3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental' ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do artigo 18º, nº 1, al. d), do Regulamento Dublin e dos artigos 37º, nº 1 da Lei do Asilo, tendo o Recorrente procedido à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. procedimento regido pelos artigos 36º e seguintes da Lei do Asilo, tendo no âmbito do mesmo sido apresentada retoma a cargo às autoridades italianas, que tacitamente a aceitaram, atento o estabelecido no art. 25º, nº 2 do referido Regulamento Dublin.
Assim, de acordo com o estabelecido nos arts. 19-A, nº 1, al. a) e 37º, nº 2 da citada Lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do Recorrido para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo, de acordo com o indicado Regulamento, sendo o Estado português apenas responsável pela execução da transferência, conforme disposto nos arts. 29º e 30º do mesmo Regulamento, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento de direito ao assim não ter entendido.
O acórdão recorrido procedeu à análise da legislação nacional e comunitária, designadamente, o Regulamento (EU) nº 604/2013 (Regulamento de Dublin III, doravante, Regulamento), tendo considerado que no caso concreto, em que já há uma decisão tomada por um Estado Membro, a Itália, de indeferimento do pedido de asilo, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável (aquele mesmo País) - cfr. art. 18º, nº 1, alínea d) do Regulamento, "não deixa de poder ser evitada, não por via da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do mesmo art. 3.º, que é aqui inaplicável, dado já existir uma decisão tomada por um Estado Membro, mas por via da aplicação direta do art. 33.º, nº 1 e 2 da Convenção de Genebra e do princípio de non refoulement, também plasmado no art. 47.º da Lei do Asilo, com o seu âmbito assinalado no art. 2.º, n.º 1, alínea aa), não só face ao consequente retomo e antecipável permanência do RECORRENTE em Itália - país que, considerando, apenas o critério transfronteiriço, de forte pressão migratória e alguma conjuntura política menos favorável, não pode garantir as condições mínimas em sede de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, pelo menos não da mesma forma que outros países, designadamente, Portugal, o podem fazer, dada a menor pressão migratória.".
Como se viu as instâncias decidiram de forma oposta, tendo a sentença de 1ª instância seguido a jurisprudência deste STA (no acórdão de 16.01.2020, Proc. nº 2240/18.7BELSB, reiterada no acórdão de 09.07.2020, Proc. nº 1419/19.9BELSB, indicado no acórdão recorrido), em matéria semelhante, sendo certo que o presente processo é de natureza executiva, visando executar sentença que anulara um anterior acto administrativo (Despacho do Director Nacional do SEF), com fundamento na preterição das formalidades essenciais previstas no art. 17º da Lei do Asilo, circunstância susceptível de condicionar o âmbito de conhecimento na presente acção.
Já o acórdão recorrido, referindo, embora, o acórdão de 09.07.2020, considerou que a situação era aqui diversa, por já haver uma decisão de indeferimento do pedido de protecção por parte de Estado-Membro - a Itália -, considerando indevida a aplicação do art. 3º do Regulamento, antes devendo ser aplicados directamente o art. 33º nºs 1 e 2 da Convenção de Genebra e os arts. 47º e 2º, nº 1, al. aa), ambos da Lei do Asilo.
As questões assim colocadas são relevantes jurídica e socialmente, aconselhando a admissão da revista para serem convenientemente dilucidadas.