobrança de dívidas pendentes contra o devedor, as situações em que os créditos continuam a necessitar de definição jurisdicional para que possam ser cobrados, ainda que com as limitações introduzidas pelo plano homologado. (…)”.
No mesmo sentido vai Catarina Serra (ob. cit., pp. 390 e 391), conforme os incisos que se seguem, e que, também pela sua mestria e clareza, aqui devem ser amplamente extratados:
“(…) o titular de um crédito litigioso que veja a sua acção (declarativa) suspensa por força da abertura do PER corre, primeiro, grandes riscos de não ver o seu crédito reconhecido no processo. Se o crédito é litigioso isto significa que a empresa contesta o crédito e não reconhece este sujeito como credor e, assim sendo, com toda a probabilidade, não incluirá este sujeito na relação de credores a apresentar ao tribunal e nem tão-pouco lhe comunicará o início das negociações. O administrador judicial provisório tenderá, por seu lado, a não incluir o crédito na lista de créditos, seja por desconhecimento, seja por não reconhecimento (quando o credor, apesar de tudo, se apercebe da abertura do PER e reclama o seu crédito, o administrador judicial provisório não terá, em princípio, elementos que lhe permitam reconhecê-lo). (…)
À provisoriedade dos efeitos impeditivo [da instauração de ações para cobrança de dívidas] e suspensivo [do curso das ações para cobrança de dívidas] contrapõe-se a definitividade do efeito extintivo, o que explica, em última análise, que as acções afectadas pelos primeiros não coincidam com as acções afectadas pelo segundo – que o alcance deste seja necessariamente mais restrito. Impedir-se temporariamente o sujeito de propor uma acção ou suspender-se temporariamente a acção por ele proposta não lhe provoca senão algum atraso na realização da sua pretensão, atraso este que é, em regra, inofensivo. Pôr-se fim à acção em que se discute ou define um crédito inviabiliza o direito (processual) do sujeito de ver o seu direito (substantivo) judicialmente reconhecido, o que se traduz numa denegação de justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Pressupondo que o legislador não desejou este resultado, a solução mais razoável é reconhecer-se que existe aqui uma lacuna oculta (não obstante haver uma regra aplicável à hipótese, ela não se ajusta, porque não atende à sua especificidade) e proceder-se á redução teleológica da norma do art. 17.º-E, n.º 1 (…).
E nas páginas 458 e 459, a autora retoma o assunto, nos seguintes termos:
“No art. 17.º-E, n.º 1, in fine, determina-se a extinção das acções para cobrança de dívidas suspensas, salvo quando o plano de recuperação preveja a sua continuação (…).
Bem se compreende esta solução. Havendo aprovação e homologação de um plano de recuperação, os créditos terão sido regulados no plano, pelo que as acções respeitantes a estes créditos não têm, presumivelmente, mais utilidade e podem ser extintas.
A verdade é que pode haver créditos não regulados no plano e, no momento da homologação, estar em curso acções que respeitem a estes créditos. Pense-se no caso dos créditos que permanecem litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação. Pôr-se fim às acções em que se discutem ou definem créditos inviabilizaria o direito (processual) dos sujeitos de ver os seus direitos (substantivos) judicialmente reconhecidos, o que se traduziria numa denegação de justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Pressupondo que o legislador não desejou este resultado, impõe-se concluir que a letra do preceito contido no art. 17.º-E, n.º 1, vai além do pensamento legislativo, dando origem a uma lacuna oculta, ou seja, a omissão de uma regra aplicável a casos que, sendo embora formalmente abrangidos por uma regra, não são regulados de forma adequada por ela. Por redução teleológica, deverá excluir-se do âmbito de aplicação do art. 17.º-E, n.º 1, na parte respeitante ao efeito extintivo, as situações em que os créditos continuam a necessitar de definição jurisdicional, designadamente os créditos que, não tendo sido reconhecidos, permaneçam litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação.
O alcance do efeito processual (extintivo) da homologação do plano define-se, em regra, por referência ao alcance dos efeitos substantivos do plano, isto é, as acções afectadas pela extinção são aquelas-apenas aquelas-que respeitem aos créditos afectados/modificados pelo plano.”
