IIIFundamentação fáctico-jurídica.
1. Na decisão recorrida entendeu-se que a Autora com a presente ação “ visa a declaração de nulidade, pelo menos parcial, do contrato de sociedade, bem como anulação de deliberações sociais, que ao contrário do que refere a A. não são pedidos acessórios ou subsidiários, mas são pedidos principais, embora conexionados e dependentes da declaração de nulidade de cessão de quotas.
Ora, nos termos do art. 128º, nº 1, als. b) e c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, incumbe às secções de comércio preparar e julgar ações de nulidade e anulação do contrato de sociedade e ações relativas ao exercício de direitos sociais.
Afigura-se-nos assim que a competência material para a preparação e julgamento dos presentes autos é da 2ª Secção de Comércio do Tribunal da Comarca de Aveiro, com sede em Oliveira de Azeméis, nos termos do art. 104º, nº 1 do D.L. nº 49/2014, de 27/3 e do anexo, mapa III, de tal diploma”.
Discorda a recorrente por considerar que “o pedido de anulação de deliberações sociais e em geral todos os atos praticados pelos cessionários que sejam incompatíveis com a anulação dos negócios pelos quais estes adquiriram a qualidade de sócios é uma mera decorrência normal do princípio da retroatividade da anulação dos negócios jurídicos previsto no artigo 289º, nº 1 do Cód. Civil, sendo competente para conhecer do pedido de anulação de cessão de quotas as secções cíveis”.
Vejamos, pois, quem tem razão.
2. Prescreve o art.º 40º, nº.1 da LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”
E acrescenta o seu n.º2: “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada”.
Nos termos do seu art.º 41º “ A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre as instâncias dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem às secções cíveis das instâncias centrais e às secções de competência genérica das instâncias locais, nas ações declarativas cíveis de processo comum”.
O art.º 80.º, nº.1, estabelece: “Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais”. E adianta o n.º2 “ Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada”.
Por sua vez, o art.º81º, nº.1, esclarece que “ Os tribunais de comarca desdobram-se em:
- a)Instâncias centrais que integram secções de competência especializada;
- b)Instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade”.
E reza o seu nº.2: “Nas instâncias centrais podem ser criadas as seguintes secções de competência especializada:
a) Cível; b) Criminal; c) Instrução criminal; d) Família e menores; e) Trabalho; f) Comércio; g) Execução;
No que respeita à competência das secções de comércio, a sua competência vem prevista no art.º 128.º, estatuindo no seu n.º1 que “compete às secções de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
Assim, o art.º 41.º da LOSJ define o critério de atribuição de competência em razão do valor, entre as instâncias dos tribunais da comarca, estabelecendo as causas que competem às secções das instâncias centrais e às instâncias de competência genérica das instâncias locais, nas ações declarativas cíveis de processo comum, ou seja, a competência de cada uma destas instâncias para os processos declarativos cíveis de processo comum é feita em razão do seu valor.
Por sua vez, os tribunais de comarca são desdobrados em instâncias centrais, sendo que a secção especializada “comércio” é considerada uma das suas secções, e instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade – art.º 81.º da LOSJ.
Ora, a competência material da instância central, na parte que aqui importa, está prevista no seu art.º 117.º, dizendo no seu n.º1, alínea a): “Compete à secção cível da instância central a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a €50.000,00”, (no caso dos autos a autora indicou o valor processual de €1.920.371,90).
E acrescenta-se no seu n.º2: “Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a essas secções”.
No caso concreto, existe seção de comércio, pelo que não é invocável o disposto no n.º2 do art.º 117.º.
Importa, sim, apurar, se sendo a presente ação de processo comum superior a € 50.000,00 se insere no âmbito das alíneas b) e c) do citado art.º 128.º, como foi decidido na 1.ª instância: “ As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; e “As ações relativas ao exercício de direitos sociais”, respetivamente, caso em que essa competência está deferida á secção de comércio.
