1.1. A…, residente em Oeiras, recorre do despacho de 6 de Outubro de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a petição de impugnação judicial por si deduzida «no âmbito do processo de execução fiscal» que contra si revertera enquanto responsável subsidiário.
Formula as seguintes conclusões:
«A)
O presente Recurso vem interposto da Decisão da Srª Juiz de Direito do TAF de Sintra que entendeu indeferir liminarmente a Petição apresentada pelo ora Recorrente, com fundamento na pretensa falta de inteligibilidade da Causa de Pedir,
B)
Nomeadamente por não ser “identificado em concreto qualquer acto tributário, nem é invocada qualquer ilegalidade, traduzida em factos concretos, que hipoteticamente inquinem um qualquer acto tributário”.
C)
Não parece ter razão a Mma Juiz “a quo” pois resulta claro da PI apresentada, que o Acto a que o Recorrente pretende opôr-se, é o praticado pelo Sr. Chefe de Finanças de Oeiras-2, que entendeu dever accioná-lo por Reversão, por falta de pagamento por parte do Devedor Originário, de que o Recorrente era sócio-gerente.
D)
Tal Acto não colheu qualquer fundamentação de Facto ou de Direito, por parte do referido Chefe de Serviço de Finanças em momento algum, conforme bem se extrai dos Doc.s 1 a 3 juntos, que consubstanciam a troca de comunicações havida.
E)
Face à postura do referido Chefe de Serviço de Finanças, o Recorrente optou por expor judicialmente os seus argumentos. Ora,
F)
O Recorrente desconhece como o Sr. Chefe do Serviço de Finanças, organizou o Processo que remeteu a Juízo, sendo certo que igualmente não sabe, que documentos o mesmo juntou.
G)
O que sabe é que os documentos que lhe foram notificados e, bem assim, os que produziu, são, no mínimo, os que devem ser juntos. Até porque,
H)
Deles se colhe, à saciedade, a total ausência de fundamentos da Decisão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças.
I)
Do Douto Despacho recorrido, consta que não é inteligível a Petição apresentada, pelo que deve ser liminarmente indeferida. Ora,
J)
A petição foi apresentada em Janeiro de 2004 e remetida a Juízo (de acordo com a informação do Serviço de Finanças) em início de Abril de 2004.
K)
Desde então e até à prolação do Despacho recorrido, passaram dois anos e meio, tempo durante o qual foram juntos aos Autos Certidão do Despacho de Não Pronúncia do ora Recorrente e então Arguido e Procuração Forense, em resposta a notificação nesse sentido, por parte da Mma Juiz “a quo”.
L)
Crendo-se que é claro e transparente o que o Recorrente pretende: Ver ser afastado de si, o espectro da Reversão Fiscal, ordenada de modo ilegal e infundamentado, pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras-2.
M)
Não podendo, segundo se crê, ser o Recorrente afectado pelos Actos do referido Chefe de Serviço de Finanças, nomeadamente por não ter o mesmo junto aos Autos, a documentação que do Processo Executivo consta. Por fim,
N)
Crê-se, ainda, que a sanção típica da eventual falta de entendimento quanto à causa de pedir, será o convite ao aperfeiçoamento e não a sua rejeição pura e simples,
O)
Atento o Deferimento do Apoio Judiciário requerido, está o Recorrente dispensado do pagamento da Taxa de Justiça devida pela apresentação das presentes Alegações.
Pelo exposto (…), deve dar-se provimento ao Recurso, revogando-se a Decisão recorrida (…)».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois, embora «o articulado da petição inicial consubstancia[e] suficientemente uma oposição à execução fiscal (…), não é possível proceder à convolação de impugnação judicial em oposição (…) porque a petição deu entrada fora do prazo legal».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. O despacho recorrido é do seguinte teor:
«A…, deduziu impugnação judicial em 30/03/2004, na sequência de citação efectuada em 22/12/03 no âmbito do processo de execução fiscal n° …, alegando que a citação não foi acompanhada dos títulos executivos, que não pode ser responsabilizado por reversão, pelo pagamento do imposto porque já decorreram mais de dez anos sobre a liquidação.
