18852/26.2T8LSB.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carla Inês Brás Câmara
Processo: 18852/26.2T8LSB.L1-7
Acórdão
Descritores: Providência cautelar, Indeferimento liminar, Factos essenciais, Omissão, Junção de documentos
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d7ce768f8444f96380258e97004bf575
Sumário
1. Interposta providência cautelar, omitindo a requerente no requerimento inicial a alegação de factos essenciais à procedência da pretensão que deduz, não pode tal falta considerar-se suprida pela junção de documentos. 2. Os documentos são meios de prova de factos e não dispensam a alegação dos factos essenciais à pretensão deduzida pela parte, ónus que impendia sobre a requerente da providência cautelar (artigo 5º, nº 1, do CPC). 3. Excecionalmente, poderia considerar-se a alegação por remissão para documento, se dele resultassem concretamente discriminados e percetíveis os factos alegados, se a parte claramente alegasse por referência a tal documento e se tal fosse apreensível pela contraparte, que pudesse sobre eles exercer plenamente o contraditório.
Texto
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa AA deduziu providência cautelar não especificada contra YELLOW NUANCE – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LDA., requerendo nos seguintes termos: (…) Que a Requerida, através do respetivo liquidatário, seja notificada para praticar todos os atos necessários junto da instituição bancária com vista à identificação, regularização e preservação dos valores depositados pela Requerente; Que a Requerida se abstenha de praticar qualquer ato no âmbito da liquidação suscetível de impedir ou dificultar a disponibilização dos valores; Que seja determinada a preservação dos montantes existentes até decisão definitiva da acção principal a propor, dentro do prazo legal; Que seja notificada a instituição bancária para informar os valores existentes e assegurar a respetiva preservação. Alegou, em síntese, ter arrendado um imóvel, cuja propriedade veio a ser adquirida pela requerida. No decurso do contrato de arrendamento, depositou rendas na CGD em conta a favor da requerida. Ocorre ter o imóvel sido vendido a terceiros, que recusaram receber o valor das rendas, pelo que a requerente depositou o seu valor. Alguns dos depósitos efetuados a favor da requerida foram feitos já depois da transmissão da propriedade do imóvel. Alega, ainda, terem os atuais proprietários instaurado ação contra a requerente, para pagamento das rendas, tendo chegado a acordo de que esta lhes pagaria €8.100,00, mas como parte dos montantes está associado à Requerida, não os pode movimentar. Os atuais proprietários contataram a requerida, sem sucesso. A requerente tomou conhecimento de que a requerida se encontra em fase de liquidação, criando-lhe o receio de dificilmente obter a sua colaboração. Foi proferido despacho de indeferimento liminar do procedimento cautelar. Desta decisão foi interposto recurso , formulando a recorrente as seguintes CONCLUSÕES: A Recorrente pretendia acautelar a regularização e preservação de catorze depósitos de rendas por si efectuadas no montante global de € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros); Para isso alegou em síntese que: celebrou um contrato de arrendamento para habitação permanente do seu agregado familiar, juntando os comprovativos dos pagamentos das rendas do imóvel sito na Estrada 1, 8200-557 Ferreiras, Albufeira; a Recorrida, adquiriu o imóvel arrendado e assumiu a posição de senhoria, tendo vendido posteriormente o referido imóvel aos atuais proprietários; a Recorrente, por lapso, continuou a proceder ao depósito das rendas, no valor mensal de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), em nome do anterior proprietário, a ora Recorrida; porém, o actual proprietário recusou-se a receber o valor das rendas, alegando que o imóvel foi adquirido para venda pelo que não pretendia arrendar; face a essa recusa, a Recorrente foi forçada a fazer depósitos por conta da renda, sem prejuízo de, em alguns dos formulários de depósito continuou e por lapso, a constar a identificação da Recorrida como senhoria; os depósitos destinavam-se exclusivamente ao cumprimento da obrigação de pagamento das rendas; como não recebiam os pagamentos das rendas, os actuais proprietários instauraram contra a ora Recorrente, o processo n.