Concordamos inteiramente com estas abordagens doutrinárias, de sorte que é de concluir que a devida interpretação da lei vai no sentido de que as ações que versem sobre créditos litigiosos que não foram objeto de reconhecimento (com eventual modificação) no PER estão excluídas da extinção imposta pelo n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE. Mesmo que esta interpretação não procedesse, sempre a desaplicação da lei se imporia em caso que tal, isto por violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa (…)
Isto só não deveria ser assim se acaso a não reclamação do crédito litigioso em questão implicasse a impossibilidade de continuar a discutir o direito, isto é, se implicasse a supressão do direito. Mas não é isso que sucede. Como apontam Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., p. 155), em entendimento que não deixa de valer por maioria de razão para o caso vertente, “de parte alguma resulta que, decidida uma impugnação em sede de processo de revitalização - favorável ou desfavoravelmente - a questão fica definitiva e irreversivelmente arrumada, sem possibilidade de poder ser retomada onde mais quer que seja. (…) [N]ão se vê obstáculo a que, não tendo a decisão sobre a impugnação no processo de revitalização sido precedida da observância das garantias próprias da discussão em processo civil, nomeadamente por virtude da limitação da produção e apreciação de provas, a questão possa vir a ser reposta em sede de outro processo que, diferentemente do da revitalização, tenha por objetivo prioritário e fundamental a definição da situação jurídica controvertida. (…) [A] impugnação de créditos e as subsequentes avaliação e decisão judiciais só podem ser suportadas em prova documental e esta última apenas tem caráter definitivo nos termos e para os efeitos do processo de revitalização em que se insere”. (itálico nosso)»
A redução teleológica que o Supremo sufragou no citado aresto surge como consequência da deteção de uma lacuna oculta, e justifica-se também pela necessidade de salvaguardar o núcleo essencial do direito constitucional à tutela jurisdicional, consagrado nos arts. 20º da Constituição da República, e no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pelo que se impõe como verdadeira interpretação conforme a Constituição[12].
Mas não cremos que essa interpretação possa aplicar-se no caso dos autos e levar-nos à conclusão de que na pendência da execução do plano de pagamento homologado no âmbito de um PER, é admissível a propositura de um procedimento cautelar de arresto por parte de credor com crédito anterior à instauração do PER, e que não foi convocado para este nem ali reclamou o seu crédito, ou foi incluído no plano de pagamentos.
Com efeito, muito embora se apresente como preliminar de uma ação declarativa à qual poderá considerar-se aplicável a doutrina do acórdão em apreço, a verdade é que o procedimento cautelar de arresto visa a apreensão de bens da empresa em revitalização (vd. art. 391º, nº 2 do CPC).
Ora, mesmo na leitura propugnada no citado acórdão do STJ, a salvaguarda dos direitos do credor que não foi convocado e não interveio no PER, nem foi contemplado no plano de pagamentos aprovado em tal processo fica assegurada mediante a possibilidade de o mesmo intentar ação declarativa, com vista ao reconhecimento do seu crédito e concomitante condenação da devedora a pagar-lhe a quantia que for considerada devida.
Repare-se que os direitos do credor da empresa em recuperação a que o Supremos se reporta dizem respeito ao reconhecimento dos seus créditos, e não à cobrança coactiva dos mesmos ou à prática de actos preliminares e cautelares de conservação do património da empresa devedora, com vista a essa mesma cobrança.
A recorrente cita o voto de vencido lavrado no acórdão RC de 19-05-2015 acima referido, onde se afirmou, nomeadamente, que “A extinção automática da ação declarativa para reconhecimento do crédito, nomeadamente no caso de se reportar a um crédito litigioso, constituiria, assim, uma restrição injustificada e desproporcionada ao direito do credor a ver reconhecido o seu crédito, em violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, consagrado no art. 20º, nº1 da Constituição, e concretizado no art. 2º do CPC.”
