Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por A…………, melhor identificado nos autos, visando a revogação da sentença de 27-01-2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a reclamação que deduzira do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo que determinou a não suspensão dos autos, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 2348201801038354 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, instaurado originariamente contra a sociedade B……………….. LDA, sinalizada nos autos, e revertido contra o reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de IRC dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, tendo mantido na ordem jurídica o acto de penhora reclamado.
Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente A…………….. as seguintes conclusões:
i. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, que julgou a reclamação apresentada pelo ora Recorrente contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, sem data, que lhe foi notificado em 26-09-2019, pelo qual decide «(…) determino a não suspensão dos autos» no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2348201801038354, instaurado pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, para cobrança coerciva da quantia de €78.011.38 (setenta e oito mil e onze euros e trinta e oito cêntimos), contra a sociedade B…………….. LDA., titular do NIF ……………, e no âmbito do que foi proferido despacho de reversão contra o aqui Recorrente (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição de reclamação).
ii. Por discordar do acto de reversão e da responsabilização que ali lhe era atribuída por obrigações tributárias da devedora originária, o Recorrente apresentou, em 04-02-2019, oposição àquela reversão em que requereu, a final, expressamente:
«Termos em que deve a presente oposição ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser declarada extinta a execução fiscal relativamente à oponente, mais se determinando, no entretanto, a suspensão da presente instância executiva.» (sic doc. n.º 2 junto com a petição de reclamação) (sublinhado destacado nosso).
iii. O Tribunal a que cabe decidir da oposição à reversão apresentada pela Recorrente – oposição que foi distribuída à Unidade Orgânica 2 deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o número de processo 267/19.0BEBRG no qual se encontra formulado aquele pedido de suspensão da execução – ainda não se pronunciou, por decisão definitiva, quanto à requerida suspensão – e, pelo contrário, no âmbito desse processo de oposição proferiu o seguinte despacho:
«Em conformidade, notifique o Serviço de Finanças para se pronunciar, expressamente sobre a requerida suspensão.» (cfr. doc. n.º 3 junto com a reclamação).
iv. Notificado de tal despacho, o Reclamante, apresentou naqueles autos o requerimento, que foi junto como doc. n.º 4 da reclamação, nos termos que dele contam e aqui se dá por integralmente reproduzido, sem prejuízo do que foi proferido o despacho ora reclamado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo pelo qual este «(…) determino a não suspensão dos autos» (sic. doc. n.º 1), o que apenas foi notificado ao Reclamante por ofício deste Tribunal no âmbito daquele processo de oposição.
v. Na sentença recorrida o Tribunal a quo considera que, apesar da falta de decisão do pedido de suspensão da execução formulado no processo de oposição, com base no disposto no art. 23.º n.º 3 da LGT, o Chefe de Finanças não estava impedido de ter proferido o acto reclamado, por entender que este, para a sua prática, não estava dependente de qualquer despacho do Tribunal no âmbito da oposição a propósito da requerida suspensão ali peticionada, o que decide a propósito do entendimento de que a competência originária para decidir da suspensão da execução caberia ao órgão de execução fiscal, mesmo quando esteja em causa a suspensão que decorre do disposto no art. 23.º n.º 3 da LGT – do que o Recorrente discorda mas que não releva para o presente recurso.
vi. Isto é: A sentença recorrida assenta no pressuposto de que o acto reclamado do órgão de execução fiscal era legítimo, por entender que é deste a competência para decidir da suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 23.º n.º 3 da LGT, donde se retira o entendimento de que andou bem o M.mo Juiz que, no âmbito da oposição à reversão em que tal pedido de suspensão foi formulado, ordenou a notificação do órgão de execução fiscal para pronunciar sobre a requerida suspensão formulado na petição de oposição, e é, aliás, na sequência dessa notificação que foi praticado o acto aqui reclamado.
vii. É que o despacho ora reclamado foi proferido na sequência de despacho proferido no âmbito do processo de oposição à reversão que ordenou a notificação do «(…) Serviço de Finanças para se pronunciar, expressamente sobre a requerida suspensão.», por aquele Tribunal entender, a propósito de jurisprudência que refere, que cabia ao órgão de execução fiscal, na primeira intervenção processual prevista no art. 208.º do CPPT, pronunciar-se sobre tal pedido e que o não tinha feito (sic doc. n.º 3 junto com a Reclamação).
viii. Como foi expressamente invocado na petição da reclamação, prevê o art. 208.º do CPPT (na redacção aplicável aos autos):
«1- Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes.
2- No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.»
ix. Como igualmente foi invocado na petição da reclamação, o Reclamante, na oposição à reversão em que requereu a suspensão, para concluir por esse pedido formulado ao abrigo do disposto no art. 23.º n.º 3 da LGT, invocou expressamente o seguinte:
«46. Igualmente não se encontra naquelas notificações quais sejam os factos concretos donde conclui a AT pela «inexistência de bens»,
47. O que se refere naquela notificação a tal propósito não passam de meros juízos conclusivos.
48. Aliás, tudo quanto a este propósito é invocado pela AT é vazio de conteúdo.
É que:
49. A AT alega que a conclusão de que se verificaria inexistência de bens da devedora originária decorreria de um auto de diligência que não é junto e de que resultaria que, na sede social, não existiriam bens da devedora originária,
50. O que por si só nada prova, pois que qualquer sociedade pode ter património em local que não constitua a sua sede.
51. Ora, com o devido respeito, esta afirmação é igual a coisa nenhuma.
52. Que informação é esta?
53. Como obtida?
54. Por quem?
55. Com base em que dados?
56. Afirma-se ainda que essa conclusão de inexistência de bens resultaria ainda de respostas negativas a penhoras de saldos bancários, sem que se diga, afinal, que entidades foram notificadas para o efeito.
57. E, bem assim, de respostas negativas à penhora de créditos, uma vez mais sem se dizer, afinal, quem foi notificado para tal efeito.
58. O que tudo é, portanto, vazio de conteúdo factual.
59. Ao que acresce que o facto de não serem conhecidos bens e direito da AT da devedora originária, não permite concluir que não existam.