Refere-se ainda, no artigo 12° da pi a um despacho, que não junta aos autos, alegando a sua falta de fundamentação.
No cabeçalho da p.i. afirma que apresenta impugnação judicial, para logo a seguir se assumir como oponente.
Nos termos do artigo 110º, nº1 do CPPT, cumpre proferir despacho liminar, tendo por base a petição inicial constante de fls. 3 e 4 dos presentes autos de impugnação judicial.
O artigo 467° do CPC, aplicável em sede de processo judicial tributário por força do disposto no art. 2°, al. e) do CPPT, estabelece os requisitos a que deverá obedecer a petição inicial. Entre os requisitos exigidos pelo citado normativo legal, encontra-se (al. d) e e)) a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção e a formulação do pedido, cominando a lei com a ineptidão da petição inicial, as situações em que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art. 193°, n° 2, al. a) CPC) facto gerador de nulidade de todo o processo, passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 193, n°1 e artigo 98°, n° 1, al. a) e n° 2 do CPPT).
Nos termos do disposto no artigo 99° do CPPT a impugnação judicial pode ser deduzida com fundamento em qualquer ilegalidade, consistindo o seu objecto, num acto tributário ferido de ilegalidade, em virtude da qual, deverá ser anulado total ou parcialmente.
Atentando nos factos articulados na petição inicial e que servem de fundamento à presente impugnação judicial, não se vislumbra qual a causa de pedir, pois não é identificado em concreto qualquer acto tributário, nem é invocada qualquer ilegalidade, traduzida em factos concretos, que hipoteticamente inquinem um qualquer acto tributário: não é identificado nenhum acto de liquidação de imposto.
Também não é formulado o pedido, que, em sede de impugnação judicial se deverá traduzir no pedido de anulação, declaração de nulidade ou inexistência do acto tributário impugnado.
Tendo em consideração que doutrinalmente se tem definido causa de pedir como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que o pedido se consubstancia no meio de tutela jurisdicional que é pretendido pelo autor, e bem assim o enquadramento legal acima exposto conclui-se que, a presente impugnação, ao não identificar o acto tributário e ao não formular o pedido de anulação do acto tributário com fundamento em ilegalidade, carece de objecto, o que inquina a presente p.i. de ineptidão, nos termos dos arts. 193º n° 1 e n° 2, al. a) do CPC aplicável por força do art. 2°, al. e) do CPPT a p.i., o que constitui nulidade insanável em processo judicial tributário, conforme dispõe o art. 98°, n° 1, al. a) do CPPT.
Nestes termos, indefiro liminarmente a petição apresentada».
3.1. A petição inicial a que se refere o recorrente foi indeferida por inepta, considerando o despacho que como tal a julgou que carecia de objecto, por lhe faltar pedido e causa de pedir.
A falta de causa de pedir assenta, para o despacho recorrido, em não ser «identificado em concreto qualquer acto tributário»; «nem é invocada qualquer ilegalidade, traduzida em factos concretos, que hipoteticamente inquinem um qualquer acto tributário: não é identificado nenhum acto de liquidação de imposto». E a falta de pedido resulta de ele não ser formulado, sendo «que, em sede de impugnação judicial se deverá traduzir no pedido de anulação, declaração de nulidade ou inexistência do acto tributário impugnado».
Na realidade, o exame da petição revela que nela não é referido nenhum acto tributário de liquidação, nem formulado é nenhum pedido referido a tal acto.
Mas daí não se pode concluir que não tenha sido expressa nenhuma causa de pedir. A conclusão a que chegou o Mmº. Juiz só é possível porque ele se colocou na posição de avaliar, não a existência de uma qualquer causa de pedir, mas a de uma que pudesse servir de esteio à impugnação judicial de um acto de liquidação. Porém, a leitura da petição patenteia que o recorrente não se insurgiu contra acto de liquidação nenhum. Aliás, manifesta a sua intenção de o fazer mais tarde, pedindo, na petição objecto de indeferimento liminar, que tal acto lhe seja notificado, para o poder impugnar (cfr. os artigos 9º a 11º).
Resulta dos termos da petição que o acto que mereceu a ida a juízo do recorrente foi o determinativo da reversão da execução fiscal contra si, enquanto responsável subsidiário. E a sua reacção baseou-se em vários fundamentos: a prescrição da obrigação, as irregularidades do título executivo e da citação, e a falta de efectiva gerência responsabilizadora, por as suas funções de gerência se terem limitado à direcção de obras.
Assim sendo, não falta causa de pedir. Embora a formulada não seja adequada para obter a anulação de um acto de liquidação – mas, viu-se já, esse não era o objectivo visado pelo recorrente.
É certo que o pedido não foi claramente formulado a final da petição e com o devido destaque, como é de boa técnica.
Mas, ao longo da petição, são formulados dois pedidos: nos artigos 7º e 8º pede-se o arquivamento do processo executivo (ainda que se lhe chame procedimento), e nos artigos 13º e 14º pede-se que se considere ilegal o despacho de reversão. Ainda desta vez, não se trata de pedidos típicos da forma de processo escolhido – mas são referidas, como clareza suficiente, as pretensões do peticionante.
Face a este circunstancialismo, melhor seria que se tivesse convidado o ora recorrente a aperfeiçoar o articulado, ao abrigo do disposto no artigo 508º nº 1 do Código de Processo Civil, formulando o(s) pedido(s) em realce e com maior clareza.
Do que não era caso era de indeferir a petição por inepta, pois ela não deixa de satisfazer as exigências do artigo 467º do mesmo diploma, quanto à exposição da causa de pedir e à formulação do pedido.
3.2. Há, todavia, uma razão para que a petição não pudesse ser objecto de aperfeiçoamento.
É que, não sendo ela inepta, pelas razões que motivaram o indeferimento, dá início a um meio processual que não é o adequado à pretensão do interessado.
Essa pretensão refere-se, como se viu, ao processo executivo, que o ora recorrente pretende ver extinto, quer por força da prescrição da obrigação exequenda, quer pela ilegalidade do despacho de reversão, quer por não ser responsável pela dívida.
Ora, para tal efeito, a forma processual adequada é a oposição a essa execução e não a impugnação judicial, como é jurisprudência de há muito consolidada: vejam-se, entre outros, os acórdãos de 4 de Novembro de 1998, 24 de Janeiro de 2001, 7 de Maio de 2003, 12 de Maio de 2005, 29 de Junho de 2005 e 7 de Junho de 2006, nos processos nºs. 22728, 25701, 159/03, 1229/04, 501/05 e 313/06, respectivamente. E tanto vale que o fundamento sejam vícios procedimentais atinentes à reversão, como ausência de pressupostos da responsabilidade pela obrigação exequenda, como a prescrição.
3.3. A consequência da inadequação do meio processual eleito pelo interessado é, como dispõem os artigos 97º nº 3 da Lei Geral Tributária e 98º nº 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a correcção do processo, que passará a seguir a forma adequada.
Tal não é possível no caso vertente. A convolação só é viável se, além do mais, a petição tiver sido tempestivamente apresentada para originar um processo sob a nova forma.
O prazo para deduzir oposição é de 30 dias contados a partir da data da citação, nos termos do artigo 203º nº 1 alínea a) do CPPT.
Tendo esta ocorrido em 22 de Dezembro de 2003, como alega o recorrente no artigo 1º da petição, terminou em 2 de Fevereiro de 2004. Deste modo, a petição entrada em 30 de Março de 2004 (por evidente lapso, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto aponta o dia 30 de Abril de 2004) é claramente extemporânea, o que impossibilita o prosseguimento do processo sob a forma de oposição à execução.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, declarando nulo todo o processo, por erro insanável na sua forma.
Custas a cargo do recorrente, mas só na 1ª instância.
Lisboa, 21 de Março de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) - António Calhau - Pimenta do Vale.