I- O art. 27/1-c) da Constituição apenas permite a aplicação de penas disciplinares de prisão aos militares das Forças Armadas.
II- São materialmente inconstitucionais as normas do art 92/1 da Lei orgânica da GNR, aprovada pelo DL 231/93-26/6 e do art. 5 do Estatuto do Militar da Guarda na parte em que tornam aplicáveis aos militares da guarda, não pertencentes aos quadros das Forças Armadas as penas de prisão disciplinar e da prisão disciplinar agravada previstas na Regulamento de Disciplina Militar.
III- O acto que aplica o soldado da GNR uma pena de prisão disciplinar agravada, com base em normas inconstitucionais, está ferido de nulidade por ser lesivo do conteúdo essencial de um direito fundamental
(art. 133/2 al. d) do CPA).