Assim:
60. O Oponente não foi notificado de todos os elementos necessários a fundamentar o projecto de reversão,
[…]
112. Da nota de citação para a execução (doc. n.º 1), consta apenas uma aparente fundamentação correspondente a afirmações conclusivas de verificação dos pressupostos da reversão, em termos idênticos aos que constavam das notificações para audição prévia – e que, como vimos, não pode entender-se corresponder a fundamentação válida.
113. Por outro lado, nada se diz quanto à sua extensão – quando é a própria AT que ali formula a afirmação alternativa de “inexistência ou insuficiência” de bens, sem dizer sequer em que medida haveria insuficiência.
[…]
173. Não se encontram na citação quais sejam os factos concretos donde conclui a AT pela «Inexistência de bens” da devedora originária (sic doc. n.º 1),
174. pois que não pode colher a afirmação da AT de que a insuficiência de bens da devedora originária seria decorrente de:
- Auto(s) de diligência(s) de 03/06/2018 (2), lavrado(s) em cumprimento do(s) mandado(s) de penhora nº 164/2018 e 165/2018 de 11/04/2018, no(s) qual(ais) é informado que no local da sede não foram encontrados bens em nome da executada, e foi obtida informação que a mesma não são conhecidos bens susceptíveis de penhora.
- dados extraídos do sistema informático, como são exemplo as respostas negativas de penhora de saldos bancários e de crédito, e a inexistência de imóveis.
175. É que aquelas afirmações são feitas de modo meramente conclusivo, pelo que o Oponente fica sem saber, afinal, quais foram os bens e direitos procurados, e/ou quais as diligências levadas a cabo, de modo a saber se foram ou não levadas a cabo e quais os resultados expectáveis.
176. Por outro lado, fica igualmente o Oponente sem saber o que é que levou a AT a concluir por não ser conhecido mais património da devedora originária, pois que não lhe é dado a conhecer que diligências foram efectuadas ou qual a origem da informação que constará num auto de diligência que se desconhece – por não ter sido junto – de que não são conhecidos bens.
177. Sendo certo que o eventual desconhecimento da AT de património da devedora originária não permite concluir que este não exista.
178. O OEF não refere uma única diligência concreta levada a cabo para a apreensão de património da devedora originária, nem junta os autos das diligências que genericamente afirma tem sido efectuadas.
179. Como afirma apenas genericamente que terá tido respostas negativas de penhoras de saldos bancários e de créditos mas sem nunca dizer que entidades foram notificadas para tais efeitos.
180. Assim, fica-se sem saber em que medida é que se verificaria tal inexistência patrimonial, logo, em que medida poderia, eventualmente, o OEF responsabilizar os responsáveis subsidiários pelo pagamento dos tributos dados à execução.
181. Ali nem sequer se refere uma busca por património registável, dizendo-se apenas que não há imóveis.
Não bastasse: o OEF não apurou a inexistência nem sequer a eventual insuficiência patrimonial da devedora originária, ou medida desta, postergando deveres fundamentais, em manifesto desrespeito pelos direitos do responsável subsidiário,
183. o qual, a menos que preste garantia idónea, verá o seu património penhorado, sem que verdadeiramente conheça o valor porque seria responsável e por quanto tempo permanecerá a penhora.
184. Aliás, por imposição legal, perante uma situação de dúvida quanto ao montante a pagar pelo responsável subsidiário, não deveria decidir-se pela reversão contra o responsável subsidiário, mas antes sustar o processo de execução fiscal,
185. uma vez que, só depois de a devedora originária entrar numa situação de incumprimento definitivo, ou de estar inequivocamente atestada a impossibilidade de cumprimento por parte daquela, facto que vem alegado mas não demonstrado, é que o obrigado subsidiário poderia ser chamado ao cumprimento das dívidas tributárias.
186. Corroborando este entendimento, ensina SALDANHA SANCHES – in Manual de Direito Fiscal - «É uma responsabilidade pessoal e subsidiária: Responsabilidade pessoal na medida em que caso fiquem por cumprir dívidas fiscais destas entidades, que o seu património se mostre incapaz de desempenhar essa função geral de garantia e tal insuficiência possa ser imputada a um comportamento culposo do representante este vai responder com o seu património pessoal por essas mesmas dívidas. Responsabilidade subsidiária pois contrariamente ao que acontece com as dívidas do substituto em que o regime regra é o da responsabilidade solidária aqui encontramos uma responsabilidade subsidiária, de segunda linha: só depois de demonstrada a insuficiência do património do devedor para fazer face à obrigação é que o garante da obrigação pode ser chamado a responder por uma dívida fiscal que não é a sua.».
246. Para que a presente oposição constitua fundamento à suspensão da presente instância executiva seria ainda necessário que fosse prestada garantia no âmbito dos presentes autos,
247. ou que no âmbito destes seja determinada a dispensa da sua prestação.
248. No entanto, prevê expressamente o art. 23.º nº 3 da LGT que:
«Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.»,
249. Nestes termos, por tudo quanto a este respeito se expôs, não é na presente data conhecida a insuficiência do património da responsável originária, ou eventualmente em que medida o será,
250. pelo que sempre deverá a presente instância executiva ser suspensa até que se encontre integralmente esgotado o património daquela.» (sic doc. n.º 2 junto com a reclamação) (sublinhado e destaque nossos).
x. Isto é, o Recorrente, na sua oposição à reversão, quando peticiona que fosse determinada a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 23.º n.º 3 da LGT, não se limita a formular tal pedido, antes expondo por que razão entende que a AT não havia comprovado a inexistência de património da devedora originária.
xi. E, não tendo comprovado a inexistência de património da devedora originária, pela própria natureza das coisas, também não havia provado a insuficiência desse património e, muito menos, o grau de insuficiência.
xii. Ora, mesmo que em abstrato se admitisse a prática do acto reclamado (como admite o Tribunal a quo) sempre haveria de se concluir que o órgão de execução fiscal, para é decidir daquela suspensão, ao abrigo do disposto no art. 208.º do CPPT teria, obrigatoriamente, de se pronunciar sobre todos os argumentos invocados na oposição à reversão para concluir por aquele pedido de suspensão.
xiii. Ora, analisado o acto reclamado, manifestamente tal não ocorreu, porquanto, o que se lê naquele despacho é apenas «(…) considerando que o despacho de reversão tem como um dos seus pressupostos a inexistência de bens penhoráveis, conforme o disposto no art.º 153º, n.º 2, al.a) do (CPPT), determino a não suspensão» (sic doc. n.º 1 junto com a reclamação).
