I- O Dec. Lei n° 134/98, de 15 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n° 89/665/CEE, do Conselho, de 12.12., limitando-se ao âmbito desta, aplica-se apenas aos recursos dos actos respeitantes à formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
II- Com efeito, o campo daquela Directiva é, de acordo com o seu art. 1°, traçado pelas Directivas 71/305/CEE (empreitadas de obras públicas) e 77/62/CEE (fornecimentos de direito público), não tendo a Directiva 93/37/CEE, que codificou, com alterações a primeira (71/305/CEE), a virtualidade de o modificar.
III- Mostra-se, por isso, correcta a transposição tal como foi realizada, não tendo pois sentido falar aqui da aplicação directa e vertical da Directiva ou do primado do direito comunitário.
IV- Por assim ser, não se mostram abrangidos pelo Dec. Lei n° 134/98 os actos relativos à formação de um contrato de concessão de obras públicas.
V- E não sendo o regime lacunoso, face à intenção bem expressa pelo legislador, não é possível ao julgador a extensão do regime do Dec. Lei n° 134/98 às mencionadas concessões, com a invocação dos princípios da igualdade e da tutela judicial efectiva (arts. 13° e 268°, n° 4, da CRP), pois que assim sairia ferido o princípio da separação de poderes, sendo que a decisão modificativa/aditiva - como seria o caso - a ter-se como admissível pelo nosso ordenamento jurídico, assume carácter verdadeiramente excepcional.