Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Por decisão instrutória proferida a 19 de novembro de 2025, foi decidido o seguinte:
Não pronunciar o arguido BB pela prática do crime de denúncia caluniosa, p.p. no art. 365.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal que lhe era imputado pelo assistente no requerimento de abertura de instrução.
Não se conformando com essa decisão, veio o assistente recorrer para este Tribunal da Relação tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
1. O Assistente é advogado e o Arguido foi seu cliente.
2. Dez meses depois de cessado o mandato, o Arguido apresentou uma participação disciplinar contra o Assistente, imputando-lhe os seguintes comportamentos: a) Violação do dever de fiscalizar obras de construção civil, do dever de informar o s/ Constituinte sobre o andamento das mesmas e dos deveres de honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade; b) Violação do dever de estudar com cuidado e tratar com zelo o assunto do cliente e de aconselhar a justa composição do litígio; e c) Violação do dever de não celebrar contratos em proveito próprio sobre o objeto das questões confiadas.
3. Dispõe o artigo 308º, nº1 do Código de Processo Penal que deve ser proferido despacho de pronúncia se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que dependa a aplicação ao Arguido de uma pena e despacho de não pronúncia em caso contrário.
4. Findo o debate instrutório, foi proferido despacho de não pronúncia.
5. Vem o presente recurso interposto da decisão instrutória proferida pela Mma JIC, porquanto considera o Assistente que há indícios suficientes da prática pelo Arguido, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, nºs 1 e 2 do Código Penal.
6. No caso concreto e das diligências e meios de prova juntos aos autos, mostra-se preenchido o elemento objetivo do tipo - o Arguido desenvolveu a conduta típica do crime de denúncia caluniosa, através da participação disciplinar, já que denunciou e lançou suspeita contra o Assistente, imputando-lhe factos, idóneos a darem origem a um procedimento disciplinar, junto da Ordem dos Advogados, que constitui a entidade com competência material para julgar os atos denunciados.
7. Por sua vez, o elemento subjetivo da denúncia caluniosa pressupõe uma conduta dolosa, qualificada por duas exigências: a intenção de que contra outrem se instaure procedimento e a consciência da falsidade da imputação.
8. Quanto à intenção de que contra outrem se instaure procedimento, resulta claramente indiciado que o Arguido sabia que a apresentação da participação disciplinar daria origem, como deu, à instauração de um processo disciplinar contra o aqui Queixoso / Assistente.
9. Aliás, antes da participação disciplinar, o Arguido já tinha em curso uma ação judicial de natureza cível instaurada contra a sociedade empreiteira das obras de reabilitação da fração que adquirira em Portugal para efeitos de ARI – a Complet Terrace, Lda. (cfr. documento nº 19 junto com a queixa-crime), sendo os advogados dessa ação os mesmos que subscreveram a participação disciplinar, pondo em andamento uma estratégia concertada e intencional.
10. Quanto à veracidade da imputação, cumpre salientar que o Arguido sabia e sabe que os factos que imputou e que continua a imputar ao Assistente não são verdadeiros, mas não se coibiu de os imputar!
11. E não se diga, como fez a Mma Juíza de Instrução que “(…) As diligências realizadas (…) não demonstram que o Arguido tivesse plena consciência da falsidade no momento da denúncia. Antes resulta da documentação apresentada com a queixa [disciplinar], que o Arguido se sentiu prejudicado, não cabendo a este Tribunal apreciar se o foi de facto (…)”.
12. Se assim for, qualquer um pode imputar o que bem entender a qualquer pessoa, ficando impune se se disser que o fez porque assim sentia …ou porque assim percecionou…
13. In casu, o Arguido nem sequer prestou declarações e por isso nem sequer deu a conhecer os seus sentimentos!
14. Ora, a consciência da falsidade da imputação significa que, no momento da ação, o agente conhece ou tem como segura a falsidade dos factos objeto da denúncia.
15. Quanto à alegada violação do dever de fiscalizar obras de construção e de informar sobre o andamento das mesmas, bastaria dizer que é evidente, em qualquer parte do Mundo, que não compete a um advogado fiscalizar obras de construção civil, tendo sido esse o sentido em que o Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados se pronunciou nos pontos 8 a 11 do Acórdão de 21/03/2024.
