I- Não há simulação de compra e venda de prédio velho para demolir, nem de contrato-promessa de compra e venda de andar de prédio novo dele a edificar, por falta de pagamento dos respectivos preços, se comprador e promitente-vendedor operaram a compensação destes.
II- Transacção homologada por sentença transitada em julgado torna irrelevantes os vícios de negócios anteriores relativamente aos negócios objecto da promessa.
III- Não é usurário, e, portanto, anulável, o negócio objecto de transacção se o promitente-comprador faculta ao promitente-vendedor a possibilidade de vender apartamentos, objecto da promessa, especialmente pretendidos, contra a aquisição dos que o promitente- -vendedor não vendia.