xiv. Isto é, o único fundamento apresentado para o acto reclamado é que na reversão teria sido alegada a inexistência de bens da devedora originária e já não apenas a respectiva insuficiência.
xv. Ora: prevê o art. 124.º do CPPT, n.º 2 a) e b) (aplicável à oposição segundo o art. 211.º n.º 1 do CPPT e ao processo de execução ao abrigo do art. 2.º a) do CPPT, bem como ao abrigo do art. 2.º b) da LGT), que o Recorrente tem direito a ver a procedência do pedido formulado, em primeira linha, com fundamento nos vícios cuja procedência determine a mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
xvi. E prevê igualmente o art. 56.º n.º 1 da LGT, que a Administração Tributária (AT) está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam colocados pelo contribuinte, estando obrigada a proferir decisão que haverá de conhecer de tudo quanto seja por aquele invocado.
xvii. Isto é: mesmo que se entenda o órgão de execução, efectivamente, tinha competência para a prática do acto reclamado e, além disso, que era legítima a sua prática no momento em que o foi (antes da decisão daquele pedido pelo Tribunal), o Reclamante sempre teria direito, ao abrigo das invocadas normas, a que o órgão de execução conhecesse de todos os fundamentos invocados para a pretendida suspensão, sob pena de violação do disposto no art. 208.º do CPPT, que, assim, foi violado pelo acto reclamado, com a consequente anulabilidade do mesmo – e, ao assim não entender, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por violação exactamente das mesmas normas, a implicar a revogação da sentença recorrida e substituição por outra que não padeça de tal vício.
xviii. Como aquele acto o órgão de execução fiscal viola o disposto no art. 124.º do CPPT, n.º 2 a) e b), aplicável à oposição segundo o art. 211.º n.º 1 do CPPT e, ao caso dos autos, pelo art. 2.º a) do CPPT, bem como pelo art. 2.º b) da LGT, mais violando o disposto no art. 56.º n.º 1 da LGT, e a sentença recorrida, ao não o reconhecer, incorre no mesmo erro de julgamento por violação das mesmas normas, a implicar a revogação da sentença recorrida e substituição por outra que não padeça de tal vício.
Por outro lado:
xix. No que respeita vícios vindos de analisar, imputados ao acto reclamado, pode ler-se na sentença recorrida:
«d) Da invocada violação do direito de decisão previsto no artigo 56º nº 1 da LGT
Por último, sustenta o reclamante que o despacho reclamado é ilegal por violação do direito à decisão previsto no artigo 56º, nº 1 da LGT, estando a AT obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam colocados pelo contribuinte, e obrigada a conhecer tudo quanto seja por aquele invocado.
Sob a epígrafe "Princípio da decisão", determina o artigo 56º, nº 1 da LGT que: "A administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo".
O citado preceito constitui uma adaptação ao procedimento tributário do essencial do consignado no artigo 13º do CPA.
A obrigatoriedade de decisão por parte da Autoridade Tributária à qual se reporta aquele dispositivo legal, bem como o direito a conhecer essa decisão por parte dos administrados, constituem a concretização de princípios constitucionais, como a garantia da tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos contribuintes, consagrada no artigo 268º, nº 4 da CRP, que com a epígrafe "Direitos e garantias dos administrados" prescreve que "É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas".
Ora, sustenta o reclamante que a AT estava obrigada a conhecer de todos os fundamentos por si invocados na oposição à execução fiscal, que sustentam o seu pedido de suspensão da execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 23º, nº 3 da LGT, designadamente as razões pelas quais entende que a AT não comprovou a inexistência de património da devedora originária.
Como vimos supra, o artigo 23º, nº 3 da LGT consagra o benefício da excussão prévia do património societário, o qual consiste no direito de o responsável subsidiário se opor a que a execução dos seus bens se efectue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal, benefício esse que não obsta à imediata reversão do processo de execução fiscal e o qual pressupõe a "fundada insuficiência" patrimonial do devedor originário, e não a "inexistência de bens", porquanto nesta situação nada haverá a excutir.
Dito de outro modo, a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários pode fundar-se quer na "fundada insuficiência" patrimonial da devedora originária, quer na "inexistência de bens" do devedor principal.
Ora, no caso sub iudice, o órgão de execução fiscal procedeu à reversão do processo de execução fiscal contra o aqui reclamante, com fundamento no artigo 153º, nº 2, alínea a), do CPPT e 24º nº 1, alínea b), da LGT, ou seja, na inexistência de bens penhoráveis do devedor principal, o qual fundamenta também o despacho reclamado, para sustentar a decisão de não suspensão da execução fiscal (cfr. factos provado nº 2 e 7).
E, como já dissemos, o fundamento da inexistência de bens penhoráveis, que serviu de base, num primeiro momento, à decisão de reversão da execução fiscal, contra o responsável subsidiário e, depois, à decisão de não suspender a execução fiscal com base no previsto no artigo 23º, nº 3 da LGT, tem que ser apreciado no processo de oposição à execução fiscal, da qual constitui fundamento a [i]legalidade do acto de reversão, designadamente a verificação do preenchimento dos seus pressupostos, e não no processo de reclamação judicial do acto de não suspensão da execução fiscal.
Aliás, estaríamos, aí sim, perante os invocados vícios de usurpação de poderes ou, pelo menos, de falta de competência, se o órgão de execução fiscal apreciasse e decidisse questões que são da competência exclusiva dos tribunais tributários, concretamente, os fundamentos da oposição à execução fiscal (cfr. artigos 151º, nº 1 e 204º do CPPT).
Improcede, assim, o invocado vício de violação de dever de decisão.» (sic sublinhado e destaque nossos).
xx. Ora, desde logo, é manifesto que o Tribunal a quo, não se pronuncia sobre todos os vícios invocados pelo Reclamante contra o acto impugnado, nomeadamente nada dizendo relativamente à violação que se imputa ao acto reclamado relativamente à violação do disposto no art. 208.º do CPPT – o que é tanto mais relevante quando se constate que foi exactamente ao abrigo daquela norma que foi proferido o despacho do Tribunal onde corre a oposição à reversão e que está na origem do acto reclamado.
xxi. Como nada diz relativamente à imputada violação do disposto no art. 124.º do CPPT, n.º 2 a) e b) (aplicável segundo o art. 211.º n.º 1 do CPPT e, concretamente ao processo de execução, pelo art. 2.º a) do CPPT, bem como pelo art. 2.º b) da LGT), que dispõe que o Recorrente tinha direito a ver a procedência do pedido formulado – no caso, da suspensão ao abrigo do disposto no art. 23.º n.º 3 da LGT que o Tribunal a quo entendeu ser da competência do órgão de execução conhecer – em primeira linha, com fundamento nos vícios cuja procedência determine a mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
xxii. Num e noutro caso, dada a omissão de pronúncia, a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art. 125.º do CPPT.
