I- Verificada a gerência de direito, no domínio do art. 16 do CPCI, presumia-se a gerência de facto.
II- Assim, seria ao responsável subsidiário que cabia o ónus de provar que não exercera a gerência de facto.
III- A responsabilidade do gerente, prevista no mencionado artigo, é uma responsabilidade "ex-lege", baseada num critério de culpa funcional.
IV- O Dec.-Lei n. 68/87, de 9/2, veio exigir que a administração fiscal alegasse e provasse a responsabilidade do gerente pela dívida do imposto.
V- Assim, se a administração fiscal, no domínio deste regime legal, não fizesse tal alegação e prova, o oponente podia opor-se com êxito à reversão da execução operada contra o mesmo.