I- A lei impõe como limite aos poderes do usufrutuário que a coisa usufruída conserve a sua forma, a sua substância e o seu destino económico.
II- Ao dono da raiz é permitido alterar a forma e a substância da coisa usufruída e, até, modificar a sua função económica, desde que o valor do usufruto não seja afectado.
III- O direito concedido ao dono da raiz de fazer obras em prédio rústico cativo de usufruto traduz-se na faculdade de lhe introduzir melhoramentos sem alteração da sua natureza de prédio rústico.
IV- Ao dono da raiz de prédio rústico não é permitido construir neste uma casa para habitação própria, mesmo indemnizando o usufrutuário da perda correspondente ao rendimento que resultaria do cultivo do terreno ocupado.
V- No abuso de direito pode compreender-se, (como sanção adequada à sua natureza), qualquer processo em que se consiga a paralisação do respectivo direito; mas o que não pode é suprimir-se o próprio direito a pretexto de que o seu uso é abusivo.