É que não estando a competência para a presente ação aí prevista terá de concluir-se que essa competência pertence às secções cíveis da instância central, face a essa norma residual.
Na verdade, as normas que criam os tribunais de competência especializada e lhe fixam a respetiva competência, são normas excecionais, pelo que não admitem interpretação analógica – art.º 11.º do C. Civil.
A lei fixa positivamente a competência da secção de comércio da instância central, pelo que não estando expressamente prevista a presente ação na sua competência, a única interpretação legítima é a de que tal competência cai na alçada da secção cível da instância central, visto tratar-se de processo declarativo comum e ter um valor superior a € 50.000,00.
Com efeito, na alínea a) do n.º1 do art.º 117.º da L.O.S.J. apenas se contemplam as ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00, ou seja, exige-se a dupla condição de se tratar de uma ação de natureza declarativa cível de processo comum (art.º 546.º/1 do C. P. C.) e que o seu valor processual seja superior a € 50 000,00 (nos termos do art.ºs 296.º e segs. do C. P. C.), e que não esteja expressamente prevista em outra secção especializada (art.º 41.º).
3. Não diz a lei o que se deve entender por “ direitos sociais”.
Mas trata-se, sem dúvida, de direitos decorrentes da participação social ou com ela relacionada, direitos cujo exercício advém justamente da sua condição de participante social, configurando-se como direito social o direito do sócio a propor uma ação judicial de responsabilidade civil contra os membros da administração e outros órgãos sociais por danos próprios causados durante o exercício das suas funções, nos termos do art.º 77.º/1 e 79.º/1 do C. S. Comerciais – cf. Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 207, e Menezes Cordeiro, “Manual de Direito das Sociedades”, Vol. I, 2007, 2.ª Edição, pág. 573, classificando os direitos dos sócios em três categorias: “Valores patrimoniais; valores que se prendem com o funcionamento da sociedade; e valores pessoais”.
Com a utilização da expressão “exercício de direitos sociais” tem-se, pois, em vista as ações relativas ao exercício de direitos conferidos aos sócios de uma determinada sociedade, ou seja, exercício de direitos tendo em conta essa qualidade jurídica de sócios e visando a proteção dos seus interesses.
Neles se incluem, entre outros, os direitos gerais referidos no art.º 21.º do C.S. Comerciais, (de participar nos lucros, nas deliberações sociais, de obter informações sobre a vida da sociedade e ser designado para órgãos de administração e fiscalização da sociedade, nos termos da lei), bem como os direitos especiais a que alude o art.º 24.º, para além de outros direitos dispersos no C. S. Comerciais, nomeadamente: o direito de ação de anulação de deliberações sociais (59.º); direito de requerer inquérito judicial (art.º 67.º); o direito de preferência no aumento de capital (art.º 266.º) – Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, Vol. I, 2.ª edição, pág. 561)
Posição também defendida no Acórdão do S. T. J., de 7/6/2011, Proc. n.º 612/08.4TVPRT, referindo que os “direitos sociais “ são direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade”, citando na Doutrina, Paulo Olavo Cunha, in Breve notícia Sobre os Direitos dos Sócios, em Novas Perspetivas do Direito Comercial, pág. 232, Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades, I, pág. 509, e Brito Correia, 2.º Vol. pág. 305 e segs.
4. Como é sabido, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se de acordo com os termos em que a pretensão é formulada e sustentada pelo autor, ou seja, pela causa de pedir e pedido, não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica por ele avançada.
Como diz Manuel de Andrade (“ Noções Elementares de Processo Civil”, I.º, pág. 881963, pág. 89), “ A competência do Tribunal – ensina Redenti- "afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objetivos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes.
A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor no seu articulado inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida, isto é, deve relevar-se para esse efeito a forma como o autor configura a ação, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir.
E tem sido este o entendimento uniforme da jurisprudência, isto é, no sentido de que a competência determina-se pelo pedido do autor, pela relação jurídica material tal como é prefigurada, desenhada pelo autor na sua petição inicial [1].