16. Mas mesmo abstraindo da inexistência deste dever funcional por parte dos advogados, o Arguido sabia e sabe que nunca incumbiu o advogado de fiscalizar as obras da fração adquirida e das partes comuns do respetivo edifício e que era o próprio Arguido quem tratava diretamente com CC (gerente da empreiteira) ou através do seu amigo DD ou através do agente imobiliário EE, de todos os assuntos de acompanhamento da empreitada, como resultou do depoimento da testemunha DD (fls. 116 a 117) e do depoimento da testemunha CC (fls. 126 a 127).
17. Igualmente, ao contrário do que afirmou nos artigos 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 39º e 44º da participação disciplinar, o Arguido sabia e sabe que foi sempre informado de tudo quanto se ia passando, o que resulta claramente indiciado, por exemplo, do email do Assistente para o Arguido, de 27/02/2020, junto com a queixa-crime sob o nº 14.
18. Quanto à alegada violação do dever de estudar com cuidado e tratar com zelo o assunto do cliente e de aconselhar a justa composição do litígio, o Arguido sabia e sabe que interveio ativamente na redação dos contratos, conforme resulta do email que lhe foi enviado do escritório do Assistente, com as alterações às minutas por si solicitadas (documento nº10 junto com a queixa-crime)
19. O Arguido, também, sabia e sabe que quanto a tudo o que o Assistente fez em sua representação, lhe foi dada informação, como resulta, de entre outros, do email do Assistente para o Arguido, de 27/02/2020, junto com a queixa-crime sob o nº 14.
20. O Arguido, também, sabia e sabe que o atraso da obra se deveu, não ao Assistente (o que, aliás, é óbvio) nem ao facto de os contratos alegadamente terem previstas demasiadas causas para eximir a empreiteira, mas sim à Covid 19, conforme resulta da troca de emails entre o próprio Arguido e o gerente da empreiteira, durante 2020, alguns dos quais foram juntos com a queixa-crime sob os nºs 15 e 16.
21. E tanto assim foi que, em 13/08/2020, o Arguido enviou um email para o gerente da empreiteira em que afirmou “(…) Comparando com as fotos de há dois meses, há progresso e o trabalho continua, apesar dos tempos difíceis. Obrigado por isso (…)”, junto com a queixa-crime sob o nº15.
22. O Arguido sabia e sabe, ainda, que todos os serviços jurídicos e de advocacia contratados com o advogado - aqui Assistente - foram por este prestados e por si pagos sem reclamação, conforme resulta do próprio artigo 43º da participação disciplinar e do documento nº20 junto com a queixa-crime (recibo de honorários), datado de 11/10/2021 (nove meses antes da participação disciplinar).
23. No que respeita ao alegado dever de o Assistente não celebrar contratos em proveito próprio sobre o objeto das questões que lhe tinham sido confiadas, e ao contrário do que afirmou, o Arguido bem sabia e sabe que pediu esclarecimentos ao Assistente e que os mesmos lhe foram sendo dados, conforme demonstram as mensagens trocadas entre ambos em 08/02/2020 – documentos nºs 7, 8 e 9 da queixa-crime
24. O Arguido também sabia e sabe que visitou muitos outros imóveis sem sugestão e/ou qualquer intervenção do Assistente, conforme se apura das mensagens escritas entre o Arguido e Assistente juntas com a queixa-crime sob o nº 17, da troca de mensagens escritas entre Arguido e Assistente junta com a queixa-crime sob o nº 18, do depoimento da testemunha DD, cfr. fls. 116 deste processo, do depoimento da testemunha CC, cfr. fls. 126 deste processo, do depoimento da testemunha FF, cfr. fls. 118 deste processo e do depoimento da testemunha EE, cfr, fls. 125 deste processo.
25. Também há claros indícios de que o Arguido sabia e sabe que aceitou que a fração adquirida integrava um projeto imobiliário relacionado com o aqui Assistente, então seu advogado, conforme resulta, pelo menos, do contrato de empreitada da reabilitação da fração habitacional e do contrato de empreitada da reabilitação das partes comuns do edifício, ambos assinados pela mulher do Assistente (documentos nºs 12 e 13 juntos com a queixa-crime).
