1. Relatório
A…… (Recorrente), NIF ……., residente na Rua ……, nº ……, …… - ……, Vila Nova de Gaia, interpôs recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou deserto o recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida por aquele Tribunal.
O TCA- Norte por acórdão de 29/03/2012 julgou-se incompetente em razão da hierarquia e declarou competente este STA que aceita tal competência.
O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Em 29/10/2010, o impugnante interpôs recurso da sentença proferida nos autos supra referenciados.
- 2.Por douto despacho de fls..., datado de 11/11/2010, tal recurso foi admitido pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos: "o recurso em apreço é processado e julgado como o de apelação em processo cível, sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo: artº 280º, 281°, 283° do CPPT.
- 3.Por via disso, o impugnante apresentou as suas alegações no prazo de 30 dias.
- 4.Tendo, por douto despacho de 25/01/2010, tal recurso sido julgado deserto com fundamento na extemporaneidade da apresentação das alegações uma vez que (agora) consideraram que o prazo para apresentação de alegações é de 15 dias, nos termos do disposto no nº 3 do art. 282° do CPPT,
- 5.Tal norma enquadra-se no regime dos recursos que são interpostos, processados e julgados como os de agravo em processo civil.
- 6.A espécie de recurso de agravo deixou de existir.
- 7.No entanto, mantém-se a desfasada redação dos preceitos inseridos no Titulo V do CPPT.
- 8.Acresce que o douto despacho que admitiu o recurso interposto fixou o seu regime como sendo de apelação.
- 9.Concretamente, refere-se, expressamente, à aplicação dos arts. 280°, 281° e 283° do CPTT, preterindo a aplicação do art. 282° do CPPT.
- 10.Do preceituado no art. 685°-C, n.° 5 do Cód. Proc. Civil resulta que a espécie de recurso fixada pelo tribunal recorrido vincula a parte recorrente.
- 11.Assim, tendo o tribunal recorrido fixado o recurso como de apelação, o prazo para apresentação de alegações seria de 30 dias, nos termos do art. 685º, n.° l de Cód. Proc. Civil.
- 12.Face ao exposto forçoso é concluir que o impugnante, ao ter apresentado as suas alegações no prazo de 30 dias, estas foram tempestivamente apresentadas, pelo que o recurso não deve ser considerado deserto.
- 13.Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos arts. 685°-C, n.° 5 e 685°, nº l, do Cód. Proc. Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos e emitiu parecer do seguinte teor:
“O recorrente acima identificado vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 64/65, em 25 de Janeiro de 2010.
A decisão recorrida julgou deserto o recurso interposto da sentença final que absolveu a Fazenda Pública da instância, por erro na forma de processo, no entendimento de que o prazo para produzir as alegações é de 15 dias, nos termos do estatuído no artigo 282.°/3 do CPPT.
O recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 72, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 690.°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
A questão controvertida é saber qual o prazo para produzir alegações no recurso jurisdicional interposto da sentença final proferida em sede de oposição judicial.
Em 29 de Outubro de 2010 o recorrente interpôs recurso da sentença final (fls.51).
Por despacho de fls. 53 foi tal recurso admitido, como de apelação em matéria cível, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo: art. 280.°, 281.11, 283.°CPPT.
O despacho recorrido, sustentando que o prazo para alegações é de 15 dias contados da notificação do despacho de admissão do recurso, como parece incontroverso atento o disposto no artigo 282.°/3 do CPPT, e tendo em conta o facto de tal notificação ter ocorrido em 3 de Dezembro de 2010, conforme fls. 55 e visto que as alegações deram entrada muito para além dos referidos 15 dias, em 17 de Janeiro 2011 (fls. 62), julgou o recurso deserto.
Insurge-se o recorrente; contra a decisão sindicada, concluindo, em síntese, que o recurso foi admitido como sendo de apelação pelo que o prazo para alegar é de 30 dias nos termos do estatuído no artigo 685.°/l do CPC e que no despacho de admissão do recurso, apenas, se faz referência aos artigos 280.°, 281.º e 283.° do CPPT e já não ao artigo 282.°/3 do mesmo CPPT
E um facto que o despacho que admitiu o recurso admitiu o recurso como sendo de apelação, o que se compreende atenta a adopção de um regime monista de recursos cíveis, com a eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo, introduzida no processo civil pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, subsidiariamente aplicável em processo tributário.
Mas daí a sustentar-se que o prazo para produzir alegações é de 30 dias nos termos do estatuído 685.°/l do CPC vai uma grande distância, uma vez que, enquanto legislação subsidiária, o CPC, apenas será de aplicado quando o CPPT regule directamente a matéria (artigo 2.0/ e) do CPPT).
Ora, o prazo para produzir alegações em processo de oposição judicial é de 15 dias, como resulta, expressamente, do disposto nos artigos 279.°/l b) e 282.°/3 do CPPT.
Também é verdade que no despacho que admitiu o recurso não se faz referência ao artigo 282.°/3 do CCPT, mas tão somente aos artigos 280.°, 281.° e 283.° do CPPT.
Mas daí parece-nos que, salvo melhor juízo, não se pode extrair a conclusão de que, como pretende o recorrente, ao apresentar as alegações no prazo de 30 dias estas foram tempestivamente apresentadas.
De facto, o despacho de admissão do recurso foi notificado na pessoa do seu mandatário judicial, necessariamente titular de curso superior na área do Direito, conhecedor das leis da República...
Diga-se que quando no despacho de admissão do recurso se faz referência ao artigo 283.° do CPPT tal só se pode dever a erro manifesto, uma vez que esse normativo regula a apresentação de alegações nos recursos urgentes, o que não é, manifestamente o caso dos autos.
Realce-se, mais uma vez, que se é certo que no despacho de admissão do recurso interposto da sentença final não se faz referência ao artigo 282.°/3 do CPPT, também é verdade que não se faz referência ao artigo 685.°/l do CPC e, somente se faz referência a normativos do CPPT.
Portanto, o argumentado do recorrente não nos convence.
Temos como insofismável que o prazo para produzir alegações é de 15 dias, como muito bem demonstra a decisão recorrida, que a nosso ver, não merece censura.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica”.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.