I – RELATÓRIO
1.1. A…, Lda. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 08-07-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Braga, de 10-03-2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada e, em consequência, absolveu o ora Recorrido Município de Valença dos pedidos que contra ele formulou.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte:
“ (…).
IIO presente recurso preenche os pressupostos constantes do n.º 1 do art. 150.º do CPTA pelo que deve ser admitido.
III – O acto administrativo sindicado radica em o antigo PDM de Valença não permitir a edificação do empreendimento em causa, não obstante o Recorrido quando o aprovou, licenciou e decidiu do seu interesse público tenha expressamente garantido aquela conformidade.
(…)
VI – Tendo em conta a aprovação da Revisão do PDM e que a mesma ocorreu anteriormente à data em que foi proferido o Acórdão impugnado e que este não levou em consideração aquela aprovação, por a desconhecer, e face ao que sustenta a fls. 18 e 19, - novo enquadramento jurídico no caso de o PDM ter sido alterado – a admissão do presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
(…)
VIII – O encerramento do Centro de Inspecções, ainda que temporariamente, acarretaria o inevitável despedimento de trabalhadores e afectaria gravemente os munícipes de Valença que se veriam obrigados a percorrer, no mínimo, 24 Kms para realizar as inspecções obrigatórias, concomitante perda de tempo e demais incómodos, bem como pela perda de mais uma infra-estrutura de interesse público por aquela autarquia, o que, obviamente, reveste relevância social de importância fundamental que é imperativo acautelar e evitar.
(…)” – cfr. fls. 443 e 444-.
- 1.2.O ora Recorrido, Município de Valença, não contra-alegou.
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Braga, de 10-03-2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente.
Para assim decidir o TCA Norte considerou, em síntese, e, para além do mais que “Está aqui em causa um acto que viola o PDM, por isso, é nulo, não é susceptível de qualquer aproveitamento a não ser, como é evidente, se o referido PDM fosse alterado, o que não aconteceu até agora, não sendo possível aguardar por um PDM que legalize a situação como supra expusemos”, assim sendo, “em princípio, os órgãos do Município recorrido só podem aplicar, o instrumento de gestão territorial que seja válido e esteja a produzir efeitos no momento concreto da apreciação e não qualquer outro, ainda que futuro”, como “decorre da aplicação do princípio do tempus regit actum”.
Salientou, também, que “É certo que, se o novo PDM já tivesse sido aprovado, poderíamos equacionar a questão noutro enquadramento jurídico, mas o que é certo é que tal não aconteceu. Pelo que, não pode permitir-se a manutenção de uma situação de ilegalidade patente sem dela se extrair as consequências respectivas, ou seja, não pode permitir-se o funcionamento de um edifício em local que o PDM em vigor não consente”. (cfr. fls. 424 e 425)
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, argumentando nos termos que constam da sua alegação de fls. 435-447, sendo que nele se invoca, desde logo, e, como aspecto tido por primordial, a circunstância de, contrariamente ao referido no Acórdão recorrido, já ter sido aprovado e publicado, à data da prolação do dito aresto, o novo PDM de Valença, que, na óptica da Recorrente, possibilitaria ultrapassar a questão que levou à declaração de nulidade do despacho que tinha deferido o pedido de legalização do Centro de Inspecções.
Ora, efectivamente, no Acórdão recorrido é feita expressa referência, como já atrás se assinalou, à circunstância de não se ter chegada a perspectivar a questão nela apreciada “noutro enquadramento jurídico”, caso o “novo PDM já tivesse sido aprovado (…).”, não tendo ainda, na óptica do questionado Acórdão, ocorrido qualquer alteração ao nível do PDM – cfr. fls. 424-425 -.
Do exposto, resulta que, em face da invocação que é feito pela Recorrente da aprovação do novo PDM e da sua publicação no DR, de 18-06-10, e, tendo ainda, em linha de conta a própria argumentação aduzida no Acórdão recorrido, se imponha a admissão da revista em prol de uma melhor aplicação do direito.