26. A este respeito, dúvidas não podem restar de que o Arguido visitou, física e virtualmente, vários imóveis e optou livremente por escolher adquirir a fração que, à data, pertencia à empresa de que a mulher do advogado era sócia, conforme bem sinalizou a Ordem dos Advogados.
27. E, por isso, estando o Arguido esclarecido quanto à propriedade da fração adquirida, tendo podido escolhê-la livremente, não podia, como fez, vir dizer que nos contratos que o Assistente tinha celebrado em representação do Arguido (incluindo a própria compra) tinha agido em proveito próprio seu e não deste.
28. A participação disciplinar não reproduziu o que o Arguido pensava ou sentia, mas sim e apenas a vontade de que fosse instaurado um processo disciplinar com base em factos que bem sabia não corresponderem à verdade.
29. Não foi uma questão de perceção nem de sensação do Arguido – Ele interveio nos factos e adulterou os mesmos para fundamentar a participação disciplinar, fazendo-o coincidentemente após instauração de ação judicial contra a empreiteira por atraso da obra.
30. Tivesse a Mma JIC atentado a todos os meios de prova juntos aos autos, teria, seguramente, tirado a mesma conclusão.
31. A apreciação da prova (confundindo conhecimento com sentimento) e a aplicação do direito (considerando que as sensações e perceções permitem caluniar qualquer pessoa) foram erradas.
32. Mas mesmo que não fossem, havendo colisão de direitos entre o direito à honra do visado e o direito à denúncia como forma de acesso à justiça (que, neste caso, nem sequer existe, porque não há direito de denúncia de factos falsos), deve prevalecer o direito considerado superior e que, no caso concreto, não pode deixar de ser o do falsamente acusado.
33. Não tendo o Arguido sido pronunciado deverá, agora e nesta sede, ser proferido acórdão que revogue o despacho de não pronúncia e ordene a sua substituição por despacho de pronúncia do Arguido como autor material e na forma consumada do crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º do CP.
O MP respondeu ao recurso pugnando pela improcedência do mesmo aderindo aos fundamentos da decisão recorrida.
O arguido não respondeu ao recurso.
O MP junto do Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso concluindo nos seguintes termos:
Entendemos, como refere a decisão recorrida e anteriormente à mesma o despacho de arquivamento proferido2 que para que se verifique o preenchimento do tipo penal de “denúncia caluniosa era necessário que os factos apurados ao longo da investigação indiciassem, suficientemente, que aquele tinha imputado, ao aqui queixoso factos suscetíveis de consubstanciar falta disciplinar, consciente de que aquele ilícito nem sequer tinha tido lugar, ou seja, haveria que ter resultado do inquérito disciplinar que a denúncia era, não apenas objetivamente falsa, mas também que o era subjetivamente, que estava em contradição com a verdade dos factos, mas também que o ali denunciante estava plenamente ciente da contradição (neste sentido, Dr. Leal Henriques e Simas Santos, in anotação ao art. 359º, nº1 no Código Penal Anotado de 1982,vol.4).
Ora, da análise do processado entendemos que o conhecimento por parte do arguido de que não estava a exercer um direito legitimo na medida em que era conhecedor de que os factos que narrava eram falsos, não se verifica.
Simplesmente exerceu um direito que entendia legitimo com uma leitura da realidade que acreditava ser consistente, tanto assim, acrescentamos nós, que a queixa apresentada junto do Conselho de Deontologia da Ordem dos advogados está subscrita igualmente por causídico sustentado em mandato conferido para o efeito.
Entendemos assim dever a decisão recorrida ser mantida.
Foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do CPP tendo o assistente apresentado resposta pugnando no mesmo sentido do recurso interposto.
II- Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas há que analisar e decidir:
Da existência de indícios suficientes quanto ao crime de denúncia caluniosa.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição):
Os presentes autos de Instrução foram instaurados na sequência do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA, nos termos e para os efeitos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por se mostrar inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público.
O Inquérito teve origem em queixa apresentada pelo assistente contra o arguido, BB, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p.p. no art. 365.º do Código Penal, por este ter apresentado uma participação disciplinar contra o assistente junto do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados.
O assistente alega, em síntese, no seu Requerimento de Abertura de Instrução que o Arguido imputou falsamente a prática de várias infrações disciplinares (violação do dever de não celebrar contratos em proveito próprio, violação do dever de zelo profissional, violação do dever de fiscalizar obras, entre outros), sabendo que tais factos não eram verdadeiros, e atuando com o propósito específico de que fosse instaurado um procedimento disciplinar, visando obter vantagem em ação judicial pendente.
