I- A causa de pedir não consiste apenas nos factos ou razões de facto invocadas pelo Autor; pois tratando-se de um facto jurídico concreto, funda-se em razões de facto e razões de direito, sendo o juiz livre na definição e caracterização destas - artigo 664 do Código de Processo Civil - em relação às razões facto.
II- Ora, os Autores tendo invocado vários factos ou razões de facto para prova da responsabilidade civil por facto ilícito e igualmente factos que estruturam a responsabilidade pelo risco e não chegando essas razões de facto para caracterizarem a responsabilidade pela culpa, mas só a pelo risco, assim julgando não há alteração da causa de pedir.
III- E não se pode atribuir ao lesado a violação do artigo 40, n. 3 do Código da Estrada, pois não ficou provado como se deu a travessia da Avenida, sobretudo a segunda faixa de rodagem, como também não se pode atribuir culpa ao condutor, pois desconhece-se como se produziu o acidente, pelo que se cai na responsabilidade pelo risco.
IV- Não é aplicável ao caso dos autos a presunção de culpa do n. 2 do artigo 493 do Código Civil, dado o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Novembro de 1979, in Diário da República, de 5 de Dezembro de 1979, ter decidido ser inaplicável aos acidentes terrestres de trânsito.