I- Para que a "posse" mereça protecção por via dos "embargos de terceiro", é necessária a convergência de dois elementos: um, atinente à actuação material sobre a coisa, ao exercício dos poderes de facto contidos no direito real em causa; o outro, reportado à intenção de agir, de exercer tais poderes como titular desse direito.
II- A presunção resultante do registo predial é apenas "juris tantum", pelo que a mesma admite prova em contrário.
III- Tendo a embargante adquirido a posse do bem imóvel em momento anterior ao da penhora sobre o mesmo bem, esta penhora ofendeu aquela posse, não impedindo o êxito dos embargos a falta de registo de tal aquisição.
IV- Terceiros, para efeitos de registo predial, são tão- -somente aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si, o que não acontece no caso da penhora, em que o executado não tem aí qualquer intervenção.
V- De modo que a aquisição do questionado bem imóvel, operada antes da dita penhora e ainda não registada,
é oponível à exequente-embargada, assim procedendo os embargos de terceiro deduzidos contra a penhora sobre um bem que já não pertencia ao executado, nem estava na sua posse, mas sim no domínio e posse da embargante.