Processo n.º 16209-18. 8T8PRT.P1. S2 (Revista excecional) - 4ª Secção
Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA intentou ação declarativa com processo comum contra Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA. e Sudtel Tecnologia, S.A., pedindo que seja julgada procedente, por provada e a final:
a) Declarar-se a nulidade ou anular-se a transmissão do contrato de trabalho do A., da 1ª Ré para a 2ª Ré, com todas as consequências legais, nomeadamente, os da manutenção de todos os direitos e regalias integrantes dos seus contratos individuais de trabalho com a 1ª Ré que deverá ser considerada a sua entidade empregadora, com a consequente reintegração nos seus postos de trabalho ao serviço da 1ª R. e na respetiva categoria profissional, funções e com a antiguidade que lhe compete;
b) Sejam ambas as RR. Condenadas na sanção compulsória de 50 € por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao pedido formulado na alínea a).
Subsidiariamente:
a) Deverá ser reconhecido o direito de oposição do A. com a faculdade de continuar a relação laboral com a cedente 1ª R. desde a data da transmissão do seu contrato de trabalho.
b) Sejam ambas as RR. condenadas na sanção compulsória de 50 € por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao pedido formulado na alínea anterior.
Subsidiariamente:
a) Deverá ser qualificada a transmissão dos contratos de trabalho do A. da 1ª R. para a 2ª R. como uma cedência de posição contratual sem o consentimento do A. e, consequentemente, deverá a mesma ser declarada ilícita.
b) Declarando-se nula ou anulando-se a transmissão do contrato de trabalho do A., da 1ª Ré para a 2ª Ré, com todas as consequências legais, mantendo-se o mesmo ao serviço da 1ª R.
Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que antes de ser concretizada a pretendida transmissão entre a 1ª R. para a 2ª R, comunicou à primeira que se opunha, invocando o seu direito de oposição e que não ocorreu qualquer venda de um estabelecimento, ou de parte dele, que constitua uma unidade económica, no seu todo e indivisível.
2. Realizada a audiência de partes, não foi possível a conciliação, tendo sido ordenada a notificação das Rés para contestarem o que fizeram, ambas, por exceção invocaram a inexistência do direito de oposição do A. e por impugnação defenderam que ocorreu uma verdadeira e própria transmissão de uma unidade económica no seu todo.
3. O Autor respondeu às contestações, defendendo a existência do seu direito de oposição e pugnando que deve ser negado provimento ao requerido, seguindo-se os demais termos até final.
4. Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência:
a) Absolvo as RR., Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e Sudtel Tecnologia, S.A., da totalidade dos pedidos contra as mesmas formulados;
b) Condeno o A. nas custas da ação.
Registe e notifique.»
5. O A. interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
6. O A. veio interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto no art.º 672.º n.º 1 alíneas a), e c) do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Considerando a relevância e complexidade jurídica do regime da transmissão de estabelecimento, a que acresce as diversas decisões jurisprudenciais recentes sobre a mesma questão e inclusivamente sobre a mesma situação factual, é da maior importância para uma melhor aplicação do direito a admissibilidade do presente recurso de revista excecional.
2. O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 1946/17.2T8TMR.E1. (ainda não transitado em julgado) sobre o mesmo caso em apreço, considerou que a utilização da plataforma informática não transmitida demonstrava que não estávamos perante uma unidade económica e consequentemente uma válida transmissão de estabelecimento.
3. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto (proc. N.º 862/18.5T8PNF.PI) versou sobre situação idêntica e decidiu no sentido da manutenção da decisão da 1.ª instância e concluindo assim pela inexistência de uma unidade económica.
4. Os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra (proc. N.º 3071/18-0T8CBR.C1 e proc. N.º 2281/18.4T8VIS.C1) versava sobre questão idêntica - transmissão de estabelecimento entre a MEO e a Field Force - tendo decidido pela inexistência de unidade económica (já transitados em julgado).
5. Resultou provado que a plataforma informática - ET - não foi transmitida, mas continuou a ser utilizada pela 2.ª recorrente que acedia à mesma, inscrevendo ali informação diversa sobre as formações e formandos.
6. Se a mesma fosse uma mera base de dados, não seria necessária a sua utilização direta, pois um ficheiro com base de dados seria uma alternativa.