Haverá, porém que ter presente que a Veneranda Desembargadora que subscreveu tal voto de vencido preconizava uma interpretação restritiva do efeito de stand still do art. 17º-E, nº 1 do CIRE de modo a salvaguardar uma ação declarativa em que se discutia um crédito que a empresa em revitalização não reconhecia, argumentando-se que aquela ação não teria repercussões imediatas no património da empresa.
Já os presentes autos tramitam um procedimento cautelar de arresto, que tem como objetivo a apreensão de bens móveis, créditos, e contas bancárias da requerida, não sendo difícil perspetivar que tal apreensão de bens integrantes do património da requerida para garantia do montante global de € 277.156,25, e juros vincendos contados sobre € 214.590,71 se repercuta muito negativamente no equilíbrio financeiro da requerida, a ponto de fazer perigar ou mesmo inviabilizar o cumprimento do acordo de pagamento aprovado no âmbito do PER e eventualmente apontando à empresa requerida o caminho da insolvência…
Do exposto resulta, pois, que muito embora se possa sustentar à luz do citado acórdão do STJ que não está vedado à recorrente o acesso aos tribunais para, através de acção judicial declarativa, ver reconhecidos os créditos que invocou nos presentes autos, e bem assim obter a condenação da requerida a pagar os correspondentes montantes, tal não significa que essa tutela jurisdicional se estenda necessariamente à tutela cautelar, sobretudo quando está em causa um procedimento cautelar de arresto.
Cremos, pois que admitir a propositura de um procedimento cautelar de arresto na pendência da execução de um plano de pagamentos homologado no âmbito de um PER e que está a ser executado sem indícios de incumprimento, arresto esse que visa a apreensão de bens da requerida de valor superior a 270 mil euros poderia por em risco a solvabilidade da empresa devedora.
Numa tal circunstância, o equilíbrio de direitos e interesses que norteou a interpretação restritiva propugnada no citado acórdão do STJ daria lugar à sobreposição dos interesses da requerente face aos dos credores da requerida que foram contemplados no plano de pagamentos, inviabilizando a recuperação da empresa, e prejudicando claramente aqueles credores.
Daí que consideremos que aquela interpretação restritiva não pode conduzir à conclusão da admissibilidade da propositura de procedimentos cautelares de arresto na pendência da execução do plano de pagamentos. Em sentido próximo a este entendimento se pronunciou aliás o ac. RG de 21-04-2016, já citado, onde se sustentou:
“Admitir a extinção da instância de outras ações que não as executivas tendo em vista a cobrança de uma dívida, implicaria nas ações laborais para contratos em vigor, violação da natureza indisponível e da imperatividade das normas respetivas.
Quanto às ditas ações executivas a extinção da instância é logica, dado que o pagamento dos débitos fica sujeito ao plano. Tal raciocínio não tem cabimento nas ações em que se pretende ver reconhecido o direito.”
O citado acórdão não se refere aos procedimentos cautelares antecipatórios ou conservatórios, mas afasta expressamente a possibilidade de se moverem ou prosseguirem ações executivas na pendência da execução do acordo alcançado em sede de PER. Entendemos que idêntico raciocínio valerá para os procedimentos cautelares de arresto.
No caso vertente acha-se indiciariamente demonstrado que o acordo obtido no âmbito do PER relativo à requerida foi homologado por despacho que veio a ser confirmado por acórdão de 07-09-2015, o qual transitou em julgado em 29-07-2016; e que até 2024 está em curso o plano de reembolso da dívida da requerida.
Ora, acompanhando o despacho recorrido diremos que o despacho proferido nos termos do disposto no art. 17.º-E, nº 1 do CIRE obsta à instauração de qualquer procedimento cautelar de arresto, sendo que como bem apontou a Mmª Juíza a quo “em termos processuais, esse obstáculo corresponde à impossibilidade originária da lide” .
Trata-se, pois, de uma verdadeira exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que quando detetada na fase liminar do processo dá lugar ao indeferimento liminar do requerimento inicial – arts. 590º, nº 1; 226º, nº 4, al. b); 576º, nºs 1 e 2; 577º (corpo), e 578º, todos do CPC.
Nesta conformidade, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o requerimento inicial.
Termos em que se conclui pela improcedência do presente recurso.