Por outro lado:
xxiii. Como se viu, a sentença recorrida assenta no pressuposto de que o acto de que se reclama de não suspender a execução (da autoria do órgão de execução fiscal) era legítimo, por entender que é deste a competência para decidir da suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 23.º n.º 3 da LGT, donde se retira também o entendimento de que andou bem o M.mo Juiz que, no âmbito da oposição à reversão (em que tal pedido de suspensão foi formulado), ordenou a notificação do órgão de execução fiscal para se pronunciar sobre a requerida suspensão formulado na petição de oposição, e é, aliás, na sequência dessa notificação que foi praticado o acto aqui reclamado – o despacho reclamado foi proferido na sequência de despacho proferido no âmbito do processo de oposição à reversão que ordenou a notificação do «(…) Serviço de Finanças para se pronunciar, expressamente sobre a requerida suspensão.»,
xxiv. O Tribunal a quo não pode, ao mesmo tempo, defender que «(…) o fundamento da inexistência de bens penhoráveis, que serviu de base, num primeiro momento, à decisão de reversão da execução fiscal, contra o responsável subsidiário e, depois, à decisão de não suspender a execução fiscal com base no previsto no artigo 23º, nº 3 da LGT, tem que ser apreciado no processo de oposição à execução fiscal, da qual constitui fundamento a [i]legalidade do acto de reversão, designadamente a verificação do preenchimento dos seus pressupostos, e não no processo de reclamação judicial do acto de não suspensão da execução fiscal.» (sic sentença recorrida, sublinhado e destaque nossos).
xxv. E muito menos, para afastar essa necessária pronúncia quanto aos fundamentos de não suspender a execução, o Tribunal a quo não pode invocar que «Aliás, estaríamos, aí sim, perante os invocados vícios de usurpação de poderes ou, pelo menos, de falta de competência, se o órgão de execução fiscal apreciasse e decidisse questões que são da competência exclusiva dos tribunais tributários, concretamente, os fundamentos da oposição à execução fiscal (cfr. artigos 151º, nº 1 e 204º do CPPT).» (sic sentença recorrida, sublinhado e destaque nossos).
xxvi. É que, das duas, uma: ou a competência para conhecer do pedido de suspensão da execução ao abrigo do 23.º n.º 3 da LGT cabe ao órgão de execução fiscal e, nessa medida, cabe-lhe a pronúncia sobre os fundamentos invocados pelo Recorrente para determinar essa suspensão; ou se entende que se não cabe ao órgão de execução fiscal a pronúncia quanto aos fundamentos da suspensão e que estes devem ser conhecidos no âmbito da oposição e, então, não terá também competência para decidir se é ou não devida essa mesma suspensão e essa decisão deve ser tomada no Âmbito da oposição em que os respectivos fundamentos devem ser conhecidos.
xxvii. Não pode é, ao mesmo tempo, dar-se-lhe (ao órgão de execução) a competência para decidir, sem o encargo de conhecer dos fundamentos do pedido formulado que determina tal decisão.
xxviii. Pelo exposto, o Tribunal a quo, fundamentando a decisão nos termos em que fundamenta, incorreu em vício de fundamentação a implicar a anulabilidade da sentença recorrida ou, pelo menos, incorreu em erro de julgamento a implicar a sua revogação, ou, pelo menos, incorre em erro de julgamento, determinando a impossibilidade da sentença se manter na ordem jurídica.
Finalmente:
xxix. Haverá ainda que ter em conta que o Tribunal a quo não pode pretender seja fundamento suficiente para o acto reclamado a circunstância da reversão ter sido determinada por alegada inexistência de bens da devedora originária, nomeadamente quando afirma que «(…) no caso sub iudice, o órgão de execução fiscal procedeu à reversão do processo de execução fiscal contra o aqui reclamante, com fundamento no artigo 153º, nº 2, alínea a), do CPPT e 24º nº 1, alínea b), da LGT, ou seja, na inexistência de bens penhoráveis do devedor principal, o qual fundamenta também o despacho reclamado, para sustentar a decisão de não suspensão da execução fiscal […] E, como já dissemos, o fundamento da inexistência de bens penhoráveis, que serviu de base, num primeiro momento, à decisão de reversão da execução fiscal, contra o responsável subsidiário e, depois, à decisão de não suspender a execução fiscal com base no previsto no artigo 23º, nº 3 da LGT, tem que ser apreciado no processo de oposição à execução fiscal, […] e não no processo de reclamação judicial do acto de não suspensão da execução fiscal.» (sic, sublinhado e destaque nossos).
xxx. E não pode ser assim porque o Recorrente peticionou a suspensão da execução (ao abrigo do art. 23.º n.º 3 da LGT) invocando, circunstanciadamente, que não estava comprovada a alegada inexistência de bens da devedora originária e que, por isso, pela própria natureza das coisas, não estava também comprovada a insuficiência de bens, nem o respectivo grau (que nem vem invocada no despacho reclamado), razão pela qual o acto reclamado não se podia abstrair dessa invocação, sob pena de violação do art. 23.º n.º 3 da LGT, vício em que incorreu igualmente a sentença recorrida, o que constitui erro de julgamento, com as consequências que daí decorrem.
xxxi. Aliás, de outro modo, bastaria que o órgão de execução fiscal, invocasse sempre, ainda que sem qualquer fundamento, inexistência de bens da devedora originária, para que nunca fosse devida a suspensão da execução por aplicação daquela norma, o que manifestamente não pode ter sido o que pretendeu o legislador com a mesma, ou com o que previu no art. 153.º n.º 2 do CPPT, do que resulta que o despacho reclamado padece de vício de fundamentação, a implicar a sua revogação, e a sentença recorrida, ao não reconhecer tal vício, incorre em erro de julgamento, com as consequências que daí decorrem, por violação do disposto no art. 23.º n.º 3 da LGT, 153.º n.º 2 do CPPT e 74.º da LGT.
TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V.Exas., julgando procedente o presente recurso, farão V.Exas. cumprir a LEI E JUSTIÇA!
Não foram formuladas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, com a seguinte argumentação:
“A…………………., inconformada com a decisão proferida pelo TAF de Braga, que na sequência de reclamação apresentada contra o ato do Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, decidiu manter na ordem jurídica o ato de penhora reclamado, vem dela recorrer.
Como fundamento da sua pretensão invoca, que apresentou oposição à execução fiscal no TAF de Braga, onde formulou o pedido de suspensão do processo executivo, ao abrigo do preceituado no artigo 23º, nº 3 da LGT, o qual não foi decidido pelo Tribunal, antes tendo sido determinada a notificação do Chefe do Serviço de Finanças para se pronunciar expressamente quanto àquele pedido de suspensão, o qual foi indeferido.
Imputa ao ato reclamado o vício de usurpação de poderes que cabem em exclusivo ao Tribunal, nos termos do disposto nos artigos 212º, nº 3 da CRP e 208º, nº 1 do CPPT, o que acarreta a nulidade do ato reclamado, nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2, alínea a) do CPA, aplicável ex vi artigo 2º, alínea d) do CPPT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Entendemos que não assiste razão à Recorrente, não defendemos os fundamentos sobre os quais se encontram alicerçadas as alegações de recurso, por nos parecer que não podem proceder as razões invocadas.
Quanto a esta questão, a jurisprudência por várias vezes se pronunciou, decidindo que o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado e decidido pela Autoridade Fiscal.
Para além dos acórdãos mencionados na sentença, o também recente acórdão do STA, proc. 0890/19.3BEBRG e o Ac. do TCA Sul, proc. nº 636/18.3BELRS, o último dos quais, se pronunciou da seguinte forma:
“Face ao artº.170, nº.1, do C.P.P.T., o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado no prazo de quinze dias, tendo como termo inicial a data da apresentação de meio gracioso ou judicial tendente à discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda, meio este que funciona como pressuposto do próprio pedido, como se retira do teor literal da norma (cfr. artº.169, “ex vi” do artº.170, nº.1, ambos do C.P.P.T.). Mais nos diz o artº.170, nº.4, do C.P.P.T., que o mesmo pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser decidido pela A. Fiscal no prazo de 10 dias após a sua apresentação (prazo de eventual formação de indeferimento tácito, o qual pode sustentar uma reclamação a deduzir ao abrigo do artº.276 e seg. do C.P.P.T.).”
Pelo que, entendemos que a decisão proferida, ao seguir a doutrina dominante, se mostra bem fundamentada quer de facto quer de direito. Entendemos ter feito uma correta interpretação jurídicas dos factos e correta foi a aplicação do direito.
Assim, é nossa opinião que o presente recurso não deverá proceder. O exposto na douta sentença mostra-se-nos correto.
Nestes termos, somos do parecer que o recurso deve improceder, devendo manter-se o julgado por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados.”
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Nos termos do disposto nos artigos n.ºs 663.º, n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código do Código de Procedimento e Processo Tributário, remete-se para a matéria de facto constante da sentença recorrida.
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Na sentença recorrida foram apreciados os seguintes vícios invocados pela Recorrente: (a) Usurpação de poderes e incompetência do órgão de execução fiscal para conhecer do pedido de suspensão do processo; (b) Violação do princípio constitucional da tutela judicial efectiva; (c) Violação do artigo 23.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária e (d) Violação do direito à decisão previsto no artigo 56.º da Lei Geral Tributária.
Pronunciando-se sobre o primeiro dos apontados vício, a Mm.ª Juiz a quo considerou que a competência para decidir do pedido de suspensão é do OEF, porque é ele que também tem competência para decidir da idoneidade da garantia oferecida ou da eventual isenção da sua prestação.
No tocante à questão da inconstitucionalidade a julgador entendeu que não tinha que dele conhecer, porque não foram indicadas as razões que substanciam a violação do princípio constitucional, aditando que, em todo o caso, os autos demonstram que a reclamante exerceu o seu direito à tutela judicial.
Sobre o terceiro vício supra identificado, a Mm.ª Juiz que o n.º 3 do citado artigo 23.º só se aplica em caso de insuficiência, e não em caso de inexistência de bens, devendo a questão de saber se há bens de ser apreciada em oposição à execução fiscal.
Por fim, no que tange ao último, a Mm.ª Juiz disse que o OEF não se poderia pronunciar quanto ao que a reclamante quer que se pronuncie (saber se há ou não fundamento para concluir pela inexistência de bens penhoráveis) porque esse é o objecto da oposição.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, começaremos por enfrentar a questão de saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou improcedente a impugnação, padece de erro de julgamento por usurpação de poderes por parte do Órgão de Execução Fiscal, ou, pelo menos, de falta de competência, uma vez que apreciou e decidiu questões que são da competência exclusiva dos tribunais tributários – o que acarretaria a nulidade do acto, - mais concretamente, dos fundamentos da oposição à execução fiscal (cfr. artigos 151º, nº 1 e 204º do CPPT), não podendo, consequentemente, o Tribunal a quo defender que o fundamento da inexistência de bens penhoráveis, que serviu de base, num primeiro momento, à decisão de reversão da execução fiscal, contra o responsável subsidiário e, depois, à decisão de não suspender a execução fiscal com base no previsto no artigo 23º, nº 3 da LGT, ter de ser apreciado no processo de oposição à execução fiscal - do qual constitui fundamento a ilegalidade do acto de reversão, designadamente a verificação do preenchimento dos seus pressupostos -, e não no processo de reclamação judicial do acto de não suspensão da execução fiscal.
Vejamos.
Como se antolha das conclusões “xxix” a “xxxi” a recorrente insurge-se contra o conteúdo da decisão propriamente dito, dizendo fundamentalmente que, apesar do OEF invocar a inexistência de bens da originária devedora, foi invocado que o OEF não comprovou nem a inexistência nem sequer a insuficiência de bens.