7. Efetivamente, o acesso processava-se de forma direta pela 2.ª recorrida àquela plataforma, tendo acesso e gerindo informação que era gerida pela 1.ª recorrida.
8. Aliás, a plataforma e a respetiva manutenção pertenciam à 1.ª recorrida.
9. Assim, não foi transmitido um elemento que era utilizado no desenvolvimento da atividade da 2.ª recorrida afeto à atividade económica em si, ou seja, a formação.
10. A atividade desenvolvida pela 2.ª recorrida era determinada pelas necessidades formativas da 1.ª recorrida que indicava as formações necessárias.
11. Assim, a atividade da 2.ª recorrida era desenvolvida em função das necessidades daquela, o que demonstra bem a relação de dependência existente.
12. Resultou ainda provado, que existiam outras atividades de formação afetas a outros departamentos que não foram alvo da alegada transmissão, o que denota que a atividade da formação não se encontrava delineada, mas sim dispersa por toda a empresa, 1.ª recorrida.
13. Em nosso entender a interpretação do conceito de unidade económica caracterizado por uma independência no mercado e no desenvolvimento da própria atividade, não se compadece com os referidos elementos, desde a não transmissão da plataforma informática à dependência das necessidades formativas e ausência de uma delimitação concreta de uma atividade formativa, falhando assim, o conjunto organizado de meios de qualquer unidade de negócio.
14. Inexistindo assim, uma unidade económica e, consequentemente uma válida transmissão de estabelecimento.
(Fim da transcrição das conclusões do recorrente)
7. As Rés contra-alegaram, tendo concluído no sentido de não ser admitida a revista excecional.
8. Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o recorrente tem legitimidade; que estão preenchidas as demais condições gerais relativas à admissibilidade do recurso, bem como a existência de dupla conforme.
9. O processo foi distribuído a esta formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional, referidos nas alíneas a), e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.
Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.
Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que, como já se referiu, a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto nas alíneas a), e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que referem o seguinte:
1- Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
….
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Relativamente à primeira exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea, a) pode ler-se em anotação ao art.º 672.º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), «Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.»
Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 381) refere: «Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida.
As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador.
Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador).»
No que se refere à terceira exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 383) refere que a mesma está ligada ao vetor da uniformidade jurisprudencial e da certeza na aplicação do direito.
O citado autor acrescenta que «A coerência interpretativa é promovida pela verificação de costumes jurisprudenciais ou de jurisprudência constante ou consolidada, o que determina que certos impulsos em sentido divergente sejam naturalmente atenuados pela previsível revogação em caso de interposição de recurso».
Nas suas conclusões, o recorrente, para justificar a admissão da revista excecional, invoca a relevância e complexidade jurídica do regime da transmissão de estabelecimento, a que acresce as diversas decisões jurisprudenciais recentes sobre a mesma questão.
O recorrente não indicou as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo certo que a alegada relevância e complexidade jurídica do regime da transmissão de estabelecimento, em termos gerais, não nos permite concluir, só por si, que a questão que se discute nos autos tenha um carácter paradigmático e exemplar, que possa ser transposta para outras situações, assumindo assim uma relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes nestes sutos.
A questão que se discute nos autos que se prende com a relevância da continuação da utilização pela 2.ª R, que presta serviços à 1.ª Ré de certificação de técnicos, de uma plataforma informática concebida e que continua a ser atualizada por esta última, para o processo de certificação dos seus técnicos, dada a sua especificidade, não é transponível para outras situações em que se discuta a transmissão de estabelecimento, não assumindo, assim, relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes nestes autos.
Por outro lado, a revista excecional também não pode ser admitida com o fundamento no art.º 672.º, n.º 1, alínea c) porque o acórdão fundamento invocado pelo recorrente e cuja cópia juntou -. O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 1946/17.2T8TMR.E1- não transitou em julgado, tendo sido revogado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/3/2021.
Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excecional interposta pelo recorrente do acórdão do Tribunal da Relação.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de junho de 2021.
Chambel Mourisco (Relator)
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que o Exmo. Juiz Conselheiro adjunto Júlio Manuel Vieira Gomes e a Exma. Juíza Conselheira Maria Paula Moreira Sá Fernandes votaram em conformidade.