Atento o exposto, e por considerar que os factos indiciados consubstanciam a prática do referido crime, requer o assistente que seja proferido despacho de pronúncia contra o arguido pela prática do crime de denúncia caluniosa.
Procedeu-se à realização de Debate Instrutório.
O Tribunal é competente e o processo isento de nulidades que o invalidem.
Não existem questões prévias que obstando ao conhecimento do mérito da causa cumpra conhecer.
Atento o preceituado no artº 308.º nº 1 do Código Processo Penal há que apurar se dos autos resultam indícios suficientes de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena, sendo certo que só se mostram suficientes e prova bastante quando já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado.
No âmbito da instrução, a prova produzida mantém-se em tudo idêntica à já produzida no decurso do inquérito.
Do inquérito e dos elementos probatórios carreados aos autos, resulta o seguinte:
Foi junta certidão da participação disciplinar bem como do inquérito disciplinar nº 618/2022-L/D que instruiu apenso autónomo;
Foi junta procuração outorgada pelo denunciado a favor do denunciante;
Foi junto contrato de compra e venda e contrato de empreitada no qual o denunciante assumiu a posição de procurador do denunciado;
O denunciado BB foi constituído e interrogado na qualidade de arguido, tendo optado por não prestar declarações;
Procedeu-se à inquirição do denunciante que confirmou os factos denunciados;
Foram inquiridas as testemunhas de DD, GG, HH, CC tendo todos eles sido unânimes em afirmar que o denunciante não tinha a obrigação de fiscalizar as obras que tinham sido contratadas pelo arguido;
Foi junta decisão final proferida no âmbito do Processo Disciplinar nº 618/2022-L/D no sentido de arquivar os autos por considerar que não houve qualquer violação de dever deontológico por parte do denunciante.
Resulta dos documentos juntos com a queixa que a participação feita à Ordem dos Advogados tem por base, entre outros temas, o fato de o arguido se sentir prejudicado na sequência de negócio que envolvia sociedade participada pela esposa do assistente e seu irmão.
Perante estes elementos probatórios há que analisar se estes constituem indícios suficientes que determinem a pronúncia do arguido e a sua previsível condenação numa pena.
Indícios suficientes são aqueles em que os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si fazem pressentir a culpabilidade do agente e produzem a convicção de uma condenação posterior. Estes indícios devem ainda ser suscetíveis de se manter em julgamento ou existir a suscetibilidade de na discussão resultante desta diligência resultarem outros elementos que permitam a futura condenação.
Assim, os indícios necessários a prolação do despacho de pronúncia, não correspondem ao juízo que deve resultar da prova em julgamento para determinar a condenação e não equivalem a um juízo de certeza, mas de mera probabilidade qualificada.
Analisando o requerimento de abertura de instrução constata-se que o assistente pretende a pronúncia do arguido pela prática do crime de denúncia caluniosa p.p. no artigo 365.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
No que concerne a este crime, comete o mesmo nos termos da referida norma, quem por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime ou de falta disciplinar, com intenção de que contra ela se instaure procedimento.
Assim, para que se configure o crime de denúncia caluniosa, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes elementos constitutivos do tipo, quer objetivos quer subjetivos:
a) A imputação a uma pessoa concreta da prática de um crime, contraordenação ou infração disciplinar, seja através de uma denúncia formal ou pelo simples ato de levantar uma suspeita sobre ela;
b) Que essa denúncia ou suspeita seja comunicada perante uma autoridade judicial, policial, ou outra competente para a investigar;
c) Que a imputação ou suspeita seja factualmente falsa;
d) Que o autor da denúncia tenha pleno conhecimento de que os factos que está a imputar não são verdadeiros; e) Que o autor da denúncia tenha agido com o propósito específico de que, em resultado da sua denúncia, fosse iniciado um procedimento criminal, contraordenacional ou disciplinar contra a pessoa visada.
No que concerne ao elemento subjetivo do tipo, importa salientar que este tipo de crime é estritamente doloso. O agente tem de atuar com a consciência exata da falsidade da sua imputação. Por outras palavras, o indivíduo age contra aquilo que sabe ser a verdade, estando ciente de que a pessoa que denuncia é inocente da infração que lhe atribui.