Verifica-se, porém, que a matéria de direito respeitante ao referido objecto de recurso nesta vertente é em tudo semelhante à do recente acórdão do S.T.A. de 08/1/2020, proferido no processo n.º 893/19.8BEBRG e do acórdão de 27/11/2019, exarado no processo n.º 0890/19.3.BEBRG, entre outros.
Assim, e concordando com o decidido naquele primeiro acórdão, também subscrito pelo relator desta formação, acessível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/efb063aa192ef53c802584f10042c84c?OpenDocument, remete-se para a fundamentação e decisão do mesmo constante, de acordo com o previsto nos artigos 663.º n.º 5 e 679.º do C.P.C. e que se transcreve no que ao enquadramento jurídico diz respeito:
“Defende o apelante, em primeiro lugar, que nem todos os casos de suspensão da execução são da competência do órgão de execução fiscal. Que a generalização do Tribunal “a quo” em sentido contrário não é válida. Que o Tribunal “a quo”, fundamentando a decisão nos termos em que fundamenta, mediante aquela generalização já de si inválida e, ademais, assente em pressupostos errados, incorreu em vício de fundamentação a implicar a anulabilidade da sentença recorrida (cfr. conclusões 11 e 12 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, um vício de nulidade da sentença recorrida, devido a falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão.
Deslindemos se procede a nulidade da sentença suscitada pelo recorrente. A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10).
Voltando ao caso concreto, no que se refere à fundamentação de direito da decisão recorrida (constante de fls.83 a 87 do processo físico), conforme exarado acima ela existe, sendo que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme vincado supra, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Concluindo, a decisão do Tribunal “a quo” não padece da nulidade acabada de examinar, assim se julgando improcedente este esteio do recurso.
Aduz o recorrente, em segundo lugar e em sinopse, que o Tribunal “a quo” retira a legalidade do acto de penhora de vencimento e salário objecto da presente reclamação, da conclusão de que a suspensão da execução fiscal prevista no artº.23, nº.3, da L.G.T., não impede a penhora, mas somente a execução dos bens dos responsáveis subsidiários. Que é manifesto que a suspensão da execução ao abrigo do mesmo artº.23, nº.3, da L.G.T., impede a penhora, porquanto a penhora não é mais do que a execução dos bens do devedor subsidiário. Que a suspensão está expressamente prevista no citado normativo a partir do termo do prazo de oposição, portanto, a partir de momento anterior a qualquer penhora. Que a sentença recorrida incorre em nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão nos termos previstos no artº.125, nº.1, do C.P.P.T. (cfr. conclusões 31 a 34 do recurso). Com base em tal asserção pretendendo, segundo percebemos, assacar à decisão do Tribunal "a quo" o vício de nulidade devido a contradição entre os fundamentos e a decisão.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr. Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V. Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.689 e 690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36 e 37).
No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.361 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/2/2010, rec.1158/09; ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.66/11).
Revertendo ao caso dos autos, contemplando a decisão do Tribunal “a quo”, nomeadamente a sua fundamentação de direito, constante a fls.83 a 87 do processo físico, examina a mesma todos os esteios da reclamação apresentados pelo ora recorrente, concluindo, logicamente, pela sua total improcedência. Em sede de dispositivo, julga a presente reclamação improcedente, mais mantendo o acto de penhora reclamado. Pelo que, na citada estrutura não se vislumbra a violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial.
E não se pode concluir o contrário do exame do alegado erro em que o Tribunal “a quo” cai ao mencionar que a suspensão da execução prevista no artº.23, nº.3, da L.G.T., não impede a penhora, mas antes a execução dos bens dos devedores subsidiários, até à completa excussão do património do devedor originário. É que, recorde-se, a decisão recorrida já tinha concluído, em momento anterior, que constituindo o pressuposto para a reversão do processo de execução fiscal em causa nos autos a “inexistência de bens” do devedor originário, que não a “fundada insuficiência”, não será aplicável à situação dos autos a suspensão do processo de execução fiscal a que se alude no artº.23, nº.3, da L.G.T.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida padeça de qualquer vício lógico (obscuridade; contradição) na sua estrutura que tenha por consequência a respectiva declaração de nulidade.
Face ao exposto, julga-se improcedente também este fundamento da apelação.
Ainda, defende o apelante que a sentença objecto do recurso padece do vício de excesso de pronúncia previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., ao concluir que não seria aplicável ao caso dos autos o artº.23, nº.3, da L.G.T., por a reversão ter sido efectuada com base em alegada inexistência de bens da devedora originária, dado que tal matéria deve ser apreciada no âmbito da oposição que deduziu, mais não constituindo objecto dos presentes autos (cfr. conclusão 35 do recurso).
Examinemos se a sentença objecto do recurso enferma de tal vício.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). Por outro lado, deve considerar-se nula, por vício de excesso de pronúncia (“ultra petita”), a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr. Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no último segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.245/11.8BEMDL; ac.S.T.A-2ª.Secção, 17/12/2019, rec.1247/08.7BEVIS; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, II volume, 2011, pág.362 e seg.).
"In casu", a sentença recorrida não exorbitou no conhecimento das questões que o reclamante, ora recorrente, suscitou no processo. O exame do citado artº.23, nº.3, da L.G.T., inclui-se no conjunto dos argumentos apresentados pelo mesmo (conforme se pode confirmar, profusamente, das conclusões apresentadas no recurso e supra exaradas) e em que se suporta a decisão judicial concretamente proferida, assim não consubstanciando pronúncia sobre questão que o Tribunal “a quo” não pudesse conhecer.
Concluindo, não se vê que a decisão recorrida tenha caído em pronúncia excessiva e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso.
Aduz o recorrente, por último e em síntese, que o acto de penhora reclamado, por corresponder a uma decisão da própria A.T. de não suspender a execução, constitui usurpação de poderes que cabem em exclusivo ao Tribunal (cfr. artº.212, nº.3, da C.R.P., e 208, nº.1, do C.P.P.T.), do que decorre a nulidade do acto reclamado (cfr.art.161, nº.2, al.a), do C.P.A., “ex vi” artº.2, al.d), do C.P.P.T.). Que o acto de penhora em causa é nulo por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. artºs.20 e 268, nº.4, da C.R.P.), ou anulável, com fundamento na violação do direito previsto naquelas normas constitucionais e, bem assim, por violação do artº.23, nº.3, da L.G.T., norma que deveria ter originado a suspensão da execução fiscal. Que o acto reclamado foi praticado sem que o seu autor disponha de competência para tal, na medida em que a questão que pretendeu decidir estava, e está, sob apreciação judicial, do que decorre a anulabilidade do acto reclamado (cfr.artº.99, al.b), do C.P.P.T., e artº.163, do C.P.A., “ex vi” artº.2, al.d), do C.P.P.T.). Que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, a implicar a respectiva revogação, na medida em que manteve na ordem jurídica o acto reclamado, com violação das normas por este ofendidas (cfr. conclusões 1 a 10 e 13 a 30 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a sentença do Tribunal “a quo” comporta tal pecha.
Começa o apelante por chamar à colação a figura da usurpação de poderes dado que, defende, o acto de penhora reclamado, por corresponder a uma decisão da própria A.T. de não suspender a execução, constitui usurpação de poderes que cabem em exclusivo ao Tribunal (cfr. artº.212, nº.3, da C.R.P., e 208, nº.1, do C.P.P.T.), do que decorre a nulidade do mesmo acto reclamado.
A usurpação de poderes pode definir-se como o vício que consiste na prática por um órgão da Administração de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial. Trata-se de uma pecha que traduz uma violação do princípio da separação de poderes, podendo reconduzir-se ao vício mais lato de incompetência, embora de natureza agravada (cfr. artº.161, nº.2, al.a), do C.P.A.; M. Caetano, Manual de D. Administrativo, Almedina, 1991, I, pág.498 e seg.; D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 2010, pág.385 e seg.; ac.S.T.A-1ª.Secção, 29/04/2003, rec.43/03).
Revertendo ao caso dos autos, a tese de que o órgão da execução fiscal estava impedido de fazer prosseguir a execução fiscal e praticar o acto reclamado de penhora não tem qualquer apoio legal, assim desconsiderando as normas e princípios legais por que se rege o mesmo processo de execução (cfr. artº.103, nº.1, da L.G.T.; artºs.149 e 150, do C.P.P.T.).
A não ser assim, bastaria a um executado formular um qualquer pedido de suspensão da execução fiscal ao Tribunal tributário, ainda que de modo totalmente anómalo e ao arrepio das regras legais aplicáveis, para conseguir obviar à normal tramitação do processo pelo órgão da execução fiscal e, até, a que ao mesmo fosse retirada uma competência que a lei lhe comete. O legislador não quis esse resultado, nem seria crível que o pudesse querer em face da natureza da execução fiscal, que visa, essencialmente, a cobrança coerciva das dívidas tributárias (cfr. artº.148, do C.P.P.T.) e que está estruturada em termos de prosseguir essa cobrança de modo expedito e rápido, uma vez que os tributos são a principal fonte de receita para ocorrer à satisfação das necessidades públicas tais como definidas pelo poder político. Certo é que, de acordo com o probatório supra, o órgão de execução fiscal não proferiu qualquer decisão sobre o pedido de suspensão formulado na oposição apresentada pelo ora recorrente, carecendo, por isso, de razão de ser a invocação do vício da usurpação de poderes. Concluindo, não vislumbra o Tribunal “ad quem” que o acto de penhora objecto da presente reclamação padeça do alegado vício de usurpação de poder.
Mais defende o apelante que o acto de penhora em causa é nulo por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. artºs.20 e 268, nº.4, da C.R.P.). Encontramo-nos perante alegados vícios de inconstitucionalidade material e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr. artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.).
No caso concreto, desde logo, a recorrente não densificou, no recurso que veio dirigido a este Supremo Tribunal (cfr. conclusão 20 do recurso), a defendida violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. Nem este Tribunal conseguiria, se o pretendesse fazer “ex officio”, conhecer de tal vício uma vez que o mesmo não resulta imediatamente apreensível face aos argumentos esgrimidos pelo recorrente (a alegada acção/omissão do Tribunal “a quo”, reportada a outro processo que corre termos no T.A.F. de Braga). Por outras palavras, a falta de concretização/densificação da alegada violação dos preceitos constitucionais invocados impede que este Tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre a mesma.
Mais aduz o apelante que o acto de penhora objecto do presente processo é anulável por violação do artº.23, nº.3, da L.G.T., norma que deveria ter originado a suspensão da execução fiscal.
Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.28).
A penhora consiste numa apreensão de bens e sua afectação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes em relação ao exequente (cfr. artº.819, do C.Civil). A maior parte da doutrina nacional atribui à penhora a natureza de garantia real (cfr. artº.822, nº.1, do C.Civil; José Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. II, Coimbra Editora, 1985, pág.106; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Almedina, 1998, pág.29; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.581).
Especificamente, a penhora de abonos ou vencimentos encontra-se prevista no artº.227, do C.P.P.T., normativo que consagra as formalidades a que deve obedecer tal diligência pignoratícia.
Revertendo ao caso dos autos, o funcionamento da regra do artº.23, nº.3, da L.G.T., supõe a existência e o conhecimento de bens penhoráveis no património do devedor originário, ainda que se desconheça a medida da suficiência desse património para a satisfação da dívida exequenda. E, no caso em apreço, como resulta do probatório (cfr. al.B) da matéria de facto), a reversão não se fundou na insuficiência de bens do executado originário mas na inexistência de bens, nos termos do disposto no artº.153, nº.2, al.a), do C.P.P.T., assim não havendo que salvaguardar qualquer benefício de excussão prévia, sendo que o recorrente também não indica quaisquer bens cuja existência no património do devedor originário pudesse determinar a suspensão da execução, nos termos do dito artº.23, nº.3, da L.G.T.
Com efeito, só existindo património conhecido, e tal não resulta dos autos, seria possível cumprir o desiderato da excussão do património do executado originário e de eventuais responsáveis solidários, antes da reversão da execução contra o responsável subsidiário ou, tendo esta já ocorrido, antes do efectivo ataque ao património deste último.
Ainda na perspectiva do recorrente, o processo da execução fiscal não poderia prosseguir contra ele até ao trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de suspensão formulado no processo de oposição.
Sucede que, como decorre do disposto no artº.52, da L.G.T., em caso de dedução de oposição, a execução fiscal só fica suspensa se for constituída ou prestada garantia idónea ou, ainda, se o executado for dispensado dessa prestação.
Ora, no caso em apreço, nem foi prestada garantia nem requerida dispensa da sua prestação e, como decorre do que anteriormente se deixou expresso, não logra aplicação o disposto no artº.23, nº.3, da L.G.T.
Assim, inexistindo fundamento legal para a suspensão da execução fiscal, considerando o quadro factual em presença, não podia a execução fiscal deixar de prosseguir, como ocorreu, com a penhora de bens do responsável subsidiário.
Por outro lado, recorde-se que não cabe no âmbito da presente reclamação apreciar a legalidade do acto de reversão, incluindo os pressupostos em que o mesmo se fundamenta.
Releve-se que as questões suscitadas no presente recurso já foram apreciadas por este Tribunal no sentido que ora se propõe, em processos paralelos ao presente, nos quais nos surge o mesmo recorrente e com idênticos fundamentos do recurso (cfr. v.g.ac.S.T.A-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.892/19.0BEBRG; ac.S.T.A-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.895/19.4BEBRG; ac.S.T.A-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.890/19.3BEBRG).
Por último, sempre se dirá que este Tribunal não vislumbra, por parte da sentença recorrida, qualquer violação dos artºs.20, 212, nº.3, e 268, nº.4, da C.R.P., 161, nº.2, al.a), e 163, do C.P.A., 23, nº.3, da L.G.T., e 99, al.b), e 208, nº.1, do C.P.P.T., violação essa que o apelante, igualmente, não concretiza nos termos da lei.
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente recurso e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.”
Pelo exposto e sendo esta a fundamentação a que se adere conclui-se que haverá que negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida nessa parte.
Mas será que tal acarreta a prejudicialidade de todas as demais questões suscitadas, mormente as atinentes às nulidades decisórias?
Entendemos que não pelas razões que passamos a expor.
Assim, quanto ao vício invocado imputado à sentença recorrida nas conclusões “xii” a “xviii” (erro de julgamento quanto à violação dos artigos 208.º e 124.º do CPPT e 56.º da LGT) o mesmo não se verifica.
Na verdade, o artigo 208.º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário não é ao caso aplicável não só porque não consagra nenhum dever de decisão, como também porque prevê actos a praticar na própria oposição, que não são sindicáveis na reclamação.
Por seu turno, o artigo 124.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário é aplicável à oposição por revestir a natureza de processo judicial tributário, mas já não é aplicável à própria execução, sendo que aos actos materialmente administrativos e formalmente judiciais do órgão de execução fiscal (que são os actos normais na tramitação do processo de execução fiscal, cfr. o artigo 103.º da Lei Geral Tributária) aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil, por serem as que se adequam à natureza dos casos omissos respectivos.
Será, por isso, de chamar à colação o disposto no artigo 154.º do Código de Processo Civil que determina que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, mas não deriva que a fundamentação passa pela análise de todos os argumentos do requerente.
Por outro lado, o artigo 56.º, n.º 1 da LGT consagra um dever formal das decisões nos procedimentos administrativos, pelo que também não é aplicável às decisões formalmente judiciais do órgão de execução fiscal.
Ora, uma vez que a decisão reclamada tem como fundamento o facto de se ter concluído atrás pela inexistência de bens penhoráveis do devedor e o facto de, nestes casos, não existir fundamento para a suspensão (a coberto da disposição invocada pela Recorrente), é forçoso concluir que o acto está fundamentado e, a questão de saber se é fundamento suficiente não está abrangido pelo dever de pronúncia ou de decisão, antes se prendendo com o mérito da própria decisão (fundamentação substancial).
Improcedem, por isso, as conclusões recursórias sob análise.
Nas conclusões “xix” a “xxii” a Recorrente assaca à sentença o vício decisório de nulidade por omissão de pronúncia previsto no artº 615, nº1, al. d) do CPC, derivado de a Mm.ª Juiz nada ter dito quanto à violação do artigo 208.º do CPPT.
Também não colhe esse fundamento pois a Mm.ª Juiz não deixou de se pronunciar quanto ao vício concretamente invocado, que é a violação do dever de decisão, abstendo-se tão só de apreciar uma das razões de direito pelas quais a Recorrente entende existir essa violação. A questão foi abordada, ainda que não tivessem sido analisados todos os argumentos esgrimidos pela Recorrente. E que também não teriam de o ser. É que, como se já se disse a outro propósito, o decisor tem que apreciar as questões, mas não tem que trilhar todos os argumentos.
Por fim, quanto ao outro vício imputado à sentença recorrida nas conclusões “xix” a “xxii”, consistente em contradição nos fundamentos ou erro de julgamento, por a Mm.ª Juiz ter atribuído a competência para decidir do pedido de suspensão ao órgão de execução fiscal e não lhe ter atribuído o dever de decisão entendemos que também não se verifica.
Na verdade, chamar o órgão de execução fiscal a pronunciar-se quanto à pretensão à suspensão da execução a coberto do artigo 23.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária foi uma inutilidade. Porque este já se tinha pronunciado pela inexistência de bens do devedor originário. E, por esta razão, já não tinha o dever legal de decidir (porque o que já está decidido não tem que o ser outra vez).
O órgão de execução fiscal só decidiu, porque lhe foi dada ordem para tal pela Mm.ª Juiz. E, para o fazer, teve que se repetir. Teve que lembrar que não há bens do devedor originário. E se não há bens do devedor originário o processo não pode parar quanto ao devedor subsidiário a coberto daquele dispositivo legal.
O que daqui não deriva é que a Mm.ª Juiz estivesse a devolver ao órgão de execução o que o tribunal tinha que decidir no processo próprio, a oposição, para saber se estavam ou não reunidos os pressupostos da reversão (no caso, se estavam ou não reunidos os requisitos para concluir pela inexistência de bens do devedor originário). Essa é uma interpretação da exclusiva responsabilidade da Recorrente e que aqui se refuta integralmente.
Logo também não deriva que o órgão de execução fiscal se tivesse que pronunciar sobre o que vem invocado como fundamento da oposição a propósito da inexistência de bens do devedor originário.
Não há contradição nenhuma. O que há é a indevida imputação ao órgão de execução fiscal, por parte da Recorrente, de um certo conteúdo do dever de decisão.
Improcedem por isso e in totum as conclusões recursivas.
3. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Abril de 2020. - José Gomes Correia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha.