I- O art. 11º do Regulamento (CEE) n. 1999/85, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime de aperfeiçoamento activo, permite à autoridade aduaneira alterar unilateralmente a taxa de rendimento que fixara no momento da emissão da autorização, quando, no desenrolar do funcionamento do regime, se verificar que a taxa de rendimento obtida é mais elevada do que a fixada na autorização.
II- Nem o Regulamento n. 1999/85, nem o princípio da segurança jurídica obstam a que a autoridade aduaneira altere unilateralmente a taxa de rendimento que havia fixado na autorização, mesmo que se prove que a dita autoridade aduaneira acompanhava e controlava a actividade do titular da autorização antes da emissão da mesma.