O crime de denúncia caluniosa exige, de forma inequívoca, que o agente saiba que a sua acusação é falsa e que, ainda assim, tenha a intenção direta de que essa falsidade leve à instauração de um processo contra a vítima.
O tipo subjetivo do crime de denúncia caluniosa do art. 365.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal exige, assim que o agente saiba e queira a falsidade da imputação, devendo o dolo revestir uma das duas formas previstas do art. 14º do Código Penal nos nºs 1 e 2, dolo direto ou necessário, sendo de excluir a punibilidade a título de dolo eventual (do nº 3)1.
No caso sub judice, a questão central reside na prova do elemento subjetivo, nomeadamente o conhecimento por parte do arguido da falsidade dos factos imputados.
Como acima se referiu, o crime de denúncia caluniosa é um crime de dolo específico, exigindo dolo direto ou necessário, nos termos do artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. É forçoso que o agente atue com a consciência da inveracidade da sua imputação. A mera leviandade, imprudência ou negligência na denúncia, ou mesmo a denúncia de factos que, em sede de investigação ou procedimento disciplinar, acabam por se provar como não verdadeiros (objetivamente falsos), não são suficientes para preencher o tipo legal.
Em suma, o que releva é que a atuação do arguido traduza uma imputação subjetivamente falsa, ou seja, que o arguido tinha pleno conhecimento de que os factos que imputou ao Assistente eram inverídicos. A atuação do arguido pode ter resultado de uma interpretação errada dos factos ou de uma convicção, ainda que errónea ou pouco fundamentada, de que o assistente havia de facto violado os seus deveres profissionais, baseada na sua perceção dos acontecimentos.
Apesar de o procedimento disciplinar ter sido arquivado, o que indicia a falsidade objetiva da imputação disciplinar, não se logrou obter indícios suficientes que demonstrem, com a probabilidade exigida para a pronúncia, que o arguido agiu com o conhecimento ou convicção de que tais factos eram inverídicos.
As diligências realizadas, designadamente as inquirições e a documentação junta, atestam o conflito de versões e a não confirmação da imputação disciplinar, mas não demonstram que o arguido tivesse plena consciência da falsidade no momento da denúncia.
Antes resulta da documentação apresentada com a queixa, que o arguido se sentiu prejudicado, não cabendo a este Tribunal apreciar se o foi de facto, na sequência da aquisição de um imóvel e subsequente contrato de empreitada relacionados com sociedade titulada por familiares próximos do assistente – esposa e cunhado.
Tal proximidade é suscetível de criar na mente de um cidadão comum, a perceção de que assistente não agiu no interesse do seu cliente mas privilegiou os interesses dos seus familiares, ainda que a Ordem dos Advogados não tenha concluído pela existência de qualquer ilícito disciplinar.
Em conclusão, apesar de demonstrados os factos descritos no requerimento de abertura de instrução relativos ao elemento objetivo do tipo, não se provou que o arguido soubesse que os factos imputados não eram verdadeiros e que, apesar desse conhecimento, tivesse a intenção de os veicular perante autoridade competente para a apreciação de ilícito disciplinar.
Por conseguinte, ponderada a factualidade exposta, os elementos que constam dos autos não possuem a força necessária para validar a versão dos factos relatada pela assistente, no sentido de que a arguido atuou ciente da falsidade da imputação.
Nestes termos, há que concluir que a prova produzida não permite concluir com um alto grau de probabilidade que o arguido venha a ser condenado pela prática do crime de denúncia caluniosa, p.p. no art. 365.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal pelo que o mesmo não será pronunciado.
Pelo exposto, decido:
Não pronunciar o arguido BB pela prática do crime de denúncia caluniosa, p.p. no art. 365.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal que lhe era imputado pelo assistente no requerimento de abertura de instrução.
Cumpre agora apreciar os fundamentos do recurso.
Conforme referimos acima, o objeto do recurso é definido pelas concretas questões submetidas nas conclusões de recurso.
Em todo o caso, esta regra comporta uma ampliação decorrente dos poderes de cognição do tribunal de recurso, ou seja, de todas as questões de conhecimento oficioso em que o tribunal de recurso tem a obrigação de conhecer independentemente de alegação.
