037888 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Oliveira
Processo: 037888
ACORDAO
Descritores: Legitimidade activa, Recurso jurisdicional, Hospital distrital, Conselho de administração
Sumário
I - Os recursos jurisdicionais podem ser interpostos pela parte vencida, pela pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão e pelo Ministério Público (art. 104 n. 1 da LPTA). II - Radicando-se, no contencioso administrativo, a legitimidade passiva no órgão da pessoa colectiva que emitiu o acto impugnado, é aquele órgão e não esta pessoa colectiva que detém legitimidade para interpor recurso jurisdicional da decisão que declarou nulo o acto objecto do recurso contencioso. III - O tribunal superior não pode conhecer de recurso jurisdicional interposto por quem não detém legitimidade para recorrer.