Assim, da estruturação da causa, tal como é estabelecida pelos autores, mais concretamente do pedido formulado, bem como dos factos donde derivam o direito para o qual se pretende a tutela, resulta não só o tema a decidir, mas também a definição do âmbito da competência material, não estando esta dependente de outros pressupostos processuais, dos termos da contestação ou oposição deduzida, e, máxime da procedência da pretensão - cfr. Acórdão do S.T.J. de 04/03/1997, in Col. Jur./ ACSTJ, Tomo 1, pág. 125.
Decorrentemente, importa analisar o pedido e a causa de pedir da petição inicial.
No caso dos autos, a Autora peticionou que sejam anulados os negócios jurídicos de cessão de quotas, outorgados em 13-06-1984 e 24-09-1991, pelos quais os 1ºs. Réus, C… e mulher, cederam aos filhos e genro quotas da sociedade, ao tempo com a firma “M…, Lda.”, e por virtude desta declaração de nulidade serem também declarados nulos todos os negócios e atos praticados pelos cessionários enquanto sócios da referida sociedade, nomeadamente a cessão de quotas efetuada pelo 3º Réu marido a favor do 1º Réu marido, a transformação da sociedade, os aumentos de capital social e as alterações do contrato de sociedade, devendo, igualmente, serem mandados cancelar no registo comercial competente os registos das cessões de quotas e subsequente alteração de sócios bem como todos os registos efetuados com base nos negócios e atos praticados pelos cessionários depois das cessões que se mostrem incompatíveis com a nulidade.
E fundamenta o pedido no facto de ser filha do 1.º Réu marido e essas vendas haverem sido feitas aos próprios filhos e genro sem o seu consentimento ou autorização, violando o disposto no art.º 877.º/1 do C. Civil, o qual proíbe que os pais e avós vendam a filhos ou netos se os outros filhos ou netos não consentirem na venda, a qual pode ser anulável a pedido dos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, nos termos do seu n.º2.
Por conseguinte, está em causa a anulação dos dois negócios de cedência de quotas de pais para filhos, sem o consentimento da Autora, invocando a qualidade de filha do primeiro Réu marido.
A Autora peticionou que sejam anuladas, por violação do disposto no artigo 877º, nº 2 do C.C., dois contratos de cessão de quotas celebrados entre o seu pai, na qualidade de cedente, e os seus irmãos, na qualidade de cessionários, sem que a Autora tivesse prestado consentimento às ditas cessões.
Por isso, tendo em conta o pedido e causa de pedir apontados fica igualmente afastada a competência da secção de comércio, nos termos da mencionada alínea c), sendo evidente não se reportar a ação de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade, pois nas situações aqui previstas a causa de invalidade invocada tem de inquinar, necessariamente, o “contrato de sociedade”.
E, no caso dos autos, não está subjacente ao pedido e causa de pedir qualquer invalidade de contrato de sociedade, mas, repete-se, à anulação dos atos de cessão de quotas.
Estatui o artigo 289º, nº 1, do Código Civil, que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retractivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
E é com base nesses pedidos e causa de pedir que deve ser aferida a competência material do tribunal, não em função das consequências jurídicas decorrentes da anulação desses negócios e inscritas no citado art.º 289.º e segs. do C. Civil.
Concluindo, tem razão o apelante, procedendo a apelação.
Custas da apelação pelo vencido a final.
IV. Sumariando (art.º 663.º/7 do C. P. C.).
Compete à secção cível da instância central a preparação e julgamento de ação declarativa cível de processo comum de valor superior a €50.000,00, na qual se pede, a título principal, que sejam anulados os negócios jurídicos de cessão de quotas de pais para filhos, sem o consentimento da Autora, invocando esta a qualidade de filha de um dos cedentes, nos termos do art.º 877.º/2 do C. Civil, tendo em conta a regra prevista na alínea a), do n.º1, do art.º 117.º, da L.O.S.J.