251/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Alves Correia
Processo: 274/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 251/1992
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920251.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 251/92 Proc. nº. 274/91 2ª Secção Rel: Cons. Mário de Brito 1. A. construiu um prédio urbano para sua habitação na Avenida ---------------------------------, ----------------, ---------------, --------------------, tendo a licença de utilização do prédio sido passada no mês de Junho de 1981. Este facto, porém, só em 27 de Julho de 1984 veio a ser declarado na repartição de finanças competente para efeito de inscrição do prédio na matriz. E, por isso, isto é, por ter sido retardada, por facto imputável ao contribuinte, a liquidação da contribuição predial devida, foram-lhe exigidos juros - contados à taxa de 24% ao ano - desde 1 de Agosto de 1981 até 27 de Julho de 1984, no montante de 195 894$00. Em 26 de Setembro de 1986 o referido contribuinte impugnou a liquidação com fundamento em que a taxa de 24% só era aplicável aos juros devidos após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 73/84, de 2 de Março, devendo até essa data ser de 12%. E o juiz do 4º. Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por sentença de 21 de Março de 1991, considerando que até à entrada em vigor desse diploma a taxa dos juros era de 12%, anulou a liquidação efectuada pelo montante de 133 199$00 e condenou Fazenda Nacional no pagamento de juros à taxa de 24% sobre essa quantia desde 23 de Outubro de 1986, data em que a contribuição e os juros foram pagos, até à passagem do título de anulação. Para condenar a Fazenda Nacional fundou-se a sentença no disposto no artigo 293º. do Código da Contribuição Predial. Mas a mesma sentença julgou inconstitucional o § 1º. desse artigo, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que ele estatui que os juros pagáveis aos contribuintes são de 12%, enquanto os juros por estes devidos em idêntica situação são de 24%, por força do artigo 241º. do mesmo Código. Daí o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70º., nº. 1, alínea a) , e 72º., nº. 3, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro. Neste Tribunal o representante do Ministério Público alegou no sentido de que "a falta de fundamentação bastante para a discriminação detectada nos presentes autos, é, assim, originadora de inconstitucionalidade", mas a inconstitucionalidade está, em seu entender, não no §1º. do artigo 293º. do Código da Contribuição Predial, mas sim no artigo 241º. do mesmo Código; ou, por outras palavras, em vez de se julgar inconstitucional a "norma do artigo 293º., § 1º., conjugada com a do artigo 241º", deve julgar-se inconstitucional a "norma do artigo 241º., conjugada com a do artigo 293º., § 1º.". Cumpre decidir. 2. Dispõe o artigo 214º. do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 45 104, de 1 de Julho de 1963 (na parte que aqui interessa), que, em caso de construção de prédio urbano, "deverá o facto ser declarado no impresso do modelo referido no artigo 208º., o qual será apresentado, em triplicado, no mês imediato àquele em que tenha sido concedida a licença exigida pelo artigo 8º. do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 38 382, de 7 de Agosto de 1951", ou seja, a licença de utilização concedida pelas câmaras municipais em seguida à realização de vistoria "destinada a verificar se as obras obedeceram às condições da respectiva licença, ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares aplicáveis". Tem-se em vista com essa declaração a inscrição do prédio na matriz, para efeito de liquidação da contribuição predial por ele devida. Decorrido o prazo estabelecido no artigo 214º. sem que a declaração nele prevista tenha sido apresentada - diz o artigo 216º. -, será o faltoso responsável pela omissão. E o artigo 241º. acrescentava, na sua redacção originária: Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerá o juro de 4 por cento ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor. § único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta. A taxa do juro fixada no corpo do artigo foi elevada para 12% pelo Decreto-Lei nº. 138/81, de 30 Maio, e para 24% pelo Decreto-Lei nº. 73/84, de 2 de Março (a redacção do § único também foi alterada por este último diploma, mas a alteração é irrelevante para a questão aqui em debate). Como se disse, à contribuição liquidada ao contribuinte A. fez a repartição de finanças acrescer juros à taxa de 24% desde 1 de Agosto de 1981, apesar de essa taxa só ter sido fixada pelo Decreto-Lei nº. 73/84, de 2 de Março. Impugnada a liquidação, entendeu o tribunal que até à entrada em vigor desse diploma a taxa devida era de 12% e daí o direito do contribuinte a haver a quantia por si paga a mais a título de juros, quantia essa que foi calculada em 133 199$00. Sobre essa quantia decidiu-se ainda na sentença recorrida que o contribuinte tinha direito a haver juros, com base no artigo 293º. do referido Código. Diz, na verdade, esse preceito, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 138/81, de 30 de Maio: Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou obtido na contribuição predial, arrecadada por cobrança virtual. § 1º. Contar-se-ão juros de 12% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a contribuição, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços. § 2º. Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento da contribuição até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste. Mas os juros a que o contribuinte tem direito foram pela mesma sentença mandados calcular à taxa de 24%, por o juiz ter julgado inconstitucional o § 1º. do artigo, na parte em que ele fixa essa taxa em 12%. Será essa norma inconstitucional? 3. Como se viu, o Código da Contribuição Predial estabelece o princípio de que são devidos juros, quer no caso de ter havido retardamento da liquidação da contribuição por facto imputável ao contribuinte, quer na hipótese de, por erro imputável aos serviços, ter sido paga contribuição superior à devida: juros devidos, no primeiro caso, pelo contribuinte (artigo 241º.) e, no segundo, pela Fazenda Nacional (artigo 293º.). A taxa dos juros era igual em ambos os casos, quer na redacção originária do Código (4%), quer na redacção dada aos referidos artigos pelo Decreto-Lei nº. 138/81 (12%). Só com o Decreto-Lei nº. 73/84 se criou a desigualdade:- enquanto a taxa dos juros aplicável ao contribuinte passou para 24%, a taxa devida pela Fazenda Nacional manteve-se nos 12%. Entende-se que para tal desigualdade não há fundamento material bastante e, por isso, e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal - nesse sentido vejam-se, entre os mais recentes, os Acórdãos nºs. 186/90, 187/90 e 188/90, todos de 6 de Junho (no Diário da República , II série, de 12 de Setembro de 1990) -, a norma do §1º. do citado artigo 293º., na redacção do Decreto-Lei nº. 138/81, ao fixar em 12% os juros a favor do contribuinte, na situação nela prevista, passou a ser inconstitucional, por violação do artigo 13º. da Constituição (princípio da igualdade), a partir do momento em que, pelo Decreto-Lei nº. 73/84, os juros a favor da Fazenda Nacional, em idêntica situação, foram fixados em 24%. 4. Pretende o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que a inconstitucionalidade "tem a sua origem, não no preceituado no § 1º. do artigo 293º. do Código da Contribuição Predial, na redacção do Decreto-Lei nº. 138/81, de 30 de Maio, disposição esta que, quando foi emitida, inteiramente respeitou a paridade das taxas de juros compensatórios devidos quer ao contribuinte quer à Fazenda, mas antes na nova redacção dada ao artigo 241º. desse Código pelo Decreto-Lei nº. 73/84, de 2 de Março", já que "foi esta alteração legislativa que, ao estabelecer uma injustificada diversidade de tratamento, veio afrontar o princípio constitucional da igualdade". Mas não tem razão, desde logo porque a norma que foi julgada inconstitucional pela decisão recorrida foi a § 1º. do artigo 293º. e essa é que constitui o objecto do recurso (no mesmo sentido para a fiscalização abstracta, isto é, no sentido de que o Tribunal Constitucional só pode declarar a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, cfr. o nº. 5 do artigo 51º. da Lei nº. 28/82). Argumenta, é certo, o referido magistrado que objecto do recurso é a questão da inconstitucionalidade da "norma resultante da conjugação daqueles dois preceitos [o artigo 293º., § 1º., e o artigo 241º.]" e que, por isso, "não ocorrerá alteração substancial do objecto do recurso - pois, no fundo, trata-se da outra face da mesma realidade - se, em vez de se julgar inconstitucional a norma do artigo 293º., § 1º., conjugada com a do artigo 241º., se julgar inconstitucional a norma do artigo 241º., conjugada com a do artigo 293º., § 1º., ambos do Código da Contribuição Predial". Isso, porém, não é exacto. A norma do artigo 293º., § 1º., é uma; a do artigo 241º. é outra, inteiramente distinta. E, por isso, não há que falar na "norma resultante da conjugação desses dois preceitos", ou, por outras palavras, em qualquer dessas normas "conjugada" com a outra. O que se afigura correcto, precisamente porque está em causa a violação do princípio da igualdade, é julgar inconstitucional determinada norma (no caso o § 1º. do artigo 293º. do Código da Contribuição Predial, na redacção do Decreto-Lei nº. 138/81) quando "posta em confronto", ou "comparada", com outra (aqui, o artigo 241º. do mesmo Código, na redacção do Decreto-Lei nº. 73/84). 5. Pelo exposto, julga-se inconstitucional o § 1º. do artigo 293º. do Código da Contribuição Predial, na redacção do Decreto-Lei nº. 138/81, e consequentemente nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 1 de Julho de 1992 Mário de Brito Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa