Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) a 04-06-25 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº1 do CPC ), com distribuição ao 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, "Empresa-A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-B", nos termos e com os fundamentos seguintes, em síntese: Dedica-se ao comércio de máquinas e artigos para a indústria de calçado, tendo, por contrato escrito datado de 08.02.01, vendido à ré equipamento industrial, a prestações, com reserva de propriedade. O preço, no montante de 26.550.000$00, devia ser pago em 24 prestações mensais, no valor unitário de 1.106.250$00. A 06.11.02, ainda se encontrava em dívida o montante de 83.800,00 euros. Demandante e demandada acordaram que este último quantitativo fosse pago em 20 prestações, mensais, iguais e sucessivas, no valor de 4.190,00 euros, com vencimentos a iniciar em 15.03.03 e a terminar em 15.10.04. Venceram-se já as prestações 1ª à 14ª, a ré não tendo pago qualquer delas. Concluiu pedindo que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda a que os autos se reportam, com consequente condenação da ré a entregar à autora o equipamento industrial objecto de tal contrato. Contestou a ré, batendo-se pela improcedência da acção, em abono do que aduziu ter corrido processo especial de recuperação da empresa demandada, no qual foi contemplado o crédito que tinha para consigo, bem como a forma e prazo de pagamento e a redução que foi decidida, não podendo, por mor de tal, a autora obter a resolução do predito contrato de compra e venda. Replicou a autora, como flui de fls. 46 e 47, sustentando a injusteza da defesa exceptiva. No despacho saneador, decretada a improcedência da "excepção peremptória" invocada pela ré, foi a acção julgada procedente, por via de tal tendo sido declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e, como decorrência de tal, foi determinado que a ré procedesse à restituição à autora da seguinte máquina: "um transportador automático costura uniformizado Logicstore 200 c/30 postos de trabalho c/armazém aéreo dinâmico com 120 posições, inclui computador Pentium/monitor 17/impressora, leitores de código de barras/UPS, unidade de alimentação, autómato programável/cartas de comunicação/sensores ópticos/quadro sinóptico/software Lirel/Inesc." Inconformada, apelou a ré, com êxito, já que o TRP, por acórdão de 06.06.29, como fls. 239 a 246 mostram, na procedência do recurso, revogou a sentença impugnada, julgando, em consequência, a acção improcedente, do pedido absolvendo "Empresa-B". É do supracitado acórdão que, irresignada, traz revista a autora, na alegação oferecida, em que pugna pelo acerto da revogação da decisão impugnada, com confirmação da sentença de 1ª instância, por força da procedência do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes: O Tribunal de 1ª instância considerou, face aos factos provados, que as partes celebraram entre si um contrato de compra e venda, com reserva de propriedade, cujo pagamento seria efectuado em prestações. Face aos factos provados, considerou, ainda, aquele Tribunal, que: a R. incorreu num inadimplemento contratual; nos termos do art. 799º do CC , presume-se que o mesmo é culposo; tal inadimplemento acarretou a perda do interesse do credor no cumprimento da obrigação - art. 808º do Código Civil , nos termos do art. 934º, do mesmo diploma, encontram-se já vencidas e não pagas prestações superiores a 1/8 do preço total. Concluiu pela verificação de todos os pressupostos da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. A R. fundamentou o seu recurso, na violação do caso julgado e errada aplicação do direito... São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, pelo que só abrange as questões aí vertidas (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do CPC). A decisão de que ora se recorre foi para além daquele âmbito. Na verdade, porque a R./apelante não submeteu à apreciação da Relação a questão da perda de interesse do credor na prestação, facto assente pela 1º instância, não podia a Relação, como o fez, conhecer desta questão. Ao afirmar que a acção sempre estaria votada ao insucesso por falta de alegação e prova de perda do interesse na prestação a decisão de que ora se recorre conheceu de questão definitivamente decidida. Violou, assim, o artigo 684º do CPC . Diz a Relação que o crédito da Autora é um crédito comum..." Porém, fá-lo sem apresentar qualquer fundamentação. Assim sendo, a decisão de procedência das conclusões da apelante, porque assente em factos carecidos de fundamentação, está ferida de nulidade, por aplicação do disposto no art. 668º , nº 1, b) do CPC . No que a esta questão diz respeito, entende a aqui recorrente que a qualificação jurídica do crédito da A. não pode deixar de ter em conta a situação prevista pelo legislador, contida no art. 163º, do CPEREF. Efectivamente, aí se prevê que, no caso de venda a prestações ao falido, com reserva de propriedade, pode o liquidatário optar pelo cumprimento ou pela resolução do contrato. Optando o liquidatário pelo cumprimento, deve o contrato ser pontualmente cumprido (nº2, do citado preceito). Optando pela resolução, fica o outro contraente com o direito a exigir, como crédito comum a cargo das forças da massa falida, a indemnização do dano sofrido...ou a estabelecida no art. 935º do CC . Ora, na falta de norma específica para os casos de aprovação de medidas de recuperação de empresas compradoras de bens, a prestações e com reserva de propriedade, entende a recorrente que o julgador não deveria ignorar que o legislador quis, em caso de falência do comprador, manter integralmente o contrato que as partes quiseram celebrar. E que, o único crédito qualificado como comum é o crédito indemnizatório e já não o preço do contrato. Defende, por isso, a recorrente, que a medida de reestruturação financeira relativa à R., não lhe é oponível, que o contrato se manteve inalterado, que a reserva de propriedade não foi afectada por tal medida, e que a resolução do contrato convencionada pelas partes, atentos os factos apurados e dados por assentes na 1ª instância, determinam a procedência da acção tal como configurada pela Autora. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 92º, nº 1 e 70º, nº 1, do CPEREF. Entende, por outro lado, a Recorrente que, atento o pedido formulado na p.i., a qualificação do seu crédito perde relevância, porquanto, o que se pretende é a resolução do contrato e a restituição dos equipamentos, e não o pagamento do seu preço. Assim sendo, provado como está que a R. não cumpriu o contrato, que estão em dívida prestações superiores a 1/8 do preço, defendemos, na esteira do já decidido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa - proc. 0062302, de 7.11.91, in www.dgsi.pt - que "convencionada expressamente a faculdade do vendedor, em contrato de compra e venda a prestações e com reserva de propriedade até integral pagamento do preço, resolver o contrato em caso de mora do comprador, aquele não tem que fixar ao comprador um prazo razoável para o cumprimento, nem que demonstrar a perda do seu interesse nas prestações do comprador/devedor. Porém, mesmo que assim não se entenda, sempre a pretensão da A/recorrente obteria provimento, atento o facto da 1ª instância ter considerado como assente a perda do interesse do credor na prestação. Em síntese, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 684º , do CPC , 92º, nº 1 e 70º, nº 1, do CPEREF, 668º, nº 1, b), do CPC e 934º do C.C.. É a confirmação do julgado que propugna a ré na contra-alegação. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Eis como se configura a materialidade fáctica dada como assente no Tribunal "a quo": A A. dedica-se ao comércio de máquinas e artigos para indústria de calçado. No exercício da sua actividade, a A. vendeu à R., a pedido desta, por contrato escrito celebrado em 8 de Fevereiro de 2001, a prestações e com reserva de propriedade, pelo preço de € 132. 430, 84, um transportador automático costura informatizado Logicstore 200 c/30 postos de trabalho c/armazém aéreo dinâmico com 120 posições, que inclui: computador Pentium/ monitor 17 / impressora, leitores de código de barras / UPS, unidade de alimentação, autómato programável /cartas de comunicação /sensores ópticos /quadro sinóptico / software Lirel/Inesc. Ficou convencionado entre A. e R. que o preço global do contrato seria pago mediante 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 5.514,95 cada. Como a R. não efectuou o pagamento das prestações acordadas, em 6 de Novembro de 2002 encontrava-se em dívida o valor global de £ 83.800,00. Nessa data, A. e R. acordaram que tal montante seria pago em 20 prestações mensais, iguais e sucessiva, tituladas por novas letras aceites pela R. no valor de € 4.190,00 cada, com vencimentos a iniciar em 15/03/2003 e a terminar em 15/10/2004. A R. não pagou o valor correspondente às 1ª a 14ª prestações, no valor global de € 58.660,00. Correu termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Amarante, processo especial de recuperação de empresas da R., no qual foi deliberado uma medida de reestruturação financeira (fls.83 e 84), homologada por sentença judicial. Da referida sentença consta igualmente a obrigação da requerente no pagamento dos créditos de acordo com a proposta apresentada pelo gestor judicial. O crédito relacionado e verificado da aqui Autora era de € 96. 