0113/21.5BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gustavo André Simões Lopes Courinha
Processo: 0113/21.5BALSB
ACORDAO
Descritores: Nulidade, Falta de fundamentação, Ambiguidade
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P31145
Nr Documento: SAP202306210113/21
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaJorge Miguel Barroso de Aragão SeiaNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJosé Gomes CorreiaJoaquim Manuel Charneca CondessoPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroGustavo Lopes CourinhaAnabela Ferreira Alves e Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6c604deb9f0369bc802589f0003a6dd4
Texto
Recurso nº 113/21.5BALSB (recurso do acórdão do Pleno) Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO I.1 Alegações AA , com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 22 de Março de 2023 e constante a fls. 104 a 116 do SITAF, vem, nos termos previstos no artigo 615º , do C.P.C ., aplicável ex-vi artigo 2º, alínea d), do C.P.P.T., arguir a nulidade do douto acórdão referido, com fundamentos nas alíneas b) – fundamentação de direito, e c), segunda parte, do nº 1, do citado preceito, alegando para o efeito, o seguinte: “ (…) O douto acórdão proferido em III - Conclusões, no seguimento de não conhecimento do mérito do mesmo, assenta tal entendimento no seguinte: “Pretender estribar o Recurso de Uniformização de Jurisprudência na alegada contraposição entre acórdãos emanados de distintas Secções do Supremo Tribunal Administrativo é fundamento bastante para negar a admissibilidade do recurso”. Tal todavia, no modesto entender do reclamante, não se compagina com o disposto no artigo 284º, do C.P.P.T., maxime alínea b, do nº 1. Com efeito, esta alínea refere de modo muito claro: “Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo”. Ora, se o legislador tivesse querido pautar o entendimento plasmado no douto acórdão, teria acrescentado “da secção do contencioso tributário” (porquanto um, deles, o recorrido, sempre será da secção do contencioso tributário). O Sr. Juíz Conselheiro, Jorge Lopes de Sousa, na sua obra, “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado” Áreas Editora, 2011, Vol. IV, pgs. 463/464, estabelece entendimentos díspares no tempo, entre o período anterior e o posterior à vigência do ETAF 2002 e ao CPTA. Relativamente ao período anterior, a oposição (agora uniformização) podia estribar-se com acórdão fundamento proveniente da SCA do STA; no que concerne ao período posterior, refere: “Relativamente aos processos iniciados a partir de 1-1-2004, estabelece-se no artigo 27º, nº 1, alínea b), do ETAF de 2002 que cabe ao pleno do SCT do STA conhecer de “recurso para uniformização de jurisprudência”, não se indicando quais os recursos abrangidos por esta designação” (sublinhado nosso). E adianta um entendimento, de acordo com o qual “Como o CPTA prevê, no seu artigo 152º, um tipo de recursos jurisdicionais a que é atribuída essa designação, é de entender que essa competência se reporta a esses recursos” (negrito “bold” nosso). Com todo o respeito por este entendimento, o mesmo, todavia, teve a sua génese na versão do C.P.P.T. anterior à Lei nº 118/2019 , de 17 de Setembro, a qual, nem de perto, possuía a clareza e assertividade que carateriza a alínea b), do nº 1, do artigo 284º, do C.P.P.T. E, por isso, não pode aceitar o reclamante, o conteúdo plasmado nas conclusões como fundamento bastante para negar a admissibilidade do recurso. É manifesto – o acórdão, com o devido e profundo respeito, não tem sustentação de direito para tal, e daí enfermar da nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 615º , do C.P.C .; de outro modo, está também afetado de uma ambiguidade, atento o supra alegado, que o torna ininteligível, especialmente tomando em conta a versão introduzida pela Lei nº 118/2019 , de 17 de Setembro. Termos em que deverão proceder as alegadas nulidades, com as legais consequências. ” I.2 – Contra-alegações Notificada do requerimento, nos termos dos artsº 25º , nº. 2 do CPTA e 221º e 255º do CPC , a recorrida, AT - Autoridade Tributária e Aduaneira nada veio a dizer. I.3 – Parecer do Ministério Público O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não veio emitir parecer. I.4 - Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De Direito Vem o reclamante, anteriormente recorrente, alegar que o acórdão lavrado por unanimidade por este Supremo Tribunal, no dia 23 de Março de 2023, se encontra viciado de nulidade, por não especificação dos fundamentos de Direito em que se estriba (alínea do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ) e por ambiguidade fundamentadora geradora da ininteligibilidade do Acórdão (alínea do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ). Vejamos, então, se tamanhos vícios são imputáveis ao acórdão ora reclamado II. A respeito de tais vícios, julgamos que