Entre essas questões está, naturalmente, a própria invalidade da decisão recorrida.
Deste modo, cumpre, antes de mais, apreciar um vício de conhecimento oficioso, cuja procedência prejudica, necessariamente, o conhecimento da questão suscitada no recurso, consubstanciando-se tal vício na falta de fundamentação da decisão recorrida.
A instrução visa, segundo o que nos diz o art. 286º/1 do Código de Processo Penal, “a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Configura-se, assim, como fase processual sempre facultativa – cfr. nº 2 do mesmo dispositivo – destinada a questionar a decisão de arquivamento ou de acusação deduzida.
Como facilmente se depreende do citado dispositivo legal, a instrução configura-se no Código de Processo Penal como atividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito e que, tendencialmente, se destina a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respetivo enquadramento jurídico-penal.
Tal como resulta desse preceito legal, a instrução não consubstancia um novo inquérito, mas apenas um momento processual de comprovação que termina com um despacho judicial pronunciando, ou não, o arguido pelos factos que lhe são imputados.
Com efeito, realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispõe do art. 308º, nº 1, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de ato processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação. Depois, no nº 2 deste mesmo dispositivo legal, remete-se, entre outros, para o nº 2 do art. 283º, nos termos do qual “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Assim, para que surja uma decisão de pronúncia, a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final; trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento.
Todavia, como a simples sujeição de alguém a julgamento não é um ato em si mesmo neutro, acarretando sempre, além dos incómodos e independentemente de a decisão final ser de absolvição, consequências, quer do ponto de vista moral, quer do ponto de vista jurídico, entendeu o legislador que tal só deveria ocorrer quando existissem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado.
Assim sendo, para fundar uma decisão de pronúncia não é necessária uma certeza da infração, mas serem bastantes os factos indiciários, por forma, a que, da sua lógica conjugação e relacionação, se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal.
Os indícios são, pois, suficientes, quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. Neste sentido, veja-se Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, págs. 38 e 39, onde aquele professor perfilha a tese segundo a qual na suficiência de indícios está contida “a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final” apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente mobilizados “os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”
No mesmo sentido veja-se Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal”, vol. III, 2.ª ed., pp. 179, diz que “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa (...)”.
Também Figueiredo Dias, a este propósito, diz que existem indícios suficientes quando “a futura condenação do arguido, uma vez submetido a julgamento, seja mais provável do que a sua absolvição” - in Direito Processual Penal, 1974, pp. 133.
A este propósito, a jurisprudência também tem formulado alguns entendimentos que exprimem o estatuído na lei: indiciação suficiente é a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar em juízo de certeza e não de mera probabilidade, os elementos constitutivos da infração pelos quais os agentes virão a responder.
Veja-se, neste sentido, o AC. Do STJ de 21-05-03 in www.dgsi.pt " ... na suficiência dos indícios está contida a “mesma exigência de verdade” requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito (e da instrução) que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que não venha a ser confirmado em julgamento; mas se logo a este nível do juízo no plano dos factos se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não são suficientes, não havendo 'prova bastante' para a acusação (ou para a pronúncia)”.
Assim, os indícios qualificam-se de suficientes quando justificam a realização de um julgamento; tal ocorre quando a possibilidade de condenação, em função dos indícios, for razoável.
Cumpre dizer, também, que no que concerne à dedução de acusação ou de pronúncia, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo indícios suficientes de que praticou um crime. E o conteúdo normativo a conferir a esse conceito de indícios suficientes não pode alhear-se do mencionado princípio da presunção de inocência.
São estas as diretrizes, que de acordo com a lei, devem orientar o juiz de instrução na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia.
Em face da decisão instrutória acima transcrita, da qual resulta de forma evidente a ausência de enunciação da factualidade indiciada e não indiciada, a questão que agora se coloca, é a de se saber se no despacho de não pronúncia deve ou não constar, sob pena de invalidade, a enumeração dos factos suficientemente indiciados e dos factos não suficientemente indiciados, assim como o respetivo exame crítico dos elementos de prova que conduziram a essa decisão.
O princípio basilar do dever de fundamentação das decisões decorre, a nível da Lei Fundamental, do n.º 1 do artigo 205.º, que diz que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei».
O dever de fundamentação é uma garantia integrante do conceito de Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 205 nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 97º nº 5 do Código de Processo Penal, que pressupõe a densificação do substrato probatório destinado a sustentar os factos e imputações apresentados em juízo.
Conforme ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros, a exigência constitucional da fundamentação "cumpre uma dupla função: de "carácter subjetivo" - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários - e de "carácter objetivo" - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões" - in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, Pág. 70.
Por seu turno, o artigo 97º nº 5 do Código de Processo Penal dispõe, sob a epígrafe "Atos decisórios" que:
"1- Os atos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem afinal do objeto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.
2- Os atos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.
3- Os atos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
4- Os atos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos atos escritos ou orais, consoante o caso.
5- Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão."- Destaque nosso.
Conforme consta do normativo transcrito, todos os atos decisórios têm de ser fundamentados, entendendo-se de forma expressa que a fundamentação tem que conter a especificação dos motivos de facto e de direito subjacentes à decisão proferida, enquanto condição essencial para a produção de efeitos dos atos decisórios.
A necessidade de fundamentação das decisões (de facto e de direito) é, assim, uma exigência constitucional num verdadeiro Estado de Direito, permitindo o controlo da sua legalidade pelos seus destinatários e, sobretudo, a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se, desse modo, qualquer livre arbítrio do julgador/decisor.
Assim sendo e tendo o presente o caso concreto, conclui-se que o despacho de não pronúncia, ou seja, a decisão instrutória em causa é um ato decisório e, como tal, está sujeito, por força da exigência geral prevista no nº 5 do artigo 97º do CPP, ao dever de fundamentação.
Na verdade, ainda que por remissão para o despacho de encerramento do inquérito ou para o requerimento de abertura de instrução, não pode o Juiz de instrução deixar de expor as razões de facto e de direito do despacho de pronúncia ou de não pronúncia – artigo 307º, nº 1, in fine, aplicável por remissão do artigo 308º, nº 2, in fine, do Código de Processo Penal.
Para além disso, por força da remissão do nº 2, in fine, do artigo 308º, para o disposto no artigo 283º, nº 3, ambos do CPP, o despacho de não pronúncia, por se tratar de despacho final do processo, tem de conter a enumeração autónoma e percetível, ainda que sintética ou até mesmo por remissão, dos factos considerados não suficientemente indiciados.
Cumpre ter presente, que a fixação da factualidade suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada, não só é fundamental para delimitar os poderes de cognição do Juiz de Instrução ao proferir o despacho de pronúncia ou não pronúncia, nos termos do citado artigo 308º, como é também é essencial para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final de não pronúncia quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido.
A este propósito, veja-se o Acórdão do TRP de 22-09-2021 no qual se diz que: «o despacho de não pronúncia configura uma decisão de mérito que tem força vinculativa dentro e fora do processo onde foi proferida, constituindo caso julgado e só mediante recurso de revisão poderá ser reaberta a discussão sobre os factos a que é relativo. Para se definir o alcance desse caso julgado, é óbvio que deverão ser descritos os factos que não se consideram suficientemente indiciados (porque é em relação a eles que não poderá ser reaberta tal discussão.».
Daí que o despacho de não pronúncia, pela não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido, como se verifica no caso em apreço, tem de conter a enumeração autónoma e sistematizada, ainda que sintética ou por remissão para o despacho que encerrou o inquérito e para o requerimento de abertura da instrução, os factos considerados suficientemente indiciados ou não suficientemente indiciados, com a indicação do respetivo exame crítico dos elementos de prova que conduziram a essa decisão.
No caso em apreço, como resulta do despacho acima transcrito, a decisão de não pronúncia assentou no facto de não estar indiciado o elemento subjetivo do crime de denúncia caluniosa, o que evidencia que os elementos objetivos estarão suficientemente indiciados. Deste modo, importa saber quais os factos do requerimento de abertura de instrução que se entenderam suficientemente indiciados e quais os elementos de prova que justificam essa decisão, bem como os factos não suficientemente indiciados e as razões, tendo por base os elementos de prova direta ou indireta, que conduziram a essa decisão.
