018752 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castro Martins
Processo: 018752
ACORDAO
Descritores: Recurso jurisdicional, Revista, Poderes de cognição, Acto preparatório, Acto destacável, Terreno, Segunda avaliação, Contribuição autárquica, Liquidação, Âmbito do recurso contencioso
Recorrente: Herdeiro , João
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST SETÚBAL DE 1994/02/25 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00043850
Nr Documento: SA219950531018752
Data de Entrada: 09/11/1994
Áreas Temáticas: DIR FISC - CADASTRO / CONTRIB AUTÁRQUICA. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3b0680bba83ad449802568fc0039dd46
Sumário
I - Cabe nas funções do tribunal de revista interpretar a petição e a minuta de recurso, sendo por essa interpretação que o tribunal apura que pedido (s) aí se formula (m) e com que fundamento (s) ou causa (s) de pedir. II - Ressalvadas questões de conhecimento oficioso e nulidades, nos recursos jurisdicionais apenas se pode conhecer de questões que a decisão recorrida haja apreciado. III - Se o recurso contencioso foi dirigido apenas contra acto preparatório destacável consistente na 2 avaliação de um terreno, não pode no recurso jurisdicional alargar-se o seu âmbito pedindo-se a anulação do acto definitivo (liquidação de contribuição autárquica) por enfermar de vícios próprios. IV - A proceder a tese do recorrente de o valor patrimonial do terreno ser inferior ao fixado na avaliação, esta teria de ser anulada, por ilegal, de onde se seguiria necessária e consequentemente a invalidade, ao menos parcial, de todas as liquidações de contribuição autárquica nele baseadas. V - Mas esta invalidade não resultaria então de vício próprio da liquidação mas como consequência da anulação de um acto anterior (o de avaliação), com a natureza de preparatório e destacável.