bastaria sublinhar que o facto de o ora Reclamante discordar da leitura feita por este Supremo Tribunal quanto à não verificação dos requisitos de admissibilidade do Recurso seria o bastante para, sem mais, considerar improcedentes as objecções que sustentam a presente Reclamação. Na verdade, ao discordar da fundamentação dada por este Supremo Tribunal ao rejeitar o recurso por si interposto, o Reclamante está automaticamente a reconhecer que não existe qualquer falta de fundamentação e, tão-pouco, qualquer ambiguidade na mesma. É que, como este Supremo Tribunal já tantas vezes esclareceu: “ A nulidade do acórdão, por « contradição entre os fundamentos e a decisão », que é prevista na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC , verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido oposto , ou pelo menos diverso. ” – entre muitíssimos outros, vd. o Acórdão de 30 de Outubro de 2014, da 1.ª Secção deste Tribunal, lavrado no processo n.º 1608/13 (sublinhados nossos). Em suma, o reclamante compreende, com absoluta clareza, as razões pelas quais o seu recurso foi rejeitado, mas com elas não se conforma. Como se vê, tal é suficiente para, sem mais, afastar os fundamentos de nulidade do Acórdão invocados pelo Reclamante. Mas não deixaremos de ir mais longe. Comecemos pelo vício de falta de fundamentação - alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – para registar que o Acórdão foi absolutamente cristalino ao declarar que: “ a contraposição entre acórdãos emanados de diferentes Secções do mesmo Tribunal (ou, a fortiori, de diferentes Tribunais) é, por definição, inapta a produzir a verificação de uma contradição entre as decisões em confronto quanto a uma mesma questão fundamental de Direito. Dito de outro modo: estando em causa, nas decisões contrapostas, o tratamento dado por diferentes jurisdições (ou sub-jurisdições) relativamente à aplicação de distintos ramos do Direito substantivo quanto a uma mesma questão, tal é quanto basta para concluir, de modo seguro, pela não verificação da exigida contradição do segmento decisório delas quanto à mesma questão fundamental de Direito. ” Assim sendo, não pode ser apontada qualquer falta de qualquer fundamentação ao acórdão reclamado. O que existe, isso sim, é uma fundamentação da qual o Reclamante discorda, por entender que um Acórdão emanado da 1.ª Secção pode servir, ao menos em abstracto, de esteio a uma oposição a um acórdão emanado da 2.ª Secção. E fá-lo sem considerar estranho que ao Pleno da Secção Tributária fosse atribuída a função de harmonizar jurisprudência divergente de duas distintas secções deste Supremo Tribunal, assim interferindo na jurisprudência da outra Secção (a Administrativa), como pretende o Reclamante. IV. Passemos, agora, ao suposto vício de ambiguidade fundamentadora geradora da ininteligibilidade do Acórdão – alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – para dizer que tão pouco pode o mesmo ter-se por verificado. É que a decisão tomada no Acórdão no sentido da rejeição do recurso é o corolário forçoso da consideração de inexistência de requisitos de recurso – ao entender que não se encontram sequer verificados os requisitos formais da admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, ele não pode sequer ser admitido. Assim, nenhuma ambiguidade pode ser apontada à decisão colegial ora reclamada; e muito menos se pode vislumbrar qualquer ininteligibilidade do Acórdão – que, aliás, o Reclamante nem se digna explicar. O que existe, isso sim, foi um excesso de fundamentação por parte deste Supremo Tribunal no intuito pedagógico de clarificar extensamente que não existia qualquer suporte mínimo para a admissibilidade do recurso e, muito menos, para o conhecimento do mérito do mesmo. E fê-lo para evitar, precisamente, reclamações como a presente. Quer dizer, mesmo que o Reclamante pudesse ter razão quanto à rejeição do recurso pela suposta oposição de acórdãos dimanada de distintas Secções deste Supremo Tribunal – que, manifestamente não tem, como se viu – este Supremo Tribunal fez questão de demonstrar à saciedade que não existia qualquer espécie de veleidades de tal recurso poder ser, em caso algum, admitido e conhecida a questão de mérito que propunha sujeitar a reanálise. Tal não foi bastante para o Reclamante, como se vê, que não se dignou sequer a contestar os demais obstáculos apontados pelo Tribunal à admissibilidade e conhecimento do mérito do Recurso – o que sempre tornaria esta presente Reclamação, no mínimo, inútil. Improcedem, pois, pelos fundamentos supra as arguidas nulidades por não especificação dos fundamentos de Direito e ambiguidade fundamentadora geradora da ininteligibilidade do Acórdão . Improcedendo as nulidades arguidas, carece de fundamento a reclamação. DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 21 de Junho de 2023. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.