º 922/24.3T8ABF , que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Albufeira; nessa ação foi celebrado acordo homologado por sentença, nos termos do qual a Recorrente se obrigou ao pagamento de € 8.100,00(oito mil e cem euros) no prazo de seis meses; a instituição bancária, Caixa Geral de Depósitos, informou que a regularização dos seis mil e trezentos euros depositados, isto é, a transferência destes valores para os actuais proprietários, dependia da intervenção da Recorrida; Apesar de a Recorrente e o atual proprietário já terem solicitado à Recorrida a sua colaboração, a verdade é que a Recorrida não respondeu nem praticou qualquer ato destinado à regularização; a Recorrida encontra-se em liquidação e face às regras da experiência comum, antevemos o real perigo de não se poder garantir os depósitos das rendas efectuados pela Recorrente; a manutenção da situação, expõe a Recorrente ao risco de ter de pagar de novo valores que já depositou; Devido à falta de colaboração da Recorrida, a Recorrente foi forçada a recorrer ao procedimento cautelar comum de natureza conservatória; Requereu, ainda, que a Caixa Geral de Depósitos, fosse notificada para identificar os depósitos feitos pela ora Recorrente; A decisão que ora se recorre indeferiu liminarmente o requerimento inicial do procedimento cautelar, invocando, os seguintes fundamentos: - a inexistência da probabilidade séria do direito invocado (fumus boni juris); -inexistência do fundado receio de que outrem antes da acção proposta ou na pendencia dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito ( periculum in mora); Quanto ao “fumus boni juris” a Recorrente pretende, tão-só, salvaguardar o valor das rendas por si depositadas, porquanto existe a probabilidade séria de prejuízo sério do direito por si invocado; Para isso juntou aos autos o comprovativo do pagamento das rendas feitas a favor da Recorrida, por lapso e que deveriam ter sido depositadas em nome do actual proprietário; Nos documentos de depósitos das referidas rendas consta a identificação da depositante, isto é, da ora Recorrente e em nalguns depósitos consta o nome da Recorrida então senhoria e noutros o nome do actual proprietário e locador, sendo que os depósitos estão efectuados na mesma conta bancária com o n.º ... domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, como se confirma pelos documentos juntos aos autos; Relativamente aos contratos referidos na decisão de que ora se recorre, os mesmos são irrelevantes porquanto o que a Recorrente vem reclamar é a salvaguarda dos valores por si depositados e em favor do actual proprietário e locador; Além disso, os documentos identificados sob os números 1 a 14 juntos ao procedimento cautelar, referem as datadas, os meses e os anos em que foram efectuados os depósitos, estando indicado o período temporal em que os mesmos foram feitos; Como a Recorrida já não era a proprietária do imóvel supra identificado, existe a necessidade da devolução, por parte de quem não tem direito à titularidade dos valores apresentados e na medida em que, a posição jurídica relativa às rendas resulta da titularidade da posição de locador, no caso “ sub judice” o actual proprietário; Assim, a Recorrida não tem qualquer direito sobre os depósitos respeitantes aos períodos posteriores à transmissão do imóvel, pelo que a Recorrente tem um interesse próprio, direto e juridicamente tutelado na regularização dos referidos depósitos por si efectuados; Reiteramos que a impossibilidade de afectar os depósitos das rendas efectuados no valor de seis mil e trezentos euros, expõe a Recorrente à exigência de um segundo pagamento ao atual proprietário; Dito isto, o direito invocado pela Recorrente não podia ser afastado, vindo afectado o direito desta de ver garantido os depósitos efectuados a favor do verdadeiro titular; Quanto ao “periculum in mora” o mesmo é real, não se limitando ao facto isolado de a Recorrida se encontrar em liquidação; O procedimento cautelar apresentado pela Recorrente, descreve um conjunto de circunstâncias, a saber: existência de seis mil e trezentos euros depositados e indisponíveis; impossibilidade de regularização sem a intervenção da Recorrida; sucessivas tentativas de obtenção dessa colaboração; ausência de resposta da Recorrida; existência de acordo judicial que prevê o pagamento de oito mil e cem euros aos atuais proprietários; possibilidade de cobrança coerciva desse valor; risco de duplicação do pagamento das rendas; e encontrando-se, a Recorrida, em fase de liquidação, a