PROC. N.º 814/13.1TYVNG-A.P1.S1
6ª SECÇÃO (CÍVEL)
REL. 150[1]
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
Por sentença de 11.10.2013, devidamente transitada em julgado, foi declarada a insolvência de “MARCAQUADRA – Importação e Exportação, Lda.”, declarando-se aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno.
Entretanto, por despacho proferido em 16.01.2018, foi declarado encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, determinando-se o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, nos termos do artigo 232.º, n.º 5, do CIRE.
Os credores AA e outro apresentaram alegações nos termos do artigo 188.º, n.º 1 do CIRE, requerendo a qualificação da insolvência como culposa e a afectação dos gerentes BB e CC.
Para o efeito alegaram, resumidamente, que os gerentes da insolvente ocultaram/fizeram desaparecer o património desta, faltaram à colaboração devida ao Sr. Administrador da Insolvência, não cuidaram de manter a contabilidade da sociedade insolvente organizada no período de 2007 a 2012, não efectuaram o depósito das contas no mesmo período e não apresentaram a indicada sociedade, em devido tempo, à insolvência.
O Sr. Administrador da Insolvência, a fls. 10 e seguintes, emitiu o parecer a que alude o artigo 188º, n.º 3, do CIRE, propondo a qualificação da insolvência como culposa, com afectação dos seus representantes legais, BB e CC.
Invocou, para o efeito e em síntese, que a insolvente não se apresentou à insolvência nos 30 dias seguintes à data do conhecimento da insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, ou à data em que devia conhecê-la; não obteve por parte da insolvente e dos seus gerentes (actual e cessante) qualquer colaboração, nomeadamente para entrega da contabilidade da mesma; ocorreu dissipação do património da sociedade, nada tendo sido apresentado para apreender, sendo certo que a sede actual da insolvente se localiza em vivenda desactivada, não apresentando tal sociedade qualquer actividade.
O Ministério Público, no parecer que apresentou a fls. 30, concordou com o parecer do Sr. Administrador da Insolvência e com as alegações dos credores, entendendo que estão preenchidas as previsões das alíneas a), d), h) e i) do n.º 2 e também da alínea a) do n.º 3 do artigo 186º do CIRE.
Notificada a insolvente e citados os requeridos, BB apresentou a oposição de fls. 37 e seguintes, na qual pugnou pela ausência de factos para a qualificação da insolvência como culposa, alegando em sua defesa que nunca foi gerente de facto da sociedade insolvente, tendo sido gerente de direito apenas entre 22.02.2008 e 13.04.2009, data em que renunciou à gerência, não podendo ser-lhe imputada qualquer responsabilidade pelo facto de apenas em 16.09.2013 ter tal renúncia sido levada a registo; alega ainda que o gerente da insolvente foi, sempre, o seu ex-marido CC; de todo o modo, a insolvente não possuía qualquer património (laborava em instalações arrendadas e o pouco equipamento existente pertencia a CC e ao seu sócio DD, o que mais tarde – em requerimento de 11.04.2019 – alterou para “si própria”, mantendo o indicado DD); por fim clarifica que o Sr. Administrador da Insolvente nunca a contactou, pelo que nada por si lhe foi recusado.
Foi proferido despacho saneador, seguido do despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova (cfr. fls. 97 a 99).
Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Por todo o exposto, decide-se:
a) Qualificar a insolvência de MARCAQUADRA – Importação e Exportação, Lda. como culposa;
b) Declarar afetados pela qualificação da insolvência culposa os requeridos BB e CC;
c) Decretar a inibição da ex-gerente BB para
administrar patrimónios de terceiros, pelo período de 2 (dois) anos;
d) Decretar a inibição do gerente CC para
administrar patrimónios de terceiros, pelo período de 3 (três) anos;
e) Declarar a ex-gerente BB inibida para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 2 (dois) anos;
f) Declarar o gerente CC inibido para o
exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 3 (três) anos.
Dessa decisão recorreram, além da sociedade credora “Quinta do Homem, Lda.”, os identificados CC e BB.
A Relação do Porto, em acórdão tirado por unanimidade, julgou improcedente a apelação destes últimos e procedente o recurso da credora “Quinta do Homem, Lda.”, tendo, em consequência, condenado, solidariamente, BB e CC “a indemnizarem os titulares dos créditos sobre a insolvente reconhecidos e não satisfeitos pela massa insolvente, na proporção de ½, até às forças do património de cada um deles”.
Continuando inconformada, recorreu para o STJ a BB, rematando a sua vasta alegação de recurso (428 artigos) com 155 conclusões, em que suscita as seguintes questões:
a) Erro na apreciação e fixação dos factos.
b) Qualificação da insolvência como culposa.
c) Aplicação da lei no tempo.
d) Violação do princípio da igualdade e proporcionalidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Vêm provados os seguintes factos:
1. A sociedade MARCAQUADRA – Importação e Exportação, Lda., com o NIPC 0000, foi constituída por contrato de sociedade registado em 2007.01.19, com o capital social de € 5.000,00, distribuído por três quotas de € 2.500,00, € 1.250,00 e € 1.250,00, pertencentes, respetivamente, a DD, EE e FF.
2. O objecto social da sociedade indicada em 1. é integrado por “importação, exportação, comercialização e distribuição de produtos alimentares e bebidas, restauração, promoção imobiliária”.
3. Foi então definida como sede da indicada sociedade a Rua …, n.º 00, 0, …, e nomeados como gerentes os seus sócios DD e FF.
4. Pela Ap. 00/0000, foi registada a cessação de funções de gerentes de DD e de FF, por renúncia a 22.02.2008.
5. Pela Ap. 00/0000 foi registada a alteração ao contrato de sociedade referido em 1, passando a sede da indicada sociedade para a Estrada …, n.º 00.000, … – ….
6. Pela mesma apresentação foi registada a entrada de BB como sócia da sociedade indicada em 1., titular das três quotas aí indicadas, com a atribuição da gerência a esta única sócia, por deliberação de 22.02.2008.
7. Pela Ap. 0/0000 foi registada a cessação de funções de gerente de BB, por renúncia de 13.04.2009.
8. Pela Ap. 0/0000, foram registadas alterações ao contrato de sociedade referido em 1., passando CC e ser titular das três quotas referidas em 6, com a atribuição da gerência e este novo único sócio, por deliberação de 13.04.2009.
9. A sociedade referida em 1. não elaborou nem procedeu ao depósito das contas anuais relativas ao exercício de 2007 e seguintes.
10. Por petição inicial de 27.06.2013, AA e Quintas do Homem, Lda., alegando serem credores da quantia de € 184.111,22, conforme condenação em acção judicial intentada contra a sociedade referida em 1., requereram a declaração de insolvência desta mesma sociedade.
11. A citação da sociedade indicada em 1., na sequência do pedido indicado em 10., ocorreu em 25.07.2013 por carta registada com aviso de recepção, na pessoa de BB, tendo o referido aviso sido assinado por GG.
12. Não tendo sido apresentada qualquer oposição ao pedido indicado em 10., foi, em 11.10.2013, proferida sentença em que se declarou em situação de insolvência a sociedade referida em 1., sentença que foi publicitada nos termos legais.
13. Na sentença referida em 12. fixou-se a sede da sociedade referida em 1. na Estrada …, n.º 00.000, … e a morada “do sócio gerente” na mesma morada.
14. O Sr. Administrador da Insolvência nomeado na sentença referida em 12. apresentou o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, propondo o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.
15. Tendo os autos de insolvência prosseguido os seus termos para a liquidação do activo, por despacho proferido em 16.01.2018 foram os autos encerrados, por insuficiência da massa insolvente para o pagamento das custas do processo e demais dívidas da massa insolvente, seguindo o incidente de qualificação da insolvência como limitado.
16. Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente.
17. No âmbito do Apenso B, de reclamação de créditos, foi pelo Sr. Administrador da Insolvência junta a relação de créditos reconhecidos, que aí consta a fls. 3 e verso, com um total de € 270.246,36 e os seguintes credores:
a. AA e outros, no valor de € 46.027,81, de natureza privilegiada, nos termos do art. 98º, n.º 1 do CIRE, e no valor de € 138.083,41, de natureza comum;
b. Autoridade Tributária, no valor de € 5.184,27, de natureza privilegiada e no valor de € 34.219,07, de natureza comum;
c. EDP – Serviço Universal, S.A., no valor de € 762,16, de natureza comum;
d. Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de € 38.349,47, de natureza comum; e. TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. – no valor de € 1.922,84;
f. VODAFONE, SA, no valor de € 5.697,34, de natureza comum.
18. Por sentença proferida em 10.03.2018, no apenso indicado em 17., foi extinto o apenso de reclamação e graduação de créditos, por inutilidade superveniente da lide, sem que antes tenha sido apresentada qualquer impugnação aos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência.
19. Na data referida em 12., a sociedade indicada em 1. não desenvolvia qualquer actividade, situando-se a sua sede numa vivenda desabitada.
20. O Sr. Administrador da Insolvência não obteve da sociedade referida em 1, na sequência da tentativa de contacto com CC e com BB, bem como do contacto com o TOC daquela sociedade, os elementos da contabilidade da indicada sociedade, salvo uma pasta de 2009 com processamentos de salários e um balancete geral do exercício de 2008.
21. A sociedade referida em 1. não apresenta contabilidade elaborada relativamente, pelo menos, aos anos de 2009 e seguintes.
22. No ano de 2008, a sociedade insolvente e AA celebraram um acordo, mediante o qual aquela se obrigou a promover e comercializar no mercado externo as marcas de vinhos indicadas no acordo que consta por cópia a fls. 79 verso e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, com início a 7 de Outubro de 2008.
23. No âmbito do referido acordo, AA entregou de imediato à sociedade referida em 1. € 6.300,00 e cerca de 14.000 garrafas de vinho, no valor aproximado de € 24.851,22, para serem por esta comercializadas no mercado externo.
24. Por sentença proferida em 16.04.2013, na acção de processo ordinário n.º 2766/12.6TBPVZ, intentada por AA e Quintas do Homem, Lda., foi declarado resolvido por culpa exclusiva da Ré o acordo descrito em 22 e foi a sociedade referida em 1. condenada a pagar-lhes a quantia de € 177.811,22, bem como a quantia de € 6.300,00, correspondente esta última à prestação efectuada.
25. CC sempre praticou actos de gerência da sociedade referida em 1., desde, pelo menos, Abril de 2008[2], enquanto BB praticou actos de gerência da mesma sociedade, pelo menos, a partir de 22 de Fevereiro de 2008 e até 16 de Setembro de 2013.
26. O referido em 9., 20. e 21. impediu o Sr. Administrador da Insolvência, nomeadamente, de apurar a existência de bens pertencentes à sociedade indicada em 1., os bens que detinha em regime de locação financeira ou aluguer, as suas dívidas e os seus créditos.
Considerou-se não provado que:
a) BB e/ou CC ocultaram/ fizeram desaparecer “o património” da sociedade indicada em 1, nos três anos que precederam a instauração do processo de insolvência;
b) Por deliberação ocorrida em 13.04.2009, BB renunciou à gerência da sociedade referida em 1, deixando a partir de então de praticar actos de gerência;
c) BB nunca efectuou qualquer acto de gestão da sociedade indicada em 1.
d) A sociedade referida em 1. encontra-se insolvente desde 2008.
O DIREITO
a) e b) Apreciação e fixação dos factos e qualificação da insolvência
O incidente de qualificação de insolvência é, como se sabe, processado por apenso ao processo de insolvência – artigo 132º, ex vi n.º 8 do artigo 188º do CIRE.
Tem sido entendimento uniforme do STJ e, em particular, desta 6ª Secção (a quem são distribuídas as revistas em processos de insolvência), que aos apensos do processo de insolvência não se aplica o regime recursório do artigo 14º, n.º 1, o que significa que a admissibilidade dos recursos neles interpostos tem de ser aferida à luz das regras gerais do CPC, nomeadamente as dos artigos 629º, 671º e 672º do CPC, por força da disposição do artigo 17º do CIRE[3]. Daí que, se ocorrer dupla conformidade das decisões da 1ª e 2ª instância, não é possível a revista ordinária, por força da restrição imposta pelo n.º 3 do artigo 671º do CPC.
Ora, em relação ao segmento decisório que concluiu pela qualificação da insolvência como culposa e pela consequente afectação dos requeridos, existe uma situação de ‘dupla conforme’ entre as decisões da 1ª e 2ª instâncias, o que ressalta claramente do acórdão recorrido “Improcedem, assim, os recursos interpostos por CC e BB, mantendo-se a sentença na parte em que os considerou afectados pela qualificação da insolvência como culposa”.
Portanto, no que concerne a essa parte do recurso [constituída pelas questões a) e b), supra – a que respeitam as conclusões 1ª a 103ª], formou-se ‘dupla conforme’ impeditiva, enquanto tal, do conhecimento da revista.
O mesmo não poderá dizer-se do trecho do dispositivo do acórdão recorrido que, julgando procedente a apelação da credora “Quinta do Monte, Lda.”, condenou solidariamente a recorrente e o CC a pagarem os créditos reconhecidos.
c) O artigo 189º do CIRE e a aplicação da lei no tempo
O artigo 189º do CIRE, sob a epígrafe ‘sentença de qualificação’, dispõe da seguinte forma:
1- A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
2- Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.
3- A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença.
4- Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.
Sustenta a recorrente, nas conclusões 104ª a 123ª[4], que o tribunal somente podia aplicar o artigo 189º do CIRE na redacção anterior, ou seja, a do Decreto-Lei 53/2004 de 18 de Março, uma vez que as dívidas vencidas são anteriores à data em que entraram em vigor as alterações introduzidas ao referido artigo pela Lei 16/2012, de 20 de Abril[5].
A alteração que aqui importa salientar é a que consta da alínea e) do n.º 2 do artigo 189º, que foi aditada pela referida lei à versão originária, já que quanto à da alínea b) [que manda decretar a inibição das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de terceiros], há que remeter para o que se disse a propósito da situação da ‘dupla conforme’.
Pois bem.
A responsabilidade patrimonial dos administradores já aparecia no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (artigos 126º-A e 126º-B do CPEREF), mas, surpreendentemente, a versão inicial do CIRE não continha nenhuma previsão relacionada com a indemnização aos credores em caso de insolvência culposa.
Com as alterações produzidas ao CIRE pela Lei 16/2012, a alínea e) do n.º 2 do artigo 189º estabelece, agora, que na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve “condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados”.
O aditamento desta alínea visou instituir uma medida sancionatória de responsabilização insolvencial dos sujeitos que estiveram na origem de uma insolvência culposa, obrigando-os a responderem, solidariamente, com o seu património, pelos prejuízos ilicitamente causados aos credores. Além de solidária, trata-se de uma responsabilidade subsidiária, uma vez que só é accionada quando, como no caso, a massa é insuficiente para a satisfação de todos os credores, e limitada, porque confinada ao valor dos créditos não satisfeitos e ao valor do património de cada um dos afectados.
Precisando o seu âmbito de aplicação através da definição dos sujeitos passivos dessa obrigação, a alínea a) do n.º 2, passou a dispor que, na sentença, deve o juiz “identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa”; e o n.º 4 do mesmo artigo 189º, também aditado pela Lei 16/2012, determina: “Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença”[6].
No entanto, para que haja condenação é necessário que os créditos tenham sido reclamados ou reconhecidos no processo de insolvência, e não tenham sido satisfeitos, caso contrário mostrar-se-ia violado o princípio da igualdade de tratamento dos credores.
Precisados estes aspectos, é tempo de olharmos para o que a lei civil estabelece, no artigo 12º do Código Civil (CC, sobre a aplicação da lei no tempo regula o artigo 12º:
1. A lei só dispõe para futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
As normas das alíneas e) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 189º CIRE assumem, nitidamente, carácter substantivo, razão pela qual, não lhes tendo sido fixada eficácia rectroactiva pela Lei 16/2012, a sua aplicação apenas será possível aos factos novos, isto é, posteriores à entrada em vigor das referidas alterações (30.05.2012).
Importa, então, determinar quais os ‘factos’ que devem servir de referência temporal à aplicação dos novos preceitos.
Na perspectiva da recorrente, o momento que deve relevar para esse efeito é o do vencimento das dívidas que originaram os créditos reclamados, que, por sua vez, estiveram na base da condenação dos administradores da insolvente.
Discordamos, com o devido respeito.
Veja-se o que dispõe o n.º 1 do artigo 186º:
“A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Ressalta deste preceito que deverá ser a data dos factos susceptíveis de integrar os pressupostos da insolvência culposa que servirá de referência para aplicação da lei nova, sendo certo que, como resulta do preceito acabado de citar, todos esses factos devem incluir-se num período de três anos anteriores ao início do processo de insolvência, com exclusão óbvia do facto da alínea i) do n.º 2 que poderá respeitar a período posterior à declaração de insolvência[7].
Sucede que a decisão da 1ª instância e o acórdão recorrido concluíram pela qualificação da insolvência como culposa com base em factos subsumíveis às alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 186º, imputando aos administradores da insolvente o incumprimento da obrigação de manterem contabilidade organizada [alínea h)] e o incumprimento do dever colaboração [alínea i)].
Como o presente processo de insolvência se iniciou em 27.06.2013 – cfr. ponto 10. –, são aproveitáveis para a qualificação da insolvência como culposa todos os factos praticados pelos administradores da insolvente entre 27.06.2010 e aquela data. Mas também o serão os factos posteriores a 27.06.2013 enquadráveis na previsão da alínea i) do n.º 2.
Viu-se mais acima, no ponto 25. dos factos provados, que CC sempre praticou actos de gerência da sociedade referida em 1., desde, pelo menos, Abril de 2008, enquanto BB praticou actos de gerência da mesma sociedade, pelo menos, a partir de 22 de Fevereiro de 2008 e até 16 de Setembro de 2013[8]. E consta dos pontos 9. e 21. que a sociedade referida em 1. não elaborou nem procedeu ao depósito das contas anuais relativas ao exercício de 2007 e seguintes nem apresenta contabilidade elaborada relativamente, pelo menos, aos anos de 2009 e seguintes.
Por outro lado, ficou consignado no ponto 20. que o Sr. Administrador da Insolvência não obteve da sociedade referida em 1., na sequência da tentativa de contacto com CC e com BB, bem como do contacto com o TOC daquela sociedade, os elementos da contabilidade da indicada sociedade, salvo uma pasta de 2009 com processamentos de salários e um balancete geral do exercício de 2008.
Todos estes factos estão definitivamente consolidados nos autos, por força da já falada ‘dupla conforme’ incidente sobre a parte decisória relativa à qualificação da insolvência como culposa e respectivas consequências (afectação dos requeridos), afora, como também já se disse, a respeitante à condenação ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 189º.
Ora, estando adquirido nos autos que os actos de gerência, de facto e/ou de direito, foram indistintamente praticados pelo CC e pela recorrente, estendendo-se para além da data em que entraram em vigor as referidas alterações ao CIRE, e que o incumprimento do dever colaboração se concretizou também depois delas, não podem restar quaisquer dúvidas quanto à aplicação ao caso da referida alínea e).
c) A violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade
Entende a recorrente, nas conclusões 127ª a 137ª, que o acórdão recorrido, ao fixar em igual medida o grau de culpa de cada um dos requeridos, para efeitos de os responsabilizar solidariamente pelos créditos não satisfeitos, violou o princípio da igualdade do artigo 13º, n.º 1, da CRP, na medida em que desatendeu os seguintes aspectos, contidos nas conclusões 133ª e 135ª:
- No caso concreto, em face da matéria de facto provada, o Tribunal de Primeira Instancia assim como o Tribunal da Relação foram unânimes a considerar que entre os gerentes existem graus de culpa diferentes, existindo na opinião daqueles um grau de culpa diminuído da aqui Recorrente.
- E foi feita, até, a distinção clara do grau de culpa quando o douto acórdão reconhece que não poderia aplicar a norma 186º, n.º 2, al. i) à Recorrente e quando distingue na quantidade de tempo de inibição aplicada à Recorrente e ao Gerente/recorrente CC, de dois e três anos respetivamente.
Quer-nos parecer que estas alegações da recorrente não têm a mínima conexão com a suposta violação do princípio constitucional da igualdade, cujo pressuposto exclusivo de aplicação é uma diferenciação estabelecida pela norma apreciada. De facto, sobre o princípio da igualdade, é firme a jurisprudência constitucional segundo a qual o mesmo se reconduz “a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais”[9].
Não é disto que aqui se trata. Aquilo que a recorrente discute e questiona é antes a falta de diferenciação do grau de culpa de cada um dos requeridos nas circunstâncias do caso concreto, configurando, portanto, uma hipótese de erro de julgamento.
Vejamos, antes de mais, qual a ponderação feita pelo acórdão recorrido sobre o assunto:
“Ainda segundo o citado acórdão da Relação de Coimbra de 16.12.2015, ‘Tendo em conta tal solução da lei inspiradora e porque o severo regime que emerge da aplicação conjugada dos art.ºs 186.º e 189.º vincula a uma interpretação que salvaguarde precisamente o princípio da proporcionalidade, conjugando o teor das als. a) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do art.º 189º, entendemos que encontra acolhimento no texto legal o entendimento de que na fixação do montante indemnizatório deve ser ponderada a culpa do afectado, que deverá responder na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes dessa culpa’.
Ponderando a factualidade assente, nomeadamente a que consta dos pontos 9.º, 20º, 21.º, 25.º e 26.º da sentença recorrida, considerando o grau relativo de culpa de cada um dos afectados pela qualificação da insolvência como culposa, o facto de a gerência da sociedade devedora nos três anos que precederam o início do processo de insolvência ter sido exercida indistintamente por CC e BB, deverão estes responder solidariamente na proporção de ½ dos créditos não satisfeitos na insolvência”.
Ora, quanto à primeira asserção da recorrente acima enunciada, tem de dizer-se que a mesma não corresponde à verdade.
Com efeito, consta da sentença da 1ª instância o seguinte:
“(…) verificam-se, no caso concreto, as hipóteses previstas nas als. h) e i) do nº 2 do artigo 186.º do CIRE, conjugadas com o preceituado no nº 1 do mesmo artigo, que impõem a qualificação da insolvência como culposa, correspondentes a situações em que se presume a existência de culpa e a existência do nexo de causalidade entre a atuação do administrador da sociedade devedora e a criação ou agravamento do estado de insolvência.
Em face da factualidade assente, conclui-se que nos três anos que precederam o início do processo de insolvência, os requeridos BB e CC eram quem geriam os destinos da Devedora (cf. factos provados sob os nºs 6, 7, 8 e 25).
Por conseguinte, o nexo de imputação subjetiva deve recair sobre ambos os Requeridos, o que significa que os mesmos serão afetados pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos conjugados dos artigos 185.º, 186.º, nº 1 e nº 2, als. h) e i), e 189.º, nº 2, al. a), do CIRE”.
Não foi feita, como facilmente se vê, qualquer diferenciação do grau de culpa de cada um dos requeridos relativamente ao incumprimento dos factos que conduziram à situação de insolvência, sendo certo que, nessa parte, o acórdão recorrido sufragou o entendimento da 1ª instância, mantendo o decidido.
No que respeita à primeira parte da segunda asserção, também não se consegue descortinar, no acórdão recorrido, qualquer menção quanto à impossibilidade de imputação à recorrente da norma do n.º 2, alínea i) do artigo 186º. No concernente à segunda parte da alegação da recorrente, se é verdade que os períodos de inibição para o exercício do comércio foram fixados de forma distinta (3 anos para o requerido CC e 2 anos para a requerida BB), essa decisão não influencia obrigatoriamente o critério de repartição interna da responsabilidade, cuja eventual relevância se mede pelo disposto artigo 497º, n.º 2, do CC[10].
Considerando que a gerência da sociedade insolvente foi exercida indistintamente pelos requeridos, conforme resulta do ponto 25., a forma como foi repartida a responsabilidade interna de cada um deles não merece qualquer reparo.
Finalmente, alega a recorrente que a interpretação e aplicação da alínea e) do n.º 2 do artigo 189º do CIRE, nos termos decididos, constitui um sacrifício injusto e desproporcionado, violadora do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, constantes do artigo 18º, n.º 2, da CRP, porquanto: todos os créditos se venderam nos três anos anteriores ao pedido de insolvência e todos eles são anteriores à data da entrada em vigor da nova legislação; a factualidade dada como provada é manifestamente insuficiente para estabelecer o indispensável nexo causal entre a actuação da recorrente e o montante dos créditos não satisfeitos.
Nenhum destes argumentos colhe, pelas razões já acima expendidas.
Do primeiro, já se disse que o momento que releva para a produção dos efeitos cumulativos e automáticos do n.º 2 do artigo 189º é o da prática dos factos conducentes à caracterização da insolvência como culposa. Só a integração da conduta da devedora ou dos seus administradores, de facto ou de direito, em qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 186º é que permite desencadear o conjunto de efeitos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 189º, não actuantes no caso da insolvência fortuita.
Assim, não é a data do vencimento dos créditos reclamados que poderá servir de marco temporal à aplicação da lei nova, como já se teve oportunidade de referir. A seguir-se o entendimento da recorrente, cairíamos no absurdo de os administradores poderem praticar, após esse vencimento e dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, todos os actos que quisessem (com dolo ou culpa grave), susceptíveis de serem criadores da situação de insolvência ou do agravamento dessa situação, sem que pudessem ser responsabilizados nos termos da citada alínea e).
Em relação ao segundo argumento, é patente a sua inconsistência. O nexo de causalidade que realmente importa é o que se estabelece entre os factos que serviram de fundamento à qualificação da insolvência como culposa e o dano, traduzido este na não satisfação dos créditos no processo de insolvência. Esse nexo de causalidade consiste, portanto, na criação ou agravamento da situação de insolvência em consequência da actuação dos administradores da devedora[11]. E, no caso vertente, nenhuma dúvida se coloca quanto à sua existência, conforme decidido nas instâncias.
Não se detecta, portanto, o mais pequeno sinal de que tenham sido violados quaisquer preceitos constitucionais, sejam os já aludidos, sejam aqueles que a recorrente indica no conglomerado da conclusão 155ª[12].
III. DECISÃO
Nos termos que ficaram expostos, nega-se provimento à revista.
Custas pela recorrente.
LISBOA, 27 de Outubro de 2020
Henrique Araújo (Relator)
Maria Olinda Garcia
Raimundo Queirós
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[1] Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Maria Olinda Garcia
Raimundo Queirós
[2] A Relação do Porto alterou, nesta parte, a formulação que vinha da 1ª instância e que era a seguinte: “António Manuel Monteiro Pereira sempre praticou actos de gerência da sociedade referida em 1., desde a sua constituição em 2007 …”
[3] Entre muitos outros, cfr. os nossos acórdãos de 10.05.2018, no processo n.º 1556/16.1T8VNF-D.G1.S1, e de 12.07.2018, no processo n.º 1884/11.2T2AVR-B.P1.S2, ambos sumariados na Revista de Direito da Insolvência, n.º 3, Livraria Almedina, páginas 184 e 192.
[4] As conclusões 124º a 126º partem do pressuposto, contrariado pelo ponto 25. da matéria de facto (como se verá mais à frente), de que a recorrente Vera Patrícia não praticou quaisquer actos na sociedade a partir de 13.04.2009.
[5] As referidas alterações produziram efeitos a partir de 20 de Maio de 2012, conforme o disposto no artigo 6º da Lei 16/2012.
[6] Passamos, deliberadamente, ao lado da disputa doutrinal sobre a suposta contradição entre o disposto no n.º 4 do artigo 189º e o teor da alínea e) do n.º 2, por aqui não interessar. Sempre, porém, se dará nota de que, segundo Catarina Serra (O Regime Português da Insolvência, 5.ª edição, 2012, página 82), será o textuado nesta última norma que deve prevalecer sobre a disposição do n.º 4.
[7] Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 6ª edição, páginas 130/131, nota 412.
[8] Nossos sublinhados.
[9] Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/2015, de 27 de Janeiro, em www.tribunalconstitucional.pt
[10] “O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis”.
[11] Cfr. Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., páginas 140/141. A mesma autora refere, na página 143, que o montante dos danos está dissociado de um nexo de causalidade com o facto que os gerou.
[12] Nesta conclusão, afirmou a recorrente: “É, ainda, inconstitucional a interpretação efectuada na decisão do artigo 189º, n.º 2 e) do CIRE, interpretado no sentido de que a fixação do montante da indemnização prevista naquela norma não deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal, por violação dos artigos 2º (“Estado de Direito Democrático”), 13º (“Princípio da igualdade”), 18º (“Força Jurídica”), 20º (“Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”), 26º (“outros direitos pessoais”) todos da Constituição da República Portuguesa”.