Ora, não basta dizer, como se faz no despacho recorrido que “não se provou que o arguido soubesse que os factos imputados não eram verdadeiros e que, apesar desse conhecimento, tivesse a intenção de os veicular perante autoridade competente para a apreciação de ilícito disciplinar”.
Não podemos esquecer que os factos em causa dizem respeito ao elemento subjetivo, ou seja, ao dolo, relativo ao imputado crime de denúncia caluniosa pelo qual o arguido terminou não pronunciado.
Os factos que integram o dolo, nas situações de ausência de confissão, como se verifica no caso concreto, constituem um exemplo frequente de demonstração por prova indireta.
Na verdade, os atos interiores ou factos internos, que respeitam à vida psíquica, raramente se provam por prova direta. Na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam o tipo objetivo do crime, a prova do dolo terá de fazer-se por ilações, por inferências a partir de indícios objetivos, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objetivos – em particular, dos que integram o tipo objetivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum.
Como afirma Ana Maria Barata de Brito in A valoração da prova e a prova indireta,pg.125 [12]: “O julgador deve resolver a questão de facto decidindo que (ou se) o agente agiu internamente da forma como o revelou externamente”.
Ora, numa situação como esta, a falta de indicação de todos ou, pelo menos, da parte essencial dos factos indiciados e não indiciados, seja por enumeração direta ou apenas por remissão, torna impossível a sindicância da decisão a efetuar por este tribunal superior.
Aqui chegados e dado que estamos confrontados com uma decisão de não pronúncia impossível de sindicar por falta de fundamentação, não restam dúvidas que a decisão recorrida padece do vício processual de irregularidade o qual, atenta a sua gravidade (dado que impede o conhecimento do objeto do recurso) é de conhecimento oficioso.
Com efeito, no nosso processo penal, quanto ao regime das nulidades processuais, vigora o princípio da legalidade, segundo o qual, só são nulos os atos que, sendo praticados com violação ou inobservância da lei, esta expressamente comine essa consequência (art. 118º nº 1 do CPP), sendo que, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular (nº 2 do mesmo artigo).
Segundo o artigo 123º, nº 1 do CPP, a irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
Como já dissemos, estando em causa um despacho de não pronúncia de tal modo insuficientemente fundamentado o que impossibilita a apreciação da sua bondade por este Tribunal de recurso, além de irregular, o despacho em causa padece de valor enquanto decisão de não pronúncia, pelo que tal irregularidade é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 123º, nº 2 do CPP, razão pela qual aqui se conhece e declara.
O despacho recorrido não contém a enunciação dos factos do requerimento de abertura da instrução que considera suficientemente indiciados e os não suficientemente indiciados, ainda que por mera remissão, como não contém, com recurso aos elementos de prova, a respetiva análise crítica que justificou a livre convicção do julgador.
Como se constata, o despacho recorrido limita-se a enunciar os elementos de prova produzidos em sede de inquérito e da instrução, sem explicar o seu conteúdo probatório, tece considerações sobre as finalidades da instrução, sobre o conceito de indícios suficientes, discorre sobre os elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa, mas, quanto ao essencial, ou seja, quanto à fundamentação é completamente omisso. Com efeito, da decisão recorrida não consta qualquer análise crítica, com recurso aos elementos de prova ou a regras da experiência, dirigida a demonstrar por que se considerou não estar indiciado o elemento subjetivo do crime de denúncia caluniosa.
Desconhecem-se, deste modo, as razões que sustentam aquela conclusão, estamos impedidos de apreciar o objeto do recurso.
Em face de todo o exposto, temos de concluir pela a necessidade de invalidar a decisão recorrida, com a consequente remessa os autos ao tribunal recorrido, para prolação de nova decisão, devidamente fundamentada, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação da questão suscitada no recurso.
IV. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar verificada a irregularidade do art. 123º, nº 1 do Código de Processo Penal, pelas razões acima indicadas, declarando inválida a decisão recorrida, e todos os atos posteriores dela dependentes, devendo a mesma ser substituída por outra que supra a omissão consistente na falta de enunciação dos factos indiciados e não indiciados, por referência ao despacho de arquivamento e ao requerimento de abertura de abertura de instrução, e fazendo a análise crítica dos meios de prova produzidos no inquérito e na instrução.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 9 de julho de 2026
Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP).
Ivo Rosa (relator)
Marlene Fortuna
Nuno Matos