sua intervenção é necessária uma vez que e de acordo com as regras da experiência, fazem antever o perigo de não poder garantir os depósitos efectuados; Os factos acima referidos representam a possibilidade séria de um dano existencial, que se mantém, enquanto a Recorrida não prestar a sua colaboração; Reiteramos na existência do risco de lesão, devido à possibilidade de a ação principal apenas vir a ser decidida depois do encerramento da liquidação da Recorrida; Embora a extinção de uma sociedade não torne impossível o exercício de todos os direitos contra antigos sócios ou liquidatários, a verdade é que torna necessariamente mais complexa, demorada e onerosa a obtenção da concreta declaração de vontade e dos atos bancários necessários à regularização; No procedimento cautelar, a norma jurídica cautelar não exige uma impossibilidade absoluta de reparação, antes bastando-se com a lesão previsível, grave e que a respetiva reparação seja particularmente difícil, tardia ou insuficiente para assegurar a utilidade da ação principal; A lesão reclamada pela Recorrente não é exclusivamente patrimonial, estando em causa o que infra se descreve: o incumprimento de um acordo judicial; a exposição da Recorrente a execução; a afetação da sua situação económica e familiar; a necessidade de pagar novamente rendas já depositadas; e - a possibilidade de a decisão definitiva da ação principal se tornar inútil ou muito difícil de executar; A Recorrente não tem como indicar uma data previsível do encerramento da Recorrida e ainda que o Tribunal considerasse necessária aquela concretização, tal não importaria uma decisão como a que foi proferida e que ora se recorre mas sim, quanto muito, a um convite de aperfeiçoamento; Assim, a decisão recorrida efetuou uma interpretação excessivamente restritiva do artigo 362.º , do Código de Processo Civil ; Por outro lado, a decisão proferida incorre, ainda, numa nulidade e que, infra, arguimos; Com efeito, a decisão que ora se recorre faz referência “... a quem emergiu, no âmbito do contrato de arrendamento como locador” quando, na realidade, tal facto é irrelevante para o que se discute; O contrato de arrendamento referido pelo Tribunal “a quo” para identificação do locador, não é elemento essencial para a apreciação do objeto da presente providência cautelar; Um contrato de arrendamento pode identificar o senhorio originário, mas não necessariamente proprietários posteriores, caso ocorram sucessivas transmissões da propriedade, sendo certo que a identificação do actual locador e proprietário, consta nos depósitos das rendas efectuados pela Recorrente; Sustentamos que uma escritura de compra e venda não é meio de prova necessário para demonstrar o facto submetido à apreciação do Tribunal; Resulta já dos comprovativos de depósito das rendas juntos aos autos, a identificação do senhorio e do imóvel, da arrendatária à data dos depósitos, bem como os montantes depositados, sendo esses documentos os adequados para a demonstração da factualidade relevante para a decisão da providência cautelar; A exigência daqueles documentos traduz-se na imposição de um ónus probatório desnecessário e desproporcionado, incidindo sobre matéria que não se revela indispensável para a apreciação dos pressupostos da providência requerida; Pelo exposto o Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, assim incorrendo numa nulidade, por força do previsto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. de Proc. Civil, o que postula a derrogação da decisão, nulidade se argui. Assim, entendemos que deve ser revogado a decisão que ora se recorre, determinando-se o decretamento do procedimento cautelar. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença de indeferimento que ora se recorre e ordenando-se a prolação de outra, que determine o decretamento do procedimento cautelar, nos termos requeridos pela ora Recorrente, fazendo-se assim, Justiça. Citada a requerida, nos termos do artigo 641º , nº 7, do CPC , não deduziu oposição. Questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º , nº 4, e 639º , nº 1, do CPC , as questões submetidas a recurso são: i. Nulidade da sentença; ii. Viabilidade do procedimento cautelar. OS ELEMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES PARA A APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO SÃO OS QUE CONSTAM DO RELATÓRIO QUE ANTECEDE. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i. Nulidade da sentença: Pretende a recorrente incorrer a decisão recorrida em nulidade, por fazer referência “... a quem emergiu, no âmbito do contrato de arrendamento como locador” quando, na realidade, tal facto é irrelevante para o que se discute. Mais alega que: 26- O contrato de arrendamento referido pelo Tribunal “ a quo” para identificação do locador, não é elemento essencial para a apreciação do objeto da presente providência cautelar; 27- Um contrato de arrendamento pode identificar o senhorio originário, mas não necessariamente proprietários posteriores, caso ocorram sucessivas transmissões da propriedade, sendo certo que a identificação do actual locador e proprietário, consta nos depósitos das rendas efectuados pela Recorrente; 28- Sustentamos que uma escritura de compra e venda não é meio de prova necessário para demonstrar o facto submetido à apreciação do Tribunal; 29- Resulta já dos comprovativos de depósito das rendas juntos aos autos, a identificação do senhorio e do imóvel, da arrendatária à data dos depósitos, bem como os montantes depositados, sendo esses documentos os adequados para a demonstração da factualidade relevante para a decisão da providência cautelar; 30- A exigência daqueles documentos traduz-se na imposição de um ónus probatório desnecessário e desproporcionado, incidindo sobre matéria que não se revela indispensável para a apreciação dos pressupostos da providência requerida; 31- Pelo exposto o Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, assim incorrendo numa nulidade, por força do previsto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. de Proc. Civil, o que postula a derrogação da decisão, nulidade se argui. Nos termos do Artigo 615º , nº1, alínea d) do Código de Processo Civil , a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está diretamente relacionada com o Artigo 608º , nº2, do Código de Processo Civil , o qual preceitua que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.» Há decisão ultra petitium sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo Autor e conheceu, fora dos casos em que tal lhe é permitido ex officio , questão não submetida à sua apreciação. Terá, pois, de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante. Assim, para delimitar os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, mas também à causa de pedir. Para delimitar as questões colocadas pela parte há que atender aos fundamentos em que a mesma assenta a sua pretensão. Ora, o direito que a requerente pretende acautelar, assenta no crédito que detém sobre a requerida, adveniente do depósito de valores de rendas, para além do período em que a mesma figurava como arrendatária. Refere a decisão recorrida a tal propósito: A Requerente alega que celebrou um contrato de arrendamento relativamente ao imóvel sito na Estrada 1, Albufeira, mas não refere quem era o primitivo senhorio, em que momento passou a ser a Requerida, assim como quem são os atuais por força das transmissões de propriedade ocorridas. Veja-se que, compulsada a alegação da Requerente, em momento algum discrimina os momentos temporais, quer da celebração do contrato de arrendamento, quer dos contratos de compra e venda que envolveram a Requerida e os terceiros (que nem alega quem são) com quem celebrou transação, em sede de ação judicial. Por outro lado, a Requerente não alega qual o período temporal em que efetuou o depósito das rendas, de forma a que se pudesse aquilatar do regular depósito dos valores e/ou do efetivo incorrer em lapso que motivaria a devolução, da banda da Requerida. Isto porque, se a Requerente depositou as rendas, a favor da Requerida, num momento em que esta ainda era a proprietária do imóvel, a segunda não tem qualquer obrigação de lhe devolver esses valores. No entanto, conforme se referiu, tal conclusão não é alcançável da causa de pedir, pois a Requerente omite os factos essenciais já descritos. Como bem resulta da decisão recorrida, pretendendo a requerente salvaguardar o valor que depositou indevidamente em rendas a favor da requerida, o apuramento das rendas que são efetivamente devidas é questão submetida à apreciação do Tribunal. Daqui decorre, manifestamente, que a pronúncia do tribunal recorrido se refere ao crédito alegado pela recorrente e, assim, a questão fundamento da providência cautelar. O direito que a requerente pretende acautelar, assenta no crédito que detém sobre a requerida, adveniente do depósito de valores de rendas, depósito este para além do período em que a mesma figurava como senhoria. Aqui se situa a pronúncia da decisão recorrida. Não ocorre, pois, a invocada nulidade. ii. Viabilidade do procedimento cautelar. Os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar comum são: Probabilidade séria da existência do direito invocado ( fumus boni iuris ); Fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito ( periculum in mora ); Adequação da providência à situação de lesão iminente; Não existência de providência específica que acautele aquele direito; E que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. O tribunal a quo julgou o procedimento cautelar improcedente, assentando essencialmente, tal decisão nos seguintes fundamentos: No caso dos autos, a Requerente pretende que o Tribunal notifique a Requerida para praticar todos os atos necessários, junto da Instituição bancária para identificar, regularizar e preservar os valores depositados pela Requerente; a Requerida se abstenha de praticar ato no âmbito da liquidação suscetível de impedir ou dificultar a disponibilização de valores; assim como que sejam os valores preservados até decisão definitiva. Pois bem, a pretensão da Requerente encontra, desde logo, óbices no primeiro dos requisitos elencados, nomeadamente ao nível do fumus boni iuris, ou seja, na aparência do direito. Compreende-se que, com o presente procedimento cautelar, a Requerente pretende salvaguardar que o valor das rendas que vem depositando, junto de Instituição Bancária, seja considerado para efeitos de cumprimento do contrato de arrendamento. No entanto, para demonstração, ainda que sumária, do seu direito, impunha-se que a Requerente identificasse claramente quem emergiu, no âmbito do contrato de arrendamento, como locador. A Requerente alega que celebrou um contrato de arrendamento relativamente ao imóvel sito na Estrada 1, Albufeira, mas não refere quem era o primitivo senhorio, em que momento passou a ser a Requerida, assim como quem são os atuais por força das transmissões de propriedade ocorridas. Veja-se que, compulsada a alegação da Requerente, em momento algum discrimina os momentos temporais, quer da celebração do contrato de arrendamento, quer dos contratos de compra e venda que envolveram a Requerida e os terceiros (que nem alega quem são) com quem celebrou transação, em sede de ação judicial. Por outro lado, a Requerente não alega qual o período temporal em que efetuou o depósito das rendas, de forma a que se pudesse aquilatar do regular depósito dos valores e/ou do efetivo incorrer em lapso que motivaria a devolução, da banda da Requerida. Isto porque, se a Requerente depositou as rendas, a favor da Requerida, num momento em que esta ainda era a proprietária do imóvel, a segunda não tem qualquer obrigação de lhe devolver esses valores. No entanto, conforme se referiu, tal conclusão não é alcançável da causa de pedir, pois a Requerente omite os factos essenciais já descritos . Queda, assim, por demonstrar, ainda que indiciariamente, o direito da Requerente. (sublinhado nosso). Subscrevemos integralmente a decisão recorrida. De facto, percorre-se o requerimento inicial e não se encontram factos que permitam demonstrar, ainda que indiciariamente, o direito da requerente. No requerimento inicial caberia à recorrente invocar factos para sustentar a verificação do primeiro requisito para o decretamento da providência requerida ( probabilidade séria da existência do direito invocado ), o que não faz. A recorrente omitiu factos essenciais, indispensáveis para a procedência do pedido. Pretende a recorrente ter junto aos autos documentos de onde resulta o seu direito: 6- Quanto ao “fumus boni juris” a Recorrente pretende, tão-só, salvaguardar o valor das rendas por si depositadas, porquanto existe a probabilidade séria de prejuízo sério do direito por si invocado; 7- Para isso juntou aos autos o comprovativo do pagamento das rendas feitas a favor da Recorrida, por lapso e que deveriam ter sido depositadas em nome do actual proprietário; 8- Nos documentos de depósitos das referidas rendas consta a identificação da depositante, isto é, da ora Recorrente e em nalguns depósitos consta o nome da Recorrida então senhoria e noutros o nome do actual proprietário e locador, sendo que os depósitos estão efectuados na mesma conta bancária com o n.º ... domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, como se confirma pelos documentos juntos aos autos; 9- Relativamente aos contratos referidos na decisão de que ora se recorre, os mesmos são irrelevantes porquanto o que a Recorrente vem reclamar é a salvaguarda dos valores por si depositados e em favor do actual proprietário e locador; 10- Além disso, os documentos identificados sob os números 1 a 14 juntos ao procedimento cautelar, referem as datadas, os meses e os anos em que foram efectuados os depósitos, estando indicado o período temporal em que os mesmos foram feitos; 11- Como a Recorrida já não era a proprietária do imóvel supra identificado, existe a necessidade da devolução, por parte de quem não tem direito à titularidade dos valores apresentados e na medida em que, a posição jurídica relativa às rendas resulta da titularidade da posição de locador, no caso “ sub judice” o actual proprietário; 12- Assim, a Recorrida não tem qualquer direito sobre os depósitos respeitantes aos períodos posteriores à transmissão do imóvel, pelo que a Recorrente tem um interesse próprio, direto e juridicamente tutelado na regularização dos referidos depósitos por si efectuados; 13- Reiteramos que a impossibilidade de afectar os depósitos das rendas efectuados no valor de seis mil e trezentos euros, expõe a Recorrente à exigência de um segundo pagamento ao atual proprietário; 14- Dito isto, o direito invocado pela Recorrente não podia ser afastado, vindo afectado o direito desta de ver garantido os depósitos efectuados a favor do verdadeiro titular; Ora, os documentos são meios de prova de factos e não dispensam alegação dos factos essenciais à pretensão deduzida pela parte, ónus que impende sobre a requerente da providência cautelar. O ónus de alegar a matéria de facto cabe à parte; A junção de documentos não supre o ónus de alegação dos factos que recai sobre a parte ( artigo 5º , nº 1, do CPC ). Excecionalmente poderia considerar-se a alegação por remissão para documento, se dele resultassem concretamente discriminados e percetíveis os factos alegados, se a parte claramente alegasse por referência a tal documento e se tal fosse apreensível pela contraparte, que pudesse sobre eles exercer plenamente o contraditório. Não é o caso. Não se mostra, pois, demonstrado, ainda que indiciariamente, o direito da requerente. E tanto bastaria para improceder o recurso. Sempre se dirá, todavia, que mesmo que se considerasse verificado este requisito, sempre estariam por verificar os demais. A requerente não alega qualquer facto de onde resulte fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito ( periculum in mora ). Limita-se a alegar: 28.º A Requerente tomou, entretanto, conhecimento, de que a Requerida se encontra em fase de liquidação, conforme certidão comercial que se junta por integralmente reproduzido – Cfr. doc. n.º 16. 29.º A atual situação da Requerida cria fundado receio, à Requerente, de que, com o prosseguimento da liquidação daquela, se torne impossível ou excessivamente difícil, à Requerente, obter a colaboração necessária para disponibilização dos valores acima referidos, aos seus legítimos proprietários. Destes factos, por si só, não resulta objetiva e seriamente alegada a existência ou iminência de uma lesão grave e irreparável verificada, ou a verificar, na esfera jurídica da Requerente. De acordo com a alegação da requerente, a solicitação da regularização à requerida remonta a 2024 (artigos 25º e 26º do RI), tendo o requerimento inicial deste procedimento dado entrada em 15.07.2026. Acresce, como refere a decisão recorrida, que a Requerente invoca que teve conhecimento recentemente que a Requerida se encontra em fase de liquidação, sem em momento algum referir quando se iniciou essa liquidação. Compulsada a certidão permanente comercial desta, verifica-se que o registo da dissolução com nomeação de liquidatário dista já o mês de setembro de 2025, sem que a Requerente invoque qual a razão que a faz entender que é no momento da propositura do procedimento cautelar que emerge o perigo na demora. Acresce que não se mostra alegada a lesão grave e dificilmente reparável do direito de que se arroga a requerente. Considerando todo o exposto, não pode deixar de improceder o recurso interposto. DECISÃO Em face do exposto, confirma-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente a apelação. Custas pela apelante. Lisboa, 13.10.2026 Lisboa, ds Relatora: Carla Câmara Adjuntos: Ana Mónica Mendonça Pavão e Ana Rodrigues da Silva (Assinado eletronicamente)