370,00, tendo sido reduzido em 60%, para € 25.140,00. Daquela proposta consta, sob a epígrafe "Créditos com Garantias (hipotecárias ou outras): "Empresa-A, pagamento do capital em dívida em 10 anos com dois anos de carência, contada a partir da data do trânsito em julgado da sentença homologatória; juros a uma taxa de 2,4% (...); prestações trimestrais, sendo que a primeira prestação vencer-se-à no final do segundo ano após o trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação da providência que aprove o meio de recuperação e seus termos" (fls.65 e 81). A sentença homologatória transitou em julgado em 19.3.2004 (certidão de fls. 53). A A. não se encontrava presente na Assembleia definitiva de Credores, não tendo votado a proposta. III. Não se estando ante caso excepcional previsto no art. 722º nº 2 do CPC , nem se perfilando pertinente o fazer jogar o exarado no art. 729º nº 3 de tal Corpo de Leis, a factualidade que como definitivamente fixada se tem é a elencada em II. IV. Atento o que baliza o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), dir-se-à: 1. Da arguida nulidade do acórdão por omissão de pronúncia - art. 668º nº 1 b) do CPC (conclusões 11ª a 13ª da alegação da revista): Como consabido, só a absoluta falta de motivação, ausência total de fundamentos de direito e de facto, gera a nulidade em apreço, daquela importando saber distinguir a "motivação deficiente, medíocre ou errada", mais urgindo não olvidar, no atinente à fundamentação de direito, "que não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou" (cfr. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, págs. 140 e 141). Pois bem: Leia-se o acórdão impugnado e logo se percebe por que razão foi qualificado como de comum, e com justeza, o crédito da autora sobre a ré, com fonte no relatado contrato de compra e venda. Não se alude a "credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor", como ocorre com a autora? Destarte, sem necessidade de considerandos outros, evidencia-se límpido que falece a arguida nulidade. Prosseguindo: 2. Como assinalado na decisão impugnada, adquirido pelo vendedor o direito à resolução do contrato repousante na norma imperativa contida no art. 934º do CC , não está aquele dispensado de seguir as normas gerais, devendo, nomeadamente, recorrer ao art. 808º nº 1 do CC , do art. 934º do CC não podendo inferir-se, por argumento a contrario sensu, como recorda Vasco da Gama Lobo Xavier, in RDES-Ano XXI-, pág. 203, "que, na venda a prestações com reserva de propriedade e entrega da coisa ao comprador, o direito de resolver o contrato surge automaticamente por virtude da falta de pagamento de uma prestação que exceda a oitava parte do preço." - cfr., neste sentido, Acs. STJ de 19-4-88 (BMJ 376-598), 29-3-90 (BMJ 395-573), 29-9-93 (CJ/Acs.STJ-Ano I-tomo III-, pág.38), e 9-1-03 (doc. nº SJ200301090039617, disponível in www.dgsi.pt./jstj.) e 5-2-91 (BMJ 404-460). O nascimento do direito de resolver o contrato não se seguindo imediatamente à mora pelos fundamentos explanados no acórdão impugnado, que, "in totum", se acolhem, para aqueles se remetendo, como permitido pelo art. 713º nº 5, aplicável por força do art. 726º , ambos do CPC , ao insucesso, sem mais, estaria votada a acção, não alegadas, no momento, para tanto, processualmente azado, a ocorrência de "intimação admonitória para cumprimento" ou factualidade donde decorresse, a provar-se, obviamente, perda de interesse na prestação, a qual, nos termos do art. 808º nº 2 do CC , deve ser apreciada objectivamente. Paradigma de violação do art. 684º do CPC , ao arrepio do defendido pelo recorrente (conclusão 10ª da sua alegação), não é a decisão recorrida. O TRP conheceu, obviamente, de questão de que lhe não era defeso conhecer, visto o que baliza o âmbito do recurso, aquela sendo a da bondade da pretensão noticiada em 1. a) - pedido de declaração de resolução de contrato de compra e venda, a prestações, com reserva de propriedade. Tal pretensão soçobrou por uma panóplia de argumentos, sopesada a factualidade provada, que, volta a dizer-se, tal como a decisão, sufragamos, para aqueles remetendo. A Relação não está vinculada a dar como provado facto erroneamente considerado como assente pela 1ª instância, por nem alegado ter sido!... Nem a como verificada ter, não dissentindo da 1ª instância, ante acontecido deserto fáctico, a perda de interesse na prestação, por banda do credor, em consequência da mora, aquela apreciada, insiste-se, objectivamente!... Importa não obliterar o consignado no art. 664º do CPC , ponderado o disposto nos art.s 713º nº2 e 726º do CPC. 3. CONCLUSÃO: Pelo dissecado, nega-se a revista, confirmando-se, consequentemente, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente ( art. 446º nºs 1 e 2 do CPC ). Lisboa, 28 de Junho de 2007 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos Oliveira Rocha (dispensei o visto).