Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. Nos autos de inquérito nº1806/04.7GFSNT, da comarca de Sintra, na sequência de despacho de acusação do Ministério Público, para julgamento em processo comum/ Tribunal Singular, com uso da faculdade prevista no art.16, nº3, do CPP, os autos foram remetidos para julgamento, tendo o Mmo. Juiz do 2º Juízo Criminal, proferido o seguinte despacho:
“……
O Tribunal é competente.
Existem questões prévias a apreciar:
Nos presentes autos, deste 2º.Juízo Criminal, vêm os arguidos acusados publicamente, a fls.384 a 386 da prática de em concurso efectivo, dos crimes aí mencionados e cujo teor se dá por aqui reproduzido (em síntese: em co-autoria: 8 de coacção grave na forma tentada; 3 de coacção grave na forma consumada; um de sequestro; 2 de violação de domicílio; 2 de furto qualificado, pp. artº.204º/2, do CP; 2 de ameaça grave, pp.153º./2, do CP; e bem ainda em autoria singular a arguida (Z): 3 de ofensa à integridade física simples; 1 de dano; 1 de furto qualificado, pp. artº.204º/1, do CP; em autoria singular a arguida (L): 1 de ofensa à integridade física simples; em autoria singular o arguido (M): 1 de ameaça simples; em autoria singular o arguido(S): 1 de ameaça simples; em autoria singular o arguido (C): 1 de coacção grave na forma tentada; em autoria singular o arguido (A): 1 de detenção de munição proibida).
Foi feito uso pelo MP do disposto no artº.16º./3, do CPP.
Todavia, compulsadas as medidas das penas dos crimes supra, verifica-se que em concreto, em cúmulo jurídico em caso de eventual condenação, nunca poderá este Tribunal aplicar pena igual ou inferior a cinco anos de prisão.
E será mesmo incompetente em razão da matéria para cumular as penas correspectivas aos crimes supra, mesmo em caso de aplicação de suspensão da execução da pena de prisão.
Isto porquanto, mesmo a aplicar-se em concreto as penas mínimas previstas, sempre o seu somatório excederá os cinco anos de prisão.
É certo que se tem como insindicável o uso pelo MP da faculdade prevista no artº.16º./3, do CPP.
Mas tal pressupõe, atento o vertido no Ac. TC, de 05/7/89, in Acs.TC, vol.14, p.89ss, que a pena mínima aplicável em concreto caiba ainda dentro dos cinco anos.
O que não sucede no caso em apreço.
O que tem relevo ao nível da legalidade do uso da faculdade prevista no artº.16º., nº.3, do CPP.
Cremos que tal integra nulidade insanável de conhecimento oficioso prevista no artº.119º., al.e), do CPP, a qual ora se declara, e que afecta a validade dos actos posteriores à mesma, designadamente posteriores à aludida acusação.
Tudo motivos por que se rejeita a acusação pública formulada.
….”.
2. Deste despacho recorre o Magistrado do Ministério Público, motivando o recurso com as seguintes conclusões:
2. 1 O artigo 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa consagra que “o processo penal tem estrutura acusatória
2. 2 A estrutura acusatória do processo, implica a existência de um objecto do processo, introduzido por uma acusação que o fixa e delimita, como condição processual de que dependa sujeitar-se alguém a julgamento.
2. 3 Na douta acusação de fls. 366 e seguintes dos autos, o magistrado do Ministério Público competente, ao deduzir acusação, determinou claramente como competente o Tribunal Singular para o julgamento dos crimes que descreveu, ao manifestar e exteriorizar o poder dever atribuído ao Ministério Publico contido no art.º 16º nº 3 do CPP
2. 4 Esta tomada de posição faz parte integrante da acusação e tendo o nosso processo penal estrutura acusatória, como já referimos, não é sindicável, como vem sendo decidido, pela jurisprudência: “ O juiz não pode exercer censura sobre os fundamentos com base nos quais o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art.º16º nº 3 do CPP, reduza o âmbito do litígio penal e limite o espaço de intervenção do tribunal de julgamento;
2. 5 “Sempre que o MºPº, ao acusar, invoque a prerrogativa processual do art.16, nº3 do CPP, a competência fixa-se no tribunal singular”
2. 6 Pelo que, não ocorreu qualquer nulidade por violação das regras de competência material, nos presentes autos;
2. 7 Desta forma, o douto despacho recorrido deverá ser substituído por outro que o revogue e que determine a designação do dia e hora para o julgamento.
3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e sem efeito suspensivo, não foi apresentada resposta.
4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se pelo provimento do recurso.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se a acusação do Ministério Público, em processo comum, para julgamento por tribunal singular, padece de nulidade insanável e se o tribunal recorrido é, ou não, competente para o julgamento dessa acusação.
* * *
IIº 1. O Mmo. Juiz recorrido julgou verificada a nulidade insanável do art.119, al.e, do CPP (violação das regras de competência do tribunal), em relação à acusação deduzida pelo Ministério Público, para julgamento dos arguidos por tribunal singular.
Segundo o despacho recorrido, não podia o Ministério Público usar, no caso concreto, a faculdade prevista no art.16, nº3, do CPP, porque “...em concreto, em cúmulo jurídico em caso de eventual condenação, nunca poderá este Tribunal aplicar pena igual ou inferior a cinco anos de prisão”.
Contudo, dos crimes imputados aos arguidos, o que tem o limite mínimo da pena abstracta mais elevado é o crime de furto qualificado, cujo limite mínimo é de dois anos de prisão.
Considerando que, em caso de concurso, o limite mínimo da pena única corresponde à mais elevada das penas concretas (art.77, nº2, do CP), pena concreta esta que resultará da pena abstracta que, como vimos, tem limite mínimo correspondente a dois anos, é manifesto que o despacho recorrido padece de erro na parte em que considerou que o tribunal nunca podia aplicar, em concreto, pena igual ou inferior a cinco anos de prisão.
Assim, sendo possível a condenação de qualquer um dos arguidos em pena de prisão inferior a cinco anos, ao contrário do que concluiu o despacho recorrido, o Ministério Público, ao usar no caso concreto a faculdade prevista no nº3, do art.16, do CPP, não adoptou procedimento ilegal.
Quanto ao mérito dessa opção, que o legislador consagrou, tendo em vista aliviar os tribunais colectivos, de funcionamento mais pesado, daqueles casos em que – segundo um juízo de prognose, formulado com base em critérios legais de aplicação de penas - virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva normal do juiz singular, não cumpre ao juiz apreciá-la.
O citado preceito legal é peremptório no sentido que cabe ao tribunal singular julgar os processos aí referidos “quando o Ministério Público … entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos”, o que retira ao juiz qualquer possibilidade para entendimento diverso[1],[2].
No sentido da constitucionalidade desta interpretação, tem-se pronunciado o tribunal constitucional, como refere a Ex.ma Srª P.G.A. no seu douto parecer.
Em conclusão, não podendo ser imputado qualquer vício à opção do Ministério Público por julgamento em tribunal singular e não tendo Sr. Juiz poderes para sindicar essa opção, devia ter recebido a acusação e marcado data para audiência.
* * *
IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que designe data para audiência em tribunal singular.
Sem tributação.
Lisboa, 20/11/07
(Relator: Vieira Lamim)
(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
(2º Adjunto: Filipa Macedo)
[1] Neste sentido, entre outros, Ac. da Rel. Lisboa de 12Maio05, na C.J. ano XXX, tomo 3, pág.125 “Nos casos em que o Ministério Público, ao abrigo do disposto no nº3, do art.16, do CPP, manifeste o entendimento de que não deve ser aplicada ao arguido, mesmo no caso de concurso de infracções, pena superior a cinco anos, o juiz do tribunal singular, no despacho a que se refere o art.311, do CPP, não pode exprimir entendimento diferente…”.
[2] Actualmente, a Lei nº51/07, de 31Ago. (Define os objectivos e prioridades de política criminal para o biénio de 2007-2008, em cumprimento da Lei nº17/06, de 23Maio), prevê que o recurso ao mecanismo do art.16, nº3, do CPP, seja imposto, em relação a certos crimes, por directivas e instruções genéricas do Procurador Geral da República, que vinculam os magistrados do Ministério Público nos termos do respectivo Estatuto (art.12, nº3).